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Processo : 2016/2222(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0066/2017

Textos apresentados :

A8-0066/2017

Debates :

PV 03/04/2017 - 19
CRE 03/04/2017 - 19

Votação :

PV 04/04/2017 - 7.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0098

Textos aprovados
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Terça-feira, 4 de Abril de 2017 - Estrasburgo
Óleo de palma e desflorestação das florestas tropicais
P8_TA(2017)0098A8-0066/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2017, sobre o óleo de palma e a desflorestação das florestas tropicais (2016/2222(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas para o período 2015-2030,

–  Tendo em conta o Acordo de Paris alcançado na 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (COP21),

–  Tendo em conta o relatório técnico da Comissão intitulado «O impacto do consumo da UE na desflorestação» (2013-062)(1),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, intitulada «Enfrentar os desafios da desflorestação e da degradação florestal para combater as alterações climáticas e a perda de biodiversidade» (COM(2008)0645),

–  Tendo em conta a Declaração de Amesterdão, de 7 de dezembro de 2015, intitulada «Towards Eliminating Deforestation from Agricultural Commodity Chains with European Countries» (Rumo à erradicação da desflorestação resultante de cadeias de produtos de base agrícolas com ligações a países europeus), que defende uma cadeia de abastecimento de óleo de palma plenamente sustentável e o fim da desflorestação ilegal até 2020,

–  Tendo em conta a promessa de apoio governamental ao sistema que tem como objetivo tornar a indústria de óleo de palma 100 % sustentável até 2020, assumida pelos cinco Estados-Membros signatários da Declaração de Amesterdão seguintes: Dinamarca, Alemanha, França, Reino Unido e Países Baixos,

–  Tendo em conta a Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, de julho de 2016, e a proposta da Comissão, de 30 de novembro de 2016, para uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) (COM(2016)0767),

–  Tendo em conta o estudo encomendado e financiado pela Comissão, de 4 de outubro de 2016, intitulado «The land use change impact of biofuels consumed in the EU: Quantification of area and greenhouse gas impacts» (O impacto dos biocombustíveis consumidos na UE na mudança do uso do solo: quantificação do impacto na superfície e nos gases com efeito de estufa),

–  Tendo em conta o relatório intitulado «Globiom: a base para a política de biocombustíveis para o período pós-2020»,

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 18/2016 do Tribunal de Contas sobre o sistema da UE para a certificação de biocombustíveis sustentáveis,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Biodiversidade (CBD),

–  Tendo em conta a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES),

–  Tendo em conta o Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, adotado em 29 de outubro de 2010, em Nagoia, Japão, e que entrou em vigor em 12 de outubro de 2014,

–  Tendo em conta a Estratégia de Biodiversidade da EU para 2020 e a respetiva avaliação intercalar(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 2 de fevereiro de 2016, sobre a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE(3),

–  Tendo em conta o Congresso Mundial de Conservação da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN), que decorreu no Havai, em 2016, e a sua Moção 066 sobre a mitigação dos impactos da expansão do óleo de palma e das atividades relacionadas com o seu cultivo na biodiversidade,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, bem como da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8‑0066/2017),

A.  Considerando que a União Europeia ratificou o Acordo de Paris COP21 e deverá desempenhar um papel fundamental na consecução dos objetivos fixados no domínio da luta contra as alterações climáticas, da proteção do ambiente e do desenvolvimento sustentável;

B.  Considerando que a UE deu um contributo decisivo na definição dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com os quais o problema do óleo de palma está fortemente associado (ODS 2, 3, 6, 14, 16, 17 e, em especial, 12, 13 e 15);

C.  Considerando que a UE se comprometeu, no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a promover a implementação de uma gestão sustentável de todos os tipos de florestas, a travar a desflorestação, a restaurar as florestas degradadas e a aumentar consideravelmente a florestação e a reflorestação à escala mundial até 2020, considerando que, no quadro da Agenda 2030, a UE está igualmente determinada em garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis, a encorajar as empresas a adotarem práticas sustentáveis e a integrarem nos seus relatórios periódicos informações relativas à sustentabilidade e a promover práticas sustentáveis em matéria de contratação pública até 2020, em conformidade com as políticas nacionais e as prioridades a nível mundial;

D.  Considerando que existem muitas causas para a desflorestação à escala mundial, incluindo a produção de produtos agrícolas como a soja, a carne de bovino, o milho e o óleo de palma;

E.  Considerando que quase metade (49 %) da recente desflorestação tropical decorre da limpeza de terrenos para fins de agricultura comercial e que essa destruição é fomentada pela procura estrangeira de produtos agrícolas, como o óleo de palma, a carne de bovino, a soja e produtos de madeira; que se estima que a conversão ilegal de florestas tropicais para fins de agricultura comercial produza 1,47 gigatoneladas de carbono por ano, o que equivale a 25 % das emissões anuais da UE resultantes de combustíveis fósseis(4);

F.  Considerando que os incêndios florestais que ocorreram na Indonésia e em Bornéu em 2015 foram os mais graves verificados em quase duas décadas e resultaram das alterações climáticas a nível global, das alterações do uso do solo e da desflorestação; que é provável que, no futuro, se registem com maior frequência condições de seca extrema nas regiões em questão, exceto se forem tomadas medidas concertadas de prevenção de incêndios;

G.  Considerando que os incêndios florestais na Indonésia e em Bornéu fizeram com que 69 milhões de pessoas ficassem expostas a poluição atmosférica prejudicial à saúde, e que os mesmos incêndios estão na origem de milhares de mortes prematuras;

H.  Considerando os incêndios na Indonésia resultam geralmente da limpeza de terrenos para a plantação de óleo de palma e outros fins agrícolas; considerando que 52 % dos incêndios na Indonésia em 2015 ocorreram em turfeiras ricas em carbono, fazendo deste país um dos principais responsáveis pelo aquecimento global no mundo(5);

I.  Considerando que, em muitos países produtores, a ausência de mapas de concessões de óleo de palma e de registos cadastrais públicos de qualidade faz com que seja difícil determinar a responsabilidade pela ocorrência de incêndios florestais;

J.  Considerando que ao abrigo da Declaração de Nova Iorque sobre as Florestas, a UE se comprometeu a «ajudar a cumprir o objetivo do setor privado de pôr cobro à desflorestação causada pela produção de produtos agrícolas, como o óleo de palma, a soja, o papel e produtos de carne de bovino, o mais tardar até 2020, reconhecendo que muitas empresas têm objetivos mais ambiciosos»;

K.  Considerando que, em 2008, a UE se comprometeu em reduzir a desflorestação em, pelo menos, 50 % até 2020 e em travar a perda mundial do coberto florestal até 2030;

L.  Considerando que os ecossistemas tropicais de inestimável valor, que apenas ocupam 7% da superfície terrestre, estão sujeitos a uma pressão crescente resultante da desflorestação; considerando que o estabelecimento de plantações de óleo de palma tem provocado grandes incêndios florestais, o desaparecimento de rios, a erosão dos solos, a drenagem de turfeiras, a poluição de cursos de água e a perda global de biodiversidade, o que, por sua vez, resulta na perda de muitos serviços ecossistémicos e tem causado um impacto significativo no clima, na conservação dos recursos naturais e na preservação do ambiente mundial para as gerações presentes e futuras;

M.  Considerando que o consumo de óleo de palma e dos respetivos produtos transformados desempenha um papel importante no impacto do consumo da UE na desflorestação a nível mundial;

N.  Considerando que a procura de óleos vegetais deverá aumentar(6), e que, de acordo com as estimativas, a procura de óleo de palma duplicará até 2050(7); considerando que, da década de 70 até hoje, 90 % do crescimento da produção de óleo de palma se concentrou na Indonésia e na Malásia; considerando que, além disso, a cultura de óleo de palma também está a ganhar terreno noutros países da Ásia, mas também na África e na América Latina, onde estão a ser constantemente criadas novas plantações e as superfícies existentes têm vindo a aumentar, uma situação que causará ainda danos ambientais adicionais; observa que a substituição do óleo de palma por outros óleos vegetais tornaria necessária a utilização de mais terras para cultivo;

O.  Considerando que a utilização maciça do óleo de palma se deve principalmente ao reduzido custo desse produto, que se explica pelo aumento do número de plantações de óleo de palma nas superfícies desflorestadas; considerando, além disso, que a utilização de óleo de palma na indústria alimentar corresponde a um modelo de produção e de consumo massificado e insustentável que contraria a utilização e a promoção dos circuitos curtos, de ingredientes e de produtos biológicos de elevada qualidade;

P.  Considerando que o óleo de palma está a ser cada vez mais utilizado como biocombustível e nos produtos alimentares transformados, e que atualmente cerca de 50 % dos produtos embalados contêm óleo de palma;

Q.  Considerando que algumas empresas que comercializam óleo de palma não estão em condições de provar inequivocamente que o óleo de palma das suas cadeias de abastecimento não tenha contribuído para a desflorestação, a drenagem de turfeiras ou a poluição ambiental, nem de provar que tenha sido produzido no pleno respeito dos direitos humanos fundamentais e em conformidade com as normas sociais adequadas;

R.  Considerando que, no âmbito do 7.º Programa de Ação em matéria de Ambiente (PAA), a Comissão tem de avaliar o impacto ambiental, a nível mundial, do consumo de produtos alimentares e não alimentares da União e, se necessário, elaborar propostas políticas destinadas a dar resposta às conclusões dessas avaliações, e ponderar a elaboração de um plano de ação da União sobre a desflorestação e a degradação das florestas;

S.  Considerando que a Comissão prevê a realização de estudos sobre a desflorestação e o óleo de palma;

T.  Considerando que não se conhece o valor total das emissões de gases com efeito de estufa resultantes das alterações do uso do solo relacionadas com o óleo de palma; que é necessário melhorar as avaliações científicas neste domínio;

U.  Considerando que os países produtores não dispõem de dados fiáveis sobre as superfícies utilizadas para o cultivo, autorizado ou não, de óleo de palma; considerando que este obstáculo prejudica, à partida, as medidas destinadas a certificar a sustentabilidade do óleo de palma;

V.  Considerando que, em 2014, o setor energético foi responsável por 60 % das importações de óleo de palma da UE, que 46 % do óleo de palma importado foi utilizado como combustível pelo setor dos transportes (um valor seis vezes superior ao registado em 2010) e que 15 % foi utilizado na produção de energia e de calor;

W.  Considerando que, de acordo com as estimativas, até 2020, a quantidade de terras que serão convertidas para o cultivo de óleo de palma destinado à produção de biocombustível atingirá um milhão de hectares a nível mundial e que 0,57 milhões de hectares (Mha) serão convertidos na floresta primária do Sudeste Asiático(8);

X.  Considerando que a mudança do uso dos solos provocada pelo mandato da UE em matéria de biocombustíveis até 2020 afeta um total de 8,8 Mha, dos quais 2,1 Mha correspondem a terras no Sudeste Asiático convertidas devido à pressão exercida pela expansão das plantações de óleo de palma, e que metade dessas terras foram convertidas em detrimento de florestas tropicais ou de turfeiras;

Y.  Considerando que a desflorestação das florestas tropicais tem vindo a destruir os habitats naturais de mais de metade das espécies animais de todo o mundo e de mais de dois terços das espécies vegetais e a pôr em risco a sua sobrevivência; considerando que algumas das espécies mais raras do mundo e, muitas vezes, endémicas, vivem em florestas tropicais, que estão incluídas na lista vermelha da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) na categoria de espécies em perigo crítico de extinção, que são as que se considera que têm sofrido uma redução – observada, estimada, prevista ou suspeita – da sua população superior a 80% ao longo dos 10 anos últimos anos ou num período de três gerações; que os consumidores da UE devem ser mais bem informados acerca dos esforços empreendidos para proteger estes animais e estas espécies vegetais;

Z.  Considerando que várias investigações revelaram abusos generalizados de direitos humanos fundamentais durante o estabelecimento e a exploração de plantações de óleo de palma em muitos países, incluindo despejos forçados, violência armada, trabalho infantil, servidão por dívidas ou discriminação contra comunidades indígenas;

AA.  Considerando que existem relatórios muito preocupantes(9) que revelam que uma parte substancial da produção mundial de óleo de palma não respeita os direitos humanos fundamentais nem as normas sociais adequadas, recorre frequentemente ao trabalho infantil, e que existem inúmeros conflitos entre as comunidades locais e indígenas e os titulares de concessões de exploração de óleo de palma;

Considerações gerais

1.  Recorda que a agricultura sustentável, a segurança alimentar e a gestão sustentável das florestas constituem Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) fundamentais;

2.  Lembra que as florestas são essenciais para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação deste fenómeno;

3.  Chama a atenção para a complexidade dos fatores conducentes à desflorestação mundial, tais como a limpeza de terrenos para o gado ou as culturas arvenses, sobretudo para a produção de soja destinada a alimentar o gado na UE, ou para a produção de óleo de palma, mas também a expansão urbana, o abate de árvores e outras atividades agrícolas intensivas;

4.  Realça que 73 % da desflorestação mundial resulta da limpeza de terrenos para o cultivo de produtos agrícolas e que 40 % da desflorestação mundial é causada pela conversão à monocultura de óleo de palma em grande escala(10);

5.  Observa que a exploração de óleo de palma não é a única causa da desflorestação, uma vez que o aumento do abate ilegal de árvores e as pressões demográficas também estão na origem deste problema;

6.  Regista que outros óleos de origem vegetal produzidos a partir de sementes de soja, de colza ou de outras culturas têm uma pegada ambiental muito maior e necessitam de uma área de cultivo muito superior do que o óleo de palma; assinala que outras culturas oleaginosas implicam geralmente uma utilização mais intensiva de pesticidas e de fertilizantes;

7.  Constata com preocupação que, em todo o mundo, a grande procura de terras é impulsionada pelo aumento da procura mundial de biocombustíveis e matérias-primas e pela especulação relativamente às terras e aos produtos agrícolas;

8.  Relembra que a UE é um dos principais importadores de produtos resultantes da desflorestação, o que acarreta consequências devastadoras para a biodiversidade;

9.  Observa que um pouco menos de um quarto (em termos de valor) de todos os produtos agrícolas que são obtidos através da desflorestação ilegal e negociados à escala internacional tem como destino a UE, o que inclui 27 % de toda a soja, 18 % de todo o óleo de palma, 15 % de toda a carne de bovino e 31 % de todo o couro(11);

10.  Salienta que, para combater eficazmente a desflorestação relacionada com o consumo de produtos agrícolas, a ação da UE deve ter em conta não só a produção de óleo de palma, mas também todas as importações de bens agrícolas;

11.  Recorda que a Malásia e a Indonésia são os principais produtores de óleo de palma, representando cerca de 85-90 % da produção mundial, e regozija-se com o facto de a área de floresta primária na Malásia ter aumentado desde 1990, continuando, no entanto, preocupado com os atuais níveis de desflorestação na Indonésia que, em cada cinco anos, perde 0,5 % do seu coberto florestal total;

12.  Lembra que a Indonésia se tornou recentemente o terceiro maior poluidor mundial em termos de CO2 e é assolada por uma redução da biodiversidade, com várias espécies selvagens ameaçadas em vias de extinção;

13.  Recorda que o óleo de palma representa cerca de 40 % do comércio mundial de óleos vegetais e que a UE, com cerca de 7 milhões de toneladas por ano, é o segundo maior importador mundial;

14.  Está alarmado com o facto de cerca de metade da superfície de floresta abatida ilegalmente ser utilizada para produzir óleo de palma destinado ao mercado da UE;

15.  Observa que o óleo de palma é usado como ingrediente e/ou como substituto na indústria agroalimentar devido à sua produtividade e às suas propriedades químicas, nomeadamente, facilidade de armazenamento, ponto de fusão e preço mais reduzido em relação a outros tipos de matérias-primas;

16.  Assinala que o bagaço de palmiste é utilizado na UE para a alimentação animal, em especial para a engorda no setor leiteiro e para a produção de carne;

17.  Realça, neste contexto, que as normas sociais, sanitárias e ambientais são mais restritivas na UE;

18.  Está plenamente consciente da complexidade que a questão do óleo de palma encerra e destaca a importância de se desenvolver uma solução global baseada na responsabilidade coletiva de vários intervenientes; recomenda vivamente que esse princípio seja respeitado por todos os atores envolvidos na cadeia de abastecimento, nomeadamente, a UE e outras organizações internacionais, os Estados-Membros, as instituições financeiras, os governos dos países produtores, as populações locais, as empresas nacionais e multinacionais envolvidas na produção, distribuição e transformação do óleo de palma, as associações de consumidores e as ONG; está, além disso, convicto de que todos estes intervenientes têm necessariamente de participar na resolução dos problemas graves associados à produção e ao consumo não sustentável de óleo de palma, designadamente através da coordenação dos seus esforços;

19.  Sublinha que alcançar uma produção de óleo de palma sustentável é uma responsabilidade global partilhada e realça também o importante papel da indústria alimentar para se encontrarem alternativas produzidas de forma sustentável;

20.  Observa que vários produtores e comerciantes de matérias-primas, retalhistas e outros intermediários na cadeia de abastecimento, incluindo empresas europeias, se comprometeram, no quadro da produção e comercialização de matérias-primas, a não provocar desflorestação nem a contribuir para a conversão de turfeiras ricas em carbono, a respeitar os direitos humanos, a transparência, a rastreabilidade, a proceder a verificações por terceiros e a adotar práticas de gestão responsável;

21.  Reconhece que a conservação da floresta tropical e da biodiversidade a nível mundial é extremamente importante para o futuro do planeta e da humanidade, mas sublinha que os esforços de conservação devem ser articulados com instrumentos políticos de desenvolvimento rural, a fim de prevenir situações de pobreza e promover o emprego nas pequenas comunidades agrícolas das áreas em questão;

22.  Considera que os esforços para travar a desflorestação têm de incluir o desenvolvimento de capacidades locais, o apoio tecnológico e a partilha das melhores práticas entre as comunidades, bem como o apoio aos pequenos agricultores para que utilizem os seus terrenos agrícolas da forma mais eficaz, sem recorrerem novamente à conversão florestal; destaca, neste contexto, o enorme potencial que as práticas agroecológicas oferecem na maximização das funções dos ecossistemas através da conjugação de técnicas de plantação, de agrossilvicultura e de permacultura de elevada diversidade, sem dependência de fatores de produção nem recurso a monoculturas;

23.  Observa que o cultivo de óleo de palma pode contribuir de forma positiva para o desenvolvimento económico e oferecer oportunidades económicas viáveis aos agricultores, na condição de ser praticado de forma responsável e sustentável e se forem estabelecidas condições rigorosas para um cultivo sustentável;

24.  Regista que existem vários tipos de sistemas de certificação voluntários, nomeadamente o RSPO, o ISPO e o MSPO, e congratula-se com o papel que desempenham na promoção de um cultivo de óleo de palma sustentável; observa, contudo, que os critérios de sustentabilidade destes regimes são alvo de críticas, em particular no que diz respeito à integridade ecológica e social; realça que a existência de regimes distintos confunde os consumidores e que o derradeiro objetivo deve ser o desenvolvimento de um regime de certificação único que melhore a visibilidade do óleo de palma sustentável junto dos consumidores; insta a Comissão a velar por que este regime de certificação garanta que só o óleo de palma produzido de forma sustentável possa entrar no mercado da UE;

25.  Observa que os nossos parceiros fora da UE também precisam de ser mais sensibilizados para o respetivo papel na resolução de problemas relacionados com a sustentabilidade e a desflorestação, incluindo em matéria de práticas de aprovisionamento;

Recomendações

26.  Solicita à Comissão que honre os compromissos internacionais da UE, designadamente os que foram assumidos no âmbito da COP 21, do Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas (FNUF)(12), da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (CDB)(13), da Declaração de Nova Iorque sobre as Florestas e do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável que visa deter a desflorestação até 2020(14);

27.  Assinala o potencial de iniciativas como a Declaração de Nova Iorque sobre as Florestas(15), que visa contribuir para a consecução dos objetivos do setor privado em matéria de eliminação da desflorestação resultante da produção de produtos agrícolas, tais como palma, soja, papel e carne de bovino, até 2020; observa que algumas empresas têm objetivos mais ambiciosos mas que, embora 60 % das empresas que lidam com óleo de palma se tenham comprometido a adotar tais iniciativas, até à data apenas 2 % conseguiram traçar até à fonte o óleo de palma que comercializam(16);

28.  Regista os esforços e os progressos realizados pelo setor da indústria alimentar no sentido de se abastecer de óleo de palma certificado como sustentável; insta todos os setores industriais que utilizem óleo de palma a redobrarem os esforços para se abastecerem de óleo de palma certificado como sustentável;

29.  Solicita à Comissão Europeia e a todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a demonstrar o seu empenho de trabalhar em favor de um compromisso, ao nível da UE, destinado a garantir que, até 2020, 100 % do óleo de palma aprovisionado seja certificado como sustentável, nomeadamente através da assinatura e da aplicação da Declaração de Amesterdão «Rumo à erradicação da desflorestação resultante de cadeias de produtos de base agrícolas com ligações a países europeus», e a trabalhar no sentido de estabelecer um compromisso por parte da indústria, nomeadamente através da assinatura e da aplicação da Declaração de Amesterdão que defende uma cadeia de abastecimento de óleo de palma plenamente sustentável até 2020;

30.  Solicita que as empresas que cultivam óleo de palma adiram ao Acordo de Banguecoque sobre uma abordagem unificada destinada a implementar os compromissos de não desflorestação, e utilizem a abordagem High Carbon Stock (HCS) [elevada concentração de carbono], que ajuda a identificar as zonas adequadas para o cultivo de óleo de palma, como, por exemplo, solos degradados com reduzido valor de armazenamento de carbono ou reduzido valor natural;

31.  Apela à UE para que mantenha os seus compromissos, intensifique as negociações em curso sobre os Acordos de Parceria Voluntários FLEGT e garanta que os acordos finais abranjam a madeira resultante da conversão florestal provocada pelo desenvolvimento das plantações de óleo de palma; salienta a necessidade de garantir que esses acordos estão em conformidade com o direito internacional e os compromissos em matéria de proteção ambiental, direitos humanos e desenvolvimento sustentável, e que conduzam a medidas adequadas de conservação e gestão sustentável das florestas, incluindo a proteção dos direitos das comunidades locais e dos povos indígenas; refere que uma abordagem semelhante pode também ser adotada, a fim de garantir cadeias de abastecimento de óleo de palma responsáveis; sugere que as políticas da UE relativas ao setor do óleo de palma se baseiem tanto nos princípios FLEGT do diálogo multilateral e do combate aos problemas de governação profundamente enraizados nos países produtores, como em políticas de importação da UE favoráveis; observa que tais medidas poderiam permitir um melhor controlo da indústria do óleo de palma nos países de destino;

32.  Regista que a colaboração com os países produtores, através do intercâmbio de informações sobre as evoluções e as práticas comerciais sustentáveis e viáveis do ponto de vista económico, constitui um elemento importante; apoia os esforços empreendidos pelos países produtores em prol do desenvolvimento de práticas sustentáveis que podem contribuir para a melhoria da qualidade de vida e da economia nesses países;

33.  Insta a Comissão a incentivar o intercâmbio de boas práticas em matéria de transparência e a colaboração entre os governos e as empresas que utilizam o óleo de palma e a, em conjunto com os Estados-Membros, cooperar com países terceiros, a fim de elaborar e implementar a legislação nacional e respeitar os direitos consuetudinários das comunidades sobre as terras, a fim de garantir a proteção das florestas, dos seus habitantes e dos seus meios de subsistência;

34.  Exorta a Comissão a avaliar a necessidade de criar mecanismos para resolver a questão da conversão das florestas em agricultura comercial no âmbito do Acordo de Parceria Voluntário (APV) do Plano de Ação FLEGT e reforçar a posição das organizações da sociedade civil e das comunidades autóctones, dos agricultores e proprietários fundiários neste processo;

35.  Insta a UE, em complemento aos acordos de parceria voluntários, a elaborar uma legislação complementar a esses acordos no domínio do óleo de palma, na linha do regulamento da UE sobre a madeira, que abranja tanto empresas como instituições financeiras; observa que a UE regulamentou as cadeias de abastecimento de madeira, de peixe e de minerais de conflito, mas que não regulamentou ainda quaisquer cadeias de abastecimento de produtos agrícolas que representam um risco para as florestas; insta, portanto, a Comissão e os Estados-Membros a dedicarem mais esforços à aplicação do regulamento sobre a madeira, a fim de avaliar melhor a sua eficácia e determinar em que medida o mesmo pode ser tomado como modelo para elaborar um novo ato legislativo da UE destinado a impedir a comercialização de óleo de palma não sustentável na UE;

36.  Solicita à Comissão, em cooperação com todos os intervenientes relevantes dos setores público e privado, a lançar campanhas de informação e a fornecer aos consumidores informações completas sobre as consequências ambientais, sociais e políticas positivas da produção sustentável de óleo de palma; insta a Comissão a assegurar que as informações que garantem que um produto é sustentável sejam fornecidas aos consumidores através de um símbolo imediatamente reconhecível inscrito em todos os produtos que contenham óleo de palma, e recomenda vivamente que esse símbolo seja aposto no produto ou na embalagem ou que seja facilmente acessível através de dispositivos tecnológicos;

37.  Exorta a Comissão a trabalhar em estreita cooperação com outros consumidores importantes de óleo de palma, como a China e a Índia, e com os países produtores, a fim de os sensibilizar e de desenvolver soluções comuns para o problema da destruição das florestas tropicais e da degradação das florestas;

38.  Aguarda com expectativa os estudos da Comissão sobre a desflorestação e o óleo de palma, que devem ser apresentados o mais rapidamente possível após a sua conclusão;

39.  Exorta a Comissão a fornecer dados completos sobre a utilização e o consumo de óleo de palma na UE e a importação deste produto por parte da UE;

40.  Insta a Comissão a intensificar a sua investigação com vista a recolher informações sobre o impacto do consumo e dos investimentos europeus no processo de desflorestação, nos problemas sociais, nas espécies ameaçadas e na poluição ambiental em países terceiros, e a lançar um apelo nesse mesmo sentido aos parceiros comerciais fora da UE;

41.  Exorta a Comissão a desenvolver tecnologias e a apresentar um plano de ação concreto, que inclua campanhas de informação, com vista a reduzir o impacto do consumo e dos investimentos europeus na desflorestação registada em países terceiros;

42.  Reconhece o contributo positivo dos sistemas de certificação existentes, mas observa com pesar que o RSPO, o ISPO e o MSPO, bem como todos os outros principais sistemas de certificação reconhecidos não proíbam efetivamente os seus membros de transformarem florestas tropicais ou turfeiras em plantações de palma; considera, por conseguinte, que estes principais sistemas de certificação não limitam de forma eficaz as emissões de gases com efeito de estufa durante o processo de estabelecimento e de exploração das plantações e têm sido, em resultado, incapazes de prevenir grandes incêndios florestais e incêndios em turfeiras; insta a Comissão a garantir uma avaliação independente e um acompanhamento desses sistemas de certificação, por forma a assegurar que o óleo de palma colocado no mercado da UE cumpra todas as normas necessárias e seja sustentável; regista que a questão da sustentabilidade no setor do óleo de palma não pode ser apenas abordada por meio de medidas e de políticas voluntárias, e que as empresas do setor devem também estar sujeitas a regras vinculativas e a um sistema de certificação obrigatório;

43.  Exorta a UE a introduzir critérios de sustentabilidade mínimos a aplicar ao óleo de palma e aos produtos que contenham óleo de palma que entrem no mercado da UE, a fim de garantir que o óleo de palma introduzido na UE:

   não provocou, quer direta, quer indiretamente, a degradação de ecossistemas, como a desflorestação de florestas primárias e secundárias, a destruição ou degradação de turfeiras ou de outros habitats com valor ecológico, nem provocou a perda de biodiversidade, a começar pelas espécies animais e vegetais em vias de extinção;
   não provocou alterações das práticas de gestão de terras que comportem consequências ambientais negativas;
   não esteja na origem de problemas económicos, sociais e ambientais ou de conflitos, nomeadamente de trabalho infantil, trabalhos forçados, apropriação ilegal de terras ou expulsão de comunidades indígenas ou locais;
   respeite plenamente os direitos humanos e sociais e cumpra integralmente as normas sociais e laborais adequadas destinadas a garantir a proteção e o bem-estar dos trabalhadores;
   permita que os produtores de óleo de palma de pequena dimensão sejam incluídos no sistema de certificação e garantam que recebam a sua justa parte dos lucros;
   seja cultivado em plantações geridas com técnicas agroecológicas modernas, a fim de orientar a produção para práticas agrícolas sustentáveis e minimizar os impactos ambientais e sociais adversos;

44.  Observa que já existem normas rigorosas para a produção responsável de óleo de palma, nomeadamente as desenvolvidas pelo Palm Oil Innovation Group (POIG), embora ainda não tenham sido adotadas de forma generalizada pelas empresas e pelos sistemas de certificação, à exceção do RSPO Next;

45.  Nota a importância de todos os intervenientes na cadeia de abastecimento serem capazes de distinguir entre óleo de palma obtido de forma sustentável e não sustentável, incluindo os seus resíduos e subprodutos; refere a importância da rastreabilidade das matérias-primas e da transparência em todas as fases da cadeia de abastecimento;

46.  Insta a UE a criar um quadro regulamentar vinculativo que assegure que todas as cadeias de abastecimento dos importadores de produtos agrícolas sejam rastreáveis até à origem das matérias-primas;

47.  Apela à Comissão para que aumente a rastreabilidade do óleo de palma importado pela UE e que, até que se introduza um sistema de certificação único, considere a utilização de diferentes regimes de direitos aduaneiros que reflitam com maior precisão os custos reais associados aos prejuízos ambientais; insta, além disso, a Comissão a avaliar a introdução e a aplicação não discriminatória de barreiras alfandegárias e não alfandegárias fixadas com base na pegada de carbono do óleo de palma; apela para que se aplique plenamente o princípio do «poluidor-pagador» relativamente à desflorestação;

48.  Solicita a Comissão a definir claramente as sanções aplicáveis em caso de incumprimento, mantendo simultaneamente relações comerciais com os países terceiros;

49.  Insta, a este respeito, a Comissão a propor à Organização Mundial das Alfândegas (OMA) uma reforma da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH), que permita distinguir entre o óleo de palma e respetivos derivados certificados como sustentáveis e não sustentáveis;

50.  Exorta a Comissão a incluir, sem demora, compromissos vinculativos nos capítulos sobre o desenvolvimento sustentável dos seus acordos comerciais e de cooperação para o desenvolvimento, com vista a evitar a desflorestação, nomeadamente a introduzir, em particular, uma garantia contra a desflorestação nos acordos comerciais com os países produtores, e a estabelecer um quadro regulamentar de medidas robustas e executáveis para combater práticas silvícolas insustentáveis nos países produtores;

51.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a darem maior ênfase ao desenvolvimento de ferramentas que facilitem uma melhor integração das questões de proteção do ambiente na cooperação para o desenvolvimento; regista que esta abordagem ajudará a assegurar que as ações no domínio do desenvolvimento não provoquem problemas ambientais imprevistos e, pelo contrário, participem nas atividades de conservação;

52.  Assinala que os frágeis regimes de registo cadastral nos países produtores constituem um importante obstáculo ao controlo da expansão das plantações de óleo palma e limitam igualmente as possibilidades de os pequenos agricultores acederem ao financiamento de que necessitam para melhorar a sustentabilidade das respetivas plantações; verifica que o reforço da governação e das instituições florestais a nível local e nacional é uma condição prévia para uma política ambiental eficaz; solicita à Comissão que preste assistência técnica e financeira aos países produtores, no sentido de reforçar os respetivos regimes de registo cadastral e de melhorar a sustentabilidade ambiental das plantações de óleo palma; observa que a cartografia do território nos países produtores, nomeadamente através da utilização de tecnologias de satélite e geoespaciais, é a única forma de monitorizar as concessões de óleo de palma e de implementar estratégias específicas de florestação, reflorestação e criação de corredores ecológicos; solicita à Comissão que apoie os países produtores a estabelecer sistemas de prevenção de incêndios;

53.  Apoia o recente moratório relativo às turfeiras do Governo da Indonésia, que deveria impedir o alargamento das plantações a turfeiras florestadas; apoia a criação de uma agência para a restauração das turfeiras, com o objetivo de restaurar dois milhões de hectares de turfeiras afetadas pelos incêndios;

54.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem, no âmbito do diálogo com esses países, a necessidade de congelar a superfície dedicada a esta cultura, nomeadamente através da introdução de uma moratória relativamente às novas concessões, a fim de preservar o que resta das florestas tropicais;

55.  Manifesta-se alarmado pelo facto de as transações fundiárias poderem violar o princípio de consentimento livre, prévio e informado das comunidades locais, conforme previsto pela Convenção n.º 169 da OIT; apela à UE e aos Estados-Membros para que garantam que os investidores estabelecidos na UE respeitem integralmente as normas internacionais em matéria de investimento responsável e sustentável na agricultura, nomeadamente o Guia de Orientação da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (OCDE-FAO) para Cadeias de Abastecimento Agrícola Responsável, as orientações facultativas da FAO em matéria de propriedade das terras, os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas e as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais; sublinha a necessidade de se tomarem medidas para assegurar o acesso a vias de recurso às vítimas de abusos perpetrados por empresas;

56.  Insta, por conseguinte, as autoridades pertinentes dos países de origem a respeitarem os direitos humanos, incluindo os direitos fundiários das populações florestais, e a reforçarem os compromissos ambientais, sociais e em matéria de saúde, tendo em conta as orientações voluntárias em matéria de propriedade das terras da FAO(17);

57.  Exorta a UE a apoiar as microempresas, as pequenas empresas e as empresas familiares rurais locais e a promover o registo jurídico de bens fundiários ou da posse de terras à escala nacional e local;

58.  Salienta as reduzidas taxas de desflorestação das terras indígenas com sistemas tradicionais e seguros de posse da terra e de gestão de recursos, que representam um elevado potencial para a redução das emissões eficaz em termos de custos e para a proteção dos serviços do ecossistema global; solicita que os fundos internacionais para o clima e o desenvolvimento sejam utilizados na proteção das terras indígenas e comunitárias e no apoio dos povos e das comunidades indígenas que investem na proteção das suas terras;

59.  Lembra que as mulheres pobres das zonas rurais estão especialmente dependentes dos recursos florestais para garantir a sua subsistência; salienta a necessidade de integrar a perspetiva de género nas políticas e nas instituições florestais nacionais, de forma a promover a igualdade de acesso das mulheres à propriedade das terras e a outros recursos;

60.  Recorda a comunicação da Comissão intitulada «Enfrentar os desafios da desflorestação e da degradação florestal para combater as alterações climáticas e a perda de biodiversidade» (COM(2008)0645), que insiste na necessidade de adotar uma abordagem holística relativamente à desflorestação tropical tendo em conta todas as causas da desflorestação, nomeadamente a produção de óleo de palma; recorda o objetivo da Comissão nas negociações da COP21, de deter a perda do coberto florestal até 2030, o mais tardar, e de reduzir a desflorestação tropical bruta em pelo menos 50 %, até 2020, relativamente aos níveis atuais;

61.  Solicita à Comissão que prossiga o desenvolvimento de um plano de ação da UE relativo à desflorestação e à degradação das florestas, que deve incluir medidas regulamentares concretas que garantam que nenhuma cadeia de abastecimento ou transação financeira associada à UE contribua para a desflorestação ou a degradação florestal, em conformidade com o 7.º PAA, assim como um plano de ação da UE relativo ao óleo de palma; apela à Comissão para que adote uma definição única e harmonizada da expressão «livre de desflorestação»;

62.  Insta os Estados-membros e a Comissão a estabelecerem uma definição de floresta que contemple a diversidade biológica, social e cultural, por forma a impedir a apropriação ilegal de terras e a destruição de florestas tropicais como resultado de vastas extensões de monocultura de óleo de palma, uma vez que tal comprometeria os compromissos da UE em matéria de alterações climáticas; salienta a necessidade de privilegiar as espécies autóctones, protegendo assim os ecossistemas, os habitats e as comunidades locais;

63.  Solicita à Comissão que apresente uma proposta de plano de ação da UE relativo a uma conduta empresarial responsável;

64.  Insiste em que as instituições financeiras de desenvolvimento devem garantir que as suas políticas de proteção social e ambiental sejam vinculativas e estejam plenamente harmonizadas com a legislação internacional em matéria de direitos humanos; solicita uma maior transparência no que respeita ao financiamento de instituições financeiras privadas e de organismos financeiros públicos;

65.  Apela aos Estados-Membros para que introduzam requisitos obrigatórios que favoreçam o óleo de palma sustentável em todos os processos nacionais de adjudicação de contratos públicos;

66.  Constata com preocupação que a agricultura comercial continua a ser um importante motor de desflorestação a nível mundial e que cerca de metade de toda a desflorestação tropical desde 2000 resulta da conversão ilegal das florestas em benefício da agricultura comercial, o que pode acarretar também riscos de conflito; solicita uma melhor coordenação das políticas em matéria de silvicultura, agricultura comercial, utilização dos solos e desenvolvimento rural, tendo em vista a concretização dos ODS e dos compromissos relativos às alterações climáticas; sublinha a necessidade de coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) também neste domínio, nomeadamente no que diz respeito à política da UE em matéria de energias renováveis;

67.  Chama a atenção para os problemas associados aos processos de concentração de terras e de alteração do uso do solo, que ocorrem no âmbito da criação de monoculturas, como é o caso das plantações de óleo de palma;

68.  Solicita à Comissão que continue a apoiar atividades de investigação sobre os efeitos da alteração do uso da terra, incluindo a desflorestação e a produção de bioenergia, nas emissões de gases com efeito de estufa;

69.  Exorta a Comissão a servir de exemplo para outros países, através do estabelecimento na legislação da UE de regras para a contabilização das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das zonas húmidas geridas, e das alterações do uso do solo de zonas húmidas;

70.  Assinala os efeitos das grandes monoculturas de óleo de palma, que provocam o aumento da presença de parasitas, a poluição das águas pelos produtos agroquímicos e a erosão dos solos, bem como a sua incidência na absorção de carbono e na ecologia de toda a região, comprometendo a migração de espécies animais;

71.  Refere que, de acordo com os mais recentes estudos, a prática da policultura nos sistemas agroflorestais aplicada às plantações de óleo de palma pode oferecer benefícios mútuos em termos de biodiversidade, de produtividade e de resultados sociais positivos;

72.  Insta a Comissão a garantir a coerência e a promover sinergias entre a Política Agrícola Comum (PAC) e outras políticas da UE, e a garantir que as mesmas sejam aplicadas de forma compatível com os programas de luta contra a desflorestação nos países em vias de desenvolvimento, como o REDD; solicita à Comissão que assegure que a reforma da PAC não conduza de forma direta ou indireta ao aumento da desflorestação e que a mesma política apoie o objetivo de erradicar a desflorestação à escala mundial; insta ainda a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os problemas ambientais associados à desflorestação causada pelo óleo de palma sejam abordados também à luz dos objetivos previstos na estratégia da UE sobre a biodiversidade até 2020, que devem constituir uma parte integrante da ação externa da União neste domínio;

73.  Apela à Comissão para que apoie organizações dedicadas principalmente à conservação in situ e ex situ de todas as espécies animais afetadas pela perda de habitat como resultado da desflorestação relacionada com o óleo de palma;

74.  Insta a que seja realizada mais investigação a nível da UE sobre alimentação animal sustentável, de modo a desenvolver alternativas aos produtos à base de óleo de palma para a agricultura europeia;

75.  Toma nota de que 70 % dos biocombustíveis consumidos na UE são cultivados/produzidos na UE e que, dos biocombustíveis importados pela UE, 23 % é óleo de palma proveniente principalmente da Indonésia, e 6 % é soja(18);

76.  Faz notar que os efeitos indiretos da procura de biocombustíveis na UE estão associados à destruição das florestas tropicais;

77.  Observa que, uma vez tidas em conta as alterações indiretas do uso do solo, em alguns casos, os biocombustíveis provenientes de culturas podem mesmo resultar num aumento líquido das emissões de gases com efeito estufa, por exemplo, através da queima de habitats com elevadas quantidades de carbono armazenado, como as florestas tropicais e as turfeiras; manifesta preocupação com facto de o impacto das alterações indiretas do uso do solo não ser abrangido pela avaliação da Comissão aos regimes voluntários;

78.  Insta as instituições da UE a preverem no quadro da reforma da Diretiva Energias Renováveis (DER), procedimentos de verificação específicos relativos aos conflitos pela posse da terra, ao trabalho forçado/infantil, às más condições de trabalho dos agricultores e aos perigos para a saúde e a segurança; insta igualmente a UE a ter em conta o impacto das alterações indiretas do uso do solo e a prever requisitos de responsabilidade social na reforma da DER;

79.  Apela à introdução de critérios de sustentabilidade eficazes na política da UE em matéria de biocombustíveis que protejam as terras de elevado valor em termos de biodiversidade, as grandes reservas de carbono e as turfeiras, e que englobem critérios sociais;

80.  Regista o mais recente relatório do Tribunal de Contas Europeu(19) que analisa os atuais sistemas de certificação de biocombustíveis, no qual se conclui que estes sistemas apresentam importantes lacunas em matéria de sustentabilidade, nomeadamente por não terem em conta os efeitos indiretos da procura e por não verificarem nem serem capazes de garantir que os biocombustíveis certificados não provocam desflorestação ou efeitos socioeconómicos negativos; está consciente das preocupações relativas à transparência na avaliação dos sistemas de certificação; solicita à Comissão que melhore a transparência dos sistemas de certificação de sustentabilidade, através, nomeadamente, da elaboração de uma lista adequada dos aspetos que devem ser controlados, da apresentação de relatórios anuais e da possibilidade de solicitar auditorias a terceiros independentes; apela ao reforço das competências da Comissão para proceder à verificação e ao controlo dos sistemas, relatórios e das atividades;

81.  Solicita que sejam aplicadas as recomendações pertinentes do Tribunal, tal como acordado pela Comissão;

82.  Regista com preocupação que 46 % das importações totais de óleo de palma pela UE se destinam à produção de biocombustíveis e que isto implica a utilização de cerca de um milhão de hectares de solos tropicais; insta a Comissão a adotar medidas para eliminar gradualmente a utilização de óleos vegetais que provocam desflorestação, nomeadamente o óleo de palma, enquanto componente de biodiesel, de preferência até 2020;

83.  Observa que uma simples proibição ou a eliminação progressiva da utilização de óleo de palma pode levar a que este seja substituído por outros óleos vegetais de origem tropical para produzir biocombustíveis que podem, muito provavelmente, ser produzidos nas mesmas regiões ecologicamente sensíveis em que o óleo de palma é produzido e ter um impacto muito mais elevado na biodiversidade, no uso das terras e nas emissões de gases com efeito de estufa relativamente ao óleo de palma; recomenda o desenvolvimento e a promoção de alternativas mais sustentáveis para a produção de biocombustíveis, nomeadamente óleos europeus produzidos internamente a partir de sementes de colza e girassol;

84.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, em simultâneo, apoiem um maior desenvolvimento dos biocombustíveis de segunda e terceira geração, a fim de reduzir o risco de alteração de uso do solo na União, e estimulem a transição rumo a biocombustíveis avançados, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1513 e com as ambições da UE no domínio da economia circular, da eficiência na utilização de recursos e da mobilidade hipocarbónica;

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85.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) http://ec.europa.eu/environment/forests/pdf/ 1.%20Report%20analysis%20of%20impact.pdf
(2) Comunicação da Comissão intitulada «O nosso seguro de vida e o nosso capital natural – Estratégia da UE sobre a Biodiversidade até 2020» (COM(2011)0244).
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0034.
(4) Fonte: Forest Trends: Consumer Goods and Deforestation: An Analysis of the Extent and Nature of Illegality in Forest Conversion for Agriculture and Timber Plantations (http://www.forest-trends.org/documents/files/doc_4718.pdf ).
(5) Fonte: Instituto dos Recursos Mundiais (http://www.wri.org/blog/2015/10/indonesia%E2%80%99s-fire-outbreaks-producing-more-daily-emissions-entire-us-economy ).
(6) http://www.fao.org/docrep/016/ap106e/ap106e.pdf (FAO, World Agriculture Towards 2030/2050 - The 2012 Revision).
(7) http://wwf.panda.org/what_we_do/footprint/agriculture/palm_oil/ (WWF).
(8) Fonte: Relatório Globiom (https://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/documents/Final%20Report_GLOBIOM_publication.pdf ).
(9) Por exemplo: Amnistia Internacional - The Great Palm Oil Scandal (https://www.amnesty.org/en/documents/asa21/5243/2016/en/ ) e Rainforest Action Network - The Human Cost of Conflict Palm Oil (https://d3n8a8pro7vhmx.cloudfront.net/rainforestactionnetwork/pages/15889/attachments/original/1467043668/The_Human_Cost_of_Conflict_Palm_Oil_RAN.pdf?1467043668 ).
(10) The impact of EU consumption on deforestation: Comprehensive analysis of the impact of EU consumption on deforestation, 2013, European Commission (O impacto do consumo da UE na desflorestação: análise aprofundada do impacto do consumo da UE na desflorestação), 2013, Comissão Europeia, http://ec.europa.eu/environment/forests/pdf/1.%20Report%20analysis%20of%20impact.pdf (p. 56).
(11) Fonte: FERN: Stolen Goods: The EU’s complicity in illegal tropical deforestation (http://www.fern.org/sites/fern.org/files/Stolen%20Goods_EN_0.pdf ).
(12) Conclusões do Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas.
(13) Convenção das Nações Unidas sobre a Biodiversidade, objetivos de Aichi: https://www.cbd.int/sp/targets/
(14) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, objetivo 15.2 – travar a desflorestação https://sustainabledevelopment.un.org/sdg15
(15) Cimeira do Clima das Nações Unidas, 2014.
(16) http://forestdeclaration.org/wp-content/uploads/2015/09/2016-NYDF-Goal-2-Assessment-Report.pdf
(17) Orientações voluntárias sobre governação responsável em matéria de propriedade das terras, pescas e florestas da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), Roma 2012, http://www.fao.org/docrep/016/i2801e/i2801e.pdf.
(18) EUROSTAT - Supply, transformation and consumption of renewable energies; annual data (nrg_107a), estudo Globicom «The land use change impact of biofuels consumed in the EU» (O impacto dos biocombustíveis consumidos na UE na mudança do uso do solo), 2015, e http://www.fediol.be/.
(19) Fonte: Tribunal de Contas Europeu: Fonte: Tribunal de Contas Europeu — Certificação dos biocombustíveis: há insuficiências no reconhecimento e na supervisão do sistema (http://www.eca.europa.eu/pt/Pages/NewsItem.aspx?nid=7171 ).

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