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Processo : 2017/2724(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0424/2017

Debates :

PV 15/06/2017 - 4.3
CRE 15/06/2017 - 4.3

Votação :

PV 15/06/2017 - 7.4

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0269

Textos aprovados
PDF 173kWORD 52k
Quinta-feira, 15 de Junho de 2017 - Estrasburgo
A situação dos direitos humanos na Indonésia
P8_TA(2017)0269RC-B8-0424/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de junho de 2017, sobre a situação dos direitos humanos na Indonésia (2017/2724(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Indonésia, em particular a de 19 de janeiro de 2017(1),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Indonésia (APC), que entrou em vigor em 1 de maio de 2014, e o comunicado de imprensa conjunto de 29 de novembro de 2016, após a primeira reunião realizada pelo Comité Misto UE-Indonésia ao abrigo do APC,

–  Tendo em conta a declaração local da UE de 9 de maio de 2017 sobre a liberdade de religião ou de crença e a liberdade de expressão,

–  Tendo em conta o relatório do Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem — Compilação sobre a Indonésia, de 17 de fevereiro de 2017, bem como o Exame Periódico Universal (Terceiro Ciclo) e o resumo das observações dos intervenientes sobre a Indonésia, de 20 de fevereiro de 2017,

–  Tendo em conta a declaração de 27 de julho de 2016 da porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre as execuções previstas na Indonésia,

–  Tendo em conta o 6.º Diálogo União Europeia-Indonésia sobre Direitos Humanos, de 28 de junho de 2016,

–  Tendo em conta a Declaração de Banguecoque, de 14 de outubro de 2016, sobre a promoção de uma parceria mundial ASEAN-UE para objetivos estratégicos comuns,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que a Indonésia ratificou em 2006,

–  Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1987,

–  Tendo em conta os artigos 135.°, n.° 5 e 123.°, n.° 4 do seu Regimento,

A.  Considerando que a Indonésia é o quarto país mais populoso do mundo, a terceira maior democracia, o maior país de maioria muçulmana e uma sociedade heterogénea composta por mais de 255 milhões de cidadãos de diversas etnias, línguas e culturas;

B.  Considerando que a Indonésia é um importante parceiro da UE; que as relações entre a UE e a Indonésia, membro do G20, são sólidas; que a UE e a Indonésia partilham os mesmos valores em matéria de direitos humanos, governação e democracia;

C.  Considerando que em 2016 se registou um número sem precedentes de ataques verbais violentos, discriminatórios e persecutórios e declarações tóxicas contra as pessoas LGBTI na Indonésia; que estes ataques têm sido alegadamente instigados, de forma direta ou indireta, por funcionários do governo, instituições estatais e extremistas; considerando, além disso, que a natureza de tais ataques se agravou em 2017;

D.  Considerando que, na província autónoma especial de Achém, regida pela lei islâmica, os atos sexuais consentidos entre pessoas do mesmo sexo e as relações sexuais fora do matrimónio são criminalizados, estando sujeitos a penas que podem ir até 100 chicotadas e 100 meses de prisão; que, em maio de 2017, dois jovens acusados de manter relações homossexuais foram condenados a 85 chibatadas; que o direito a não ser torturado é um direito fundamental e inalienável;

E.  Considerando que, no resto da Indonésia, a homossexualidade não é ilegal; que a comunidade LGBTI tem, porém, estado sujeita a grandes pressões nos últimos anos;

F.  Considerando que foram presos 141 homens acusados de «violar as leis da pornografia» numa rusga policial a um clube gay em Jacarta, em 21 de maio de 2017;

G.  Considerando que o Tribunal Constitucional da Indonésia está, desde janeiro de 2016, a apreciar uma petição que procura criminalizar as relações homossexuais e as relações sexuais fora do casamento;

H.  Considerando que há uma intolerância crescente para com as minorias religiosas na Indonésia que deve a sua existência a disposições legislativas e regulamentares discriminatórias, como uma lei da blasfémia que oficialmente só reconhece seis religiões; que, em junho de 2017, várias pessoas foram condenadas e presas ao abrigo das leis da blasfémia;

I.  Considerando que, em janeiro de 2017, a Comissão Nacional dos Direitos do Homem (Komisi Nasional Hak Asaki Manusia) concluiu que a intolerância religiosa é muito maior em algumas províncias, como Java Ocidental, do que noutras e que os funcionários dos governos regionais são muitas vezes, responsáveis, por tolerar ou cometer diretamente abusos;

J.  Considerando que a intimidação e a violência contra os jornalistas suscitam grandes preocupações; que os jornalistas devem ter acesso a todas as partes do país;

K.  Considerando que, segundo a Human Rights Watch, entre 2010 e 2015 49 % das raparigas com idade igual ou inferior a 14 anos de idade foram vítimas de mutilação genital feminina;

L.  Considerando que as autoridades executaram quatro pessoas declaradas culpadas do tráfico de droga em julho de 2016, tendo indicado que outros 10 presos que aguardam no corredor da morte serão executados em 2017;

1.  Congratula-se com as sólidas relações entre a UE e a Indonésia e reitera a importância dos fortes laços políticos, económicos e culturais que há longa data existem entre as duas partes; sublinha a importância do diálogo entre a UE e a Indonésia sobre direitos humanos, graças ao qual é possível uma troca de opiniões franca sobre os direitos humanos e a democracia, que também constituem a base do APC;

2.  Apela ao reforço dos contactos parlamentares entre a UE e a Indonésia, através dos quais as diferentes questões de interesse mútuo, incluindo os direitos humanos, podem ser discutidas de forma construtiva; convida o Parlamento indonésio a reforçar essas relações interparlamentares;

3.  Congratula-se com a participação ativa da Indonésia a nível regional e multilateral; salienta que a Indonésia foi recentemente examinada no âmbito do Exame Periódico Universal (EPU) durante a reunião do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas em maio de 2017; sublinha que, tal como em ciclos anteriores, a Indonésia se submeteu voluntariamente a este exame;

4.  Insta as autoridades da província autónoma especial de Achém a impedirem novas perseguições de homossexuais e a descriminalizarem a homossexualidade, alterando o seu Código Penal Islâmico; Condena veementemente a fustigação de dois homossexuais de 20 e 23 anos de idade em Achém, em 22 de maio de 2017, tendo sido a primeira vez que as autoridades na província autónoma especial do Achém vergastaram pessoas por práticas homossexuais; condena firmemente o facto de a homossexualidade ser ilegal nos termos do Código Penal Islâmico de Achém, que se baseia na lei islâmica (Sharia); salienta que a punição dos dois homens constitui um tratamento cruel, desumano e degradante, que pode ser considerado tortura ao abrigo do Direito internacional; insta, além disso, as autoridades a porem imediatamente termo à flagelação pública;

5.  Declara-se igualmente preocupado com a crescente intolerância para com a comunidade LGBTI da Indonésia fora da província autónoma especial de Achém; condena veementemente o facto de, apesar de a homossexualidade não constituir um crime nos termos do Código Penal da Indonésia, terem sido presos 141 homens numa rusga policial a um clube de homossexuais em Jacarta, em 21 de maio de 2017; Insta as autoridades e os funcionários governamentais a absterem-se de fazer declarações públicas discriminatórias em relação às pessoas LGBTI ou a outras minorias do país; salienta que a polícia tem o dever de fazer cumprir a lei e de proteger as minorias vulneráveis e não de as perseguir;

6.  Rejeita a afirmação da Associação Psiquiátrica da Indonésia segundo a qual a homossexualidade e a transexualidade são doenças do foro mental; exorta as autoridades a porem termo à detenção e tratamento forçados de qualquer pessoa, num suposto esforço para a «curar» da homossexualidade, da bissexualidade ou da identidade transsexual, e a velarem por que essa proibição seja rigorosamente cumprida;

7.  Congratula-se com a declaração do Presidente Widodo de 19 de outubro de 2016, que condena a discriminação das pessoas LGBTI; Exorta o Presidente Widodo a utilizar a sua posição fulcral para condenar publicamente a intolerância e os crimes contra as pessoas LGBTI, as minorias, as mulheres e as organizações ou ajuntamentos no país;

8.  Solicita a revisão da lei da blasfémia, que põe em risco as minorias religiosas; subscreve as recomendações da ONU no sentido da revogação dos artigos 156.º e 156.º, alínea a), do Código Penal, da Lei de Prevenção do Abuso e da Difamação da Religião, da Lei sobre as Transações e os Dados eletrónicos e da retirada das acusações e das ações judiciais contra as pessoas acusadas de blasfémia;

9.  Manifesta a sua preocupação com a crescente intolerância para com as minorias étnicas, religiosas e sexuais na Indonésia; insta as autoridades da Indonésia a prosseguirem e a reforçarem os seus esforços para aumentar a tolerância religiosa e a diversidade social; condena veementemente todos os atos de violência, assédio e intimidação contra as minorias; apela para que todos aqueles que cometem tais violações sejam responsabilizados;

10.  Manifesta a sua preocupação relativamente às graves violações da liberdade de imprensa; insta o Governo indonésio a insistir para que os organismos estatais adotem uma política de tolerância zero para com a agressão física de jornalistas e confiram aos meios de comunicação social estrangeiros o livre acesso ao país;

11.  Insta as autoridades indonésias a revogarem todas as disposições legais que impõem restrições indevidas às liberdades fundamentais e aos direitos humanos; insta as autoridades da Indonésia a reverem toda a legislação e a garantirem a sua conformidade com as obrigações internacionais deste país, nomeadamente em matéria de liberdade de expressão, de pensamento, de consciência e de religião, igualdade perante a lei, não discriminação e direito de expressão e de reunião pública;

12.  Manifesta a sua preocupação face aos relatos persistentes de atos de violência e práticas nocivas contra as mulheres, como a mutilação genital feminina; exorta as autoridades da Indonésia a fazerem cumprir a sua legislação sobre a violência contra as mulheres, a penalizarem todas as formas de violência sexual, bem como a legislarem no sentido da supressão da desigualdade entre os géneros e da autonomização das mulheres;

13.  Congratula-se com a suspensão das execuções de pessoas condenadas à pena capital por tráfico de droga enquanto o seu processo não é reapreciado; insta o Governo da Indonésia a prosseguir com a suspensão de todas as execuções e a submeter os acusados a novos julgamentos, em conformidade com as normas internacionais; reitera o seu apelo para que seja imediatamente restabelecida uma moratória sobre a utilização da pena de morte tendo em vista a sua abolição;

14.  Exorta o Governo indonésio a cumprir todas as suas obrigações e a respeitar, proteger e cumprir os direitos e liberdades consagrados no PIDCP;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Indonésia, ao Secretário-Geral da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos e ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0002.

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