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Processo : 2017/2964(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-0677/2017

Textos apresentados :

B8-0677/2017

Debates :

PV 13/12/2017 - 8
CRE 13/12/2017 - 8

Votação :

PV 13/12/2017 - 13.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0490

Textos aprovados
PDF 177kWORD 52k
Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2017 - Estrasburgo
Ponto da situação das negociações com o Reino Unido
P8_TA(2017)0490B8-0677/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido (2017/2964(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 5 de abril de 2017(1), sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia, e a sua resolução, de 3 de outubro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido(2),

–  Tendo em conta as orientações do Conselho Europeu (artigo 50.º) de 29 de abril de 2017 na sequência da notificação efetuada pelo Reino Unido nos termos do artigo 50.º do TUE, bem como o anexo da Decisão do Conselho, de 22 de maio de 2017, que estabelece as diretrizes de negociação com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista um acordo que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia,

–  Tendo em conta o relatório conjunto dos negociadores da União Europeia e do Governo do Reino Unido, de 8 de dezembro de 2017, sobre os progressos realizados durante a primeira fase das negociações nos termos do artigo 50.º do TUE sobre a saída ordenada do Reino Unido da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o objetivo das negociações entre a União Europeia e o Reino Unido, em aplicação do disposto no artigo 50.º do Tratado da União Europeia (TUE), consiste em preparar uma saída ordenada do Reino Unido da União Europeia, tendo em conta o quadro em que se inscreverão as futuras relações do Reino Unido com a União logo que aquele tenha deixado de ser um Estado-Membro;

B.  Considerando que, a fim de lograr uma saída ordenada, as negociações devem obedecer a uma sequência estrita, por forma a que as questões relativas à separação resultantes da saída iminente do Reino Unido sejam tratadas numa primeira fase antes de passar à segunda fase das negociações;

C.  Considerando que as três questões mais importantes ligadas à separação se reportam, sem dúvida, aos direitos dos cidadãos da UE residentes no Reino Unido e dos cidadãos do Reino Unido que residem na UE-27, à fronteira entre a Irlanda e a Irlanda do Norte e às circunstâncias sem paralelo da ilha da Irlanda, bem como à liquidação das obrigações financeiras do Reino Unido em relação à UE;

D.  Considerando que é indispensável efetuar progressos suficientes em relação a estes três aspetos antes de poder dar início à segunda fase das negociações, bem como levar a bom termo esta primeira fase o mais rapidamente possível, para que subsista tempo suficiente para a segunda fase das negociações;

E.  Considerando que o relatório conjunto dos negociadores da União Europeia e do Governo do Reino Unido indica que foram alcançados progressos suficientes;

F.  Considerando que, no que respeita aos direitos dos cidadãos, o Reino Unido aceitou:

   que todos os cidadãos da UE que residem legalmente no Reino Unido e os cidadãos do Reino Unido que residem legalmente num Estado-Membro da UE-27, bem como os membros das respetivas famílias, no momento da saída, poderão gozar de todos os direitos, como consagrados no Direito da UE e interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), com base em garantias que serão definidas no acordo de saída;
   além disso, que os membros do núcleo familiar dos cidadãos e as pessoas que com eles mantenham uma relação duradoura que atualmente residam fora do Estado de acolhimento serão protegidos ao abrigo do acordo de saída, o mesmo se aplicando aos filhos que venham a nascer fora do Estado de acolhimento;
   que a manutenção dos direitos dos cidadãos será garantida de forma vitalícia através de um procedimento adequado, que estará sujeito a salvaguardas adequadas, em conformidade com os princípios do Direito da UE. Este procedimento e estas garantias serão definidos no acordo de saída;
   que os procedimentos administrativos serão transparentes, fluidos e simplificados, que os formulários serão concisos, claros e de fácil utilização e que os pedidos apresentados simultaneamente pelos membros de uma mesma família serão tratados em conjunto;
   que todos os direitos pertinentes resultantes do Direito da União serão salvaguardados e serão definidos de forma circunstanciada no acordo de saída;
   que serão mantidos todos os direitos em matéria de segurança social ao abrigo do Direito da UE. Tal inclui a exportação de todas as prestações exportáveis;
   que as disposições do acordo de saída relativas aos direitos dos cidadãos serão incorporadas num ato jurídico específico do Reino Unido, por forma a que os direitos em causa surtam efeitos diretos;

G.  Considerando que, no que diz respeito à Irlanda/Irlanda do Norte, o Reino Unido assumiu os compromissos necessários para assegurar que não seja criada uma fronteira rígida, por via de uma harmonização regulamentar, incluindo o seguinte:

   se necessário, soluções específicas para a Irlanda do Norte,
   o compromisso de proteger o Acordo de 1998 em todas as suas partes,
   a garantia de que não se verificará uma diminuição de direitos dos cidadãos na Irlanda do Norte;

H.  Considerando que, no que diz respeito ao acordo financeiro, o Reino Unido clarificou de forma cabal a questão das obrigações financeiras que respeitará na sua qualidade de Estado-Membro cessante;

I.  Considerando que tal não significa que todas as questões pendentes tenham ficado resolvidas, nem tão-pouco evidencia a posição que o Parlamento adotará no que toca ao processo de aprovação sobre o acordo definitivo de saída;

J.  Considerando que a segunda fase de negociações deverá, com base em princípios sólidos e inequívocos, ser consagrada à finalização das condições de uma saída ordenada do Reino Unido da União, incluindo eventuais disposições transitórias necessárias para a saída do Reino Unido; que, neste contexto, cumpre determinar um entendimento global sobre o quadro das futuras relações;

K.  Considerando que o Reino Unido e a UE continuarão a ser vizinhos próximos e continuarão a partilhar múltiplos interesses, a despeito do facto de o Reino Unido deixar de ser um Estado-Membro;

L.  Considerando que essa estreita relação sob a forma de um acordo de associação entre a UE e o Reino Unido poderia ser considerada um quadro apropriado para proteger e promover estes interesses comuns, incluindo uma nova relação comercial;

M.  Considerando que a vantagem de um acordo de associação consiste no facto de se tratar de um instrumento flexível, que permite a cooperação num vasto leque de domínios de intervenção;

N.  Considerando que serão necessárias disposições transitórias para evitar uma situação de risco aquando da saída do Reino Unido da UE e dar aos negociadores da UE e do Reino Unido a possibilidade de negociar um acordo sobre as relações futuras;

O.  Considerando que, seja qual for o resultado das negociações sobre as futuras relações, a segurança interna e externa, incluindo a cooperação no domínio da defesa, não poderá, em circunstância alguma, ser usada como moeda de troca relativamente às futuras relações económicas, por outro;

P.  Considerando que observações como as que foram tecidas por David Davis, que considera o resultado da primeira fase das negociações uma mera «declaração de intenções», podem pôr em causa a boa fé que se foi sedimentando durante as negociações;

1.  Congratula-se com o relatório intercalar conjunto apresentado pelos negociadores da UE e do Reino Unido, no qual se conclui que foram realizados progressos suficientes nas negociações conducentes a um acordo, e felicita o negociador da União pela forma como as negociações foram conduzidas até à data;

2.  Considera que, de acordo com as conclusões constantes do relatório, se afigura viável passar à segunda fase das negociações e recomenda que o Conselho Europeu adote uma decisão em conformidade, mas entende que as negociações devem ser conduzidas de boa fé e só poderão progredir durante a segunda fase se o Governo do Reino Unido também respeitar integralmente os compromissos que assumiu no Relatório Conjunto e se esses compromissos forem integralmente transpostos para o projeto de acordo de saída;

3.  Assinala, porém, que ainda subsistem questões pendentes no que diz respeito às modalidades de uma saída ordenada do Reino Unido da União Europeia, que devem estar solucionadas antes de o acordo de saída ser finalizado, e observa que, uma vez concluído, este acordo terá de ter tradução num texto jurídico claro e inequívoco; assinala que estas questões pendentes se reportam aos seguintes pontos:

   a extensão da cobertura dos direitos dos cidadãos aos futuros parceiros,
   a garantia de um procedimento administrativo simplificado, de caráter declaratório e gratuito, que faça recair o ónus da prova nas autoridades do Reino Unido em caso de contestação da declaração e que permita às famílias dar início ao processo mediante um formulário único;
   a definição do caráter vinculativo das decisões do TJUE relativamente à interpretação das disposições em matéria de direitos dos cidadãos, bem como do papel da futura autoridade nacional independente (Provedor de Justiça) criada para dar seguimento às queixas dos cidadãos;
   a garantia de um futuro direito à livre circulação em toda a UE para os cidadãos do Reino Unido atualmente residentes num Estado-Membro da UE-27,
   a garantia de que os compromissos assumidos em relação à Irlanda do Norte/ Irlanda sejam plenamente exequíveis;

4.  Reserva-se, por conseguinte, todos os seus direitos em relação ao acordo definitivo de saída, ao qual será necessário, em conformidade com o artigo 50.º, n.º 2, do TFUE, dar a sua aprovação para que esse acordo entre em vigor;

Quadro das futuras relações UE-Reino Unido

5.  Recorda que o artigo 50.º, n.º 2, do TUE prevê que a União tenha em conta o quadro das suas futuras relações com o Estado-Membro que se retira no contexto da negociação e da celebração de um acordo de saída;

6.  Propõe que, caso seja alcançado um entendimento global sobre este quadro das futuras relações entre a UE e o Reino Unido, tal assuma a forma de uma declaração política anexa ao acordo de saída;

7.  Assinala que o acordo que estabelece a nova relação entre a UE e o Reino Unido, com base no quadro acima referido, só pode ser oficialmente negociado após o Reino Unido se ter retirado da UE e ser um país terceiro;

8.  Sublinha que só aceitará um quadro das futuras relações entre a UE e o Reino Unido como parte do acordo de saída, se esse quadro estiver em plena conformidade com os seguintes princípios:

   um país terceiro que não esteja sujeito às mesmas obrigações que um Estado-Membro não pode gozar dos mesmos benefícios que um Estado-Membro da União Europeia ou um membro do EEE;
   a proteção da integridade do mercado interno e das quatro liberdades, sem autorizar uma abordagem setorial;
   a autonomia do processo de decisão da UE;
   a proteção da ordem jurídica da União e do papel do TJUE;
   a adesão do Reino Unido às normas decorrentes das obrigações internacionais, incluindo os direitos fundamentais, e a legislação e as políticas da União nos domínios do ambiente, das alterações climáticas, da defesa do consumidor, da luta contra a evasão e a elisão fiscais, da concorrência leal, da proteção de dados e do direito à vida privada, do comércio e dos direitos sociais e laborais, nomeadamente salvaguardas contra o dumping social, com um claro mecanismo de execução para garantir a conformidade;
   a salvaguarda dos acordos da UE com países terceiros e organizações, incluindo o acordo sobre o EEE;
   a salvaguarda da estabilidade financeira da União e cumprimento do seu regime e das suas normas de regulamentação e de supervisão, bem como da respetiva aplicação,
   um justo equilíbrio entre direitos e obrigações, incluindo contribuições financeiras proporcionais;

9.  Solicita que o quadro das futuras relações preveja uma relação tão próxima quanto possível entre a UE e o Reino Unido, respeitando, porém, os princípios acima referidos;

10.  Reafirma que um acordo de associação negociado e acordado entre a UE e o Reino Unido na sequência da saída do Reino Unido, nos termos do artigo 217.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), poderia propiciar um quadro adequado para as relações futuras; propõe que esse acordo, além do seu quadro de governação, que deverá incluir um mecanismo de resolução de litígios sólido e independente, abranja os seguintes quatro pilares:

   Relações comerciais e económicas;
   Cooperação temática;
   Segurança interna,
   Cooperação em matéria de política externa e de segurança;

11.  Recorda que muitos cidadãos do Reino Unido manifestaram uma forte oposição à perda dos direitos de que atualmente gozam ao abrigo do artigo 20.º do TFUE; propõe que a UE-27 examine a forma de atenuar esta perda de direitos dentro dos limites do Direito primário da União, respeitando plenamente os princípios da reciprocidade, da equidade, da simetria e da não discriminação;

Disposições transitórias

12.  Reafirma que só será dado lograr um acordo sobre disposições transitórias que garantam a certeza e a continuidade jurídicas, se estas forem o reflexo de um justo equilíbrio entre direitos e obrigações, tenham uma duração não superior a três anos e consistam na prorrogação do acervo da UE, incluindo no que diz respeito aos direitos dos cidadãos, obrigando, por isso, a que os instrumentos e as estruturas vigentes da UE em matéria regulamentar, orçamental, judicial, executiva e de supervisão continuam a ser aplicáveis ao Reino Unido; observa que o Reino Unido deixará de fazer parte das instituições e organismos da UE;

13.  Afirma que quaisquer alterações ao acervo da UE que entrem em vigor durante o período transitório devem aplicar-se automaticamente ao Reino Unido, em conformidade com as disposições transitórias acordadas entre a UE e o Reino Unido;

14.  Insiste em que quaisquer futuros acordos comerciais que o Reino Unido negoceie com países terceiros na sequência da sua saída só poderão entrar em vigor no final do período durante o qual se aplicam disposições transitórias;

15.  Assinala que um período transitório, acordado como parte do acordo de saída entre a UE e o Reino Unido, só pode ter início quando esse acordo estiver em vigor;

o
o   o

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos nacionais e ao Governo do Reino Unido.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0102.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0361.

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