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Processo : 2016/0382(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0392/2017

Textos apresentados :

A8-0392/2017

Debates :

PV 15/01/2018 - 12
CRE 15/01/2018 - 12
PV 12/11/2018 - 14
CRE 12/11/2018 - 14

Votação :

PV 17/01/2018 - 10.4
CRE 17/01/2018 - 10.4
Declarações de voto
PV 13/11/2018 - 4.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0009
P8_TA(2018)0444

Textos aprovados
PDF 1019kWORD 178k
Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2018 - Estrasburgo
Promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis ***I
P8_TA(2018)0009A8-0392/2017

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) (COM(2016)0767 – C8-0500/2016 – 2016/0382(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  A promoção de novas formas de energia renovável é um dos objetivos da política energética da União. A utilização crescente de energia proveniente de fontes renováveis, a par da poupança de energia e do aumento da eficiência energética, constitui uma parte importante do pacote de medidas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e cumprir o Acordo de Paris de 2015 sobre Alterações Climáticas e o quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030, bem como a meta vinculativa para reduzir as emissões em, pelo menos, 40 % relativamente aos níveis de 1990 até 2030. Tem também um importante papel a desempenhar na segurança do aprovisionamento energético, na promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação e na criação de oportunidades de emprego e desenvolvimento regional, especialmente em zonas rurais e isoladas ou regiões com pouca densidade populacional.
(2)  A promoção de novas formas de energia renovável é um dos objetivos da política energética da União, em conformidade com o artigo 194.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A utilização crescente de energia proveniente de fontes renováveis, a par da poupança de energia e do aumento da eficiência energética, constitui uma parte fundamental do pacote de medidas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e cumprir o compromisso da União no âmbito do Acordo de Paris de 2015 sobre Alterações Climáticas na sequência da 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (COP 21) (o «Acordo de Paris»), bem como para colmatar a necessidade de alcançar o objetivo de zero emissões líquidas a nível interno, o mais tardar, até 2050. Tem também um papel fundamental a desempenhar na segurança do aprovisionamento energético, no abastecimento de energia sustentável a preços acessíveis, na promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação, bem como na manutenção da liderança industrial e tecnológica, criando ao mesmo tempo vantagens ambientais, sociais e para a saúde e numerosas oportunidades de emprego e desenvolvimento regional, especialmente em zonas rurais e isoladas, em regiões com pouca densidade populacional e em territórios parcialmente afetados pela desindustrialização.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  O Acordo de Paris aumentou substancialmente o nível de ambição global no que diz respeito à atenuação das alterações climáticas, comprometendo-se os seus signatários a manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 ºC em relação aos níveis pré-industriais e a prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 ºC acima dos níveis pré-industriais. A União deve preparar-se para reduzir as emissões de forma muito mais acentuada e rápida do que anteriormente previsto, a fim de proceder à transição para um sistema energético altamente eficiente e baseado em energias renováveis, o mais tardar, até 2050. Simultaneamente, esse nível de reduções é exequível com um menor custo do que o estimado, dado o ritmo de desenvolvimento e de aplicação das tecnologias de energia renovável, como a energia eólica e solar.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  Em especial, o incremento das melhorias tecnológicas, os incentivos à utilização e expansão dos transportes públicos, a utilização de tecnologias energeticamente eficientes e a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos setores da eletricidade, do aquecimento e do arrefecimento, bem como no setor dos transportes são alguns dos instrumentos mais eficazes, juntamente com as medidas de eficiência energética, para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na União e a dependência da União da importação de gás e de petróleo.
(3)  Em especial, a redução do consumo de energia, o incremento das melhorias tecnológicas, a expansão dos transportes públicos, a utilização de tecnologias energeticamente eficientes e a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos setores da eletricidade, do aquecimento e do arrefecimento, bem como no setor dos transportes são alguns dos instrumentos mais eficazes, juntamente com as medidas de eficiência energética, para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na União e a dependência da União da energia.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  A Diretiva 2009/28/CE estabeleceu um quadro regulamentar para a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, estabelecendo objetivos nacionais vinculativos para a quota de fontes de energias renováveis no consumo de energia e nos transportes a alcançar até 2020. A Comunicação da Comissão de 22 de janeiro de 2014 12 estabeleceu um quadro para as futuras políticas climáticas e energéticas da União e promoveu um entendimento comum sobre como desenvolver estas políticas após 2020. A Comissão propôs que objetivo da União para 2030 relativo à quota de energias renováveis consumidas na União deve ser de, pelo menos, 27 %.
(4)  A Diretiva 2009/28/CE estabeleceu um quadro regulamentar para a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, estabelecendo objetivos nacionais vinculativos para a quota de fontes de energias renováveis no consumo de energia e nos transportes a alcançar até 2020.
__________________
12 «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030», COM/2014/015 final.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  O Conselho Europeu de outubro de 2014 aprovou o objetivo, indicando que os Estados-Membros podem fixar metas nacionais mais ambiciosas.
Suprimido
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  O Parlamento Europeu, nas suas resoluções sobre «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030» e no «Relatório sobre os progressos realizados no domínio das energias renováveis» da União, favoreceu uma meta vinculativa para 2030 de, pelo menos, 30 % do consumo final total de energia a partir de fontes de energia renováveis, sublinhando que essa meta deve ser estabelecida por meio de metas nacionais individuais, tendo em conta a situação e o potencial específicos de cada Estado-Membro.
(6)  O Parlamento Europeu, na sua resolução de 5 de fevereiro de 2014 sobre «Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030», favoreceu uma meta vinculativa para 2030 de, pelo menos, 30 % do consumo final total de energia a partir de fontes de energia renováveis, sublinhando que essa meta deve ser estabelecida por meio de metas nacionais individuais, tendo em conta a situação e o potencial específicos de cada Estado-Membro. Na sua resolução, de 23 de junho de 2016, sobre o relatório relativo aos progressos no domínio das energias renováveis, o Parlamento Europeu foi mais longe, reforçando a sua anterior posição em relação a um objetivo da União de, pelo menos, 30 % e salientando que, à luz do Acordo de Paris e das recentes reduções de custos das tecnologias no domínio das energias renováveis, era desejável ser bastante mais ambicioso.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  Deve ter-se, por conseguinte, em conta o ambicioso objetivo estabelecido no Acordo de Paris e os desenvolvimentos tecnológicos, nomeadamente as reduções de custos para os investimentos em energias renováveis.
Alteração 324
Proposta de diretiva
Considerando 7
(7)  É conveniente, por conseguinte, definir uma meta vinculativa a nível da União de, pelo menos, 27 % de energias renováveis. Os Estados-Membros devem definir o seu contributo para a realização desse objetivo, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas através do processo de governação previstos no Regulamento [Governação].
(7)  É conveniente, por conseguinte, definir uma meta vinculativa a nível da União de, pelo menos, 35% de energias renováveis, juntamente com objetivos nacionais. Os Estados-Membros só em casos excecionais estão autorizados a desviar-se até um máximo de 10 % do nível previsto da sua meta em casos devidamente justificados, mensuráveis e verificáveis, com base em critérios objetivos e não discriminatórios.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  As metas dos Estados-Membros relativas à utilização de energias de fontes renováveis devem ser estabelecidas tendo em consideração as obrigações assumidas no Acordo de Paris, o elevado potencial que continua a existir no que respeita a estas fontes de energia e os investimentos necessários para concretizar a transição energética.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 7-B (novo)
(7-B)  A tradução do objetivo global da União de 35 % em objetivos individuais para cada Estado-Membro deve ser feita tendo em devida conta uma repartição justa e adequada que pondere o PIB, o ponto de partida e o potencial de cada Estado-Membro, incluindo o nível de energia proveniente de fontes renováveis que deve ser alcançado até 2020.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  O estabelecimento de uma meta vinculativa de energias renováveis para 2030 continuará a incentivar o desenvolvimento das tecnologias que produzem energia renovável e a proporcionar certeza aos investidores. Um objetivo definido a nível da União permitiria aos Estados-Membros ter uma maior flexibilidade para cumprirem as suas metas de redução de gases com efeito de estufa com a melhor relação custo-eficácia, de acordo com as suas circunstâncias específicas, cabazes energéticos e capacidades de produção de energias renováveis.
(8)  O estabelecimento de uma meta vinculativa de energias renováveis para 2030 continuará a incentivar o desenvolvimento das tecnologias que produzem energia renovável e a proporcionar certeza aos investidores.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
(8-A)  Os Estados-Membros devem analisar em que medida a utilização de diferentes tipos de fontes de energia é compatível com o objetivo de limitar o aquecimento a 1,5 ºC acima dos níveis pré-industriais e com o objetivo de uma economia isenta de combustíveis fósseis e, simultaneamente, hipocarbónica. A Comissão deve avaliar o contributo para esses objetivos de diferentes tipos de fontes de energias renováveis com base no período de retorno e nos resultados comparados com os combustíveis fósseis, bem como ponderar propor um período de retorno máximo permitido como um critério de sustentabilidade, em especial para a biomassa lenhocelulósica.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 10
(10)  Os Estados-Membros devem tomar medidas adicionais caso a quota de energias renováveis a nível da União não cumpra a trajetória para o objetivo de energias renováveis de, pelo menos, 27 %. Tal como previsto no Regulamento [Governação], se a Comissão identificar um défice de ambição durante a avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, a Comissão pode tomar medidas a nível da União a fim de assegurar a realização do objetivo. Se, durante a avaliação integrada dos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, a Comissão identificar uma lacuna de concretização, os Estados-Membros devem aplicar as medidas previstas na Regulamento [Governação], o que lhes permite ter flexibilidade suficiente para escolher.
Suprimido
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 15
(15)  Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis provaram ser uma forma eficaz de promover a utilização de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Se e quando os Estados-Membros decidirem aplicar regimes de apoio, o apoio deve ser apresentado de uma forma a não gerar distorções no funcionamento dos mercados da eletricidade. Para esse efeito, um número cada vez maior de Estados-Membros concede ajuda sob uma forma em que o apoio é concedido para além das receitas do mercado.
(15)  Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis provaram ser uma forma eficaz de promover a utilização de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Se e quando os Estados-Membros decidirem aplicar regimes de apoio, o apoio deve ser apresentado de uma forma a não gerar distorções no funcionamento dos mercados da eletricidade. Para esse efeito, um número cada vez maior de Estados-Membros concede ajuda sob uma forma em que o apoio é concedido para além das receitas do mercado, tendo simultaneamente em conta as especificidades das várias tecnologias, bem como a diferente capacidade dos pequenos e grandes produtores para responder aos sinais do mercado.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 16
(16)  A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis deve ser disponibilizada ao mais baixo custo possível para os consumidores e para os contribuintes. Ao conceber os regimes de apoio e aquando da atribuição de apoio, os Estados-Membros devem procurar reduzir ao mínimo o custo global do sistema de aplicação, tendo plenamente em conta as necessidades de desenvolvimento da rede e do sistema, o cabaz energético resultante, bem como o potencial a longo prazo das tecnologias.
(16)  A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, incluindo o armazenamento de energia, deve ser disponibilizada de forma a minimizar os custos a longo prazo da transição energética para os consumidores e para os contribuintes. Ao conceber os regimes de apoio e aquando da atribuição de apoio, os Estados-Membros devem procurar reduzir ao mínimo o custo global do sistema de aplicação, tendo plenamente em conta as necessidades de desenvolvimento da rede e do sistema, o cabaz energético resultante, bem como o potencial a longo prazo das tecnologias. Os Estados-Membros devem, também, conceder apoio a instalações, através de processos de concurso que podem ter um carácter específico ou neutro no plano tecnológico.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
(16-A)  Nas suas conclusões, de 24 de outubro de 2014, sobre o quadro para 2030 em matéria de política climática e energética, o Conselho Europeu sublinhou a importância de uma maior interligação do mercado interno da energia e a necessidade de apoio suficiente para integrar os níveis cada vez mais elevados de energia renovável variável, permitindo, deste modo, que a União concretize as suas ambições de liderança para a transição energética. Importa, por conseguinte, aumentar urgentemente o nível de interligação e alcançar progressos relativos à consecução dos objetivos estabelecidos pelo Conselho Europeu, a fim de maximizar o potencial da União da Energia.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 16-B (novo)
(16-B)  Na elaboração dos regimes de apoio às fontes de energia renováveis, os Estados-Membros devem ter em conta os princípios da economia circular e a hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1a. A prevenção e a reciclagem de resíduos devem ser a opção prioritária. Os Estados-Membros devem evitar a criação de regimes de apoio que sejam incompatíveis com os objetivos em matéria de tratamento de resíduos e possam conduzir a uma utilização ineficaz dos resíduos recicláveis. Os Estados-Membros devem também assegurar que as medidas aplicadas ao abrigo da presente diretiva não sejam incompatíveis com os objetivos da Diretiva 2008/98/CE.
________________________
1a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 16-C (novo)
(16-C)  No que toca às fontes bióticas de energia, os Estados-Membros devem introduzir salvaguardas para proteger a biodiversidade e prevenir o esgotamento ou a perda de ecossistemas, bem como qualquer desvio da utilização atual que possa ter um impacto negativo direto ou indireto na biodiversidade, nos solos ou no equilíbrio global em termos de gases com efeito de estufa.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 16-D (novo)
(16-D)  Os Estados-Membros devem promover e preferir utilizar recursos endógenos renováveis, na medida do possível, e evitar situações de distorção que conduzam à importação extensiva de recursos de países terceiros. A este respeito, deve ser considerada e adotada uma abordagem baseada no ciclo de vida.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 16-E (novo)
(16-E)  As comunidades de energias renováveis, as cidades e as autoridades locais devem ter direito a participar nos regimes de apoio disponíveis, em pé de igualdade com outros grandes participantes. Para tal, os Estados-Membros devem ser autorizados a tomar medidas, nomeadamente a disponibilização de informações e o apoio técnico e financeiro, através de pontos de contato administrativo únicos, reduzir os requisitos administrativos, incluir critérios de concurso orientados para a comunidade, criar períodos de licitação adaptados às comunidades de energias renováveis, ou permitir que estas sejam remuneradas por apoio direto.
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 16-F (novo)
(16-F)  O planeamento das infraestruturas necessárias para a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis deve ter em conta políticas relacionadas com a participação das pessoas afetadas pelos projetos, incluindo populações indígenas, respeitando os seus direitos sobre as terras.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 16-G (novo)
(16-G)  Os consumidores devem receber informações exaustivas, incluindo informações sobre os ganhos em termos de eficiência energética proporcionados pelos sistemas de aquecimento e arrefecimento e os menores custos de funcionamento dos veículos elétricos, permitindo-lhes fazer escolhas de consumo individuais no que diz respeito às energias renováveis e evitar a limitação tecnológica.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 16-H (novo)
(16-H)   No âmbito do desenvolvimento do mercado para as fontes de energia renováveis, deverá ser tido em conta o seu impacto negativo nos outros operadores do mercado; os programas de apoio deverão, por conseguinte, minimizar o risco de ocorrência de desequilíbrios no mercado e distorções da concorrência.
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 17-A (novo)
(17-A)  Embora se deva exigir aos Estados-Membros a progressiva abertura parcial e o apoio a projetos localizados noutros Estados-Membros, até um nível que reflita os fluxos físicos entre os Estados-Membros, a criação de regimes de apoio deve continuar a ser voluntária para além desta quota obrigatória. Os Estados-Membros têm potenciais diferentes de energia renovável e utilizam diferentes regimes de apoio a nível nacional para as fontes de energia renováveis. A maioria dos Estados-Membros aplica regimes de apoio que só concedem incentivos a energias provenientes de fontes renováveis produzidas no seu território. Para que os regimes de apoio nacionais funcionem adequadamente, é fundamental que os Estados-Membros possam controlar o efeito e os custos desses mesmos regimes em função dos seus diferentes potenciais. Uma forma importante de alcançar o objetivo da presente diretiva é garantir o correto funcionamento dos regimes de apoio nacionais, nos termos das Diretivas 2001/77/CE e 2009/28/CE, a fim de manter a confiança dos investidores e permitir aos Estados‑Membros conceberem medidas nacionais eficazes para o cumprimento dos objetivos. A presente diretiva destina‑se a facilitar a concessão de apoio transfronteiriço à energia proveniente de fontes renováveis sem afetar os regimes de apoio nacionais de modo desproporcionado. Introduz, por conseguinte, além da abertura parcial obrigatória dos regimes de apoio, mecanismos facultativos de cooperação entre Estados-Membros que lhes permitem chegar a acordo quanto ao grau em que um Estado-Membro apoia a produção de energia noutro Estado‑Membro e ao grau em que a produção de energia a partir de fontes renováveis deverá ser contabilizada para efeitos da avaliação do cumprimento dos objetivos nacionais globais de cada um. Para assegurar a eficácia de ambas as medidas de cumprimento dos objetivos, ou seja, os regimes de apoio nacionais e os mecanismos de cooperação, é essencial que os Estados-Membros possam determinar, além da quota mínima obrigatória de abertura, se, e em que medida, os seus regimes de apoio se aplicam à energia produzida a partir de fontes renováveis noutros Estados‑Membros e chegar a acordo sobre a questão através da aplicação dos mecanismos de cooperação previstos na presente diretiva.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 18
(18)  Sem prejuízo das adaptações dos regimes de apoio, a fim de os tornar conformes com as regras em matéria de auxílios estatais, as políticas de apoio às energias renováveis devem ser estáveis e evitar mudanças frequentes. Esta evolução tem um impacto direto nos custos de financiamento de capital, os custos de desenvolvimento dos projetos e, por conseguinte, no custo total da implantação das energias renováveis na União. Os Estados-Membros devem evitar que a revisão de qualquer apoio concedido a projetos de energias renováveis tenha um impacto negativo sobre a sua viabilidade económica. Assim, os Estados-Membros devem promover políticas de apoio com uma boa relação custo-eficácia e assegurar a sua sustentabilidade financeira.
(18)  Sob reserva do disposto nos artigos 107.º e 108.º do TFUE, as políticas de apoio às energias renováveis devem ser previsíveis, estáveis e evitar mudanças frequentes ou retroativas. A imprevisibilidade e a instabilidade das políticas têm um impacto direto nos custos de financiamento de capital, nos custos de desenvolvimento dos projetos e, por conseguinte, no custo total da implantação das energias renováveis na União. Os Estados-Membros deverão anunciar eventuais alterações à política de apoio em tempo útil antes da alteração pretendida e proceder à consulta das partes interessadas de forma adequada. Em todo o caso, os Estados‑Membros devem evitar que a revisão de qualquer apoio concedido a projetos de energias renováveis tenha um impacto negativo sobre a sua viabilidade económica. Assim, os Estados-Membros devem promover políticas de apoio com uma boa relação custo-eficácia e assegurar a sua sustentabilidade financeira.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 19
(19)  As obrigações dos Estados-Membros de elaborar planos de ação e relatórios de acompanhamento para as energias renováveis e a obrigação da Comissão de apresentar relatórios sobre os progressos realizados pelos Estados‑Membros são essenciais para aumentar a transparência, proporcionar clareza aos investidores e consumidores e permitir uma monitorização eficaz. O Regulamento [Governação] integra essas obrigações no sistema de governação da União da Energia, em que são simplificados o planeamento, as obrigações de monitorização e de comunicação de informações nos domínios da energia e do clima. A plataforma de transparência em matéria de energias renováveis também é integrada na plataforma eletrónica criada pelo Regulamento [Governação].
(19)  As obrigações dos Estados-Membros de elaborar planos de ação e relatórios de acompanhamento para as energias renováveis e a obrigação da Comissão de apresentar relatórios sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros são essenciais para aumentar a transparência, proporcionar clareza aos investidores e consumidores e permitir uma monitorização eficaz. Afim de assegurar que os cidadãos se encontram no cerne da transição energética, os Estados-Membros devem desenvolver estratégias a longo prazo que facilitem a produção de energia renovável por parte das cidades, das comunidades de energias renováveis e dos consumidores privados, no âmbito dos respetivos planos de ação para as energias renováveis. O Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo à Governação da União da Energia, 2016/0375(COD)] integra essas obrigações no sistema de governação da União da Energia, em que são simplificadas as estratégias a longo prazo, o planeamento, as obrigações de monitorização e de comunicação de informações nos domínios da energia e do clima. A plataforma de transparência em matéria de energias renováveis também é integrada na plataforma eletrónica criada pelo Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo à Governação da União da Energia 2016/0375(COD)].
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 20-A (novo)
(20-A)  As energias marinhas renováveis proporcionam uma oportunidade única para a União reduzir a sua dependência das energias fósseis, contribuir para a consecução dos seus objetivos de redução das emissões de CO2 e criar um novo setor industrial gerador de emprego numa parte considerável do território, incluindo as regiões ultraperiféricas. A União deve, por conseguinte, envidar esforços no sentido de criar as condições regulamentares e económicas favoráveis ao seu desenvolvimento.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 24-A (novo)
(24-A)  A comunicação da Comissão, de 20 de julho de 2016, intitulada «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica» sublinhou a particular importância, a médio prazo, dos biocombustíveis avançados para a aviação. A aviação comercial depende inteiramente dos combustíveis líquidos, uma vez que não existe uma alternativa segura ou certificada para a indústria das aeronaves civis.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 25
(25)  A fim de assegurar que o anexo IX tem em conta os princípios da hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho17, os critérios de sustentabilidade da UE e a necessidade de assegurar que o anexo não cria uma procura suplementar de terras enquanto promove a utilização de resíduos e detritos, a Comissão, ao avaliar regularmente o anexo, deve considerar a inclusão de outras matérias-primas que não provoquem efeitos de distorção significativos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos.
(25)  A fim de assegurar que o anexo IX tem em conta os princípios da economia circular e da hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho17, os critérios de sustentabilidade da UE, a avaliação das emissões ao longo do ciclo de vida e a necessidade de assegurar que o anexo não cria uma procura suplementar de terras enquanto promove a utilização de resíduos e detritos, a Comissão deve avaliar regularmente o anexo e considerar, nas eventuais alterações que propuser, os efeitos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos.
__________________
__________________
17 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
17 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 25-A (novo)
(25-A)  A resolução do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2017, sobre o óleo de palma e a desflorestação das florestas tropicais instou a Comissão a tomar medidas para eliminar gradualmente a utilização de óleos vegetais que provocam desflorestação, nomeadamente o óleo de palma, como componente dos biocombustíveis, de preferência até 2020.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 28
(28)  Deverá ser possível contabilizar a eletricidade importada produzida a partir de fontes de energia renováveis fora da União para as quotas de energia renovável dos Estados-Membros. A fim de assegurar um efeito adequado da substituição da energia convencional por energia renovável na União e nos países terceiros, convém garantir que tais importações possam ser acompanhadas e contabilizadas de modo fiável. Será considerada a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros sobre a organização do comércio de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Se, por força de uma decisão tomada para o efeito ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia18, as Partes nesse Tratado estiverem vinculadas pelas disposições correspondentes da presente diretiva, devem ser aplicáveis as medidas de cooperação entre Estados-Membros nesta previstas.
(28)  Deverá ser possível contabilizar a eletricidade importada produzida a partir de fontes de energia renováveis fora da União para as quotas de energia renovável dos Estados-Membros. A fim de assegurar um efeito adequado da substituição da energia convencional por energia renovável na União e nos países terceiros, convém garantir que tais importações possam ser acompanhadas e contabilizadas de modo fiável e respeitem plenamente o direito internacional. Será considerada a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros sobre a organização do comércio de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Se, por força de uma decisão tomada para o efeito ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia18, as Partes nesse Tratado estiverem vinculadas pelas disposições correspondentes da presente diretiva, devem ser aplicáveis as medidas de cooperação entre Estados-Membros nesta previstas.
__________________
__________________
18 JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.
18 JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 28-A (novo)
(28-A)  Quando os Estados-Membros empreenderem projetos conjuntos com um ou vários países terceiros para a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, é conveniente que esses projetos conjuntos digam respeito apenas a instalações construídas recentemente ou a instalações cuja capacidade tenha sido recentemente aumentada. Tal contribuirá para assegurar que a percentagem de energia proveniente de fontes renováveis no consumo total de energia do país terceiro não seja reduzida devido à importação de energia proveniente de fontes renováveis na União. Além disso, os Estados-Membros em causa deverão facilitar o consumo interno pelo país terceiro em questão de parte da produção de eletricidade das instalações abrangidas pelo projeto conjunto. Os países terceiros envolvidos em projetos conjuntos deverão ainda ser incentivados pela Comissão e pelos Estados-Membros a desenvolver uma política de energias renováveis que inclua objetivos ambiciosos.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 28-B (novo)
(28-B)   Embora a presente diretiva estabeleça um quadro da União para a promoção da energia proveniente de fontes renováveis, contribui igualmente para o potencial impacto positivo que a União e os Estados-Membros possam ter para estimular o desenvolvimento do setor das energias renováveis em países terceiros. A União e os Estados-Membros devem promover a investigação, o desenvolvimento e o investimento na produção de energias renováveis nos países em desenvolvimento e outros países parceiros, reforçando, deste modo, a sua sustentabilidade económica e ambiental e a sua capacidade de exportação de energias renováveis. Além disso, a importação de energias renováveis de países parceiros pode ajudar a União e os Estados-Membros a atingir os seus objetivos ambiciosos de redução das emissões de carbono.
Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 28-C (novo)
(28-C)   Os países em desenvolvimento apostam cada vez mais em políticas de apoio às energias renováveis a nível nacional, com o objetivo de produzir energia a partir de fontes renováveis e de responder, deste modo, à crescente procura de energia. Até ao final de 2015, mais de 173 países, incluindo 117 economias em desenvolvimento ou emergentes, tinham fixado objetivos em matéria de energias renováveis.
Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 28-D (novo)
(28-D)   Nos países em desenvolvimento, a utilização da energia está estreitamente ligada a uma série de fatores sociais: a redução da pobreza, a educação, a saúde, o crescimento demográfico, o emprego, as empresas, a comunicação, a urbanização e a falta de oportunidades para as mulheres. As energias renováveis têm o enorme potencial de permitir fazer face simultaneamente aos desafios ambientais e aos desafios no domínio do desenvolvimento. Nos últimos anos, assistiu-se a um desenvolvimento significativo das tecnologias energéticas alternativas, tanto em termos de desempenho, como de redução de custos. Além disso, muitos países em desenvolvimento estão particularmente bem posicionados no que diz respeito ao desenvolvimento de uma nova geração de tecnologias energéticas. Para além do desenvolvimento e dos benefícios ambientais, as energias renováveis têm potencial para fornecer uma maior segurança e estabilidade económica. Uma maior utilização de fontes de energia renováveis permitiria reduzir a dependência de importações de combustíveis fósseis caros e ajudaria muitos países a melhorar a sua balança de pagamentos.
Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 31-A (novo)
(31-A)  Em função das características geológicas de uma área, a produção de energia geotérmica pode libertar gases com efeito de estufa e outras substâncias a partir de fluidos subterrâneos e de outras formações geológicas no subsolo. Os investimentos devem destinar-se unicamente à produção de energia geotérmica com um baixo impacto ambiental e que reduza as emissões de gases com efeito de estufa em comparação com as fontes de energia convencionais. Por conseguinte, a Comissão deve avaliar, o mais tardar até dezembro de 2018, se há necessidade de uma proposta legislativa que vise regulamentar as emissões de quaisquer substâncias por parte das centrais geotérmicas, incluindo as emissões de CO2, que sejam nocivas para a saúde e o ambiente, tanto na fase de exploração, como na fase operacional.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Considerando 33
(33)  A nível nacional e regional, as regras e obrigações relativas aos requisitos mínimos da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios novos e renovados têm conduzido a aumentos consideráveis na utilização de energia proveniente de fontes renováveis. Estas medidas deverão ser encorajadas num contexto da União mais vasto, promovendo ao mesmo tempo a utilização de aplicações de energia proveniente de fontes renováveis dotadas de maior eficiência energética através dos regulamentos e códigos de construção.
(33)  A nível nacional, regional e local, as regras e obrigações relativas aos requisitos mínimos da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios novos e renovados têm conduzido a aumentos consideráveis na utilização de energia proveniente de fontes renováveis. Estas medidas deverão ser encorajadas num contexto da União mais vasto, promovendo ao mesmo tempo a utilização de aplicações de energia proveniente de fontes renováveis dotadas de maior eficiência energética, associada a poupanças de energia e a medidas de eficiência energética, através dos regulamentos e códigos de construção.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 35
(35)  Para assegurar que as medidas nacionais para o desenvolvimento de energias renováveis para aquecimento e arrefecimento têm por base uma cartografia e análise exaustivas do potencial nacional de energias renováveis e de energia produzida a partir de resíduos e que estas permitem reforçar a integração das fontes de energia renováveis com as fontes de calor e frio a partir de resíduos, justifica-se exigir que os Estados-Membros realizem uma avaliação das suas potencialidades nacionais de fontes de energia renováveis e da utilização de calor e frio a partir de resíduos para aquecimento e arrefecimento, em especial para facilitar a integração das energias renováveis para fins de aquecimento e de arrefecimento e promover a eficiência e competitividade das redes de aquecimento e arrefecimento urbano, tal como definido no artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho21. A fim de assegurar a coerência com os requisitos de eficiência energética para o aquecimento e arrefecimento e reduzir os encargos administrativos, esta avaliação deve ser incluída nas avaliações exaustivas realizadas e notificadas em conformidade com o disposto no artigo 14.º da referida Diretiva.
(35)  Para assegurar que as medidas nacionais para o desenvolvimento de energias renováveis para aquecimento e arrefecimento têm por base uma cartografia e análise exaustivas do potencial nacional de energias renováveis e de energia produzida a partir de resíduos e que estas permitem reforçar a integração das fontes de energia renováveis, nomeadamente favorecendo as tecnologias inovadoras, tais como as bombas de calor, as tecnologias geotérmicas e as tecnologias solares térmicas, e as fontes de calor e frio a partir de resíduos, justifica-se exigir que os Estados-Membros realizem uma avaliação das suas potencialidades nacionais de fontes de energia renováveis e da utilização de calor e frio a partir de resíduos para aquecimento e arrefecimento, em especial para facilitar a integração das energias renováveis para fins de aquecimento e de arrefecimento e promover a eficiência e competitividade das redes de aquecimento e arrefecimento urbano, tal como definido no artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho21. A fim de assegurar a coerência com os requisitos de eficiência energética para o aquecimento e arrefecimento e reduzir os encargos administrativos, esta avaliação deve ser incluída nas avaliações exaustivas realizadas e notificadas em conformidade com o disposto no artigo 14.º da referida Diretiva.
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21 Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
21 Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
Alteração 40
Proposta de diretiva
Considerando 36
(36)  A falta de regras transparentes e de coordenação entre os diferentes organismos de autorização impede a utilização da energia proveniente de fontes renováveis. A criação de um ponto de contacto administrativo único que integre ou coordene todos os processos de licenciamento deve simplificar e melhorar a eficiência e a transparência. Os procedimentos de aprovação administrativa deverão ser simplificados com uma calendarização transparente para as instalações que utilizam energia proveniente de fontes renováveis. As regras de planeamento e as orientações deverão ser adaptadas de modo a ter em conta a utilização de equipamento elétrico e de aquecimento e arrefecimento economicamente eficiente e respeitador do ambiente. A presente diretiva, em particular as disposições relacionadas com a organização e duração do processo de concessão de licenças, deverá ser aplicável sem prejuízo do direito internacional e da União, nomeadamente das disposições para proteger o ambiente e a saúde humana.
(36)  A falta de regras transparentes e de coordenação entre os diferentes organismos de autorização impede a utilização da energia proveniente de fontes renováveis. A criação de um ponto de contacto administrativo único que integre ou coordene todos os processos de licenciamento deve simplificar e melhorar a eficiência e a transparência, inclusivamente no que diz respeito aos consumidores privados de energias renováveis e às comunidades de energias renováveis. Os procedimentos de aprovação administrativa deverão ser simplificados com uma calendarização transparente para as instalações que utilizam energia proveniente de fontes renováveis. As regras de planeamento e as orientações deverão ser adaptadas de modo a ter em conta a utilização de equipamento elétrico e de aquecimento e arrefecimento economicamente eficiente e respeitador do ambiente. A presente diretiva, em particular as disposições relacionadas com a organização e duração do processo de concessão de licenças, deverá ser aplicável sem prejuízo do direito internacional e da União, nomeadamente das disposições para proteger o ambiente e a saúde humana.
Alteração 41
Proposta de diretiva
Considerando 43
(43)  As garantias de origem emitidas para efeitos da presente diretiva têm como única função mostrar ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis. A garantia de origem pode ser transferida, independentemente da energia a que se refere, de um titular para outro. No entanto, a fim de garantir que uma unidade de energia renovável só possa ser comunicada uma vez ao consumidor, deverá ser evitada a dupla contabilização e a dupla comunicação das garantias de origem. A energia proveniente de fontes renováveis cuja garantia de origem tenha sido vendida separadamente pelo produtor não deverá ser comunicada ou vendida ao consumidor final como energia produzida a partir de fontes renováveis.
(43)  As garantias de origem emitidas para efeitos da presente diretiva têm como única função mostrar ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis. A garantia de origem pode ser transferida, independentemente da energia a que se refere, de um titular para outro. No entanto, a fim de garantir que uma unidade de energia renovável só possa ser comunicada uma vez ao consumidor, deverá ser evitada a dupla contabilização e a dupla comunicação das garantias de origem. A energia proveniente de fontes renováveis cuja garantia de origem tenha sido vendida separadamente pelo produtor não deverá ser comunicada ou vendida ao consumidor final como energia produzida a partir de fontes renováveis. Importa, por outro lado, estabelecer uma distinção entre os certificados verdes utilizados para os regimes de apoio e as garantias de origem.
Alteração 42
Proposta de diretiva
Considerando 45
(45)  É importante fornecer informações aos consumidores finais sobre o modo como a eletricidade que é objeto de apoio é atribuída. A fim de melhorar a qualidade desta informação aos consumidores, os Estados-Membros devem assegurar que existem garantias de origem para todas as unidades de energia renovável produzida. Além disso, com o objetivo de evitar a compensação dupla, os produtores de energias renováveis que já recebem apoio financeiro não devem receber garantias de origem. Contudo, as garantias de origem devem ser utilizadas para divulgação, para que os consumidores finais possam obter informações adequadas, fiáveis e claras sobre a origem renovável das unidades de energia. Além disso, para a eletricidade que recebeu apoio, as garantias de origem devem ser leiloadas no mercado e as receitas utilizadas para reduzir as subvenções públicas para as energias renováveis.
(45)  É importante fornecer informações aos consumidores finais sobre o modo como a eletricidade que é objeto de apoio é atribuída. A fim de melhorar a qualidade desta informação aos consumidores, os Estados-Membros devem assegurar que existem garantias de origem para todas as unidades de energia renovável produzida.
Alteração 43
Proposta de diretiva
Considerando 49
(49)  Foram já reconhecidas as oportunidades para potenciar o crescimento económico através da inovação e de uma política energética sustentável e competitiva. A produção de energia a partir de fontes renováveis depende frequentemente das PME locais e regionais. As oportunidades de crescimento e emprego que os investimentos na produção de energia a partir de fontes renováveis a nível regional e local proporcionam aos Estados-Membros e às suas regiões são significativas. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros deverão apoiar as medidas de desenvolvimento tomadas nas esferas nacional e regional nesses domínios, incentivar o intercâmbio das melhores práticas na produção de energia a partir de fontes renováveis entre as iniciativas de desenvolvimento locais e regionais e promover a utilização de fundos da política de coesão neste domínio.
(49)  Foram já reconhecidas as oportunidades para potenciar o crescimento económico através da inovação e de uma política energética sustentável e competitiva. A produção de energia a partir de fontes renováveis depende frequentemente das PME locais e regionais. As oportunidades de desenvolvimento de empresas locais, de crescimento sustentável e de emprego de elevada qualidade que os investimentos na produção de energia a partir de fontes renováveis a nível regional e local proporcionam aos Estados-Membros e às suas regiões são significativas. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros deverão fomentar e apoiar as medidas de desenvolvimento tomadas nas esferas nacional e regional nesses domínios, incentivar o intercâmbio das melhores práticas na produção de energia a partir de fontes renováveis entre as iniciativas de desenvolvimento locais e regionais e aumentar a disponibilização de assistência técnica e formação, a fim de reforçar as competências regulamentares, técnicas e financeiras no terreno e promover o conhecimento das possibilidades de financiamento disponíveis, incluindo uma utilização mais específica dos fundos da União, como a utilização de fundos da política de coesão neste domínio.
Alteração 44
Proposta de diretiva
Considerando 49-A (novo)
(49-A)  No que respeita às energias renováveis, as autoridades locais e regionais fixaram frequentemente objetivos mais ambiciosos do que os objetivos nacionais. Os compromissos locais e regionais para estimular o desenvolvimento das energias renováveis e da eficiência energética são atualmente apoiados através de redes, tais como o Pacto de Autarcas, as iniciativas Cidades e Comunidades Inteligentes, e do desenvolvimento de planos de ação em matéria de energia sustentável. Estas redes são indispensáveis e deveriam ser alargadas, uma vez que promovem a sensibilização e facilitam o intercâmbio das melhores práticas e do apoio financeiro disponível. Nesse contexto, a Comissão deveria igualmente ajudar as regiões pioneiras e as autoridades locais interessadas a trabalharem além-fronteiras, prestando apoio à criação de mecanismos de cooperação, tais como o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial, que permite que as autoridades públicas dos diferentes Estados-Membros unam esforços e realizem serviços e projetos em conjunto, sem o requisito de um acordo internacional prévio assinado e ratificado pelos parlamentos nacionais.
Alteração 45
Proposta de diretiva
Considerando 49-B (novo)
(49-B)  As autoridades locais e os municípios estão na linha da frente da transição energética e do aumento da utilização das energias renováveis. Enquanto instância governamental mais próxima dos cidadãos, os governos locais desempenham um papel crucial na construção do apoio público para os objetivos energéticos e climáticos da União, ao mesmo tempo que implantam sistemas energéticos mais descentralizados e integrados. É importante garantir um melhor acesso ao financiamento às cidades e regiões, a fim de promover os investimentos nas energias renováveis a nível local.
Alteração 46
Proposta de diretiva
Considerando 49-C (novo)
(49-C)  Devem também ser consideradas outras medidas inovadoras que permitam atrair mais investimento nas novas tecnologias, como contratos de desempenho energético e processos de normalização no financiamento público.
Alteração 47
Proposta de diretiva
Considerando 50
(50)  No âmbito do desenvolvimento do mercado para as fontes de energia renováveis, é necessário ter em conta o seu impacto positivo nas oportunidades de desenvolvimento regional e local, nas perspetivas de exportação, na coesão social e nas oportunidades de emprego, em especial no que respeita às PME e aos produtores independentes de energia.
(50)  No âmbito do desenvolvimento do mercado para as fontes de energia renováveis, é necessário ter em conta o seu impacto positivo nas oportunidades de desenvolvimento regional e local, nas perspetivas de exportação, na coesão social e nas oportunidades de emprego, em especial no que respeita às PME e aos produtores independentes de energia, incluindo consumidores privados de energias renováveis e comunidades de energias renováveis.
Alteração 48
Proposta de diretiva
Considerando 51
(51)  A situação específica das regiões ultraperiféricas é reconhecida no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O setor da energia nas regiões ultraperiféricas é frequentemente caracterizado pelo isolamento, pelo fornecimento limitado e pela dependência dos combustíveis fósseis, beneficiando, ao mesmo tempo, de importantes fontes de energia renováveis locais. As regiões ultraperiféricas poderiam assim servir de exemplos de aplicação de tecnologias inovadoras no domínio da energia para a União. É, por conseguinte, necessário promover a utilização de energias renováveis, a fim de alcançar um maior grau de autonomia energética para estas regiões e reconhecer a sua situação específica em termos do potencial das energias renováveis e das necessidades de apoio público.
(51)  A situação específica das regiões ultraperiféricas é reconhecida no artigo 349.º do TFUE. O setor da energia nas regiões ultraperiféricas é frequentemente caracterizado pelo isolamento, pelo fornecimento limitado e mais oneroso e pela dependência dos combustíveis fósseis, beneficiando, ao mesmo tempo, de importantes fontes de energia renováveis locais, nomeadamente a biomassa e as energias marinhas. As regiões ultraperiféricas poderiam assim servir de exemplos de aplicação de tecnologias inovadoras no domínio da energia para a União e tornar-se territórios 100 % renováveis. É, por conseguinte, necessário adaptar a estratégia em matéria de energias renováveis, a fim de alcançar um maior grau de autonomia energética para estas regiões, reforçar a segurança do aprovisionamento e reconhecer a sua situação específica em termos do potencial das energias renováveis e das necessidades de apoio público. Por outro lado, as regiões ultraperiféricas devem poder aproveitar todo o potencial dos seus recursos, respeitando critérios de sustentabilidade rigorosos e mantendo a coerência com as condições e as necessidades locais, a fim de aumentar a produção de energias renováveis e reforçar a sua independência energética.
Alteração 49
Proposta de diretiva
Considerando 52
(52)  Cumpre autorizar o desenvolvimento das tecnologias de produção descentralizada de energia renovável em condições não discriminatórias e sem inibir o financiamento de investimentos em infraestruturas. A transição para a produção descentralizada de energia tem muitas vantagens, tais como a utilização de fontes de energia locais, o reforço da segurança do abastecimento energético a nível local, o encurtamento das distâncias de transporte e a redução das perdas na transmissão de energia. Além disso, a descentralização promove o desenvolvimento comunitário e a coesão, proporcionando fontes de rendimento e criando postos de trabalho a nível local.
(52)  Cumpre autorizar o desenvolvimento das tecnologias de produção descentralizada e o armazenamento da energia renovável em condições não discriminatórias e sem inibir o financiamento de investimentos em infraestruturas. A transição para a produção descentralizada de energia tem muitas vantagens, tais como a utilização de fontes de energia locais, o reforço da segurança do abastecimento energético a nível local, o encurtamento das distâncias de transporte e a redução das perdas na transmissão de energia. Além disso, a descentralização promove o desenvolvimento comunitário e a coesão, proporcionando fontes de rendimento e criando postos de trabalho a nível local.
Alteração 50
Proposta de diretiva
Considerando 53
(53)  Com a crescente importância do autoconsumo de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, é necessária uma definição de consumidores de fontes renováveis e um quadro regulamentar que permita aos consumidores produzir, armazenar, consumir ou vender eletricidade sem serem confrontados com encargos desproporcionados. O autoconsumo coletivo deve ser autorizado em determinados casos, para que os cidadãos que vivem em apartamentos possam, por exemplo, beneficiar de oportunidades de capacitação na mesma medida que as famílias em habitações unifamiliares.
(53)  Com a crescente importância do autoconsumo de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, é necessária uma definição de consumidores de fontes renováveis e um quadro regulamentar que permita aos consumidores produzir, armazenar, consumir ou vender eletricidade sem serem confrontados com encargos desproporcionados. As tarifas e a remuneração do autoconsumo devem proporcionar incentivos ao desenvolvimento de tecnologias mais inteligentes de integração das energias renováveis e motivar os consumidores privados de energias renováveis a tomar decisões de investimento mutuamente benéficas para os consumidores e a rede. Para permitir esse equilíbrio, é necessário garantir que os consumidores privados de energias renováveis e as comunidades de energias renováveis tenham o direito de receber remuneração segundo o valor de mercado pela eletricidade renovável de produção própria fornecida à rede, e que reflita igualmente o valor a longo prazo para a rede, o ambiente e a sociedade. Esta deve incluir tanto os custos como os benefícios a longo prazo do autoconsumo em termos de custos evitados à rede, à sociedade e ao ambiente, especialmente quando combinados com outros recursos energéticos descentralizados, como a eficiência energética, o armazenamento da energia, a resposta do lado da procura e as redes comunitárias. Tal remuneração deve ser determinada com base na análise custos/benefícios dos recursos energéticos distribuídos nos termos do artigo 59.º da Diretiva ... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa a regras comuns para o mercado Interno da eletricidade (reformulação) 2016/0380(COD)].
Alteração 51
Proposta de diretiva
Considerando 53-A (novo)
(53-A)  O autoconsumo coletivo deve ser autorizado em determinados casos, para que os cidadãos que vivem em apartamentos possam, por exemplo, beneficiar de oportunidades de capacitação na mesma medida que as famílias em habitações unifamiliares. Permitir o autoconsumo coletivo de energias renováveis confere também oportunidades às comunidades de energias renováveis de promover a eficiência energética ao nível dos agregados familiares e ajudar a combater a pobreza energética através da redução do consumo e de tarifas de comercialização mais baixas. Os Estados‑Membros devem tirar partido desta oportunidade para avaliar, designadamente, a possibilidade de viabilizar a participação dos agregados familiares, que, de outro modo, poderiam estar impedidos de o fazer, incluindo os consumidores vulneráveis e os inquilinos.
Alteração 52
Proposta de diretiva
Considerando 53-B (novo)
(53-B)  Os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento das regras relativas ao consumo e à criação ou ao reforço das medidas destinadas a lutar contra a venda forçada, as práticas de venda desleais, as alegações enganosas em matéria de instalação de equipamento de energias renováveis que afetam sobretudo os públicos mais vulneráveis (tais como pessoas idosas e pessoas que vivem em zonas rurais, etc.).
Alteração 53
Proposta de diretiva
Considerando 54
(54)  A participação local dos cidadãos em projetos relacionados com as energias renováveis através de comunidades de energias renováveis conduziu a um valor acrescentado substancial em termos da aceitação local das energias renováveis e do acesso a capital privado adicional. Esta participação local será ainda mais importante num contexto de aumento das capacidades de energias renováveis no futuro.
(54)  A participação local dos cidadãos e das autoridades locais em projetos relacionados com as energias renováveis através de comunidades de energias renováveis conduziu a um valor acrescentado substancial em termos da aceitação local das energias renováveis e do acesso a capital privado adicional, de que resulta investimento local, mais possibilidades de escolha para os consumidores e maior participação dos cidadãos na transição energética, designadamente através de incentivos à participação dos agregados familiares, que, de outro modo, poderiam estar impedidos de o fazer, a promoção da eficiência energética ao nível dos agregados familiares e a ajuda ao combate à pobreza energética, através da redução dos consumos e de tarifas de comercialização mais baixas. Esta participação local será ainda mais importante num contexto de aumento das capacidades de energias renováveis no futuro.
Alteração 54
Proposta de diretiva
Considerando 55-A (novo)
(55-A)  É importante que os Estados‑Membros assegurem uma repartição justa, sem gerar distorções, dos custos e direitos das redes a todos os utilizadores do sistema de eletricidade. Todas as tarifas de rede devem refletir os custos.
Alteração 55
Proposta de diretiva
Considerando 57
(57)  Diversos Estados-Membros aplicaram medidas para o setor do aquecimento e do arrefecimento para atingir o objetivo relativo às energias renováveis para 2020. No entanto, na ausência de metas nacionais vinculativas para o período pós-2020, os restantes incentivos nacionais podem não ser suficientes para atingir os objetivos de descarbonização a longo prazo, para 2030 e 2050. A fim de estar em conformidade com estes objetivos, reforçar a segurança dos investidores e promover o desenvolvimento de um mercado de aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis à escala da União, respeitando, simultaneamente, o princípio da prioridade da eficiência energética, é conveniente incentivar o esforço dos Estados-Membros no fornecimento de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, contribuindo assim para o aumento progressivo da quota de energias renováveis. Tendo em conta a natureza fragmentada de alguns mercados de aquecimento e arrefecimento, é da maior importância garantir a flexibilidade na conceção desses esforços. É igualmente importante garantir que a assimilação potencial das energias renováveis para aquecimento e arrefecimento não tem efeitos secundários nocivos para o ambiente.
(57)  Diversos Estados-Membros aplicaram medidas para o setor do aquecimento e do arrefecimento para atingir o objetivo relativo às energias renováveis para 2020. A fim de estar em conformidade com estes objetivos, reforçar a segurança dos investidores e promover o desenvolvimento de um mercado de aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis à escala da União, respeitando, simultaneamente, o princípio da prioridade da eficiência energética, é conveniente incentivar o esforço dos Estados-Membros no fornecimento de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, contribuindo assim para o aumento progressivo da quota de energias renováveis. Tendo em conta a natureza fragmentada de alguns mercados de aquecimento e arrefecimento, é da maior importância garantir a flexibilidade na conceção desses esforços. É igualmente importante garantir que a assimilação potencial das energias renováveis para aquecimento e arrefecimento não tem efeitos secundários nocivos no ambiente e para a saúde humana.
Alteração 56
Proposta de diretiva
Considerando 59-A (novo)
(59-A)  Os consumidores domésticos e as comunidades ativas no comércio da respetiva flexibilidade, no autoconsumo ou na venda de eletricidade de produção própria, mantêm os seus direitos enquanto consumidores, nomeadamente o direito de ter um contrato com um fornecedor da sua escolha ou de mudar de fornecedor.
Alteração 57
Proposta de diretiva
Considerando 60
(60)  Devem ser salientadas as potenciais sinergias entre o esforço para aumentar a utilização de energias renováveis para aquecimento e arrefecimento e os regimes existentes nos termos das Diretivas 2010/31/UE e 2012/27/UE. A fim de reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros devem, na medida do possível, ter a possibilidade de utilizar estruturas administrativas existentes para concretizarem o referido esforço.
(60)  A utilização de sistemas eficientes de aquecimento ou de arrefecimento com base nas energias renováveis deve ser acompanhada de uma profunda renovação dos edifícios, reduzindo desse modo a procura e os custos da energia para os consumidores, e contribuindo para aliviar a pobreza energética, bem como para criar emprego local qualificado. Para esse efeito, devem ser salientadas as potenciais sinergias entre a necessidade de aumentar a utilização de energias renováveis para aquecimento e arrefecimento e os regimes existentes nos termos das Diretivas 2010/31/UE e 2012/27/UE. A fim de reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros devem, na medida do possível, ter a possibilidade de utilizar estruturas administrativas existentes para concretizarem o referido esforço.
Alteração 58
Proposta de diretiva
Considerando 61-A (novo)
(61-A)  No domínio dos transportes inteligentes, é importante aumentar o desenvolvimento e a aplicação da mobilidade elétrica rodoviária, bem como acelerar a integração de tecnologias avançadas em transportes ferroviários inovadores, promovendo a iniciativa «Shift2Rail», em benefício de transportes públicos limpos.
Alteração 59
Proposta de diretiva
Considerando 62
(62)  A Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, de julho de 2016, salientou que os biocombustíveis produzidos a partir de alimentos têm um papel limitado na descarbonização do setor dos transportes e devem ser progressivamente eliminados e substituídos por biocombustíveis avançados. A fim de preparar a transição para biocombustíveis avançados e minimizar os impactos gerais da alteração indireta do uso do solo, é adequado limitar a quantidade de biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de culturas alimentares ou forrageiras que possam ser contabilizados para o objetivo da União estabelecido na presente diretiva.
(62)  Quando os terrenos agrícolas ou de pastagem anteriormente destinados à produção de alimentos para consumo humano e animal forem desviados para a produção de biocombustíveis, continuará a ser necessário satisfazer a procura para fins distintos da produção de combustíveis mediante a intensificação da atual produção ou a introdução na produção de outros terrenos não agrícolas. Esta constitui uma alteração indireta do uso do solo e, quando implica a conversão de terrenos com elevado teor de carbono, pode gerar consideráveis emissões de gases com efeito de estufa. A Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, de julho de 2016, salientou que os biocombustíveis produzidos a partir de alimentos têm um papel limitado na descarbonização do setor dos transportes e devem ser progressivamente eliminados e substituídos por biocombustíveis avançados. A fim de preparar a transição para biocombustíveis avançados e minimizar os impactos gerais da alteração indireta do uso do solo, é adequado limitar a quantidade de biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de culturas alimentares ou forrageiras que possam ser contabilizados para o objetivo da União estabelecido na presente diretiva, distinguindo simultaneamente o facto de existirem biocombustíveis à base de culturas com uma elevada eficiência em matéria de emissões de gases com efeitos de estufa e um baixo risco de alteração indireta do uso do solo. A utilização de biocombustíveis avançados e a mobilidade elétrica devem ser aceleradas.
Alteração 60
Proposta de diretiva
Considerando 63-A (novo)
(63-A)  A União e os Estados-Membros devem procurar aumentar o cabaz energético proveniente de fontes renováveis, reduzir o consumo total de energia nos transportes e aumentar a eficiência energética em todos os setores de transportes. É possível promover medidas neste sentido ao nível do planeamento dos transportes, bem como da produção de automóveis com maior eficiência energética.
Alteração 61
Proposta de diretiva
Considerando 63-B (novo)
(63-B)  As normas de eficiência dos combustíveis para o transporte rodoviário seriam uma forma eficaz de promover a aceitação das alternativas renováveis no setor dos transportes, conseguir reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e aumentar a descarbonização do setor dos transportes a longo prazo. As normas de eficiência dos combustíveis devem acompanhar a evolução tecnológica e os objetivos em matéria de clima e energia.
Alteração 286
Proposta de diretiva
Considerando 63-C (novo)
(63-C)  Espera-se que os biocombustíveis avançados desempenhem um importante papel na redução das emissões de gases com efeito de estufa causadas pela aviação e, por conseguinte, a obrigação de incorporação deve igualmente ser cumprida no caso específico dos combustíveis destinados aos transportes aéreos. Convém elaborar políticas ao nível da União e dos Estados-Membros para incentivar medidas operacionais que visem economizar os combustíveis no setor dos transportes marítimos, assim como os esforços de investigação e desenvolvimento que visem aumentar o recurso à energia eólica e solar nos transportes marítimos.
Alteração 63
Proposta de diretiva
Considerando 65-A (novo)
(65-A)  Para contabilizar de forma mais precisa a quota da eletricidade proveniente de fontes renováveis nos transportes, deve ser desenvolvida uma metodologia adequada e deveriam ser estudadas diferentes soluções técnicas e tecnológicas para esse efeito.
Alteração 64
Proposta de diretiva
Considerando 66
(66)  As matérias-primas que tenham efeitos indiretos reduzidos na alteração do uso do solo quando são utilizadas para biocombustíveis devem ser promovidas pelo seu contributo para a descarbonização da economia. Em especial, devem ser incluídas no anexo da presente diretiva as matérias-primas para biocombustíveis avançados, dado que dependem de tecnologia mais inovadora e com grau menor de maturidade, necessitando, por conseguinte, um nível mais elevado de apoio. A fim de assegurar que o referido anexo está atualizado de acordo com a evolução tecnológica mais recente e, ao mesmo tempo, evita os efeitos negativos indesejados, deverá ser feita uma avaliação após a adoção da diretiva, a fim de avaliar a possibilidade de acrescentar novas matérias-primas ao anexo.
(66)  As matérias-primas que tenham efeitos indiretos reduzidos na alteração do uso do solo quando são utilizadas para biocombustíveis devem ser promovidas pelo seu contributo para a descarbonização da economia. Em especial, devem ser incluídas no anexo da presente diretiva as matérias-primas para biocombustíveis avançados, dado que dependem de tecnologia mais inovadora e com grau menor de maturidade, necessitando, por conseguinte, um nível mais elevado de apoio. A fim de assegurar que o referido anexo está atualizado de acordo com a evolução tecnológica mais recente e, ao mesmo tempo, evita os efeitos negativos indesejados, deverá ser regularmente avaliado.
Alteração 65
Proposta de diretiva
Considerando 68
(68)  Para tirar pleno proveito do potencial da biomassa a fim de contribuir para a descarbonização da economia através da sua utilização para materiais e energia, a União e os Estados-Membros deverão promover uma maior mobilização sustentável da madeira e dos recursos agrícolas existentes e o desenvolvimento de novos sistemas florestais e de produção agrícola.
(68)  Para tirar pleno proveito do potencial da biomassa a fim de contribuir para a descarbonização da economia através da sua utilização para materiais e energia, a União e os Estados-Membros deverão promover a utilização de energia proveniente de fontes com uma maior mobilização sustentável da madeira e dos recursos agrícolas existentes e o desenvolvimento de novos sistemas florestais e de produção agrícola, desde que sejam cumpridos os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Alteração 287
Proposta de diretiva
Considerando 68-A (novo)
(68-A)  A sinergia existente entre a economia circular, a bioeconomia e a promoção das energias renováveis deve ser mais salientada, a fim de assegurar a utilização mais eficiente das matérias-primas e os melhores resultados ambientais. As medidas políticas adotadas pela União e pelos Estados-Membros para apoiar a produção de energias renováveis devem ter sempre em conta o princípio da utilização eficiente dos recursos e da melhor utilização da biomassa.
Alteração 66
Proposta de diretiva
Considerando 69
(69)  Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos devem ser sempre produzidos de forma sustentável. Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos utilizados para efeitos de cumprimento do objetivo da União estabelecido na presente diretiva e os que beneficiam de regimes de apoio deverão, portanto, cumprir critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa.
(69)  A energia renovável deve ser sempre produzida de forma sustentável. Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos utilizados para efeitos de cumprimento dos objetivos estabelecidos na presente diretiva e as formas de energia renovável que beneficiam de regimes de apoio deverão, portanto, cumprir critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Alteração 67
Proposta de diretiva
Considerando 71
(71)  A produção de matéria-prima agrícola para biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos e os incentivos à sua utilização previstos na presente diretiva não deverão ter por efeito incentivar a destruição de terrenos ricos em biodiversidade. Tais recursos não renováveis, reconhecidos em vários instrumentos internacionais como de valor para toda a humanidade, deverão ser preservados. É necessário, portanto, estabelecer critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa que garantam que os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos só são elegíveis para incentivos quando for possível garantir que a matéria-prima agrícola não provém de zonas ricas em biodiversidade ou, no caso de zonas designadas para fins de proteção da natureza ou para a proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, que a autoridade competente apresente provas de que a produção das matérias-primas agrícolas não afeta tais fins. As zonas florestais primárias devem ser consideradas ricas em biodiversidade de acordo com os critérios de sustentabilidade, que estejam de acordo com a definição utilizada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) na sua Avaliação Global dos Recursos Florestais, ou quando se encontrem protegidas por legislação nacional de proteção da natureza. Deverão ser consideradas ricas em biodiversidade as zonas em que se procede à recolha de produtos florestais não lenhosos, desde que o impacto humano seja reduzido. Não deverão ser consideradas florestas primárias outros tipos de floresta definidos pela FAO, como as florestas naturais modificadas, as florestas seminaturais e as plantações. Além disso, considerando a elevada biodiversidade de alguns terrenos de pastagem, tanto de climas temperados como tropicais, incluindo savanas, estepes, pastagens arbustivas e pradarias ricas em biodiversidade, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de matérias-primas agrícolas provenientes desses terrenos também não deverão ser elegíveis para os incentivos previstos na presente diretiva. A Comissão deverá estabelecer critérios adequados para a definição de terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, tendo em conta as melhores provas científicas disponíveis e as normas internacionais na matéria.
(71)  A produção de matéria-prima agrícola para biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos e os incentivos à sua utilização previstos na presente diretiva não deverão ter, nem promover, um efeito prejudicial sobre a biodiversidade dentro ou fora da União. Tais recursos não renováveis, reconhecidos em vários instrumentos internacionais como de valor para toda a humanidade, deverão ser preservados. É necessário, portanto, estabelecer critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa que garantam que os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos só são elegíveis para incentivos quando for possível garantir que a matéria-prima agrícola não provém de zonas ricas em biodiversidade ou, no caso de zonas designadas para fins de proteção da natureza ou para a proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, que a autoridade competente apresente provas de que a produção das matérias-primas agrícolas não afeta tais fins. As zonas florestais primárias devem ser consideradas ricas em biodiversidade de acordo com os critérios de sustentabilidade, que estejam de acordo com a definição utilizada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) na sua Avaliação Global dos Recursos Florestais, ou quando se encontrem protegidas por legislação nacional de proteção da natureza. Deverão ser consideradas ricas em biodiversidade as zonas em que se procede à recolha de produtos florestais não lenhosos, desde que o impacto humano seja reduzido. Não deverão ser consideradas florestas primárias outros tipos de floresta definidos pela FAO, como as florestas naturais modificadas, as florestas seminaturais e as plantações. Todavia, a biodiversidade, bem como a qualidade, a saúde, a viabilidade e a vitalidade de tais florestas devem ser garantidas. Além disso, considerando a elevada biodiversidade de alguns terrenos de pastagem, tanto de climas temperados como tropicais, incluindo savanas, estepes, pastagens arbustivas e pradarias ricas em biodiversidade, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de matérias-primas agrícolas provenientes desses terrenos também não deverão ser elegíveis para os incentivos previstos na presente diretiva. A Comissão deverá estabelecer critérios adequados para a definição de terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, tendo em conta as melhores provas científicas disponíveis e as normas internacionais na matéria.
Alteração 68
Proposta de diretiva
Considerando 72-A (novo)
(72-A)  Os critérios de sustentabilidade da União para os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos deverão assegurar que a transição para uma economia hipocarbónica apoie os objetivos da comunicação da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, intitulada «Plano de ação da UE para a economia circular»e seja firmemente orientada pela hierarquia de resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE.
Alteração 69
Proposta de diretiva
Considerando 73
(73)  As matérias-primas agrícolas para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa não devem ser produzidas em turfeiras, dado que o cultivo de matérias-primas em turfeiras conduziria a significativas perdas de carbono se as terras forem drenadas para esse efeito, sendo que a falta de drenagem não pode ser facilmente verificada.
(73)  As matérias-primas agrícolas para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa não devem ser produzidas em turfeiras ou zonas húmidas se tal implicar a drenagem de solo, dado que o cultivo de matérias-primas em turfeiras ou zonas húmidas conduziria a significativas perdas de carbono se as terras forem drenadas para esse efeito.
Alteração 70
Proposta de diretiva
Considerando 74-A (novo)
(74-A)  As matérias-primas agrícolas para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa devem ser produzidas mediante a utilização de práticas coerentes com a proteção da qualidade do solo e do carbono orgânico do solo.
Alteração 71
Proposta de diretiva
Considerando 75
(75)  É adequado introduzir, a nível da União, critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis biomássicos utilizados na produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento, a fim de continuar a assegurar um nível elevado de redução de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis, para evitar impactos indesejados na sustentabilidade, bem como para promover o mercado interno.
(75)  É adequado introduzir, a nível da União, critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis biomássicos utilizados na produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento, a fim de continuar a assegurar um nível elevado de redução de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis, para evitar impactos indesejados na sustentabilidade, bem como para promover o mercado interno. Sem prejudicar o respeito estrito pelos recursos primários de elevado valor ambiental, as regiões ultraperiféricas devem poder aproveitar o potencial dos seus recursos, a fim de aumentar a produção de energias renováveis e a sua independência energética.
Alteração 73
Proposta de diretiva
Considerando 76
(76)  Para garantir que, apesar da procura crescente de biomassa florestal, a colheita é realizada de forma sustentável em florestas em que a regeneração é garantida, que é dada especial atenção a áreas explicitamente designadas para a proteção da biodiversidade, das paisagens e dos elementos naturais específicos, que os recursos da biodiversidade são preservados e que as reservas de carbono são rastreadas, as matérias-primas lenhosas devem apenas ser provenientes de florestas que sejam exploradas em conformidade com os princípios de gestão sustentável das florestas desenvolvidos no âmbito dos processos internacionais relativos às florestas, tais como a Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, implementados através de legislação nacional ou das boas práticas de gestão a nível da exploração florestal. Os operadores devem tomar as medidas adequadas para minimizar o risco de utilização insustentável da biomassa florestal para a produção de bioenergia. Para esse efeito, os operadores deverão pôr em prática uma abordagem baseada no risco. Neste contexto, é adequado que a Comissão desenvolva orientações para a verificação da conformidade com a abordagem baseada no risco, na sequência da consulta do Comité Governação da União da Energia, e do Comité Permanente Florestal, instituídos pela Decisão 89/367/CEE do Conselho.
(76)  Para garantir que, apesar da procura crescente de biomassa florestal, a colheita é realizada de forma sustentável em florestas em que a regeneração é garantida, que é dada especial atenção a áreas explicitamente designadas para a proteção da biodiversidade, das paisagens e dos elementos naturais específicos, que os recursos da biodiversidade são preservados e que as reservas de carbono são rastreadas, as matérias-primas lenhosas devem apenas ser provenientes de florestas que sejam exploradas em conformidade com os princípios de gestão sustentável das florestas desenvolvidos no âmbito dos processos internacionais relativos às florestas, tais como a Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, implementados através de legislação nacional ou das boas práticas de gestão a nível da base de aprovisionamento. Os operadores devem assegurar que sejam tomadas medidas para evitar ou limitar as consequências negativas da colheita sobre o ambiente. Para esse efeito, os operadores deverão pôr em prática uma abordagem baseada no risco. Neste contexto, é adequado que a Comissão desenvolva medidas para dar execução aos requisitos baseados nas melhores práticas existentes nos Estados‑Membros, assim como orientações para a verificação da conformidade com a abordagem baseada no risco, na sequência da consulta do Comité Governação da União da Energia, e do Comité Permanente Florestal, instituídos pela Decisão 89/367/CEE do Conselho.
Alteração 74
Proposta de diretiva
Considerando 76-A (novo)
(76-A)  Se um único critério relativo à sustentabilidade da biomassa florestal não estiver previsto na legislação ou não corresponder às práticas nacionais, deverão ser fornecidas mais informações correspondentes a esse critério ao nível da base de abastecimento, sem a obrigação de fornecer mais informações sobre critérios já preenchidos ao nível do Estado-Membro.
Alteração 75
Proposta de diretiva
Considerando 76-B (novo)
(76-B)  Deve ser aplicada uma «abordagem baseada no risco», a começar ao nível nacional. Se os requisitos de um único critério não estiverem previstos na legislação ou monitorização nacionais , as informações relativas a esta parte devem ser fornecidas ao nível da base de abastecimento a fim de reduzir o risco na produção de biomassa florestal não sustentável.
Alteração 76
Proposta de diretiva
Considerando 76-C (novo)
(76-C)  A colheita para fins energéticos aumentou, e prevê-se que continue a aumentar, o que se traduz numa maior importação de matérias-primas de países terceiros, bem como num aumento da produção desses materiais na União. Os operadores devem assegurar que a colheita seja feita em conformidade com os critérios de sustentabilidade.
Alteração 77
Proposta de diretiva
Considerando 78
(78)  Os combustíveis biomássicos devem ser convertidos de forma eficiente em eletricidade e calor, de modo a maximizar a segurança energética e a reduzir os gases com efeito de estufa, bem como a limitar as emissões de poluentes atmosféricos e minimizar a pressão sobre os limitados recursos de biomassa. Por este motivo, o apoio público a instalações com uma capacidade igual ou superior a 20 MW, quando necessário, deve ser atribuído apenas a centrais altamente eficientes cogeradoras de calor e eletricidade, na aceção do artigo 2.º, n.º 34, da Diretiva 2012/27/UE. Os regimes de apoio existentes para a eletricidade produzida a partir da biomassa devem, no entanto, ser autorizados até à data prevista para o final de todas as instalações de biomassa. Além disso, a eletricidade produzida a partir da biomassa em novas centrais com uma capacidade igual ou superior a 20 MW só deve ser contabilizada para os objetivos e obrigações em matéria de energias renováveis no caso de centrais cogeradoras de calor e eletricidade altamente eficientes. Em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem, contudo, ser autorizados a conceder apoio público à produção de energias renováveis às centrais e contabilizar a eletricidade produzida para os objetivos e obrigações em matéria de energias renováveis, a fim de evitar uma maior dependência dos combustíveis fósseis que apresentam um maior impacto ambiental e climático sempre que, depois de esgotadas todas as possibilidades técnicas e económicas para a instalação de produção combinada de calor e eletricidade altamente eficiente a partir da biomassa, os Estados-Membros tenham de enfrentar um risco comprovado para a segurança do aprovisionamento de eletricidade.
(78)  Os combustíveis biomássicos devem ser convertidos de forma eficiente em eletricidade e calor, de modo a maximizar a segurança energética e a reduzir os gases com efeito de estufa, bem como a limitar as emissões de poluentes atmosféricos e minimizar a pressão sobre os limitados recursos de biomassa. Por este motivo, o apoio público a instalações com uma capacidade igual ou superior a 20 MW, quando necessário, deve ser atribuído apenas a centrais altamente eficientes cogeradoras de calor e eletricidade, na aceção do artigo 2.º, n.º 34, da Diretiva 2012/27/UE. Os regimes de apoio existentes para a eletricidade produzida a partir da biomassa devem, no entanto, ser autorizados até à data prevista para o final de todas as instalações de biomassa. Além disso, a eletricidade produzida a partir da biomassa em novas centrais com uma capacidade igual ou superior a 20 MW só deve ser contabilizada para os objetivos e obrigações em matéria de energias renováveis no caso de centrais cogeradoras de calor e eletricidade altamente eficientes. Em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem, contudo, ser autorizados a conceder apoio público à produção de energias renováveis às centrais e contabilizar a eletricidade produzida para os objetivos e obrigações em matéria de energias renováveis, a fim de evitar uma maior dependência dos combustíveis fósseis que apresentam um maior impacto ambiental e climático sempre que, depois de esgotadas todas as possibilidades técnicas e económicas para a instalação de produção combinada de calor e eletricidade altamente eficiente a partir da biomassa, os Estados-Membros tenham de enfrentar um risco comprovado para a segurança do aprovisionamento de eletricidade. Em particular, o apoio às instalações de produção de energias renováveis a partir da biomassa nas regiões ultraperiféricas fortemente dependentes das importações de energia deve ser reforçado, desde que sejam respeitados os critérios de sustentabilidade para a produção dessas energias renováveis, adaptadas às especificidades dessas regiões.
Alteração 78
Proposta de diretiva
Considerando 80
(80)  Com base na experiência adquirida durante a aplicação prática dos critérios de sustentabilidade da União, é conveniente reforçar o papel dos regimes voluntários de certificação nacional e internacional para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade de uma forma harmonizada.
(80)  Com base na experiência adquirida durante a aplicação prática dos critérios de sustentabilidade da União, é conveniente ter em conta o papel dos regimes voluntários de certificação nacional e internacional para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade de uma forma harmonizada.
Alteração 79
Proposta de diretiva
Considerando 82
(82)  Os regimes voluntários desempenham um papel cada vez mais importante, na medida em que demonstram o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Por conseguinte, é conveniente que a Comissão exija aos regimes voluntários, inclusive os que já foram reconhecidos pela Comissão, a apresentação regular de relatórios sobre as suas atividades. Estes relatórios deverão ser tornados públicos, a fim de aumentar a transparência e melhorar a supervisão por parte da Comissão. Além disso, esses relatórios deverão fornecer à Comissão as informações necessárias para que esta possa apresentar um relatório sobre o funcionamento dos regimes voluntários, tendo em vista definir boas práticas e, se for caso disso, apresentar uma proposta para intensificar a promoção dessas boas práticas.
(82)  Os regimes voluntários podem desempenhar um papel importante, na medida em que demonstram o cumprimento dos critérios mínimos de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Por conseguinte, é conveniente que a Comissão exija aos regimes voluntários, inclusive os que já foram reconhecidos pela Comissão, a apresentação regular de relatórios sobre as suas atividades. Estes relatórios deverão ser tornados públicos, a fim de aumentar a transparência e melhorar a supervisão por parte da Comissão. Além disso, esses relatórios deverão fornecer à Comissão as informações necessárias para que esta possa apresentar um relatório sobre o funcionamento dos regimes voluntários, tendo em vista definir boas práticas e, se for caso disso, apresentar uma proposta para intensificar a promoção dessas boas práticas.
Alteração 80
Proposta de diretiva
Considerando 84
(84)  Para evitar uma carga administrativa excessiva, deverá ser elaborada uma lista de valores por defeito para os modos comuns de produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, que deverá ser atualizada e aumentada à medida que estejam disponíveis novos dados fiáveis. Os operadores económicos deverão sempre poder reivindicar o nível de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecido na referida lista. Caso o valor por defeito atribuído às reduções das emissões de gases com efeito de estufa de um dado modo de produção seja inferior ao nível mínimo exigido, os produtores que queiram demonstrar que cumpriram o nível mínimo deverão ter de provar que as emissões efetivas do seu processo de produção são inferiores às que foram presumidas no cálculo dos valores por defeito.
(84)  Para evitar uma carga administrativa excessiva, deverá ser elaborada uma lista de valores por defeito para os modos comuns de produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, que deverá ser atualizada e aumentada à medida que estejam disponíveis novos dados fiáveis. Os operadores económicos deverão sempre poder reivindicar o nível de redução direta das emissões de gases com efeito de estufa estabelecido na referida lista. Caso o valor por defeito atribuído às reduções diretas das emissões de gases com efeito de estufa de um dado modo de produção seja inferior ao nível mínimo exigido, os produtores que queiram demonstrar que cumpriram o nível mínimo deverão ter de provar que as emissões efetivas do seu processo de produção são inferiores às que foram presumidas no cálculo dos valores por defeito.
Alteração 81
Proposta de diretiva
Considerando 85
(85)  É necessário estabelecer regras claras para o cálculo da redução das emissões de gases com efeito de estufa proveniente de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos em comparação com os combustíveis fósseis.
(85)  É necessário estabelecer regras claras, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, para o cálculo da redução das emissões de gases com efeito de estufa proveniente de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos em comparação com os combustíveis fósseis.
Alteração 72
Proposta de diretiva
Considerando 99
(99)  A fim de alterar ou completar elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à lista de matérias-primas para a produção de biocombustíveis avançados, cuja contribuição para a obrigação dos fornecedores de combustíveis nos transportes é limitada; à adaptação do teor energético dos combustíveis para transportes aos progressos técnicos e científicos; à metodologia para determinar a quota de biocombustíveis resultantes do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum; à aplicação dos acordos de reconhecimento mútuo das garantias de origem; ao estabelecimento de regras para acompanhar o funcionamento do sistema de garantias de origem; e às regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, podendo os respetivos peritos participar sistematicamente nas reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(99)  A fim de alterar ou completar elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à lista de matérias-primas para a produção de biocombustíveis avançados, cuja contribuição para a obrigação dos fornecedores de combustíveis nos transportes é limitada; à adaptação do teor energético dos combustíveis para transportes aos progressos técnicos e científicos; à metodologia para determinar a quota de biocombustíveis resultantes do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum; à aplicação dos acordos de reconhecimento mútuo das garantias de origem; ao estabelecimento de regras para acompanhar o funcionamento do sistema de garantias de origem; e às regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa; ao estabelecimento de um período de retorno máximo permitido como um critério de sustentabilidade, em especial para a biomassa lenhocelulósica; e, a fim de assegurar a plena transparência em todos os setores da produção de energia, a Comissão deve, até 31 de dezembro de 2018, definir, mediante atos delegados, critérios de produção para os combustíveis fósseis e as energias fósseis. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, podendo os respetivos peritos participar sistematicamente nas reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
Alteração 288
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)
a)  «Energia proveniente de fontes renováveis»: a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente energia eólica, solar (solar térmica e solar fotovoltaica) e, geotérmica, energia ambiente, marés, ondas e outras formas de energia oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogases;
a)  «Energia proveniente de fontes renováveis»: a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente energia eólica, solar (solar térmica e solar fotovoltaica) e geotérmica, energia ambiente, marés, ondas e outras formas de energia oceânica, hidráulica, de biomassa, de biometano, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogases;
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea b)
(b)  «Calor ambiente», energia térmica de calor a um nível de temperatura útil, extraído ou captado através de bombas de calor que necessitam de eletricidade ou de outra energia auxiliar para funcionarem, e que pode ser armazenado no ar ambiente, debaixo da superfície sólida da Terra ou nas águas de superfície. Os valores comunicados devem ser estabelecidos com base na mesma metodologia utilizada para a comunicação de energia térmica extraída ou captada por bombas de calor;
(b)  «Energia ambiente», energia térmica a um nível de temperatura útil, que pode ser armazenada no ar ambiente, exceto ar de exaustão, nas águas de superfície ou nas águas residuais. Os valores comunicados devem ser estabelecidos com base na mesma metodologia utilizada para a comunicação de energia térmica extraída ou captada por bombas de calor;
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  «Energia geotérmica»: energia armazenada sob a forma de calor debaixo da superfície sólida da Terra;
Alteração 289
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea c)
c)  «Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;
c)  «Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, mas excluindo a turfa e as matérias incorporadas em formações geológicas e/ou fossilizadas, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais, comerciais e urbanos de origem biológica e bactérias;
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea d)
(d)  «Consumo final bruto de energia»: os produtos energéticos fornecidos para fins energéticos à indústria, aos transportes, aos agregados familiares, aos serviços, incluindo os serviços públicos, à agricultura, à silvicultura e às pescas, incluindo o consumo de eletricidade e calor pelo ramo da energia para a produção de eletricidade e calor e incluindo as perdas de eletricidade e calor na distribuição e transporte;
(d)  «Consumo final bruto de energia»: os produtos energéticos fornecidos para fins energéticos à indústria, aos transportes, aos agregados familiares, aos serviços, incluindo os serviços públicos, à agricultura, à silvicultura e às pescas, incluindo o consumo de eletricidade e calor pelo ramo da energia para a produção de eletricidade, calor e combustíveis para os transportes e incluindo as perdas de eletricidade e calor na distribuição e transporte;
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea e)
(e)  «Sistemas de aquecimento urbano» ou «sistemas de arrefecimento urbano»: a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos;
(e)  «Sistemas de aquecimento urbano» ou «sistemas de arrefecimento urbano»: a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de fontes de produção centrais ou descentralizadas através de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos;
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea f)
(f)  «Biolíquidos»: combustíveis líquidos para fins energéticos, com exceção dos destinados aos transportes, incluindo eletricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa;
(f)  «Biolíquidos»: combustíveis líquidos para fins energéticos, com exceção dos destinados aos transportes, incluindo eletricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa ou pela biomassa;
Alteração 290
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea g)
(g)  «Biocombustíveis»: combustíveis líquidos para transportes, produzidos a partir de biomassa;
(g)  «Biocombustíveis»: combustíveis líquidos ou gasosos para transportes, produzidos a partir de ou pela biomassa;
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea i)
(i)  «Regime de apoio»: qualquer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros que promove a utilização de energia proveniente de fontes renováveis, reduzindo o custo dessa energia, aumentando o preço pelo qual esta pode ser vendida ou aumentando, por meio da obrigação de utilizar energias renováveis ou de outra forma, o volume das aquisições de energias renováveis. Estão incluídos, designadamente, a ajuda ao investimento, as isenções ou reduções fiscais, o reembolso de impostos, os regimes de apoio à obrigação de utilização de energias renováveis, nomeadamente os que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio direto ao preço, nomeadamente as tarifas de aquisição e os pagamentos de prémios;
(i)  «Regime de apoio»: qualquer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros que promove a utilização de energia proveniente de fontes renováveis, reduzindo o custo dessa energia, aumentando o preço pelo qual esta pode ser vendida ou aumentando, por meio da obrigação de utilizar energias renováveis ou de outra forma, o volume das aquisições de energias renováveis. Estão incluídos, designadamente, a ajuda ao investimento e à investigação, as isenções ou reduções fiscais, o reembolso de impostos, os regimes de apoio à obrigação de utilização de energias renováveis, nomeadamente os que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio direto ao preço, nomeadamente as tarifas de aquisição e os pagamentos de prémios;
Alteração 93
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea q)
(q)  «Material celulósico não alimentar»: as matérias-primas são constituídas sobretudo por celulose e hemicelulose e têm um teor de lenhina inferior ao material lignocelulósico, incluindo resíduos de colheitas para consumo humano e animal (como palha, caules de milho, peles e carolos), culturas energéticas de gramíneas com baixo teor de amido (como azevém, panicum, miscanthus, arundinaria gigantea e culturas de cobertura antes e depois das culturas principais), resíduos industriais (incluindo os provenientes de culturas destinadas à alimentação humana e animal, após a extração de óleos vegetais, açúcares, amidos e proteínas), bem como material proveniente de resíduos orgânicos;
(q)  «Material celulósico não alimentar»: as matérias-primas são constituídas sobretudo por celulose e hemicelulose e têm um teor de lenhina inferior ao material lignocelulósico, incluindo resíduos de colheitas para consumo humano e animal (como palha, caules de milho, peles e carolos), culturas energéticas de gramíneas com baixo teor de amido (como azevém, panicum, miscanthus, arundinaria gigantea, culturas de cobertura antes e depois das culturas principais e culturas de pastagem temporária, como gramíneas, trevo e luzerna), resíduos industriais (incluindo os provenientes de culturas destinadas à alimentação humana e animal, após a extração de óleos vegetais, açúcares, amidos e proteínas), bem como material proveniente de resíduos orgânicos;
Alteração 291
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea s)
s)  «Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes»: combustíveis líquidos ou gasosos, com exceção dos biocombustíveis, cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa e que são usados nos transportes;
s)  «Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes»: combustíveis líquidos ou gasosos que são usados nos transportes, com exceção dos biocombustíveis, cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa, em que qualquer matéria-prima de carbono é capturada do ar ambiente;
Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea z)
(z)  «Repotenciamento»: renovação de centrais que produzem a partir de energias renováveis, incluindo a substituição total ou parcial de instalações, equipamento ou sistemas de funcionamento de forma a substituir ou aumentar a eficiência;
(z)  «Repotenciamento»: renovação de centrais que produzem a partir de energias renováveis, incluindo a substituição total ou parcial de instalações, equipamento ou sistemas de funcionamento de forma a aumentar ou substituir a capacidade ou aumentar a eficiência;
Alteração 96
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea y)
(y)  «Calor ou frio residuais»: o calor ou frio gerados não utilizados como subproduto em instalações industriais ou de produção de eletricidade e que seriam dissipados ao ar ou na água, sem acesso a um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano;
(y)  «Calor ou frio residuais»: o calor ou frio inevitáveis gerados não utilizados como subproduto em instalações industriais ou de produção de eletricidade (após a utilização da cogeração de elevada eficiência ou quando a cogeração não for viável) ou do setor terciário e que seriam dissipados ao ar ou na água, sem acesso a um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano;
Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea aa)
(a-a)  «Consumidor privado de energias renováveis», um cliente tal como definido na Diretiva [Diretiva MDI] que consome e pode armazenar e vender eletricidade renovável que seja produzida dentro da sua ou das suas instalações, incluindo um bloco de apartamentos múltiplos, uma instalação comercial ou de serviços partilhados ou uma rede de distribuição fechada, desde que, para os consumidores privados de energias renováveis não familiares, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional;
(aa)  «Consumidor privado de energias renováveis»: um cliente ou um grupo de clientes que atua em conjunto, tal como definido na Diretiva ... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação), 2016/0380(COD)], que consome e pode armazenar e vender eletricidade renovável que seja produzida dentro das suas instalações, incluindo um bloco de apartamentos múltiplos, uma zona residencial, uma instalação comercial, industrial ou de serviços partilhados ou na mesma rede de distribuição fechada, desde que, para os consumidores privados de energias renováveis não familiares, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional;
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea aa-A) (nova)
(aa-A) «Comunidade de energias renováveis», uma comunidade local de energia, tal como definida no artigo 2.º da Diretiva ... do Parlamento Europeu e do Conselho [que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação), 2016/0380(COD)], que satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 22.º, n.º 1 da presente diretiva;
Alteração 99
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea bb)
(b-b)  «Autoconsumo de energias renováveis»: a produção e o consumo, e, se for caso disso, a armazenagem de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis por consumidores privados de energias renováveis;
(bb)  «Autoconsumo de energias renováveis»: a produção e o consumo, e, se for caso disso, a armazenagem de energia produzida a partir de fontes renováveis por consumidores privados de energias renováveis;
Alteração 100
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea cc)
(c-c)  «Contrato de aquisição de eletricidade»: um contrato por força do qual uma pessoa coletiva se compromete a adquirir eletricidade renovável diretamente a partir de um produtor de energia;
(cc)  «Contrato de aquisição de eletricidade renovável»: um contrato por força do qual uma pessoa singular ou coletiva se compromete a adquirir eletricidade renovável diretamente a partir de um produtor de energia;
Alteração 305
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea ee)
ee)  «Biocombustíveis avançados»: biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IX;
ee)  «Biocombustíveis avançados»: biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IX, e de resíduos e biomassa residual não proveniente de culturas alimentares para consumo humano e animal, se essa biomassa satisfizer os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 26.º;
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea ff)
(ff)  «Combustíveis fósseis à base de resíduos»: combustíveis líquidos e gasosos produzidos a partir de fluxos de resíduos de origem não renovável, incluindo gases de tratamento resíduos e gases de escape;
Suprimido
Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea ff-A) (nova)
(ff-A) «Combustíveis de carbono reciclado»: combustíveis líquidos e gasosos produzidos a partir de fluxos inevitáveis de resíduos de origem não renovável – incluindo gases de tratamento de resíduos e gases de escape – que permitem reduções substanciais de gases com efeito de estufa ao longo de todo o seu ciclo de vida; se estes combustíveis forem produzidos a partir de fluxos de resíduos sólidos, devem ser utilizados apenas os resíduos não reutilizáveis e não recicláveis mecanicamente, no pleno respeito da hierarquia de resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE; se os referidos combustíveis forem produzidos a partir das emissões gasosas de um processo, os mesmos devem ser uma consequência inevitável e não intencional do processo de fabrico; a proporção de resíduos gasosos utilizados para a produção destes combustíveis de carbono reciclado não pode ser contabilizada noutros regimes de redução de emissões, como o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE;
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea jj)
(jj)  «Licença de exploração»: um documento oficial que confere o direito de extração da biomassa florestal;
(jj)  «Licença de exploração»: uma licença ou um direito semelhante nos termos da legislação nacional e/ou regional para a extração da biomassa florestal;
Alteração 106
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea mm)
(mm)  «Exploração florestal»: uma ou mais parcelas de floresta e de outras terras arborizadas que constituam uma unidade do ponto de vista da gestão ou da utilização;
(mm)  «Base de fornecimento»: região geográfica de proveniência da matéria-prima de biomassa;
Alteração 107
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea nn)
(nn)  «Biorresíduos»: resíduos de jardim, resíduos alimentares de habitações, restaurantes, empresas de catering e instalações comerciais e resíduos similares de unidades de transformação de alimentos, todos eles biodegradáveis;
(nn)  «Biorresíduos»: biorresíduos na aceção do artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE;
Alteração 108
Proposta de diretiva
Artigo 3 – título
Meta vinculativa global da União para 2030
Meta vinculativa global da União e metas nacionais para 2030
Alteração 109
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem, em conjunto, assegurar que a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União seja de, pelo menos, 27% até 2030.
1.  Os Estados-Membros devem, em conjunto, assegurar que a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União seja de, pelo menos, 35% até 2030.
Alteração 306
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 1-A (novo)
1-A.   Cada Estado-Membro deve assegurar que a quota de energia proveniente de fontes renováveis em todos os modos de transporte em 2030 represente, pelo menos, 12 % do consumo final de energia nos transportes nesse Estado-Membro. Com vista a atingir o objetivo de 12 % do consumo final de energia produzida a partir de fontes de energia renováveis, os Estados-Membros devem exigir que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, os fornecedores de combustíveis incluam uma quota mínima de energia renovável prevista no artigo 25.º.
A fim de serem contabilizadas para esse objetivo, a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biogás deve estar em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 26.º, n.º 7, comparativamente aos combustíveis fósseis, em conformidade com a metodologia referida no artigo 28.º, n.º 1.
Se o contributo dos biocombustíveis produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal num Estado-Membro for inferior a 2 % e, portanto, insuficiente para cobrir a diferença entre a obrigação do fornecedor de combustível e o objetivo de 12 % no setor dos transportes, esse Estado-Membro pode, em consequência, ajustar o seu limite estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, até um máximo de 2 %.
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2
2.  As contribuições de cada Estado-Membro para este objetivo global até 2030 devem ser fixadas e notificadas à Comissão como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, em conformidade com os artigos 3.º a 5.º e 9.º a 11.º do Regulamento [Governação].
2.  Os Estados-Membros devem fixar metas para este objetivo global até 2030, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, em conformidade com os artigos 3.º a 5.º e 9.º a 13.º do Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo à Governação da União da Energia 2016/0375(COD)]. Se a Comissão – com base na avaliação dos planos nacionais integrados definitivos em matéria de energia e clima, apresentada em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo à Governação da União da Energia 2016/0375(COD)] – concluir que os objetivos dos Estados-Membros são insuficientes para o cumprimento coletivo do objetivo global vinculativo da União, os Estados-Membros com um objetivo inferior ao resultante da aplicação da fórmula prevista no anexo I-A devem aumentar o seu objetivo em conformidade.
Quando um Estado-Membro não conseguir atingir o seu objetivo, por circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, ele pode derrogar o seu objetivo até um máximo de 10%, devendo notificar a Comissão até 2025. Se isto puser em risco a realização do objetivo global vinculativo da União, a Comissão e os Estados-Membros devem tomar medidas corretivas como as enunciadas no artigo 27.º, n.º 4, do Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo à Governação da União da Energia 2016/0375(COD)] para reduzir o fosso efetivamente.
Alteração 321
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2-A (novo)
2-A.   Os Estados-Membros devem garantir que as suas políticas nacionais, incluindo regimes de apoio, serão concebidas em conformidade com a hierarquia dos resíduos, conforme estabelecido no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE, e evitarem efeitos que produzam distorções significativas dos mercados de (sub)produtos, detritos e resíduos. Para o efeito, os Estados-Membros devem rever periodicamente as suas políticas nacionais e justificar quaisquer desvios nos relatórios exigidos nos termos do artigo 18.º, alínea c), do Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo à Governação da União da Energia 2016/0375(COD)].
Alteração 113
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 4
4.  A Comissão deve apoiar a elevada ambição dos Estados-Membros através de um quadro financeiro que inclui a utilização reforçada dos fundos da União, nomeadamente dos instrumentos financeiros, com o objetivo de reduzir o custo do capital para projetos de energias renováveis.
4.  A Comissão deve apoiar a elevada ambição dos Estados-Membros através de um quadro financeiro que inclui a utilização reforçada dos fundos da União, nomeadamente dos instrumentos financeiros, com o objetivo de reduzir o custo do capital para projetos de energias renováveis e apoiar os projetos de produção de energias renováveis de dimensão transfronteiriça.
Alteração 114
Proposta de diretiva
Artigo 4 – título
Apoio financeiro à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis
Apoio à energia produzida a partir de fontes renováveis
Alteração 322/rev
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1
1.  Sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, a fim de atingir o objetivo da União estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, os Estados-Membros podem aplicar regimes de apoio. Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis devem ser concebidos de forma a evitar distorções desnecessárias dos mercados da eletricidade e assegurar que os produtores tenham em conta a oferta e a procura de eletricidade, bem como eventuais condicionalismos da rede.
1.  Nos termos do artigo 195.º do TFUE e sem prejuízo dos seus artigos 107.º e 108.º, a fim de atingir ou ultrapassar os objetivos nacionais e da União estabelecidos no artigo 3.º, os Estados-Membros podem aplicar regimes de apoio. De forma a evitar distorções desnecessárias dos mercados de matérias-primas, os regimes de apoio à energia renovável a partir da biomassa deviam ser concebidos de modo a evitar promover a utilização desadequada de biomassa principalmente para a produção de energia se existirem utilizações industriais ou materiais de valor acrescentado mais elevado, o que poderia incluir dar prioridade à utilização de resíduos e detritos. Os Estados-Membros devem ter em conta o fornecimento sustentável da biomassa disponível. Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis devem ser baseados no mercado, de forma a evitar a distorção dos mercados da eletricidade, e devem assegurar que os produtores tenham em conta a oferta e a procura de eletricidade, bem como eventuais custos de integração do sistema ou condicionalismos da rede.
Alteração 116
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os Estados-Membros podem aplicar regimes de apoio neutrais ou específicos do ponto de vista tecnológico. Os regimes de apoio específicos do ponto de vista tecnológico podem ser aplicados, em particular, com base num ou mais dos seguintes fundamentos:
(a)  Potencial a longo prazo de uma tecnologia específica;
(b)  Necessidade de alcançar a diversificação tecnológica ou regional do cabaz energético;
(c)  Eficácia da planificação dos sistemas e da integração das redes;
(d)  Condicionalismos e estabilidade de rede;
(e)  Limitações ambientais.
Alteração 117
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 2
2.  O apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis deve ser concebido de modo a integrar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no mercado da eletricidade e garantir que os produtores de energias renováveis estão a responder aos sinais de preços do mercado e maximizam as suas receitas do mercado.
2.  O apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis deve ser concebido de modo a maximizar a integração da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no mercado da eletricidade e garantir que os produtores de energias renováveis estão a responder aos sinais de preços do mercado e maximizam as suas receitas do mercado, proporcionando simultaneamente aos produtores de energia renovável uma compensação razoável pelas distorções do mercado.
Os Estados-Membros podem conceder isenções em favor de instalações de pequena dimensão com uma capacidade inferior a 500 kW e a projetos de demonstração. No entanto, a eletricidade produzida a partir da energia eólica deve estar sujeita a um limiar de capacidade de produção de eletricidade instalada de 3 MW ou 3 unidades de produção.
Sem prejuízo dos limiares mencionados no segundo parágrafo, os Estados-Membros podem apoiar as comunidades de energias renováveis através de outros mecanismos e procedimentos.
Alteração 118
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)
Sempre que o apoio às energias renováveis for concedido através de um processo de concurso público, o n.º 3-A é aplicável, salvo se o apoio se destinar a pequenas instalações com menos de 1 MW, aos projetos de energia eólica com 6 MW ou 6 unidades de produção, no máximo, ou aos projetos de demonstração.
Alteração 119
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 3-A (novo)
3-A.  Sempre que o apoio às energias renováveis for concedido através de um concurso público, a fim de assegurar uma taxa elevada de realização de projetos, os Estados-Membros devem:
(a)  Definir e publicar normas e critérios de pré-seleção transparentes e não discriminatórios sobre o prazo de entrega do projeto;
(b)  Consultar as partes interessadas para examinar o projeto de caderno de encargos;
(c)  Publicar informações sobre os concursos anteriores, nomeadamente sobre as taxas de realização de projetos.
Alteração 120
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 3-B (novo)
3-B.  Os Estados-Membros devem publicar um calendário a longo prazo com a previsão da ajuda disponibilizada, que abranja, pelo menos, os cinco anos seguintes e inclua o calendário indicativo – nomeadamente a eventual frequência dos concursos –, a capacidade, o orçamento ou a previsão da ajuda máxima unitária, bem como as tecnologias elegíveis.
Alteração 121
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 3-C (novo)
3-C.  Os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades das comunidades de energias renováveis e consumidores privados aquando da conceção dos regimes de apoio, a fim de lhes permitir concorrer em pé de igualdade.
Alteração 122
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 3-D (novo)
3-D.  A fim de aumentar a produção de energia a partir de fontes renováveis nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas pequenas, os Estados-Membros podem adaptar o apoio financeiro aos projetos localizados nessas regiões, a fim de ter em conta os custos de produção associados às suas condições específicas de isolamento e de dependência externa.
Alteração 123
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 4
4.  Os Estados-Membros devem avaliar a eficácia do apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, pelo menos de quatro em quatro anos. As decisões a tomar sobre a continuação ou o prolongamento do apoio e sobre a conceção de novos apoios devem basear-se nos resultados das avaliações.
4.  Os Estados-Membros devem avaliar a eficácia do apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e os seus efeitos distributivos sobre os diversos grupos de consumidores, incluindo a competitividade industrial, pelo menos de quatro em quatro anos.
Essa avaliação deve ter em conta os efeitos das eventuais alterações aos regimes de apoio sobre os investimentos. Os Estados-Membros devem incluir a avaliação nos seus planos nacionais em matéria de energia e alterações climáticas, bem como nas atualizações dos mesmos, em conformidade com o Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD)].
O planeamento a longo prazo que rege as decisões sobre o apoio e a conceção de novos apoios devem basear-se nos resultados das avaliações, tendo em conta a sua capacidade global para concretizar os objetivos em matéria de energias renováveis e outros objetivos – nomeadamente a acessibilidade dos preços e o desenvolvimento de comunidades no âmbito das energias – e os seus efeitos distributivos sobre os diversos grupos de consumidores, incluindo a competitividade industrial.
Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 4-A (novo)
4-A.  Até ... [2021] e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução de apoio concedido através de um processo de concurso público na União, analisando especificamente a capacidade dos concursos para:
(a)  Reduzir os custos;
(b)  Obter melhorias tecnológicas;
(c)  Atingir taxas elevadas de realização;
(d)  Permitir a participação de pequenos intervenientes e das autoridades locais numa base não-discriminatória.
Alteração 125
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 4-B (novo)
4-B.  Até ... [seis meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve rever as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia – 2014-2020 (2014/C 200/01), a fim de integrar plenamente os princípios gerais estabelecidos no artigo 4.º da presente diretiva.
Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 4-C (novo)
4-C.  Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem garantir que não seja criado nenhum regime de apoio às energias renováveis a partir de resíduos urbanos que não cumpram as obrigações de recolha separada estipuladas na Diretiva 2008/98/CE.
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem iniciar apoios à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis para os produtores situados noutros Estados-Membros nas condições estabelecidas no presente artigo.
1.  Os Estados-Membros devem iniciar apoios à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis para os produtores situados noutros Estados-Membros nas condições estabelecidas no presente artigo. Os Estados-Membros podem limitar o seu apoio a instalações situadas nos Estados-Membros com os quais estejam diretamente ligados por meio de interligações.
Alteração 128
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio para, pelo menos, 10% da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2021 e 2025 e para, pelo menos, 15% da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2026 e 2030 está aberto às instalações situadas noutros Estados-Membros.
2.  Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio para, pelo menos, 8% da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2021 e 2025 e para, pelo menos, 13% da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2026 e 2030 está aberto às instalações situadas noutros Estados-Membros. Para além desses níveis mínimos, os Estados-Membros têm o direito de decidir, nos termos dos artigos 7.º a 13.º da presente diretiva, em que medida apoiam a energia proveniente de fontes renováveis produzida noutros Estados-Membros.
Alteração 129
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que os isente das obrigações previstas no presente artigo, incluindo a decisão de não autorizar as instalações situadas no seu território a participarem em regimes de apoio organizados noutros Estados-Membros, por um ou mais dos seguintes motivos:
(a)  Capacidade de interligação insuficiente;
(b)  Recursos naturais insuficientes;
(c)  Efeitos negativos para a segurança energética ou o bom funcionamento do mercado da energia do Estado-Membro que requereu a isenção.
Qualquer isenção é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e é revista até 31 de dezembro de 2025.
Alteração 130
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3
3.  Os regimes de apoio podem ser abertos à participação transfronteiras através, nomeadamente, de concursos abertos, propostas conjuntas, regimes de certificados abertos, ou de regimes de apoio conjuntos. A atribuição de eletricidade proveniente de fontes renováveis que beneficia de apoio ao abrigo de concursos abertos, propostas conjuntas ou regimes de certificados abertos, relativamente às contribuições correspondentes dos Estados-Membros será objeto de um acordo de cooperação que defina as regras de pagamento dos fundos transfronteiras, segundo o princípio de que a energia deve ser contabilizada a favor do Estado-Membro que financia a instalação.
3.  Os regimes de apoio podem ser abertos à participação transfronteiras através, nomeadamente, de concursos abertos, propostas conjuntas, regimes de certificados abertos, ou de regimes de apoio conjuntos. A atribuição de eletricidade proveniente de fontes renováveis que beneficia de apoio ao abrigo de concursos abertos, propostas conjuntas, regimes de certificados abertos, relativamente às contribuições correspondentes dos Estados-Membros será objeto de um acordo de cooperação que defina as regras dos regimes transfronteiras, incluindo condições de participação e de pagamento dos fundos, tendo em conta os vários impostos e taxas, segundo o princípio de que a energia deve ser contabilizada a favor do Estado-Membro que financia a instalação. O acordo de cooperação deve ter como objetivo harmonizar as condições administrativas nos países que são parte no acordo para assegurar a existência de condições equitativas.
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 4
4.  A Comissão avaliará, até 2025, os benefícios das disposições previstas no presente artigo na implantação economicamente rentável da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na União. Com base nessa avaliação, a Comissão pode propor um aumento das percentagens estabelecidas no n.º 2.
4.  A Comissão assistirá os Estados-Membros em todo o processo de negociação e elaboração dos acordos de cooperação, fornecendo informações e análises – incluindo dados quantitativos e qualitativos relativos aos custos e benefícios, diretos e indiretos, da cooperação –, bem como orientações e conhecimentos técnicos ao longo do processo. Para esse efeito, a Comissão deve incentivar a partilha de boas práticas e criar modelos de acordos de cooperação, a fim de facilitar o processo.
A Comissão avaliará, até 2025, os benefícios das disposições previstas no presente artigo na implantação economicamente rentável da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na União. Com base nessa avaliação, a Comissão pode propor a alteração das percentagens estabelecidas no n.º 2.
Alteração 132
Proposta de diretiva
Artigo 6 – parágrafo 1
Sem prejuízo das adaptações necessárias para estar em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem assegurar que o nível, tal como as condições, do apoio concedido aos projetos de energias renováveis não sejam revistos de forma a afetar negativamente os direitos conferidos ao abrigo dos mesmos e a economia dos projetos apoiados.
Os Estados-Membros devem assegurar que o nível, tal como as condições, do apoio concedido aos projetos de energias renováveis novos ou já existentes não sejam revistos de forma a afetar negativamente os direitos conferidos ao abrigo dos mesmos e a sua economia.
Se outros instrumentos regulamentares forem alterados e essas alterações afetarem os projetos de energias renováveis apoiados, os Estados-Membros devem assegurar que as alterações não afetam negativamente a economia dos projetos apoiados.
Alteração 133
Proposta de diretiva
Artigo 6 – parágrafo 1-A (novo)
Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer alteração dos regimes de apoio seja efetuada com base no planeamento a longo prazo, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, seja anunciada publicamente pelo menos nove meses antes da sua entrada em vigor, e que seja sujeita a um processo de consulta pública transparente e abrangente. Qualquer alteração substancial de um regime de apoio existente deve incluir um período de transição adequado antes de o novo regime de apoio entrar em vigor.
Se as alterações regulamentares ou de operação da rede afetarem negativamente a economia dos projetos apoiados forma significativa ou discriminatória, os Estados-Membros devem assegurar que os projetos apoiados recebam uma compensação.
Alteração 307
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 4
Para o cálculo do consumo final bruto de energia a partir de fontes de energia renováveis de um Estado-Membro, a contribuição dos biocombustíveis e biolíquidos, bem como de combustíveis de biomassa consumidos no setor dos transportes, se produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal não deve exceder os 7 % do consumo final de energia nos transportes rodoviários e ferroviários nesse Estado-Membro. Este limite é reduzido para 3,8 % em 2030 na sequência da trajetória estabelecida na parte A do anexo X. Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior e podem distinguir entre diferentes tipos de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, por exemplo, através da fixação de um limite inferior para a contribuição dos biocombustíveis à base de culturas para a alimentação humana ou animal produzidos a partir de culturas oleaginosas, tendo em conta as alterações indiretas do uso do solo.
Para o cálculo do consumo final bruto de energia a partir de fontes de energia renováveis de um Estado-Membro, a contribuição dos biocombustíveis e biolíquidos, bem como de combustíveis de biomassa consumidos no setor dos transportes, se produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, não deve exceder a contribuição destes para o consumo final bruto de energia produzida a partir de fontes de energia renováveis, em 2017, nesse Estado-Membro, com um máximo de 7 % de consumo final bruto nos transportes rodoviários e ferroviários.
A contribuição dos biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de óleo de palma é de 0 % a partir de 2021. Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior e podem distinguir entre diferentes tipos de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, por exemplo, através da fixação de um limite inferior para a contribuição dos biocombustíveis à base de culturas para a alimentação humana ou animal produzidos a partir de culturas oleaginosas, tendo em conta as alterações indiretas do uso do solo e outros impactos não intencionais na sustentabilidade.
Alteração 136
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1
Para efeitos do n.º 1, alínea a), o consumo final bruto de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis é calculado como a quantidade de eletricidade produzida num Estado-Membro a partir de fontes de energia renováveis, incluindo a produção de energia renovável de consumidores privados e comunidades energéticas com exclusão da eletricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada.
Para efeitos do n.º 1, alínea a), o consumo final bruto de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis é calculado como a quantidade de eletricidade produzida num Estado-Membro a partir de fontes de energia renováveis, incluindo a produção de energia renovável de consumidores privados e comunidades de energias renováveis com exclusão da eletricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada.
Alteração 137
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 3
A energia térmica ambiente captada por bombas de calor é considerada para efeitos do n.º 1, alínea b), desde que a energia final produzida exceda significativamente a energia primária utilizada para fazer funcionar as bombas de calor. A quantidade de calor a considerar como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos da presente diretiva é calculada segundo a metodologia estabelecida no anexo VII.
A energia ambiente e a energia geotérmica transferida por bombas de calor para a produção de aquecimento ou arrefecimento é considerada para efeitos do n.º 1, alínea b), desde que a energia final produzida exceda significativamente a energia primária utilizada para fazer funcionar as bombas de calor. A quantidade de calor a considerar como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos da presente diretiva é calculada segundo a metodologia estabelecida no anexo VII.
Alteração 138
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 4-A (novo)
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.º, a fim de complementar a presente diretiva estabelecendo uma metodologia para calcular a quantidade de energia renovável utilizada para o aquecimento e arrefecimento e para o aquecimento e arrefecimento urbano, bem como para rever o anexo VII relativamente ao cálculo da energia obtida a partir das bombas de calor.
Alteração 139
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 4 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  Para efeitos de cumprimento do objetivo estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), a contribuição dos combustíveis fornecidos aos setores dos transportes aéreos e marítimos deve ser considerada como tendo, respetivamente, 2 vezes e 1,2 vezes o seu teor energético e a contribuição da eletricidade renovável fornecida aos veículos rodoviários deve ser considerada como tendo 2,5 vezes o seu teor energético.
Alterações 140 e 308
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 2
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.º-A no que diz respeito à alteração da lista de matérias-primas constantes do anexo IX, partes A e B, a fim de aditar matérias-primas, mas não de as retirar. Cada ato delegado tem por base uma análise dos mais recentes avanços científicos e técnicos, tendo devidamente em conta os princípios da hierarquia dos resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE, em conformidade com os critérios de sustentabilidade da União, sufragando a conclusão de que a matéria-prima em questão não cria uma procura adicional de terras nem tem efeitos de distorção significativos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos, permite obter reduções substanciais de emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis, e não corre o risco de criar impactos negativos sobre o ambiente e a biodiversidade.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º no que diz respeito à alteração da lista de matérias-primas constantes do anexo IX, partes A e B. Cada ato delegado tem por base uma análise dos mais recentes avanços científicos e técnicos, tendo devidamente em conta os princípios da economia circular, da hierarquia dos resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE, em conformidade com os critérios de sustentabilidade da União, sufragando a conclusão de que a matéria‑prima em questão não cria uma procura adicional de terras nem tem efeitos de distorção significativos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos, permite obter reduções substanciais de emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis com base numa avaliação do ciclo de vida das emissões, e não corre o risco de criar impactos negativos sobre o ambiente e a biodiversidade.
Alteração 309
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 3
A cada 2 anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação da lista de matérias-primas na Parte A ou na Parte B do anexo IX no sentido de aditar matérias-primas, em conformidade com os princípios enunciados no presente número. A primeira avaliação deve ser efetuada, o mais tardar, 6 meses a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. Se for caso disso, a Comissão adota atos delegados para alterar a lista de matérias-primas constantes do anexo IX, partes A e B, a fim de aditar matérias-primas, mas não de as retirar.
A cada dois anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação da lista de matérias-primas na Parte A ou na Parte B do anexo IX no sentido de aditar matérias-primas, em conformidade com os princípios enunciados no presente número. A primeira avaliação deve ser efetuada, o mais tardar, seis meses a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. Se for caso disso, a Comissão adota atos delegados para alterar a lista de matérias-primas constantes do anexo IX, partes A e B, a fim de aditar matérias-primas. A Comissão deve realizar uma avaliação especial em 2025, com vista a eliminar as matérias-primas no anexo IX, e qualquer ato delegado daí decorrente deve ser adotado no prazo de um ano após essa avaliação.
Alteração 310
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 3-A (novo)
As matérias-primas só devem ser suprimidas no anexo IX na sequência de uma consulta pública e de acordo com os princípios da estabilidade do apoio financeiro previsto no artigo 6.º. Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, caso as matérias-primas sejam suprimidas, as instalações existentes de produção de biocombustíveis a partir dessas matérias-primas são autorizadas a contabilizar essa energia como energia renovável e a contabilizá-la para efeitos da obrigação do fornecedor de combustível prevista no artigo 25.º, até ao seu nível histórico de produção, mas sem o ultrapassar.
Alteração 143
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5-A (novo)
5-A.  Ao definirem políticas de promoção da produção de combustíveis a partir de matérias-primas enumeradas no anexo IX da presente diretiva, os Estados‑Membros devem ter devidamente em conta a hierarquia de resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE e, nomeadamente, as suas disposições referentes à aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactos globais da produção e gestão dos diversos fluxos de resíduos.
Alteração 144
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 5-A (novo)
5-A.  A Comissão deve facilitar a criação de projetos conjuntos entre Estados-Membros, designadamente mediante assistência técnica específica e assistência em matéria de desenvolvimento de projetos.
Alteração 145
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 1
1.  Um ou vários Estados-Membros podem cooperar com um ou vários países terceiros em todos os tipos de projetos conjuntos relativos à produção de eletricidade proveniente de energias renováveis. Esta cooperação pode envolver operadores privados.
1.  Um ou vários Estados-Membros podem cooperar com um ou vários países terceiros em todos os tipos de projetos conjuntos relativos à produção de eletricidade proveniente de energias renováveis. Esta cooperação pode envolver operadores privados e deve respeitar plenamente o direito internacional.
Alteração 146
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)
(c-A)  A eletricidade ser produzida em conformidade com o direito internacional, com especial destaque para o direito internacional em matéria de direitos humanos.
Alteração 147
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 3 – alínea e)
(e)  O pedido ser relativo a um projeto conjunto que preencha os critérios do n.º 2, alíneas b) e c) e que venha a utilizar a interligação quando esta entrar em serviço, e para uma quantidade de eletricidade não superior à quantidade que venha a ser exportada para a União depois de a interligação entrar em serviço.
(e)  O pedido ser relativo a um projeto conjunto que preencha os critérios do n.º 2, alíneas b), c) e c-A) e que venha a utilizar a interligação quando esta entrar em serviço, e para uma quantidade de eletricidade não superior à quantidade que venha a ser exportada para a União depois de a interligação entrar em serviço.
Alteração 148
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 5 – alínea d)
(d)  Incluir o reconhecimento, por escrito, das alíneas b) e c) pelo país terceiro em cujo território a instalação deve entrar em serviço, e a percentagem ou quantidade de eletricidade produzida pela instalação que será utilizada a nível interno por esse país terceiro.
(d)  Incluir o reconhecimento, por escrito do n.º 2, alíneas b), c) e c-A) pelo país terceiro em cujo território a instalação deve entrar em serviço, e a percentagem ou quantidade de eletricidade produzida pela instalação que será utilizada a nível interno por esse país terceiro.
Alteração 149
Proposta de diretiva
Artigo 13 – n.º 3-A (novo)
3-A.  A Comissão deve facilitar a criação de regimes de apoio conjuntos entre Estados-Membros, particularmente através da divulgação de orientações e boas práticas.
Alteração 150
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem assegurar que as regras nacionais relativas aos processos de autorização, certificação e licenciamento aplicáveis a instalações e infraestruturas associadas da rede de transporte e distribuição destinadas à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis ou outros produtos energéticos sejam proporcionadas e necessárias.
Os Estados-Membros devem assegurar que as regras nacionais relativas aos processos de autorização, certificação e licenciamento aplicáveis a instalações e redes associadas de transporte e distribuição destinadas à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos ou outros produtos energéticos, e aos combustíveis para transportes líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica sejam proporcionadas e necessárias e respeitem o princípio da prioridade da eficiência energética.
Alteração 151
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)
(a)  Os procedimentos administrativos sejam simplificados e acelerados ao nível administrativo adequado;
(a)  Os procedimentos administrativos sejam simplificados e acelerados ao nível administrativo adequado e contemplem prazos previsíveis para a emissão das licenças e autorizações necessárias;
Alteração 152
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea d)
(d)  Sejam estabelecidos procedimentos de autorização menos pesados e simplificados, nomeadamente mediante simples notificação, se o enquadramento regulamentar o permitir, e para os dispositivos descentralizados de produção de energia a partir de fontes renováveis.
(d)  Sejam estabelecidos procedimentos de autorização menos pesados e simplificados, nomeadamente mediante simples notificação, para projetos de pequena dimensão e para os dispositivos descentralizados de produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis, incluindo consumidores privados de energias renováveis e as comunidades de energias renováveis.
Alteração 153
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3
3.  Os Estados-Membros devem assegurar que os investidores tenham suficiente previsibilidade do apoio previsto para a produção de energia a partir de fontes renováveis. Para o efeito, os Estados-Membros devem definir e publicar um calendário a longo prazo com a previsão da atribuição de ajuda, que abranja, pelo menos, os três anos seguintes e inclua para cada regime, o calendário indicativo, a capacidade, o orçamento que deverá ser atribuído, bem como uma consulta das partes interessadas sobre a conceção do apoio.
Suprimido
Alteração 154
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 4
4.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes nacionais, regionais e locais incluem disposições para a integração e implantação de energia renovável e dos inevitáveis calor ou frio residuais ao planearem, projetarem, construírem e renovarem infraestruturas urbanas, zonas industriais ou residenciais e infraestruturas energéticas, incluindo redes de eletricidade, aquecimento e arrefecimento urbano, gás natural e combustíveis alternativos.
4.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes nacionais, regionais e locais incluem disposições para a integração e implantação de energia renovável, nomeadamente para o planeamento espacial inicial, para as avaliações das necessidades e da adequação, atendendo à eficiência energética e à resposta da procura, bem como disposições específicas em matéria de autoconsumo de energias renováveis e comunidades de energias renováveis e dos inevitáveis calor ou frio residuais ao planearem, projetarem, construírem e renovarem infraestruturas urbanas, zonas industriais, comerciais ou residenciais e infraestruturas energéticas, incluindo redes de eletricidade, aquecimento e arrefecimento urbano, gás natural e combustíveis alternativos. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, incentivar as entidades administrativas locais e regionais a, se for caso disso, incluir o aquecimento e o arrefecimento provenientes de fontes de energia renováveis no planeamento da infraestrutura urbana.
Alteração 155
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 5 – parágrafo 2
No estabelecimento de tais medidas ou nos respetivos regimes de apoio, os Estados-Membros podem ter em conta, nomeadamente, as medidas nacionais relativas a um aumento substancial da eficiência energética e à cogeração, bem como aos edifícios passivos, de baixa energia ou de energia zero.
No estabelecimento de tais medidas ou nos respetivos regimes de apoio, os Estados-Membros podem ter em conta, nomeadamente, as medidas nacionais relativas a um aumento substancial do autoconsumo de energias renováveis, do armazenamento local de energia, da eficiência energética e à cogeração, bem como aos edifícios passivos, de baixa energia ou de energia zero.
Alteração 156
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 5 – parágrafo 3
Nos seus regulamentos e códigos de construção ou através de meios de efeito equivalente, os Estados-Membros devem exigir a utilização de níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios já existentes que sejam sujeitos a renovações profundas, refletindo os resultados do cálculo da otimização da rentabilidade efetuado ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2 da Diretiva 2010/31/UE. Os Estados-Membros devem permitir que estes níveis mínimos sejam cumpridos nomeadamente que utilizem uma percentagem significativa de fontes de energia renováveis.
Nos seus regulamentos e códigos de construção ou através de meios de efeito equivalente, os Estados-Membros devem exigir a utilização de níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis ou de instalações de produção de energias renováveis nos edifícios novos e nos edifícios já existentes que sejam sujeitos a renovações profundas, refletindo os resultados do cálculo da otimização da rentabilidade efetuado ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2 da Diretiva 2010/31/UE. Os Estados-Membros devem permitir que estes níveis mínimos sejam cumpridos nomeadamente através de aquecimento e arrefecimento urbano que utilize uma percentagem significativa de fontes de energia renováveis, no âmbito do autoconsumo individual ou coletivo de energias renováveis, nos termos do artigo 21.º, ou da cogeração com base em energias renováveis e da utilização do frio e do calor residuais.
Alteração 157
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 6
6.  Os Estados-Membros devem assegurar que os edifícios públicos novos e os edifícios públicos existentes que sejam sujeitos a renovações profundas, a nível nacional, regional e local desempenhem um papel exemplar no âmbito da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2012. Os Estados-Membros podem, nomeadamente, permitir que esta obrigação seja cumprida estabelecendo que os telhados dos edifícios públicos ou dos edifícios mistos privados e públicos sejam utilizados por terceiros para instalações que produzam energia a partir de fontes renováveis.
6.  Os Estados-Membros devem assegurar que os edifícios públicos novos e os edifícios públicos existentes que sejam sujeitos a renovações profundas, a nível nacional, regional e local desempenhem um papel exemplar no âmbito da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2012. Os Estados-Membros podem, nomeadamente, permitir que esta obrigação seja cumprida mediante a aplicação das normas correspondentes a edifícios com necessidades quase nulas de energia, em conformidade com a Diretiva ... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa ao desempenho energético dos edifícios, 2016/0381(COD)], ou estabelecendo que os telhados dos edifícios públicos ou dos edifícios mistos privados e públicos sejam utilizados por terceiros para instalações que produzam energia a partir de fontes renováveis.
Alteração 158
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 7
7.  No que respeita aos seus regulamentos e códigos de construção, os Estados-Membros devem promover a utilização de sistemas e equipamento de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia. Os Estados-Membros devem utilizar rótulos energéticos ou ecológicos ou outros certificados ou normas adequados desenvolvidos a nível nacional ou da União, caso existam, como base para incentivar tais sistemas e equipamento.
7.  No que respeita aos seus regulamentos e códigos de construção, os Estados-Membros devem promover a utilização de sistemas e equipamento de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia. Para esse efeito, os Estados-Membros devem utilizar rótulos energéticos ou ecológicos ou outros certificados ou normas adequados desenvolvidos a nível nacional ou da União, caso existam, e assegurar informação e aconselhamento adequados sobre as alternativas renováveis e de elevada eficiência energética, bem como sobre eventuais instrumentos e incentivos financeiros disponíveis em caso de substituição, com vista a promover o aumento da taxa de substituição de antigos sistemas de aquecimento e a mudança para soluções à base de energias renováveis, em conformidade com a Diretiva ... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa ao desempenho energético dos edifícios, 2016/0381(COD)].
Alteração 159
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 8
8.  Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação do seu potencial de fontes de energia renováveis e da utilização de calor e frio residuais para aquecimento e arrefecimento. Esta avaliação deve ser incluída na segunda avaliação global exigida nos termos do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2012/27/UE, pela primeira vez até 31 de dezembro de 2020 e na atualização das avaliações globais após essa data.
8.  Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação do seu potencial de fontes de energia renováveis e da utilização de calor e frio residuais para aquecimento e arrefecimento. Esta avaliação deve ter especificamente em conta a análise espacial de áreas adequadas para utilização com baixo risco ecológico, bem como o potencial para projetos domésticos de pequena escala. Esta avaliação deve ser incluída na segunda avaliação global exigida nos termos do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2012/27/UE, pela primeira vez até 31 de dezembro de 2020 e na atualização das avaliações globais após essa data.
Alteração 160
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 8-A (novo)
8-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que, nos seus planos de mobilidade e transportes, as suas autoridades competentes a nível nacional, regional e local incluem disposições para a integração e implantação de modos de transporte que utilizam fontes de energia renováveis.
Alteração 161
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 9
9.  Os Estados-Membros devem eliminar os obstáculos administrativos em matéria de contratos de aquisição de energia de longo prazo para financiar as energias renováveis e facilitar a sua utilização.
9.  Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação dos obstáculos regulamentares e administrativos e do potencial de aquisição de energia proveniente de fontes renováveis por clientes empresariais nos seus territórios e criar um quadro regulamentar e administrativo que viabilize o reforço dos contratos de aquisição de energia proveniente de fontes renováveis de longo prazo para financiar as energias renováveis e facilitar a sua utilização, assegurando que estes contratos não estejam sujeitos a procedimentos e encargos desproporcionados que não reflitam os custos. Aquando da conclusão desses contratos, deve ser cancelada em nome do cliente empresarial a quantidade equivalente de garantias de origem emitidas nos termos do artigo 19.º. O quadro de apoio deve fazer parte dos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas em conformidade com o Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD)].
Alteração 162
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 2
2.  O ponto de contacto administrativo único deve orientar de forma transparente o requerente ao longo do processo de pedido, fornecer-lhe todas as informações necessárias, coordenar e, se necessário, envolver outras autoridades, e emitir uma decisão juridicamente vinculativa no final do processo.
2.  O ponto de contacto administrativo único deve orientar de forma transparente o requerente ao longo do processo de pedido, fornecer-lhe todas as informações necessárias, coordenar e, se necessário, envolver outras autoridades, e emitir uma decisão juridicamente vinculativa no final do processo. Os requerentes devem poder apresentar todos os documentos relevantes em suporte digital.
Alteração 163
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 3
3.  O ponto de contacto administrativo único, em colaboração com os operadores de redes de transporte e distribuição, publicará um manual de procedimentos para os promotores de projetos de energias renováveis, incluindo projetos de pequena escala e projetos de autoconsumo de energias renováveis.
3.  A fim de facilitar o acesso a informações pertinentes, o ponto de contacto administrativo único ou o Estado-Membro, em colaboração com os operadores de redes de transporte e distribuição, criarão uma plataforma única de informação em linha que explique os procedimentos para os promotores de projetos de energias renováveis, incluindo projetos de pequena escala, projetos de autoconsumo de energias renováveis e projetos de comunidades de energias renováveis. Caso o Estado-Membro decida estabelecer mais do que um ponto de contacto administrativo único, a plataforma de informação deve encaminhar o requerente para o ponto de contacto pertinente para o seu pedido.
Alteração 164
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 4
4.  O processo de concessão de licenças a que se refere o n.º 1 não deve ser superior a três anos, exceto nos casos previstos no artigo 16.º, n.º 5, e no artigo 17.º.
4.  O processo de concessão de licenças a que se refere o n.º 1 não deve ser superior a três anos, exceto nos casos previstos no artigo 16.º, n.º 4, alínea a), e no artigo 17.º, n.º 5.
Alteração 165
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 4-A (novo)
4-A.  Para instalações com uma capacidade de produção elétrica entre 50kW e 1MW, o processo de concessão de licenças não pode exceder o período de um ano. Em caso de circunstâncias extraordinárias, que devem ser devidamente justificadas, este prazo pode ser prorrogado por mais três meses.
Os períodos referidos no n.º 4 e no n.º 4-A são aplicáveis sem prejuízo de recursos judiciais e vias de recurso e podem ser prorrogados, no máximo, pela duração desses procedimentos.
Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes têm acesso a mecanismos de resolução extrajudicial ou a processos judiciais simples e acessíveis para a resolução de litígios relativos à concessão de licenças e à emissão de licenças para construir e operar centrais de energias renováveis.
Alteração 166
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 5
5.  Os Estados-Membros devem facilitar o repotenciamento das centrais de energias renováveis existentes, nomeadamente, assegurando um processo de autorização rápido e simplificado, que não deverá exceder um ano a partir da data de apresentação do pedido de repotenciamento ao ponto de contacto administrativo único.
5.  Os Estados-Membros devem facilitar o repotenciamento das centrais de energias renováveis existentes, nomeadamente, assegurando um processo de autorização rápido e simplificado, que não deverá exceder um ano a partir da data de apresentação do pedido de repotenciamento ao ponto de contacto administrativo único. Sem prejuízo do artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho regras comuns para o mercado Interno da eletricidade (reformulação), 2016/0379(COD), os Estados-Membros devem assegurar que os direitos de acesso e de ligação à rede são mantidos para os projetos de repotenciamento, pelo menos nos casos em que não haja alteração da capacidade.
Alteração 354
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 5-A (novo)
5-A.   Os Estados-Membros asseguram, através dos seus processos de licenciamento ou concessão, que, até 31 de dezembro de 2022, 90 % das estações de serviço nas estradas da rede de base criada pelo Regulamento (UE) n.º 1315/2013 («RTE-T de Base») estejam equipadas com pontos de carregamento de grande potência acessíveis ao público destinados a veículos elétricos. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 32.º, a fim de alargar o âmbito de aplicação do presente número a combustíveis abrangidos pelo artigo 25.º.
Alteração 167
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 1
1.  Os projetos de demonstração e as instalações com uma capacidade de produção de eletricidade inferior a 50 kW são autorizados a ligar à rede após uma notificação ao operador da rede de distribuição.
1.  Os projetos de demonstração e as instalações com uma capacidade de produção de eletricidade inferior a 50 kW são autorizados a ligar à rede após uma notificação ao operador da rede de distribuição.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, no caso de projetos de demonstração e instalações com uma capacidade entre 10.8 kW e 50 kW, o operador da rede de distribuição pode decidir recusar a notificação simples por motivos justificados ou propor uma solução alternativa. Se for este o caso, deve fazê-lo no prazo de duas semanas a contar da notificação e o requerente poderá solicitar a ligação através dos procedimentos normalizados. Na ausência de decisão negativa por parte do operador da rede de distribuição dentro do prazo estipulado, a instalação pode ser ligada à rede.
Alteração 168
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre medidas de apoio sejam disponibilizadas a todos os intervenientes interessados, tais como consumidores, construtores, instaladores, arquitetos e fornecedores de equipamentos e sistemas de aquecimento, arrefecimento e eletricidade e de veículos compatíveis com a utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre medidas de apoio sejam disponibilizadas a todos os intervenientes interessados, tais como consumidores, em especial os consumidores vulneráveis, com baixos rendimentos, consumidores privados de energias renováveis, comunidades de energias renováveis, construtores, instaladores, arquitetos e fornecedores de equipamentos e sistemas de aquecimento, arrefecimento e eletricidade e de veículos compatíveis com a utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
Alteração 169
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilização de informações relativas aos sistemas de transportes inteligentes e aos veículos conectados no que se refere às suas vantagens em termos de segurança rodoviária, redução dos congestionamentos e eficiência de combustível.
Alteração 170
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 6
6.  Os Estados-Membros devem, com a participação das autoridades locais e regionais, desenvolver programas adequados de informação, sensibilização, orientação e formação destinados a informar os cidadãos dos benefícios e das modalidades práticas do desenvolvimento e da utilização da energia proveniente de fontes renováveis.
6.  Os Estados-Membros devem, com a participação das autoridades locais e regionais, desenvolver programas adequados de informação, sensibilização, orientação e formação destinados a informar os cidadãos das formas pelas quais podem exercer os seus direitos enquanto clientes ativos e dos benefícios e das modalidades práticas, inclusivamente no que diz respeito aos aspetos técnicos e financeiros, do desenvolvimento e da utilização da energia proveniente de fontes renováveis, nomeadamente através do autoconsumo ou no quadro de comunidades de energias renováveis, bem como dos benefícios dos mecanismos de cooperação entre os Estados-Membros e dos vários tipos de cooperação transfronteiriça.
Alteração 171
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 3
Os Estados-Membros devem garantir que não sejam emitidas garantias de origem a um produtor receba apoio financeiro de um regime de apoio para a mesma produção de energia proveniente de fontes renováveis. Os Estados-Membros devem emitir as garantias de origem e transferi-las para o mercado através de leilão. As receitas obtidas em resultado da venda em leilão devem ser utilizadas para compensar os custos de apoio às energias renováveis.
No caso de instalações de energias renováveis que entrem em serviço após... [data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros devem garantir que não sejam emitidas garantias de origem a um produtor que receba apoio financeiro de um regime de apoio para a mesma produção de energia proveniente de fontes renováveis, a menos que não haja dupla compensação.
Considera-se que não há dupla compensação, quando:
(a)  o apoio financeiro seja concedido por meio de um processo de concurso ou de um sistema de certificados verdes transacionáveis;
(b)  o valor de mercado das garantias de origem seja administrativamente tido em conta no nível de apoio financeiro; ou
(c)  as garantias de origem não sejam emitidas diretamente ao produtor, mas a um fornecedor ou a um consumidor que adquira a energia renovável num contexto de concorrência ou no âmbito de Contratos de Aquisição de Energia proveniente de Fontes Renováveis de longo prazo.
Nos casos que não os referidos no quarto parágrafo, os Estados-Membros devem emitir a garantia de origem por razões estatísticas e cancelá-las imediatamente.
Alteração 172
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 7 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A)  Se a fonte a partir da qual foi produzida a energia cumpre os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa referidos no artigo 26.º.
Alteração 173
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 7 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea ii)
(ii)  gás, ou
(ii)  gás, incluindo hidrogénio, ou
Alteração 174
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 8
8.  Caso se requeira a um fornecedor de eletricidade que faça prova da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no seu cabaz energético para efeitos do artigo 3.º da Diretiva 2009/72/CE, este deve satisfazer esse requisito utilizando as garantias de origem. Do mesmo modo, as garantias de origem emitidas ao abrigo do artigo 14.º, n.º 10 da Diretiva 2012/27/UE devem ser usadas para fundamentar qualquer pedido de prova da quantidade de eletricidade produzida a partir de cogeração de elevada eficiência. Os Estados-Membros devem assegurar que as perdas de transporte são plenamente tidas em conta quando as garantias de origem forem utilizadas para demonstrar o consumo de energias renováveis ou de eletricidade produzida a partir de cogeração de elevada eficiência.
8.  Caso se requeira a um fornecedor de eletricidade que faça prova da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no seu cabaz energético para efeitos do artigo 3.º da Diretiva 2009/72/CE, este deve satisfazer esse requisito utilizando as garantias de origem. Do mesmo modo, as garantias de origem emitidas ao abrigo do artigo 14.º, n.º 10 da Diretiva 2012/27/UE devem ser usadas para fundamentar qualquer pedido de prova da quantidade de eletricidade produzida a partir de cogeração de elevada eficiência. No que diz respeito ao n.º 2, se a eletricidade for produzida por cogeração de elevada eficiência com recurso a fontes renováveis, apenas deverá ser emitida uma garantia de origem que especifique ambas as características. Os Estados-Membros devem assegurar que as perdas de transporte são plenamente tidas em conta quando as garantias de origem forem utilizadas para demonstrar o consumo de energias renováveis ou de eletricidade produzida a partir de cogeração de elevada eficiência.
Alteração 175
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 1
1.  Se for caso disso, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de expandir a atual infraestrutura da rede de gás para facilitar a integração do gás proveniente de fontes de energia renováveis.
1.  Se for caso disso, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de expandir a atual infraestrutura da rede de gás para facilitar a integração do gás proveniente de fontes de energia renováveis. Os operadores de redes de transporte e distribuição devem ser responsáveis por garantir um funcionamento sem problemas da infraestrutura da rede de gás, incluindo a respetiva manutenção e limpeza regular.
Alteração 176
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 3
3.  Em função da sua avaliação incluída nos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas nos termos do anexo I do Regulamento [Governação], sobre a necessidade de construir novas infraestruturas para aquecimento e arrefecimento urbano a partir de fontes de energia renováveis de modo a alcançar o objetivo da União referido no artigo 3.º, n.º 1, da presente Diretiva os Estados-Membros devem, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para desenvolver uma infraestrutura de aquecimento urbano com vista a permitir o desenvolvimento da produção de aquecimento e arrefecimento a partir de grandes centrais de biomassa, solares e geotérmicas.
3.  Em função da sua avaliação incluída nos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas nos termos do anexo I do Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD)], sobre a necessidade de construir novas infraestruturas para aquecimento e arrefecimento urbano a partir de fontes de energia renováveis de modo a alcançar o objetivo da União referido no artigo 3.º, n.º 1, da presente Diretiva os Estados-Membros devem, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para desenvolver uma infraestrutura de aquecimento urbano com vista a permitir o desenvolvimento da produção de aquecimento e arrefecimento a partir de grandes centrais de biomassa sustentável, calor ambiente em grandes bombas de calor, solares e geotérmicas, bem como o excedente de calor da indústria e de outras fontes.
Alteração 177
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
Os Estados-Membros asseguram que os consumidores privados de energias renováveis, individualmente ou através de agregadores:
Os Estados-Membros asseguram que os consumidores têm o direito de se tornar consumidores privados de energias renováveis. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que os consumidores privados de energias renováveis, individualmente ou através de agregadores:
Alteração 178
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)  Têm o direito de realizar o autoconsumo e de vender, inclusivamente através de contratos de aquisição de energia, a sua produção excedentária de eletricidade renovável sem estarem sujeitos a procedimentos desproporcionados e encargos que não reflitam os custos;
(a)  Têm o direito de realizar o autoconsumo e de vender, inclusivamente através de contratos de aquisição de energia e regimes de comercialização entre pares, a sua produção excedentária de eletricidade renovável sem estarem sujeitos a procedimentos discriminatórios ou desproporcionados e encargos que não reflitam os custos;
Alteração 179
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A)  Têm o direito de consumir a eletricidade renovável de produção própria, que se circunscreve às suas instalações, sem serem sujeitos a qualquer encargo, taxa ou imposto;
Alteração 180
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a-B) (nova)
(a-B)  Têm o direito de instalar e de operar sistemas de armazenamento de eletricidade combinados com instalações que produzam eletricidade renovável para autoconsumo sem serem sujeitos a qualquer encargo, incluindo tributação e dupla tributação da rede para a eletricidade armazenada, que se circunscreve às suas instalações;
Alteração 181
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)  Não são considerados como fornecedores de energia de acordo com a legislação nacional ou da União em relação à eletricidade produzida fornecida à rede não superior a 10 MWh para as famílias e 500 MWh para pessoas coletivas, numa base anual; e
(c)  Não são considerados como fornecedores de energia de acordo com a legislação nacional ou da União em relação à eletricidade produzida fornecida à rede não superior a 10 MWh para as famílias e 500 MWh para pessoas coletivas, numa base anual, sem prejuízo dos procedimentos previstos para a supervisão e aprovação de ligações de capacidade de produção à rede por operadores de redes de distribuição, nos termos dos artigos 15.º a 18.º;
Alteração 182
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d)
(d)  Recebem uma remuneração pela eletricidade renovável de produção própria fornecida à rede que reflita o valor de mercado da eletricidade fornecida à rede.
(d)  Recebem uma remuneração pela eletricidade renovável de produção própria fornecida à rede que seja equivalente, pelo menos, ao preço de mercado e podem ter em conta o valor de longo prazo para a rede, o ambiente e a sociedade, em consonância com a análise custo-benefício dos recursos de energia distribuída, ao abrigo do artigo 59.º da Diretiva ... do Parlamento Europeu e do Conselho [que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação), 2016/0380(COD)].
Alteração 183
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
Os Estados-Membros devem assegurar que a distribuição dos custos de gestão e desenvolvimento da rede seja justa e proporcional e reflita os benefícios da produção autónoma para o sistema em geral, incluindo o valor de longo prazo para a rede, o ambiente e a sociedade.
Alteração 184
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros asseguram que os consumidores privados de energias renováveis que vivem no mesmo bloco de apartamentos múltiplos, ou estão situados no mesmo local comercial, local de serviços partilhados ou sistema de distribuição fechado, podem participar conjuntamente no autoconsumo como se fossem um consumidor privado de energias renováveis individual. Neste caso, o limiar estabelecido no n.º 1, alínea c), aplica-se a cada consumidor privado de energias renováveis em causa.
2.  Os Estados-Membros asseguram que os consumidores privados de energias renováveis que vivem no mesmo bloco de apartamentos múltiplos, zona residencial ou estão situados no mesmo local comercial, zona industrial, local de serviços partilhados ou no mesmo sistema de distribuição fechado, podem participar conjuntamente no autoconsumo como se fossem um consumidor privado de energias renováveis individual. Neste caso, o limiar estabelecido no n.º 1, alínea c), aplica-se a cada consumidor privado de energias renováveis em causa.
Alteração 185
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os Estados-Membros procedem a uma avaliação dos obstáculos existentes ao autoconsumo nos seus territórios, bem como do seu potencial de desenvolvimento, de modo a estabelecer um quadro propício para promover e facilitar o desenvolvimento do autoconsumo de energias renováveis.
Esse quadro de apoio deve incluir, entre outros aspetos:
(a)  medidas específicas para assegurar que o autoconsumo seja acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias vulneráveis e com baixos rendimentos ou que residem em habitações sociais ou alugadas;
(b)  instrumentos que facilitem o acesso a financiamento;
(c)  incentivos para os proprietários de edifícios com vista a que criem oportunidades de autoconsumo para os inquilinos;
(d)  a eliminação de obstáculos regulamentares ao autoconsumo de energias renováveis que considerem injustificados, incluindo para os inquilinos;
O quadro de apoio deve fazer parte dos planos nacionais em matéria de energia e clima, em conformidade com o Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD)].
Alteração 186
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 3
3.  A instalação dos consumidores privados de energias renováveis pode ser gerida por terceiros para a instalação, exploração, incluindo a manutenção e medição.
3.  Com o seu consentimento, a instalação dos consumidores privados de energias renováveis pode ser detida por terceiros ou gerida por terceiros para a instalação, exploração, incluindo a manutenção e medição. O terceiro não deve ser considerado, em si mesmo, consumidor privado de energias renováveis.
Alteração 187
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo -1 (novo)
Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais, em particular os clientes domésticos, tenham o direito de participar numa comunidade de energias renováveis sem perderem os seus direitos enquanto clientes finais, e sem estarem sujeitos a condições ou procedimentos injustificados que impeçam ou desincentivem a sua participação nessa comunidade, desde que, no caso de empresas privadas, a sua participação não constitua a sua principal atividade comercial ou profissional
Alteração 188
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem assegurar que as comunidades de energias renováveis têm o direito de produzir, consumir, armazenar e comercializar essa energia renovável, incluindo através de contratos de aquisição de energia, sem estarem sujeitas a procedimentos desproporcionados e encargos que não reflitam os custos.
Os Estados-Membros devem assegurar que as comunidades de energias renováveis têm o direito de produzir, consumir, armazenar e comercializar essa energia renovável, incluindo através de contratos de aquisição de energia, sem estarem sujeitas a procedimentos discriminatórios ou desproporcionados e encargos que não reflitam os custos.
Alteração 189
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória
Para efeitos da presente diretiva, uma comunidade de energias renováveis deve ser uma PME ou uma organização sem fins lucrativos e os acionistas ou membros que cooperam na produção, distribuição, armazenamento e abastecimento de energia a partir de fontes renováveis, cumpram, pelo menos, quatro dos seguintes critérios:
Para efeitos da presente diretiva, uma comunidade de energias renováveis deve ser uma PME ou uma organização sem fins lucrativos e os acionistas ou membros que cooperam na produção, distribuição, armazenamento e abastecimento de energia a partir de fontes renováveis.
Para beneficiar do tratamento como comunidade de energias renováveis, pelo menos 51 % dos membros do conselho de administração ou dos órgãos de gestão da entidade devem ser reservados para membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou privados ou de cidadãos.
Além disso, uma comunidade de energias renováveis deve cumprir, pelo menos, três dos seguintes critérios:
Alteração 190
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)
a)  Os acionistas ou membros são pessoas singulares, autoridades locais, incluindo municípios, ou PME que operam no setor das energias renováveis;
a)  Os acionistas ou membros são pessoas singulares, autoridades locais, incluindo municípios, ou PME;
Alteração 191
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)
b)  Pelo menos 51 % dos acionistas ou membros com direito de voto da entidade são pessoas singulares;
b)  Pelo menos 51 % dos acionistas ou membros com direito de voto da entidade são pessoas singulares ou organismos públicos;
Alteração 192
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c)
c)  Pelo menos 51 % das ações ou direitos de participação da entidade são propriedade de membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou de interesses socioeconómicos privados locais ou cidadãos que têm um interesse direto na atividade comunitária e seu impacto;
c)  Pelo menos 51 % das ações ou direitos de participação da entidade são propriedade de membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou de interesses socioeconómicos privados locais ou cidadãos individuais;
Alteração 193
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea d)
d)  Pelo menos 51 % dos membros do conselho de administração ou dos órgãos de gestão da entidade estão reservados a membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou de interesses socioeconómicos privados locais ou cidadãos que têm um interesse direto na atividade comunitária e seu impacto;
Suprimido
Alteração 194
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
Os Estados-Membros devem monitorizar a aplicação desses critérios e tomar medidas para evitar situações abusivas ou efeitos negativos na concorrência.
Alteração 195
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 2
2.  Sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, aquando da conceção dos regimes de apoio, os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades das comunidades de energias renováveis.
2.  Aquando da conceção dos regimes de apoio, os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades das comunidades de energias renováveis e, ao mesmo tempo, garantir condições de concorrência equitativas entre os produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis.
Alteração 196
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação dos obstáculos existentes e do potencial de desenvolvimento de comunidades de energias renováveis nos seus territórios, a fim de criar um quadro propício para promover e facilitar a participação das comunidades de energias renováveis na produção, no consumo, no armazenamento e na venda de energias renováveis.
Esse quadro de apoio deve incluir:
a)  Objetivos e medidas específicas para ajudar as autoridades públicas a permitir o desenvolvimento de comunidades de energias renováveis, e para participar diretamente;
b)  Medidas específicas para assegurar que a participação nas comunidades de energias renováveis seja acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias com baixos rendimentos ou vulneráveis ou que residem em habitações sociais ou alugadas;
c)  Instrumentos que facilitem o acesso a financiamento e a informações;
d)  Apoio regulamentar e reforço das capacidades das autoridades públicas na constituição de comunidades de energias renováveis;
e)  A eliminação de obstáculos regulamentares e administrativos injustificados às comunidades de energias renováveis;
f)  Regras que assegurem um tratamento equitativo e não discriminatório dos consumidores que participam na comunidade de energia, e garantam aos consumidores uma proteção equivalente à que beneficiam os consumidores ligados às redes de distribuição.
O quadro de apoio deve fazer parte dos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, em conformidade com o Regulamento ... [sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD)].
Alteração 197
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 1
1.  A fim de facilitar a penetração das energias renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para aumentar a quota de energia renovável fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento em, pelo menos, 1 ponto percentual por ano, expresso em termos da quota nacional de consumo final de energia e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 7.º.
1.  A fim de facilitar a penetração das energias renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para aumentar a quota de energia renovável fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento em, pelo menos, 2 pontos percentuais por ano, expresso em termos da quota nacional de consumo final de energia e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 7.º. Sempre que um Estado-Membro não esteja em condições de alcançar esta percentagem, deve tornar pública esta informação e apresentar à Comissão uma justificação para o incumprimento. Os Estados-Membros devem conferir prioridade às melhores tecnologias disponíveis.
Alteração 198
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Para efeitos do disposto no n.º 1, no cálculo da quota de energia renovável fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento e dos respetivos aumentos anuais necessários, os Estados-Membros:
a)  Podem contabilizar qualquer aumento obtido num dado ano como tendo sido total ou parcialmente obtido num dos dois anos anteriores ou num dos dois anos seguintes, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030;
b)  Podem contabilizar o calor e frio residuais para efeitos do aumento anual referido no n.º 1, no limite de 50 % do aumento anual;
c)  Devem, sempre que tenham uma quota de energia proveniente de fontes renováveis e de calor ou frio residuais utilizada no setor do aquecimento e arrefecimento que se situe entre 50 e 80 %, reduzir o aumento para 1 ponto percentual por ano;
d)  Podem definir o próprio nível de aumento anual e decidir o limiar aplicável ao calor e frio residuais referido na alínea b), a partir do ano em que atinjam uma quota de energia proveniente de fontes renováveis e de calor ou frio residuais utilizada no setor do aquecimento e arrefecimento que ultrapasse os 80 %.
Alteração 199
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros podem designar e publicar, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, uma lista de medidas e as entidades de execução, como os fornecedores de combustíveis, que contribuirão para o valor fixado no n.º 1.
2.  Os Estados-Membros devem designar e publicar, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, uma lista de medidas e as entidades de execução, como os fornecedores de combustíveis, que contribuirão para o valor fixado no n.º 1.
Alteração 200
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 3 – parte introdutória
3.  O aumento fixado no n.º 1 pode será implementado através de uma ou mais das seguintes opções:
3.  O aumento fixado no n.º 1 pode ser, nomeadamente, implementado através de uma ou mais das seguintes opções:
Alteração 201
Proposta de diretiva
Artigo 23 – parágrafo 3 – alínea a)
a)  Incorporação física de energias renováveis na energia e de combustíveis fornecidos para fins de aquecimento e arrefecimento;
a)  Incorporação física de energias renováveis ou de calor e frio residuais na energia e de combustíveis fornecidos para fins de aquecimento e arrefecimento;
Alteração 202
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 3 – alínea b)
b)  Medidas diretas de atenuação, tais como a instalação de sistemas de aquecimento e arrefecimento eficientes que utilizem energias renováveis nos edifícios ou o uso de energias renováveis para o aquecimento e arrefecimento dos processos industriais;
b)  Medidas diretas de atenuação, tais como a instalação de sistemas de aquecimento e arrefecimento eficientes que utilizem energias renováveis ou calor e frio residuais nos edifícios ou o uso de energias renováveis para o aquecimento e arrefecimento dos processos industriais;
Alteração 203
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)
(c-A)  Outras medidas políticas com efeito equivalente para alcançar o aumento anual estabelecido no n.º 1 ou 1.º-A.
Alteração 204
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 3-A (novo)
3-A.  No âmbito da aplicação das medidas a que se referem as alíneas a) a d) supramencionadas, os Estados‑Membros devem garantir que as medidas sejam concebidas de forma a assegurar a sua acessibilidade a todos os consumidores, em particular a famílias vulneráveis ou com baixos rendimentos, que, de outro modo, podem não dispor de capital inicial suficiente para poder beneficiar destas medidas.
Alteração 205
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 5 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  A quantidade de calor ou frio residuais fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento;
Alteração 206
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 5 – alínea c)
c)  A quota de energias renováveis no total de energia fornecida para aquecimento e arrefecimento; e
c)  A quota de energias renováveis e de calor ou frio residuais no total de energia fornecida para aquecimento e arrefecimento; e
Alteração 207
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores de aquecimento e arrefecimento urbano fornecem informações aos consumidores finais sobre o seu desempenho energético e a percentagem de energias renováveis nos seus sistemas. Essas informações devem estar em conformidade com as normas previstas na Diretiva 2010/31/UE.
1.  Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores de aquecimento e arrefecimento urbano fornecem informações aos consumidores finais sobre o seu desempenho energético e a percentagem de energias renováveis nos seus sistemas. Essas informações devem ser fornecidas anualmente ou mediante pedido e estar em conformidade com as normas previstas na Diretiva 2010/31/UE.
Alteração 208
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que os clientes dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbanos que não são considerados «aquecimento e arrefecimento urbano eficiente» na aceção do artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE, se possam retirar do sistema, de modo a poderem autoproduzir aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, ou mudar para outro fornecedor de calor ou de frio que tenha acesso ao sistema a que se refere o n.º 4.
2.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que os clientes dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbanos que não são considerados «aquecimento e arrefecimento urbano eficiente» na aceção do artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE, nem o venham a ser num prazo de cinco anos em conformidade com os respetivos planos de investimento, se possam retirar do sistema, de modo a poderem autoproduzir aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.
Alteração 209
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 3
3.  Os Estados-Membros podem restringir o direito de desligar ou mudar de fornecedor para os clientes que possam provar que a solução alternativa de abastecimento de aquecimento ou arrefecimento conduz a um melhor desempenho energético. A avaliação do desempenho da solução de abastecimento alternativa pode basear-se no certificado de desempenho energético, tal como definido na Diretiva 2010/31/UE.
3.  Os Estados-Membros podem restringir o direito de desligar para os clientes que possam provar que a solução alternativa de abastecimento de aquecimento ou arrefecimento conduz a um melhor desempenho energético. A avaliação do desempenho da solução de abastecimento alternativa pode basear-se no certificado de desempenho energético, tal como definido na Diretiva 2010/31/UE.
Alteração 210
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 4
4.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir um acesso não discriminatório a redes de aquecimento ou arrefecimento urbano para o aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis e para o calor ou de frio residuais. O acesso não discriminatório deve permitir o abastecimento direto de aquecimento ou arrefecimento através dessas fontes para clientes ligados ao sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano por fornecedores que não o operador do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano.
4.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir um acesso não discriminatório a redes de aquecimento ou arrefecimento urbano para o aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis e para o calor ou de frio residuais, com base em critérios não discriminatórios estabelecidos por uma autoridade competente do Estado-Membro. Tais critérios devem ter em consideração a viabilidade económica e técnica para os operadores do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano e os clientes ligados à rede.
Alteração 211
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 5
5.  O operador de um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano pode recusar o acesso de fornecedores quando a rede não dispuser da capacidade necessária devido a outros fornecimentos de calor ou de frio, de calor ou frio residuais a partir de fontes de energia renováveis ou de calor ou frio produzidos através de cogeração de elevada eficiência. Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que tem lugar essa recusa, o operador do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano fornece informações pertinentes à autoridade competente nos termos do n.º 9 sobre as medidas necessárias para reforçar a rede.
5.  O operador de um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano pode recusar o acesso de fornecedores quando se verifique uma ou mais das seguintes condições:

 

a)   A rede não dispuser da capacidade necessária devido a outros fornecimentos de calor ou de frio, de calor ou frio residuais a partir de fontes de energia renováveis ou de calor ou frio produzidos através de cogeração de elevada eficiência, ou se este acesso for suscetível de prejudicar a segurança do funcionamento do sistema de aquecimento urbano;

 

b)   O sistema constituir uma «rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente» na aceção do artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE;

 

c)   O fornecimento de acesso conduziria a um aumento excessivo do preço do aquecimento ou da refrigeração para os clientes finais em comparação com o preço da utilização da principal fonte de calor local com a qual a principal fonte de energia renovável ou de calor ou frio residuais entraria em concorrência.

 

Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que tem lugar essa recusa, o operador do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano fornece informações pertinentes à autoridade competente nos termos do n.º 9 sobre as medidas necessárias para reforçar a rede, incluindo as repercussões económicas das medidas.

Alteração 212
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 6
6.  Os novos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano podem, se tal for solicitado, ficar isentos da aplicação do n.º 4 por um período de tempo definido. A autoridade competente deve tomar uma decisão caso a caso sobre os pedidos de isenção. A isenção só é concedida se o novo sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano constituir «aquecimento e arrefecimento urbano eficiente», na aceção do artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE e se explorar o potencial de utilização de fontes de energia renováveis e de calor ou frio residuais identificados na avaliação completa efetuada em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2012/27/UE.
6.  Os novos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano podem, se tal for solicitado, ficar isentos da aplicação do n.º 4 por um período de tempo definido. A autoridade competente deve tomar uma decisão caso a caso sobre os pedidos de isenção. A isenção só é concedida se o novo sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano constituir «aquecimento e arrefecimento urbano eficiente», na aceção do artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE e se explorar o potencial de utilização de fontes de energia renováveis, da cogeração de elevada eficiência, na aceção do artigo 2.º, n.º 34, da Diretiva 2012/27/UE, e de calor ou frio residuais identificados na avaliação completa efetuada em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2012/27/UE.
Alteração 213
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 7
7.  O direito de desligar ou mudar de fornecedor pode ser exercido por clientes individuais, empresas comuns constituídas por clientes ou por partes que atuam em nome de clientes. Para blocos de apartamentos múltiplos, tal desconexão só pode ser efetuada ao nível do total do edifício.
7.  O direito de desligar pode ser exercido por clientes individuais, empresas comuns constituídas por clientes ou por partes que atuam em nome de clientes. Para blocos de apartamentos múltiplos, tal desconexão só pode ser efetuada ao nível do total do edifício.
Alteração 214
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 8
8.  Os Estados-Membros devem exigir que os operadores da rede de distribuição de eletricidade avaliem, pelo menos de dois em dois anos, e em colaboração com os operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano nas suas respetivas áreas, o potencial dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano para prestar serviços de compensação e outros serviços de rede, incluindo a resposta da procura e o armazenamento da produção excedentária de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, se a utilização do potencial identificado for mais eficiente em termos de recursos e de custos do que as soluções alternativas.
8.  Os Estados-Membros devem exigir que os operadores da rede de distribuição de eletricidade avaliem, pelo menos de quatro em quatro anos, e em colaboração com os operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano nas suas respetivas áreas, o potencial dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano para prestar serviços de compensação e outros serviços de rede, incluindo a resposta da procura e o armazenamento da produção excedentária de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, se a utilização do potencial identificado for mais eficiente em termos de recursos e de custos do que as soluções alternativas.
Alteração 215
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 9
9.  Os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades independentes para garantir que os direitos dos consumidores e as regras de exploração de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano em conformidade com o presente artigo são claramente definidos e executados.
9.  Os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades competentes para garantir que os direitos dos consumidores e as regras de exploração de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano em conformidade com o presente artigo são claramente definidos e executados.
Alteração 216
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 1
Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros devem exigir que os fornecedores de combustíveis incluam uma quota mínima de energia proveniente de biocombustíveis avançados e de outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica, de combustíveis fósseis à base de resíduos e de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no total dos combustíveis para transportes que fornecem para consumo ou utilização no mercado no decurso de um ano civil.
No sentido de atingir o objetivo de 12 % do consumo final de energia a partir de fontes de energia renováveis, referido no artigo 3.º, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros devem exigir que os fornecedores de combustíveis incluam uma quota mínima de energia proveniente de biocombustíveis avançados e de outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica, de combustíveis de carbono reciclado e de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no total dos combustíveis para transportes que fornecem para consumo ou utilização no mercado no decurso de um ano civil.
Alteração 217
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 2
A quota mínima deve ser de, pelo menos, 1,5 % em 2021, aumentando para, pelo menos, 6,8 % em 2030, em conformidade com a trajetória estabelecida na parte B do anexo X. Deste total, a contribuição dos biocombustíveis avançados e biogases produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IX deve representar pelo menos 0,5 % dos combustíveis para transportes destinados ao consumo ou utilização no mercado a partir de 1 de janeiro de 2021, aumentando para pelo menos 3,6 % até 2030, seguindo a trajetória estabelecida na parte C do anexo X.
A quota mínima deve ser de, pelo menos, 1,5 % em 2021, aumentando para, pelo menos, 10 % em 2030, em conformidade com a trajetória estabelecida na parte B do anexo X. Deste total, a contribuição dos biocombustíveis avançados e biogases produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IX deve representar pelo menos 0,5 % dos combustíveis para transportes destinados ao consumo ou utilização no mercado a partir de 1 de janeiro de 2021, aumentando para pelo menos 3,6 % até 2030, seguindo a trajetória estabelecida na parte C do anexo X.
Os fornecedores de combustíveis que forneçam somente combustíveis sob a forma de eletricidade e combustíveis renováveis líquidos e gasosos de origem não biológica para transportes não necessitam de respeitar a quota mínima de biocombustíveis avançados, outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX.
Alteração 218
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 4 – alínea a)
a)  No cálculo do denominador, isto é, o teor energético dos combustíveis de transportes rodoviários e ferroviários fornecidos para consumo ou utilização no mercado, devem ser tidos em conta a gasolina, gasóleo, gás natural, biocombustíveis, biogás, combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes, combustíveis fósseis e eletricidade à base de resíduos;
a)  No cálculo do denominador, isto é, o teor energético dos combustíveis de transportes rodoviários e ferroviários fornecidos para consumo ou utilização no mercado, devem ser tidos em conta a gasolina, gasóleo, gás natural, biocombustíveis, biogás, combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes, combustíveis de carbono reciclado e eletricidade;
Alteração 219
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 4 – alínea b) – parágrafo 1
b)  No cálculo do numerador, isto é, o teor energético de biocombustíveis avançados e de outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, devem ser tidos em conta os combustíveis para transportes líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica, os combustíveis fósseis à base de resíduos para todos os setores dos transportes, e a eletricidade renovável para veículos rodoviários.
b)  No cálculo do numerador, isto é, o teor energético de biocombustíveis avançados e de outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, devem ser tidos em conta os combustíveis para transportes líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica, os combustíveis de carbono reciclado para todos os setores dos transportes, e a eletricidade renovável para veículos rodoviários.
Alteração 220
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 4 – alínea b) – parágrafo 2
No cálculo do numerador, a contribuição dos biocombustíveis e do biogás produzido a partir das matérias-primas incluídas no anexo IX, parte B, deve ser limitado a 1,7 % do teor energético dos combustíveis para transportes destinados ao consumo ou utilização no mercado e a contribuição dos combustíveis fornecidos aos setores dos transportes aéreos e marítimos deve ser considerado como tendo 1,2 vezes o seu teor energético.
No cálculo do numerador, a contribuição dos biocombustíveis e do biogás produzido a partir das matérias-primas incluídas no anexo IX, parte B, deve ser limitada a 1,7 % do teor energético dos combustíveis para transportes destinados ao consumo ou utilização no mercado.
Os Estados-Membros podem alterar o limite estabelecido para as matérias-primas incluídas no anexo IX, parte B, se tal se justificar tendo em conta a disponibilidade de matérias-primas. Qualquer alteração deve ser submetida à aprovação da Comissão.
A contribuição dos combustíveis fornecidos aos setores dos transportes aéreos e marítimos deve ser considerada como tendo, respetivamente, 2 vezes e 1,2 vezes o seu teor energético e a contribuição da eletricidade renovável fornecida a veículos rodoviários deve ser considerada como tendo 2,5 vezes o seu teor energético.
Alteração 221
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os Estados-Membros podem conceber as suas políticas nacionais de modo a cumprirem as obrigações dispostas no presente artigo através de uma obrigação de redução das emissões de gases com efeito de estufa e podem também aplicar estas políticas aos combustíveis fósseis à base de resíduos, desde que tal não contrarie os objetivos da economia circular e que a quota de energia proveniente de fontes renováveis prevista no n.º 1 seja cumprida.
Alteração 223
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 3 – parágrafo 1
3.  Para determinar a quota de eletricidade renovável para efeitos do disposto no n.º 1, podem ser utilizados os dados registados dois anos antes do ano em questão, quer relativos à quota média de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na União, quer relativos à quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no Estado-Membro em que a eletricidade é fornecida. Em ambos os casos, deve ser cancelado um número equivalente de garantias de origem emitidas em conformidade com o artigo 19. No entanto, a eletricidade obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis:
3.  Para determinar a quota de eletricidade renovável para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser utilizados os dados registados dois anos antes do ano em questão relativos à quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no Estado-Membro em que a eletricidade é fornecida, desde que haja provas suficientes de que a eletricidade produzida a partir de energias renováveis é adicional. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32, a fim de complementar a presente diretiva estabelecendo uma metodologia, designadamente para a fixação de valores de referência pelos Estados-Membros, com vista a comprovar a adicionalidade.
Alteração 224
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)
Em derrogação do primeiro parágrafo, para determinar a quota de eletricidade para efeitos do n.º 1, a eletricidade obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e fornecida a veículos rodoviários deve ser contabilizada integralmente como energia renovável. Do mesmo modo, a eletricidade obtida através de contratos de aquisição de energia de longo prazo para a eletricidade proveniente de fontes renováveis deve ser contabilizada integralmente como energia elétrica renovável. Em todo o caso, deve ser cancelado um número equivalente de garantias de origem emitidas em conformidade com o artigo 19.º.
Alteração 225
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 3 – parágrafo 3 – alínea a) – parágrafo 1
Quando a eletricidade for utilizada para a produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes, quer diretamente, quer para o fabrico de produtos intermédios, para determinar a quota das energias renováveis podem ser utilizados os dados registados dois anos antes do ano em questão quer relativos à quota média de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na União, quer relativas à quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no país de produção. Em ambos os casos, deve ser cancelado um número equivalente de garantias de origem emitidas em conformidade com o artigo 19.º. No entanto, a eletricidade obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis:
Quando a eletricidade for utilizada para a produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes, quer diretamente, quer para o fabrico de produtos intermédios, para determinar a quota das energias renováveis podem ser utilizados os dados registados dois anos antes do ano em questão relativos à quota média de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no país de produção. Deve ser cancelado um número equivalente de garantias de origem emitidas em conformidade com o artigo 19.º.
Alteração 226
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 4 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem criar uma base de dados que permita a rastreabilidade dos combustíveis para transportes elegíveis para inclusão no numerador estabelecido no n.º 1, alínea b), e exigir aos operadores económicos interessados a introdução de informações sobre as operações efetuadas e as características de sustentabilidade dos combustíveis, incluindo as suas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, desde a produção até ao fornecedor de combustível que coloca o combustível no mercado.
A Comissão deve criar uma base de dados a nível da União que permita a rastreabilidade dos combustíveis para transportes, incluindo a eletricidade, elegíveis para inclusão no numerador estabelecido no n.º 1, alínea b). Os Estados-Membros devem exigir aos operadores económicos interessados a introdução de informações sobre as operações efetuadas e as características de sustentabilidade dos combustíveis, incluindo as suas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, desde a produção até ao fornecedor de combustível que coloca o combustível no mercado.
Alteração 227
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 4 – parágrafo 3
As bases de dados nacionais devem estar interligadas de modo a permitir a rastreabilidade das operações de combustíveis entre Estados-Membros. A fim de assegurar a compatibilidade entre as bases de dados nacionais, a Comissão deve estabelecer as especificações técnicas do seu conteúdo e utilização por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 31.º.
A Comissão deve estabelecer as especificações técnicas do seu conteúdo e utilização por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 31.º.
Alteração 228
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 5
5.  Os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre os dados agregados das bases de dados nacionais, incluindo as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida do combustível, em conformidade com o anexo VII do Regulamento [Governação].
5.  Os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre os dados agregados, incluindo as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida do combustível, em conformidade com o anexo VII do Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD)]. A Comissão deve publicar, numa base anual, os dados agregados da base de dados.
Alteração 229
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 6
6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º para especificar mais pormenorizadamente a metodologia a que se refere o n.º 3, alínea b), do presente artigo, a fim de determinar a parte de biocombustível resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum, para especificar a metodologia destinada a avaliar a redução de emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e de combustíveis fósseis à base de resíduos e para determinar a redução mínima de emissões de gases com efeito de estufa necessária para estes combustíveis para efeitos do n.º 1 do presente artigo.
6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º a fim de complementar a presente diretiva especificando mais pormenorizadamente a metodologia a que se refere o n.º 3, alínea b), do presente artigo, a fim de determinar a parte de biocombustível resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum, para especificar a metodologia destinada a avaliar a redução de emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e de combustíveis fósseis hipocarbónicos gerados a partir de efluentes gasosos produzidos como consequência inevitável e não intencional da produção ou do fabrico de produtos para utilização comercial e/ou para venda, e para determinar a redução mínima de emissões de gases com efeito de estufa necessária para estes combustíveis para efeitos do n.º 1 do presente artigo.
Alteração 230
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 7
7.  Até 31 de dezembro de 2025, no contexto da avaliação bienal dos progressos realizados nos termos do Regulamento [Governação], a Comissão avalia se a obrigação prevista no n.º 1 estimula de forma eficaz a inovação e promove a redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes e se os requisitos de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicável aos biocombustíveis e biogases são adequados. A Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta para alterar a obrigação prevista no n.º 1.
7.  Até 31 de dezembro de 2025, no contexto da avaliação bienal dos progressos realizados nos termos do Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD)], a Comissão avalia se a obrigação prevista no n.º 1 estimula de forma eficaz a inovação e garante a redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes e se os requisitos de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicável aos biocombustíveis e biogases são adequados. A avaliação deve também analisar se as disposições do presente artigo evitam efetivamente a dupla contabilização das energias renováveis. A Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta para alterar a obrigação prevista no n.º 1. As obrigações modificadas devem pelo menos manter níveis que correspondam à capacidade dos biocombustíveis avançados, já instalados ou em construção em 2025.
Alteração 231
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
1.  A energia proveniente dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos só é considerada para os efeitos das alíneas a), b) e c) do presente número se cumprir os critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 6 e os critérios de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no n.º 7:
1.  Independentemente do facto de as matérias-primas serem cultivadas dentro ou fora do território da União, a energia proveniente dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos só é considerada para os efeitos das alíneas a), b) e c) do presente número se cumprir os critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 6 e os critérios de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no n.º 7:
Alteração 232
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  Elegibilidade para apoio financeiro ao consumo de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos.
c)  Elegibilidade para apoio financeiro, nomeadamente incentivos fiscais, ao consumo de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos.
Alteração 323
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 2
Todavia, os biocombustíveis , biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquacultura, das pescas ou da exploração florestal só têm de satisfazer os critérios de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no n.º 7 para serem considerados para os efeitos das alíneas a), b) e c). Esta disposição é igualmente aplicável aos resíduos e detritos que são inicialmente processados num produto antes de serem posteriormente processados em biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos.
Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquacultura, das pescas ou da exploração florestal só têm de satisfazer os critérios de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no n.º 7 para serem considerados para os efeitos das alíneas a), b) e c). No entanto, a sua produção a partir de resíduos e detritos abrangidos pela Diretiva 2008/98/CE deve estar em conformidade com o princípio da hierarquia dos resíduos, tal como previsto na Diretiva 2008/98/CE. Esta disposição é igualmente aplicável aos resíduos e detritos que são inicialmente processados num produto antes de serem posteriormente processados em biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos.
Alteração 234
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de resíduos e detritos provenientes de terras agrícolas devem ser tidos em conta para os fins referidos no presente parágrafo, alíneas a), b) e c), apenas se tiverem sido tomadas medidas pelos operadores para minimizar eventuais impactos negativos sobre a qualidade dos solos e o carbono dos solos. Devem ser comunicadas informações sobre essas medidas, em conformidade com o artigo 27.º, n.º 3.
Alteração 235
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 3
Os combustíveis biomássicos têm de satisfazer os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos nos n.os 2 a 7 apenas se utilizados em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou em combustíveis com uma capacidade igual ou superior a 20 MW para os combustíveis de biomassa sólida e com uma capacidade elétrica igual ou superior a 0,5 MW para os combustíveis biomássicos gasosos. Os Estados-Membros podem aplicar os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa às instalações com capacidade de combustível mais baixa
Os combustíveis biomássicos têm de satisfazer os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos nos n.os 2 a 7 apenas se utilizados em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou em combustíveis com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 20 MW para os combustíveis de biomassa sólida e com uma capacidade térmica nominal total igual ou superior a MW para os combustíveis biomássicos gasosos. Os Estados-Membros podem aplicar os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa às instalações com capacidade de combustível mais baixa.
Alteração 236
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)
a-A)  Floresta rica em biodiversidade e outros terrenos arborizados com grande variedade de espécies ou não degradados, ou que tenham sido identificados como ricos em biodiversidade pela autoridade competente, a menos que se comprove que a produção das matérias-primas em causa não afetou os referidos fins de proteção da natureza;
Alteração 237
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 2 – alínea c) – parte introdutória
(c)  Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade com mais de um hectare, isto é:
(c)  Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, incluindo prados e pastagens arborizados, isto é:
Alteração 238
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 2 – alínea c) – subalínea ii)
(ii)  terrenos de pastagem não naturais, ou seja, terrenos de pastagem que deixariam de ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, com grande variedade de espécies e não degradados e que tenham sido identificados como ricos em biodiversidade pela autoridade competente, a menos que se comprove que a colheita das referidas matérias-primas é necessária para a preservação do seu estatuto de terreno de pastagem rico em biodiversidade.
(ii)  terrenos de pastagem não naturais, ou seja, terrenos de pastagem que deixariam de ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, com grande variedade de espécies e não degradados ou que tenham sido identificados como ricos em biodiversidade pela autoridade competente, a menos que se comprove que a colheita das referidas matérias-primas é necessária para a preservação do seu estatuto de terreno de pastagem rico em biodiversidade.
Alteração 239
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 4
4.  Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa agrícola considerados para efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c) não podem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em janeiro de 2008, tivessem o estatuto de zona húmida.
4.  Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa agrícola considerados para efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c) não podem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em janeiro de 2008, tivessem o estatuto de zona húmida, a menos que existam elementos verificáveis que comprovem que o cultivo e a colheita das matérias-primas em causa não implicam a drenagem de solo anteriormente não drenado.
Alteração 240
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 5
5.  Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal e considerados para os efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c) devem respeitar os seguintes requisitos para minimizar o risco de utilização de produção de biomassa florestal não sustentável:
5.  Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal e considerados para os efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c) devem respeitar os seguintes requisitos para minimizar o risco de utilização de produção de biomassa florestal não sustentável:
(a)  O país em que foi extraída a biomassa florestal tem legislação nacional e/ou regional aplicável na zona da colheita, bem como sistemas de controlo e aplicação que garantem que:
(a)  O país em que foi extraída a biomassa florestal tem legislação nacional e/ou regional aplicável na zona da colheita, bem como sistemas de controlo e aplicação que garantem que:
i)  A colheita é realizada em conformidade com as condições da licença de extração nas zonas legalmente declaradas para o efeito;
i)  A colheita é realizada em conformidade com as condições da licença de extração ou prova equivalente do direito legal de colheita nas zonas nacionais ou regionais legalmente declaradas para o efeito;
ii)  existe regeneração da floresta em que é efetuada a colheita;
ii)  existe regeneração da floresta em que é efetuada a colheita;
iii)  são protegidas as áreas de elevado valor de conservação, incluindo as zonas húmidas e as turfeiras;
iii)  são protegidas as áreas designadas, por lei nacional ou internacional ou pela autoridade competente, para promover a manutenção da biodiversidade ou para fins de conservação da natureza, incluindo nas zonas húmidas e nas turfeiras;
iv)  é minimizado o impacto da colheita florestal sobre a qualidade dos solos e a biodiversidade; e
iv)  a colheita é realizada tendo em conta a preservação da qualidade dos solos e da biodiversidade no intuito de minimizar os impactos negativos; e
v)  a colheita florestal não excede a capacidade de produção a longo prazo da floresta;
v)  a colheita florestal mantém ou melhora a capacidade de produção a longo prazo da floresta a nível nacional ou regional;
(b)  Quando as provas referidas no primeiro parágrafo não estiverem disponíveis, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal devem ser tidos em conta para os fins mencionados no n.º 1, alíneas a), b) e c), se existirem sistemas de gestão ao nível da exploração florestal, a fim de garantir que:
b)  Quando as provas referidas no primeiro parágrafo não estiverem disponíveis, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal devem ser tidos em conta para os fins mencionados no n.º 1, alíneas a), b) e c), se for fornecida informação adicional quanto à legalidade e às práticas de gestão florestal ao nível de base do abastecimento, a fim de garantir que:
i)  a biomassa florestal foi extraída de acordo com uma licença;
i)  a colheita é realizada em conformidade com as condições do processo de obtenção da licença de colheita ou prova equivalente nacional ou regional do direito legal de colheita;
ii)  existe regeneração da floresta em que é efetuada a colheita;
ii)  existe regeneração da floresta em que é efetuada a colheita;
iii)  são identificadas e protegidas as áreas de elevado valor de conservação, incluindo as zonas húmidas e as turfeiras;
iii)  são protegidas as áreas designadas, por lei nacional ou internacional ou pela autoridade competente, para promover a manutenção da biodiversidade ou para fins de conservação da natureza, incluindo nas zonas húmidas e nas turfeiras;
iv)  são minimizados os impactos da colheita florestal sobre a qualidade dos solos e a biodiversidade;
iv)   a colheita é realizada de forma a ter em conta a preservação da qualidade dos solos e da biodiversidade; incluindo as zonas circundantes, desde que sejam afetadas pelas atividades de extração;
v)  a colheita florestal não excede a capacidade de produção a longo prazo da floresta.
v)  a colheita florestal mantém ou melhora a capacidade de produção a longo prazo da floresta a nível nacional ou regional; e
vi)  estão em vigor regulamentos ou medidas em matéria de ambiente e natureza e em conformidade com as normas relevantes da União em matéria de ambiente e natureza.
Alteração 241
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea ii)
(ii)  apresentou um contributo determinado a nível nacional (CDN) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), abrangendo as emissões e remoções provenientes da agricultura, da silvicultura e da utilização das terras que assegura que as alterações na reserva de carbono relacionadas com a colheita de biomassa são contidas no compromisso do país para reduzir ou limitar as emissões de gases com efeito de estufa, tal como especificado no CDN, ou que existe legislação nacional ou regional, em conformidade com o artigo 5.º do Acordo de Paris, aplicável na zona de colheita, para preservar e aumentar as reservas e poços de carbono;
(ii)  apresentou um contributo determinado a nível nacional (CDN) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), abrangendo as emissões e remoções provenientes da agricultura, da silvicultura e da utilização das terras que assegura que as alterações na reserva de carbono relacionadas com a colheita de biomassa são contidas no compromisso do país para reduzir ou limitar as emissões de gases com efeito de estufa, tal como especificado no CDN, ou que existe legislação nacional ou regional, em conformidade com o artigo 5.º do Acordo de Paris, aplicável na zona de colheita, para preservar e aumentar as reservas e poços de carbono e que as emissões relacionadas com o setor dos solos não excedem as remoções;
Alteração 242
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 6 – parágrafo 2
Quando as provas referidas no primeiro parágrafo não estiverem disponíveis, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal devem ser tidos em conta para os fins mencionados no n.º 1, alíneas a), b) e c) do se existirem sistemas de gestão ao nível da exploração florestal, a fim de garantir que são mantidos os poços e as reservas de carbono na floresta.
Quando as provas referidas no primeiro parágrafo não estiverem disponíveis, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal devem ser tidos em conta para os fins mencionados no n.º 1, alíneas a), b) e c), se existirem sistemas de gestão ao nível da base de fornecimento, a fim de garantir que são mantidos ou aumentados os poços e as reservas de carbono na floresta.
Alteração 243
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 6 – parágrafo 3
A Comissão pode estabelecer as provas operacionais para demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 5 e 6, por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 31.º, n.º 2.
Até 1 de janeiro de 2021, a Comissão deve estabelecer as provas operacionais para demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 5 e 6, por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 31.º, n.º 2.
Alteração 244
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 6 – parágrafo 4
Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão deve avaliar se, com base nos dados disponíveis, os critérios estabelecidos nos n.os 5 e 6 minimizam efetivamente o risco de utilização de biomassa florestal não sustentável e dão resposta aos requisitos USRSS. A Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta para alterar os requisitos previstos nos pontos 5 e 6.
Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, deve avaliar se, com base nos dados disponíveis, os critérios estabelecidos nos n.ºs 5 e 6 minimizam efetivamente o risco de utilização de biomassa florestal não sustentável e dão resposta aos requisitos USRSS. A Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta para alterar os requisitos previstos nos pontos 5 e 6 para o período após 2030.
Alteração 245
Proposta de diretiva
Artigo 26 – parágrafo 7 – alínea a)
(a)  Pelo menos de 50 % relativamente a biocombustíveis e biolíquidos produzidos em instalações em funcionamento em ou antes de 5 de outubro de 2015;
(a)  Pelo menos de 50 % relativamente a biocombustíveis, combustíveis produzidos a partir de biometano para utilização no setor dos transportes e biolíquidos produzidos em instalações em funcionamento em ou antes de 5 de outubro de 2015;
Alteração 246
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 7 – alínea b)
(b)  Pelo menos de 60 % relativamente a biocombustíveis e biolíquidos produzidos em instalações que entrem em funcionamento a partir de 5 de outubro de 2015;
(b)  Pelo menos de 60 % relativamente a biocombustíveis, combustíveis produzidos a partir de biometano para utilização no setor dos transportes e biolíquidos produzidos em instalações que entrem em funcionamento a partir de 5 de outubro de 2015;
Alteração 247
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 7 – alínea c)
(c)  Pelo menos 70 % relativamente a biocombustíveis e biolíquidos produzidos em instalações que entrem em funcionamento após 1 de janeiro de 2021;
(c)  Pelo menos 65 % relativamente a biocombustíveis, combustíveis produzidos a partir de biometano para utilização no setor dos transportes e biolíquidos produzidos em instalações que entrem em funcionamento após 1 de janeiro de 2021;
Alteração 248
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 7 – alínea d)
(d)  Pelo menos de 80 % para a produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de combustíveis biomássicos em instalações que entram em funcionamento após 1 de janeiro de 2021, e de 85 % para as instalações que entrem em funcionamento após 1 de janeiro de 2026.
(d)  Pelo menos de 70 % para a produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de combustíveis biomássicos em instalações que entram em funcionamento após 1 de janeiro de 2021, e de 80% para as instalações que entrem em funcionamento após 1 de janeiro de 2026.
Alteração 249
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 7 – parágrafo 1-A (novo)
Os Estados-Membros podem estabelecer objetivos mais elevados para a redução de emissões de gases com efeito de estufa do que os previstos no presente número.
Alterações 297 e 356
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 8 – parágrafo 1
A eletricidade obtida a partir de combustíveis biomássicos de cogeração produzidos em instalações com uma capacidade igual ou superior a 20 MW só é tida em conta para os fins referidos no n.º 1, alíneas a), b) e c) se for produzida através da aplicação de tecnologias de cogeração de elevada eficiência, tal como definido no artigo 2.º, n.º 34, da Diretiva 2012/27/UE. Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, esta disposição só é aplicável a instalações que tenham entrado em funcionamento após [3 anos a partir da data de adoção da presente diretiva]. Para efeitos da alínea c) do n.º 1, a presente disposição não prejudica o apoio público prestado ao abrigo de regimes autorizados até [3 anos após a data de adoção da presente diretiva]."
A eletricidade obtida a partir de combustíveis biomássicos de cogeração produzidos em instalações com uma capacidade igual ou superior a 20 MW só é tida em conta para os fins referidos no n.º 1, alíneas a), b) e c) do presente artigo se for produzida através da aplicação de tecnologias de cogeração de elevada eficiência, tal como definido no artigo 2.º, n.º 34, do presente artigo, da Diretiva 2012/27/UE, ou produzida em instalações exclusivamente elétricas que alcancem uma eficiência na rede elétrica de pelo menos 40% e não usem combustíveis fósseis. Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, esta disposição só é aplicável a instalações que tenham entrado em funcionamento após [3 anos a partir da data de adoção da presente diretiva]. Para efeitos da alínea c) do n.º 1, do presente artigo, a presente disposição não prejudica o apoio público prestado ao abrigo de regimes autorizados até [1 ano após a data de adoção da presente diretiva].
Alteração 251
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 8 – parágrafo 2-A (novo)
O primeiro parágrafo não é aplicável à eletricidade produzida em instalações que não sejam obrigadas a aplicar tecnologias de cogeração de elevada eficiência, em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, desde que essas instalações utilizem exclusivamente combustíveis biomássicos produzidos a partir de resíduos em condições normais de funcionamento.
____________________
1-A  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
Alteração 252
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 8-A (novo)
8-A.  Até... [2 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e de dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os impactos e os benefícios dos biocombustíveis consumidos na União, nomeadamente na produção de géneros alimentícios, alimentos para animais e outros materiais, na sustentabilidade económica, ambiental e social, tanto na União como nos países terceiros.
Alteração 253
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 8-B (novo)
8-B.  Em derrogação dos n.ºs 1 a 8-A do presente artigo, tendo em conta as especificidades das regiões ultraperiféricas mencionadas no artigo 349.º do TFUE, o artigo 26.º da presente diretiva não é aplicável a essas regiões. Até ... [seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa que estabelece critérios para as regiões ultraperiféricas em matéria de sustentabilidade dos gases com efeito de estufa e redução do seu uso. Esses critérios têm em conta as especificidades locais. As regiões ultraperiféricas devem, designadamente, ser capazes de tirar pleno partido do potencial dos seus recursos, respeitando critérios de sustentabilidade rigorosos, a fim de aumentar a produção de energias renováveis e reforçar a sua independência energética.
Alteração 255
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Permita misturar lotes de matérias-primas ou biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos com diferentes características de sustentabilidade e de redução de gases com efeito de estufa, por exemplo num contentor, numa instalação logística ou de processamento, num local ou infraestrutura de distribuição e transporte;
(a)  Permita misturar lotes de matérias-primas ou biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos com diferentes características de sustentabilidade e de redução de gases com efeito de estufa, por exemplo num contentor, numa instalação logística ou de processamento, num local ou infraestrutura de distribuição e transporte, desde que cada lote cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 26.º e que existam sistemas adequados para monitorizar e medir a conformidade dos lotes individuais;
Alteração 256
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Para facilitar o comércio transfronteiriço e a divulgação aos consumidores, as garantias de origem para as energias renováveis injetadas na rede devem conter informações sobre os critérios de sustentabilidade e a redução das emissões de gases com efeito de estufa, tal como definido no artigo 26.º, n.ºs 2 a 7, e podem ser transferidas separadamente.
Alteração 257
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 2 – alínea a)
(a)  Quando o tratamento de um lote de matéria-prima produz apenas um produto que se destina à produção de biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos, a dimensão do lote e as quantidades respetivas das características de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa devem ser ajustadas aplicando um fator de conversão que represente o rácio entre a massa do produto que se destina à produção de biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos e a massa da matéria-prima que entra no processo;
(a)  Quando o tratamento de um lote de matéria-prima produz apenas um produto que se destina à produção de biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos, a dimensão do lote e as quantidades respetivas das características de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa devem ser ajustadas aplicando um fator de conversão que represente o rácio entre a massa do produto que se destina à produção de biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos e a massa da matéria-prima que entra no processo, desde que cada lote que constitui a mistura cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 26.º;
Alteração 258
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 3
3.  Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que os operadores económicos fornecem informações fiáveis relativas ao respeito dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 26.º, n.ºs 2 a 7 e põem à disposição do Estado-Membro, a pedido, os dados utilizados para preparar essas informações. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos prevejam padrões adequados de auditoria independente das informações fornecidas e apresentem prova da realização de tal auditoria. A auditoria deve verificar que os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exatos, fiáveis e protegidos contra fraudes. Deve avaliar a frequência e a metodologia de amostragem, bem como a solidez dos dados.
3.  Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que os operadores económicos fornecem informações fiáveis relativas ao respeito dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 26.º, n.ºs 2 a 7 e põem à disposição do Estado-Membro, a pedido, os dados utilizados para preparar essas informações. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos prevejam padrões adequados de auditoria independente das informações fornecidas e apresentem prova da realização de tal auditoria. A auditoria deve verificar que os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exatos, fiáveis e protegidos contra fraudes, incluindo uma verificação para garantir que os materiais não sejam intencionalmente modificados ou descartados, de modo a que as remessas ou parte delas passem a ser consideradas resíduos ou detritos, nos termos do artigo 26.º, n.ºs 2 a 7. Deve avaliar a frequência e a metodologia de amostragem, bem como a solidez dos dados.
Alteração 259
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 3 – parágrafo 2
As obrigações estabelecidas no presente número aplicam-se tanto aos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos na União como aos importados.
As obrigações estabelecidas no presente número aplicam-se tanto aos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos na União como aos importados. Informações sobre a origem geográfica dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos devem ser disponibilizadas aos consumidores.
Alteração 260
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 4
4.  A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham dados precisos para efeitos do artigo 26.º, n.º 7, e/ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combustíveis biomássicos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 26.º, n.os 2, 3, 4, 5 e 6, e/ou que nenhuns materiais foram intencionalmente modificados ou descartados de modo a que as remessas ou parte delas passassem a ser abrangidas pelo anexo IX. Quando provarem que os requisitos para biomassa florestal estabelecidos no artigo 26.º, n.ºs 5 e 6 são cumpridos, os operadores podem decidir apresentar as provas diretamente a nível da exploração florestal. Para efeitos do disposto no artigo 26.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), a Comissão pode igualmente reconhecer zonas destinadas à proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidos por acordos internacionais ou incluídos em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza.
4.  A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham dados precisos para efeitos do artigo 26.º, n.º 7, e/ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combustíveis biomássicos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 26.º, n.os 2, 3, 4, 5 e 6, e/ou que nenhuns materiais foram intencionalmente modificados ou descartados de modo a que as remessas ou parte delas passassem a ser abrangidas pelo anexo IX. Quando provarem que os requisitos para biomassa florestal estabelecidos no artigo 26.º, n.ºs 5 e 6 são cumpridos, os operadores podem decidir apresentar as provas diretamente a nível da base de fornecimento. Para efeitos do disposto no artigo 26.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), a Comissão pode igualmente reconhecer zonas destinadas à proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidos por acordos internacionais ou incluídos em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza.
Alteração 261
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 5 – parágrafo 3
A fim de assegurar que o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa é harmonizado e verificado de modo eficiente, e a fim de evitar, em especial, a fraude, a Comissão pode especificar regras de execução detalhadas, incluindo normas da auditoria fiáveis, transparentes e independente e exigir que essas normas sejam aplicadas por todos os regimes voluntários. Ao especificar tais normas, a Comissão deve prestar especial atenção à necessidade de minimizar os encargos administrativos. Tal deve ser efetuado através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 31.º, n.º 3. Esses atos devem fixar um prazo para a execução das normas pelos regimes voluntários. A Comissão pode revogar decisões que reconheçam regimes voluntários caso esses regimes não executem essas normas no prazo previsto.
A fim de assegurar que o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa é harmonizado e verificado de modo eficiente, e a fim de evitar, em especial, a fraude, a Comissão pode especificar regras de execução detalhadas, incluindo normas da auditoria fiáveis, transparentes e independente e exigir que essas normas sejam aplicadas por todos os regimes voluntários. Ao especificar tais normas, a Comissão deve prestar especial atenção à necessidade de minimizar os encargos administrativos. Tal deve ser efetuado através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 31.º, n.º 3. Esses atos devem fixar um prazo para a execução das normas pelos regimes voluntários. A Comissão pode revogar decisões que reconheçam regimes voluntários caso esses regimes não executem essas normas no prazo previsto. Se um Estado-Membro manifestar preocupação quanto ao funcionamento de um regime voluntário, a Comissão deve investigar a questão e tomar medidas adequadas.
Alteração 262
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 7-A (novo)
7-A.  A Comissão pode, a qualquer momento, verificar a fiabilidade da informação relativa ao cumprimento dos critérios de sustentabilidade ou à redução de emissões de gases com efeito de estufa apresentada pelos operadores económicos ativos no mercado da União ou a pedido de um Estado-Membro.
Alteração 263
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
As matérias-primas cuja produção levou a uma alteração direta do uso do solo, nomeadamente a uma alteração de uma das seguintes categorias de ocupação do solo do PIAC: terrenos florestais, terrenos de pastagem, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos, para terrenos de cultura ou terrenos de culturas perenes e em que um valor de emissões decorrentes da alteração direta do uso do solo (el) seja calculado em conformidade com o ponto 7 da parte C do anexo V, são consideradas como tendo emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo nulas.
Alteração 264
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão relatórios incluindo informações sobre as emissões típicas de gases com efeitos de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas das zonas do seu território classificadas como nível 2 na Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), ou um nível NUTS mais discriminado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os relatórios devem ser acompanhados de uma descrição do método e das fontes dos dados utilizados para calcular os níveis de emissões. O referido método deve ter em conta as características do solo, o clima e o rendimento previsto da matéria-prima.
2.  Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão relatórios incluindo informações sobre as emissões típicas de gases com efeitos de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas e silvícolas das zonas do seu território classificadas como nível 2 na Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), ou um nível NUTS mais discriminado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os relatórios devem ser acompanhados de uma descrição do método e das fontes dos dados utilizados para calcular os níveis de emissões. O referido método deve ter em conta as características do solo, o clima e o rendimento previsto da matéria-prima.
Alteração 265
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 4
4.  A Comissão pode decidir, mediante um ato de execução adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 31.º, n.º 2, que os relatórios referidos nos n.º 2 e 3 do presente artigo contenham dados precisos para efeitos de medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas à cultura de matérias-primas para biomassa agrícola produzidas nas zonas incluídas nesses relatórios para efeitos do artigo 26.º, n.º 7. Esses dados podem ser utilizados em vez dos valores para o cultivo por defeito discriminados referidos nas partes D ou E do anexo V, para os biocombustíveis e biolíquidos e na parte D do anexo VI para os combustíveis biomássicos.
4.  A Comissão pode decidir, mediante um ato de execução adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 31.º, n.º 2, que os relatórios referidos nos n.º 2 e 3 do presente artigo contenham dados precisos para efeitos de medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas à cultura de matérias-primas para biomassa agrícola e silvícola produzidas nas zonas incluídas nesses relatórios para efeitos do artigo 26.º, n.º 7. Esses dados podem ser utilizados em vez dos valores para o cultivo por defeito discriminados referidos nas partes D ou E do anexo V, para os biocombustíveis e biolíquidos e na parte D do anexo VI para os combustíveis biomássicos.
Alteração 266
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 5 – parágrafo 1
A Comissão mantém o anexo V e o anexo VI em análise, tendo em vista, sempre que se justifique, o aditamento ou a revisão de valores aplicáveis a modos de produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Essa análise deve ter também em conta a modificação da metodologia prevista no anexo V, parte C e no anexo VI, parte B.
A Comissão mantém o anexo V e o anexo VI em análise, tendo em vista, sempre que se justifique, o aditamento ou a revisão de valores aplicáveis a modos de produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com base nas provas científicas e na evolução tecnológica mais recentes. Essa análise deve ter também em conta a modificação da metodologia prevista no anexo V, parte C e no anexo VI, parte B.
Alteração 267
Proposta de diretiva
Artigo 30 – n.º 1
1.  A Comissão deve monitorizar a origem dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos consumidos na União e o impacto da sua produção, designadamente o impacto resultante da deslocação geográfica, no uso do solo na União e nos principais países terceiros fornecedores. A monitorização deve basear-se em planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas e nos respetivos relatórios dos Estados-Membros como previsto nos artigos 3.º, 15.º e 18.º do Regulamento [Governação], e dos países terceiros em questão, de organizações intergovernamentais, em estudos científicos e em quaisquer outras informações relevantes. A Comissão deve também monitorizar as flutuações dos preços das matérias-primas associadas à utilização de biomassa para a produção de energia e os respetivos efeitos positivos e negativos sobre a segurança alimentar.
1.  A Comissão deve monitorizar a origem dos biocombustíveis e biolíquidos, assim como dos combustíveis biomássicos consumidos na União, e o impacto da produção de energia renovável a partir dessas e de outras fontes, designadamente o impacto resultante da deslocação geográfica, no uso do solo na União e nos países terceiros fornecedores. A monitorização deve basear-se em planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas e nos respetivos relatórios dos Estados-Membros como previsto nos artigos 3.º, 15.º e 18.º do Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD)], e dos países terceiros em questão, de organizações intergovernamentais, em estudos científicos, dados por satélite e em quaisquer outras informações relevantes. A Comissão deve também monitorizar as flutuações dos preços das matérias-primas associadas à utilização de biomassa para a produção de energia e os respetivos efeitos positivos e negativos sobre a segurança alimentar e sobre as utilizações concorrentes de material.
Alteração 268
Proposta de diretiva
Artigo 32 – n.º 2
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.º 6, no artigo 19.º, n.º 11, no artigo 19.º, n.º 14, no artigo 25.º, n.º 6 e no artigo 28.º, n.º 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2021.
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.º 6, no artigo 19.º, n.º 11, no artigo 19.º, n.º 14, no artigo 25.º, n.º 6, e no artigo 28.º, n.º 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2021.
Alteração 269
Proposta de diretiva
Artigo 32 – n.º 3 – parágrafo 1
A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.º 6, no artigo 19.º, n.º 11, no artigo 19.º, n.º 14, no artigo 25.º, n.º 6 e no artigo 28.º, n.º 5 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 3, artigo 7.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.º 6, no artigo 19.º, n.º 11, no artigo 19.º, n.º 14, no artigo 25.º, n.º 6, e no artigo 28.º, n.º 5 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Alteração 270
Proposta de diretiva
Anexo I-A (novo)
Anexo I-A
1.   Os objetivos de um Estado-Membro para 2030 devem ser a soma das seguintes componentes, expressas em pontos percentuais:
(a)   o objetivo vinculativo nacional do Estado-Membro para 2020, em conformidade com o anexo I;
(b)   uma contribuição fixa («CFixa»);
(c)   uma contribuição baseada no PIB per capita («CPIB»);

 

(d)   uma contribuição baseada no potencial («CPotencial»);

 

(e)   uma contribuição que reflita o grau de interligação do Estado-Membro («CInterlig»).

 

2.   A CFixa será igual para cada Estado-Membro. Todas as CFixas devem contribuir conjuntamente para 30% da diferença entre os objetivos da União para 2030 e 2020.

 

3.   A CPIB será repartida pelos Estados-Membros com base num índice do PIB per capita e segundo a média da União, aplicando-se a cada Estado-Membro um limite máximo individual de 150% da média da União. Todas as CFixas dos Estados‑Membros devem contribuir conjuntamente para 30% da diferença entre os objetivos da União para 2030 e 2020.

 

4.   A CPotencial será repartida pelos Estados-Membros com base na diferença entre a quota das FER de um Estado-Membro em 2030, tal como indicado no modelo PRIMES EUCO3535, e o seu objetivo vinculativo nacional para 2020. Todas as CPotenciais dos Estados-Membros devem contribuir conjuntamente para 30% da diferença entre os objetivos da União para 2030 e 2020.

5.  A contribuição CInterco será repartida pelos Estados-Membros com base num índice da quota de interligação da eletricidade relativamente à média da UE, aplicando-se a cada Estado-Membro um limite da quota de interligação de 150% da média da UE. A soma das contribuições CInterco de todos os Estados-Membros deve corresponder a 10% da diferença entre os objetivos da UE para 2030 e 2020.

Alteração 271
Proposta de diretiva
Anexo V – Parte C – n.º 3 – alínea a) – fórmula
REDUÇÃO = (E F(t) – E B /E F(t))
REDUÇÃO = (E F(t) – E B) /E F(t))
Alteração 272
Proposta de diretiva
Anexo V – Parte C – n.º 15
15.  A redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono, eccr, deve estar diretamente relacionada com a produção de biocombustível ou de biolíquido a que é atribuída, e é limitada às emissões evitadas graças à captura de CO2 cujo carbono provenha da biomassa e que seja utilizado nos setores da energia ou dos transportes.
15.  A redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono, eccr, deve limitar-se às emissões evitadas graças à captura de CO2 cujo carbono provenha da biomassa e que seja utilizado para substituir o CO2 derivado da energia fóssil utilizada em produtos e serviços comerciais.
Alteração 319
Proposta de diretiva
Anexo VI – Secção B – ponto 3 – alínea a) - fórmula 1
REDUÇÃO = (E­F(t) – EB(t)/ E­F(t)
REDUÇÃO = (E­F(t) – EB(t))/ E­F (t)
Alteração 273
Proposta de diretiva
Anexo VII – parágrafo 1 – subparágrafo 2 – travessão 1
—  Qusable = o total de calor utilizável estimado produzido por bombas de calor conformes aos critérios referidos no n 4 do artigo 5.º, aplicado da seguinte forma: Só as bombas de calor para as quais SPF > 1,15*1/η são tomadas em consideração;
—  Qusable = o total de calor utilizável estimado produzido por bombas de calor para a produção de aquecimento e arrefecimento conformes aos critérios referidos no artigo 7, n 4, aplicado da seguinte forma: Só as bombas de calor para as quais SPF > 1,15*1/η são tomadas em consideração;
Alteração 274
Proposta de diretiva
Anexo IX – Parte A – alínea b)
(b)  Fração de biomassa de resíduos urbanos mistos, mas não resíduos domésticos separados sujeitos a objetivos de reciclagem nos termos do artigo 11.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE;
Suprimido
Alterações 284 e 311
Proposta de diretiva
Anexo IX – Parte B – alínea c)
(c)  Melaços produzidos como subproduto da refinação de cana-de-açúcar ou de beterraba sacarina desde que sejam respeitadas as melhores normas industriais para a extração do açúcar.
Suprimido
Alteração 312
Proposta de diretiva
Anexo X – Parte A
Parte A: [...]
Suprimido

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0392/2017).

Última actualização: 6 de Novembro de 2018Aviso legal - Política de privacidade