Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Bulgária, à Grécia, à Lituânia e à Polónia (COM(2018)0360 – C8-0245/2018 – 2018/2078(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0360 – C8-0245/2018),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(2), nomeadamente o artigo 10.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto 11,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0272/2018),
1. Saúda a decisão por constituir um sinal de solidariedade da União com as regiões e os cidadãos da União atingidos por catástrofes naturais;
2. Salienta a necessidade urgente de libertar, através do Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado «Fundo»), assistência financeira a favor das regiões afetadas por catástrofes naturais, e lamenta o número de vidas perdidas em catástrofes naturais na União em 2017;
3. Apela a uma maior otimização do processo de mobilização que conduza a prazos mais curtos entre pedidos e prazos de pagamento; recorda que um desembolso rápido para os beneficiários é de grande importância para as comunidades locais, as autoridades locais e a sua confiança na solidariedade da União;
4. É favorável a que os Estados-Membros utilizem os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para a reconstrução das regiões afetadas; convida a Comissão a apoiar e a aprovar com celeridade a reafetação financeira dos acordos de parceria solicitada pelos Estados-Membros para esse efeito;
5. Insta os Estados-Membros a utilizarem a contribuição financeira do Fundo de forma transparente, assegurando uma distribuição equitativa por todas as regiões afetadas;
6. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
7. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.