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Processo : 2018/2856(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B8-0546/2018

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B8-0546/2018

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Votação :

PV 29/11/2018 - 8.11
CRE 29/11/2018 - 8.11
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Textos aprovados :

P8_TA(2018)0476

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Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 - Bruxelas
Papel do serviço alemão de assistência social à juventude (Jugendamt) em litígios familiares transfronteiriços
P8_TA(2018)0476B8-0546/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de novembro de 2018, sobre o papel do serviço alemão de proteção de menores (Jugendamt) em litígios familiares transfronteiriços (2018/2856(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, do TFUE,

–  Tendo em conta o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 24.º,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 20.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que realçam a obrigação dos governos no que se refere à proteção da identidade das crianças, designadamente das suas relações familiares,

–  Tendo em conta a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, nomeadamente o artigo 37.º, alínea b),

–  Tendo em conta a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, adotada na Haia em 29/5/1993,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (Regulamento Bruxelas II-A)(1), em particular os artigos 8.º, 10.º, 15.º, 16.º, 21.º, 41.º, 55.º e 57.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007 relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho(2),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de fevereiro de 2011, intitulada «Programa da UE para os direitos da criança» (COM(2011)0060),

–  Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em particular as suas decisões de 22 de dezembro de 2010, no processo C-497/10PPU, Mercredi v. Chaffe(3), e de 2 de abril de 2009, no processo C-523/07 instaurado por A(4),

–  Tendo em conta o levantamento dos sistemas de proteção da criança realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o grande número de petições recebidas sobre o papel do serviço alemão de proteção de menores (Jugendamt) em litígios familiares transfronteiriços,

–  Tendo em conta as recomendações constantes do relatório sobre a visita para recolha de informações efetuada à Alemanha (23-24 de novembro de 2011) para investigar as petições relativas ao papel do serviço alemão de proteção de menores (Jugendamt),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de abril de 2016, sobre a salvaguarda do interesse superior da criança na UE com base nas petições apresentadas ao Parlamento Europeu(5),

–  Tendo em conta as recomendações, de 3 de maio de 2017, do Grupo de Trabalho sobre questões relativas ao bem-estar da criança da Comissão das Petições,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Comissão das Petições do Parlamento tem recebido, ao longo de mais de uma década, petições em que um número muito elevado de progenitores não alemães denunciam a discriminação sistemática e as medidas arbitrárias tomadas contra si pelo serviço alemão de proteção de menores (Jugendamt) em casos de litígios familiares com implicações transfronteiriças que envolvem crianças, sobre questões relativas, nomeadamente, à responsabilidade parental e à guarda de crianças;

B.  Salienta que a Comissão das Petições depende essencialmente do relato subjetivo do peticionário e não tem, em regra, acesso a decisões judiciais que descrevam de forma completa e objetiva a situação, incluindo depoimentos tanto dos pais, como das crianças e de testemunhas;

C.  Considerando que o Jugendamt desempenha um papel central no sistema de direito da família alemão, uma vez que é uma das partes em todos os litígios familiares que envolvem crianças;

D.  Considerando que, em caso de litígios familiares que envolvem crianças, o Jugendamt apresenta uma recomendação aos juízes, cuja natureza é praticamente vinculativa, e pode adotar medidas temporárias, como a «Beistandschaft» (curatela), a qual não pode ser contestada;

E.  Considerando que o Jugendamt é responsável pela aplicação das decisões tomadas pelos tribunais alemães; que a interpretação lata destas decisões por parte do Jugendamt tem sido, de acordo com os peticionários, frequentemente prejudicial para a proteção efetiva dos direitos dos progenitores não alemães;

F.  Considerando que o não reconhecimento e a não execução, pelas autoridades alemãs competentes, de decisões e acórdãos proferidos por outras autoridades judiciais dos Estados-Membros da UE em casos de litígios familiares com implicações transfronteiriças podem constituir uma violação do princípio do reconhecimento mútuo e da confiança mútua entre os Estados-Membros, pondo assim em risco a proteção eficaz do superior interesse da criança;

G.  Considerando que os peticionários denunciaram o facto de, nos litígios familiares com implicações transfronteiriças, a proteção do interesse superior da criança ser sistematicamente interpretada pelas autoridades alemãs competentes como a necessidade de garantir que as crianças permanecem em território alemão, mesmo em casos em que foi denunciado abuso e violência doméstica contra o progenitor não alemão;

H.  Considerando que os progenitores não alemães denunciaram nas suas petições o insuficiente aconselhamento e apoio jurídico, ou a sua falta, por parte das autoridades nacionais do seu país de origem nos casos em que, alegadamente, foram alvo de procedimentos judiciais e administrativos discriminatórios ou desvantajosos adotados pelas autoridades alemãs, incluindo o Jugendamt, em litígios familiares envolvendo crianças;

I.  Considerando que, de acordo com informações veiculadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, foram apresentados ao Tribunal por peticionários não alemães 17 processos contra a Alemanha relativos ao poder paternal ou à guarda de menores em litígios familiares transfronteiriços, tendo todos eles sido considerados inadmissíveis;

J.  Considerando que todas as instituições e Estados-Membros da UE devem garantir plenamente a proteção dos direitos da criança consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE; que o interesse superior da criança é um princípio fundamental, que reside essencialmente e se concretiza da melhor forma no seio da sua própria família, que deve ser respeitado como regra que preside a todas as decisões relacionadas com a tutela de menores a todos os níveis;

K.  Considerando que uma maior mobilidade na UE deu origem a um número crescente de litígios transfronteiriços em matéria de responsabilidade parental e de guarda de crianças; que a Comissão deve intensificar os seus esforços para promover em todos os Estados-Membros, incluindo a Alemanha, a aplicação coerente e concreta dos princípios estabelecidos na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ratificada por todos os Estados-Membros da UE;

L.  Considerando que o âmbito e os objetivos do Regulamento Bruxelas II-A se alicerçam no princípio da não discriminação em razão da nacionalidade entre os cidadãos da União e no princípio da confiança mútua entre os sistemas jurídicos dos Estados‑Membros;

M.  Considerando que as disposições do Regulamento Bruxelas II-A não devem, de forma alguma, permitir a utilização abusiva dos seus objetivos subjacentes, que consistem em assegurar o respeito e o reconhecimento mútuos, evitar a discriminação em razão da nacionalidade e, sobretudo, proteger verdadeiramente, de forma objetiva, o superior interesse da criança;

N.  Considerando que a ausência de controlos precisos e pormenorizados da natureza não discriminatória dos procedimentos e práticas adotados pelas autoridades alemãs competentes em litígios familiares com implicações transfronteiriças que envolvam crianças pode ter efeitos prejudiciais no bem-estar da criança e conduzir a uma violação acrescida dos direitos dos progenitores não alemães;

O.  Considerando que o princípio da subsidiariedade é aplicável em todas as questões de direito substantivo da família;

P.  Considerando que o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha estabeleceu que um tribunal pode pedir para ouvir uma criança que ainda não tenha três anos no momento da decisão; que, noutros Estados-Membros da UE, as crianças desta idade são consideradas demasiado jovens e imaturas para poderem ser consultadas em litígios que envolvem os seus progenitores;

Q.  Considerando que o direito da criança à vida familiar não deve ser ameaçado pelo exercício de um direito fundamental, como a liberdade de circulação e residência;

R.  Considerando que a jurisprudência do TJUE estabelece a noção autónoma na legislação da UE de «residência habitual» do menor e o pluralismo dos critérios a utilizar pelas jurisdições nacionais para determinar a residência habitual;

S.  Considerando que resulta do artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE que, salvo se tal for contrário ao seu interesse, as crianças têm o direito de manter, numa base regular, uma relação pessoal e um contacto direto com os seus progenitores quando estes exercem o direito de livre circulação;

1.  Observa com grande preocupação que os problemas relativos ao sistema alemão de direito da família, incluindo o papel controverso do Jugendamt, denunciado através de petições de progenitores não alemães, continuam por resolver; sublinha que a Comissão das Petições recebe continuamente petições de progenitores não alemães, nas quais denunciam uma discriminação grave em resultado dos procedimentos e práticas adotados efetivamente pelas autoridades alemãs competentes em litígios familiares transfronteiriços que envolvem crianças;

2.  Regista com preocupação todos os casos de alegada discriminação contra progenitores não alemães pelo Jugendamt;

3.  Salienta o trabalho de longa data que a Comissão das Petições leva a cabo no que diz respeito ao tratamento de petições relativas ao papel do Jugendamt; assinala as respostas dadas pelo ministério alemão competente sobre o funcionamento do sistema alemão de direito da família, sublinhando, porém, que a Comissão das Petições recebe continuamente petições relativas à alegada discriminação do progenitor não alemão;

4.  Salienta a obrigação, definida no Regulamento Bruxelas II-A, de as autoridades nacionais reconhecerem e executarem sentenças proferidas noutro Estado-Membro em casos relacionados com menores; manifesta a sua preocupação pelo facto de, nos litígios familiares com implicações transfronteiriças, as autoridades alemãs poderem, alegadamente, recusar sistematicamente o reconhecimento de decisões judiciais tomadas noutros Estados-Membros nos casos em que as crianças com idade igual ou inferior a três anos não tenham sido ouvidas; sublinha que este aspeto põe em causa o princípio da confiança mútua em relação a outros Estados-Membros cujos sistemas jurídicos estabelecem limites de idade diferentes para a audição de uma criança;

5.  Lamenta o facto de, durante anos, a Comissão não ter realizado controlos rigorosos dos procedimentos e práticas utilizados no sistema alemão de direito da família, incluindo o Jugendamt, no âmbito de litígios familiares com implicações transfronteiriças, não assegurando, assim, a proteção eficaz do superior interesse da criança e de todos os direitos conexos;

6.  Recorda a resposta dada pela Comissão às petições relativas ao papel do Jugendamt em litígios familiares transfronteiriços; reitera que a UE não tem competência geral para intervir em matéria de direito da família, que o direito da família continua a ser da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros e não pode ser controlado pela Comissão, que, no caso de o funcionamento do Jugendamt suscitar preocupações, deve ser interposto recurso a nível nacional e que, se os pais considerarem que os seus direitos fundamentais foram violados, podem apresentar uma queixa junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em Estrasburgo, uma vez esgotadas as vias de recurso internas;

7.  Insiste na importância de os Estados-Membros recolherem dados estatísticos sobre os processos administrativos e judiciais relativos à guarda de crianças e que envolvem progenitores estrangeiros, em particular sobre os resultados dos acórdãos, a fim de permitir fazer uma análise pormenorizada das tendências registadas ao longo do tempo e fornecer índices de referência;

8.  Salienta, à luz da jurisprudência do TJUE, a noção autónoma de «residência habitual» da criança no direito da UE e a pluralidade dos critérios a aplicar pelas jurisdições nacionais para determinar a residência habitual;

9.  Insta a Comissão a assegurar que a residência habitual da criança foi devidamente determinada pelas jurisdições alemãs nos casos referidos nas petições recebidas pela Comissão das Petições;

10.  Critica veementemente a ausência de dados estatísticos sobre o número de casos na Alemanha em que as decisões judiciais não respeitaram as recomendações do Jugendamt e sobre os resultados de litígios familiares que envolvem crianças de casais binacionais, apesar dos reiterados pedidos, ao longo de muitos anos, para que esses dados fossem recolhidos e publicados;

11.  Insta a Comissão a avaliar, nas petições em causa, se as jurisdições alemãs respeitaram devidamente as disposições do Regulamento Bruxelas II-A ao estabelecerem as suas competências, e se tiveram em consideração sentenças ou decisões proferidas por jurisdições de outros Estados-Membros;

12.  Condena, nos casos de visitas supervisionadas dos progenitores, a interrupção de conversas e a proibição do contacto entre progenitores não alemães e os seus filhos pelo facto desses progenitores não alemães não terem adotado o alemão como língua durante as conversas com os filhos, tal como imposto pelos funcionários do Jugendamt; considera que este procedimento adotado pelos funcionários do Jugendamt constitui uma discriminação clara com base na origem e na língua contra os progenitores não alemães;

13.  Salienta que o Jugendamt permite geralmente o uso de uma língua materna comum e, se for necessário para o bem-estar e a segurança da criança, como em eventuais casos de rapto, esforça-se por disponibilizar um intérprete, a fim de garantir que os funcionários do Jugendamt compreendem o conteúdo da conversa;

14.  Está firmemente convicto de que, nos casos de visitas supervisionadas dos progenitores, as autoridades alemãs devem admitir a utilização das línguas parentais durante as conversas entre os progenitores e os seus filhos; solicita a criação de mecanismos que garantam que os progenitores não alemães e os seus filhos podem comunicar na sua língua comum, uma vez que a utilização desta língua desempenha um papel crucial na manutenção de laços afetivos fortes entre os progenitores e os seus filhos, para além de garantir a proteção efetiva do património cultural e do bem-estar da criança;

15.  Está firmemente convicto de que deve ser dado um seguimento coerente e eficaz às recomendações do relatório final, de 3 de maio de 2017, do Grupo de Trabalho da Comissão das Petições sobre questões relativas ao bem-estar da criança, nomeadamente as relacionadas, direta ou indiretamente, com o papel do Jugendamt e com o sistema de direito da família alemão;

16.  Recorda à Alemanha as suas obrigações internacionais ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, incluindo o seu artigo 8.º; considera que devem ser introduzidas melhorias importantes por todas as autoridades alemãs competentes, a fim de salvaguardar de forma adequada o direito dos filhos de casais binacionais a preservar a sua identidade, incluindo as relações familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal;

17.  Considera que, à luz do artigo 81.º do TFUE, a Comissão pode e deve desempenhar um papel ativo na garantia de práticas não discriminatórias justas e coerentes para com os progenitores no tratamento de processos transfronteiriços de guarda de crianças em toda a União;

18.  Exorta a Comissão a assegurar a realização de controlos rigorosos da natureza não discriminatória dos procedimentos e práticas utilizados no sistema alemão de direito da família, incluindo o Jugendamt, no âmbito de litígios familiares transfronteiriços;

19.  Reitera que o princípio da subsidiariedade é aplicável em questões de direito material da família;

20.  Insta a Comissão a aumentar as oportunidades de formação e de intercâmbios internacionais de funcionários dos serviços sociais, a fim de reforçar a sensibilização para o funcionamento dos serviços homólogos noutros Estados-Membros e de partilhar boas práticas;

21.  Realça a importância de uma estreita cooperação e da comunicação eficaz entre as diferentes autoridades nacionais e locais envolvidas em processos relativos à tutela de menores, desde os serviços sociais às autoridades centrais e jurisdicionais;

22.  Salienta a necessidade de melhorar a cooperação judiciária e administrativa mútua entre as autoridades alemãs e as autoridades de outros Estados-Membros, a fim de assegurar a confiança mútua no que se refere ao reconhecimento e execução na Alemanha de decisões e sentenças proferidas por autoridades de outros Estados-Membros em litígios familiares com elementos transfronteiriços que envolvem crianças;

23.  Recorda a importância de proporcionar sem demora aos progenitores não alemães, desde o início e em todas as fases dos processos que envolvam menores, informações completas e claras sobre os processos e as suas possíveis consequências, numa língua que os progenitores em causa compreendam plenamente, a fim de evitar casos em que os progenitores dão o seu consentimento sem compreenderem todas as implicações desse compromisso; insta os Estados-Membros a aplicarem medidas específicas destinadas a melhorar o apoio, a ajuda, o aconselhamento e a informação jurídica aos seus nacionais que denunciem casos de procedimentos judiciais e administrativos discriminatórios ou desfavoráveis adotados contra si pelas autoridades alemãs em litígios familiares transfronteiriços que envolvam crianças;

24.  Salienta que os casos denunciados em que os progenitores não alemães são impedidos de comunicar com os seus filhos na sua língua materna comum durante as visitas constituem uma discriminação em razão da língua, para além de serem contrários ao objetivo da promoção do multilinguismo e da diversidade de culturas na União e violarem os direitos fundamentais da liberdade de pensamento, de consciência e de religião;

25.  Solicita à Alemanha que intensifique os seus esforços no sentido de garantir que os progenitores são autorizados a utilizar uma língua materna comum com os seus filhos durantes as visitas supervisionadas;

26.  Manifesta a sua preocupação com os casos suscitados pelos peticionários em relação aos prazos curtos estabelecidos pelas autoridades alemãs competentes e aos documentos por estas enviados que não foram fornecidos na língua dos peticionários não alemães; salienta o direito dos cidadãos de recusar a aceitação de documentos não redigidos ou traduzidos numa língua que compreendam, tal como estabelecido no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 relativo à citação e notificação de atos; insta a Comissão a avaliar exaustivamente a aplicação das disposições do referido regulamento na Alemanha, a fim de abordar adequadamente todas as possíveis violações;

27.  Insta a Comissão a verificar o respeito dos requisitos linguísticos no decurso dos processos perante as jurisdições alemãs nos casos mencionados nas petições apresentadas ao Parlamento Europeu;

28.  Insta os Estados-Membros a aplicarem medidas específicas destinadas a melhorar o apoio, a ajuda, o aconselhamento e a informação jurídica aos seus nacionais em litígios familiares transfronteiriços que envolvam crianças; regista, neste contexto, que os ministérios alemães competentes a nível federal criaram um ponto de contacto central alemão para os conflitos familiares transfronteiriços, a fim de prestar aconselhamento e informações em litígios familiares transfronteiriços que envolvam questões de responsabilidade parental;

29.  Reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que cofinanciem e promovam a criação de uma plataforma de assistência aos cidadãos de países terceiros nos processos familiares;

30.  Recorda aos Estados-Membros a importância de aplicarem sistematicamente as disposições da Convenção de Viena, de 1962, de assegurarem que as embaixadas ou as representações consulares sejam informadas desde o início sobre todos os processos relativos à tutela de menores que envolvam os seus nacionais e tenham pleno acesso aos documentos pertinentes; salienta a importância de uma cooperação consular fiável neste domínio e sugere que as autoridades consulares sejam autorizadas a participar em todas as fases do processo;

31.  Recorda aos Estados-Membros a necessidade de fornecer à criança todo o tipo de acolhimento necessário e justificado, em conformidade com a redação dos artigos 8.º e 20.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, e, em particular, de permitir um acolhimento contínuo que tenha em conta a identidade étnica, religiosa, linguística e cultural da criança;

32.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 338 de 23.12.2003, p. 1
(2) JO L 324 de 10.12.2007, p. 79
(3) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 22 de dezembro de 2010, Barbara Mercredi v. Richard Chaffe, C-497/10 PPU, ECLI:EU:C:2010:829.
(4) Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 2 de abril de 2009, A, C-523/07, ECLI:EU:C:2009:225.
(5) JO C 66 de 21.2.2018, p. 2.

Última actualização: 30 de Abril de 2020Aviso legal - Política de privacidade