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Processo : 2018/0204(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0001/2019

Textos apresentados :

A8-0001/2019

Debates :

Votação :

PV 13/02/2019 - 16.2

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0104

Textos aprovados
PDF 228kWORD 66k
Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019 - Estrasburgo
Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros ***I
P8_TA(2019)0104A8-0001/2019
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) (COM(2018)0379 – C8-0243/2018 – 2018/0204(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0379),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0243/2018),

—  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

—  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018(1)

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0001/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 56.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de fevereiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos)
P8_TC1-COD(2018)0204

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),

Considerando o seguinte:

(1)  No interesse do bom funcionamento do mercado interno e a bem do desenvolvimento de um espaço europeu de justiça civil na União, importa melhorar e tornar mais célere a transmissão e a citação ou notificação entre os Estados-Membros dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, garantindo, simultaneamente, um elevado nível de segurança e proteção no processo de transmissão de tais documentos, salvaguardando os direitos do destinatário e a proteção da vida privada e dos dados pessoais. [Alt. 1]

(2)  O Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho(3) estabelece as normas aplicáveis à citação e notificação nos Estados-Membros de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial.

(3)  A crescente integração judicial dos Estados-Membros, nos quais a eliminação do exequátur (procedimento intermédio) se tornou a regra geral, evidenciou os limites das normas previstas no Regulamento (CE) n.º 1393/2007.

(4)  A fim de garantir efetivamente a rápida transmissão de atos aos outros Estados-Membros para efeitos de citação/notificação no território dos mesmos, deverá ser possível utilizar todos os meios adequados das novas tecnologias da comunicação, desde que se respeitem certas condições quanto à integridade e à fiabilidade do ato recebido e que seja garantido o respeito pelos direitos processuais, um elevado nível de segurança no processo de transmissão de tais documentos, bem como a proteção da vida privada e dos dados pessoais. Para o efeito, todas as comunicações e o intercâmbio de atos entre as entidades e organismos designados pelos Estados-Membros devem ser efetuadas por meio de um sistema informático descentralizado composto por sistemas informáticos nacionais. [Alt. 2]

(4-A)  O sistema informático descentralizado que deve ser estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 deve basear-se no sistema e-CODEX e ser gerido pela eu-LISA. A eu-LISA deve ser dotada dos recursos adequados para a criação e o funcionamento deste sistema, assim como para a prestação de apoio técnico às entidades de origem, as entidades requeridas e as entidades centrais em caso de problemas no funcionamento do sistema. A Comissão deve apresentar o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes do final de 2019, uma proposta de regulamento relativo à comunicação transfronteiriça no domínio dos processos judiciais (e-CODEX). [Alt. 3]

(4-B)  Se o demandado for citado ou notificado de uma petição inicial e se este não recusar a receção do ato, o direito do Estado-Membro de foro deve oferecer às partes domiciliadas noutro Estado‑Membro a possibilidade de designar um mandatário para efeitos da citação ou notificação de atos no Estado‑Membro do foro, desde que a parte em causa seja devidamente informada das consequências dessa escolha e aceite expressamente essa opção. [Alt. 4]

(5)  A entidade requerida deverá, em qualquer circunstância e sem qualquer discricionariedade, informar oportunamente o destinatário por escrito, utilizando o formulário, de que este se pode recusar a receber o ato a citar/notificar caso não esteja redigido numa língua que compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local da citação ou notificação. Esta regra deve aplicar-se igualmente à citação ou notificação ulteriores uma vez que o destinatário tenha exercido o direito de recusa. O direito de recusa deverá poder ser igualmente exercido relativamente à citação ou notificação efetuada por agentes diplomáticos ou consulares, por via postal, serviço de entrega postal, ou diretamente. Deverá existir a possibilidade de corrigir a citação ou notificação do ato recusado, transmitindo uma tradução oficial do mesmo ao destinatário. [Alt. 5]

(6)  Se o destinatário tiver recusado a receção do ato, a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial em cujo âmbito a citação ou notificação foi requerida, deve verificar a procedência dessa recusa. Para o efeito, essa autoridade ou tribunal deverá ter em consideração todos os elementos pertinentes do processo ao seu dispor a fim de determinar as competências linguísticas reais do destinatário. Ao avaliar as competências linguísticas do destinatário, o tribunal poderá ter em conta elementos factuais, nomeadamente documentos que tenham sido redigidos pelo mesmo na língua em causa, se a sua profissão exige tais competências linguísticas (por exemplo, professor ou intérprete), se é nacional do Estado-Membro em que o processo corre os seus termos ou se residiu anteriormente nesse Estado-Membro por algum tempo um período prolongado. Essa avaliação não será necessária se o documento tiver sido redigido ou traduzido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local da citação/notificação. [Alt. 6]

(7)  A eficiência e a celeridade dos processos judiciais transnacionais requer a existência de canais diretos e, expeditos e seguros para citar ou notificar atos às pessoas noutros Estados‑Membros. Por conseguinte, deve Deve ser possível a um interessado num processo judicial ou a qualquer autoridade ou tribunal chamado a pronunciar-se num processo citar ou notificar um ato diretamente por meios eletrónicos através da conta de utilizador digital de um destinatário que resida noutro Estado-Membro. As condições para utilizar esse Esse tipo de citação/notificação eletrónica direta devem assegurar que as contas de utilizador só serão utilizadas para citar ou notificar atos judiciais deve, porém, ser permitido apenas se existirem salvaguardas adequadas para proteger os interesses dos destinatários, quer através de nomeadamente normas técnicas exigentes quer sob a forma do consentimento expresso do destinatário e o consentimento expresso do destinatário. Quando os documentos são notificados ou transmitidos por via eletrónica, deve existir a possibilidade de fornecer o aviso de receção dos documentos. [Alt. 7]

(8)  Os Tendo em conta a necessidade de melhorar as disposições do quadro de cooperação judiciária na UE e de atualizar os procedimentos administrativos de direito público, a fim de aumentar a interoperabilidade transfronteiras e facilitar a interação com os cidadãos, os canais diretos já existentes para a transmissão e a citação/notificação de atos devem ser melhorados, de modo a constituírem uma alternativa acessível e rápida, fiável, mais segura e de um modo geral acessível à transmissão tradicional pelas entidades requeridas. Para o efeito, ao efetuar uma citação ou notificação por via postal nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, os prestadores de serviços postais deverão utilizar um aviso de receção específico. Do mesmo modo, deve ser possível a um interessado num processo judicial ou a qualquer autoridade ou tribunal chamado a pronunciar-se num processo citar ou notificar um ato no território de qualquer Estado-Membro diretamente por um oficial de justiça, por um funcionário ou outra pessoa competente do Estado-Membro requerido. [Alt. 8]

(8-A)  Se o demandado não comparecer e não tiver recebido qualquer certidão da citação ou notificação, o juiz deve continuar a poder emitir a sua decisão, sob determinadas limitações e desde que sejam cumpridos vários requisitos para a salvaguarda dos interesses do demandado. Nesses casos, é essencial assegurar que sejam envidados todos os esforços razoáveis para informar o demandado de que o processo judicial foi instaurado contra ele. Para esse efeito, o tribunal deve enviar mensagens de alerta através de todos os canais de comunicação conhecidos que possam ser acessíveis de uma forma que seja exclusiva do destinatário, incluindo, por exemplo, o respetivo número de telefone, o endereço de correio eletrónico ou a conta privada das redes sociais. [Alt. 9]

(9)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Mais concretamente, procura assegurar o respeito integral dos direitos de defesa dos seus destinatários, decorrentes do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Do mesmo modo, ao garantir a igualdade de acesso à justiça, o regulamento serve para promover a não discriminação (artigo 18.º do TFUE) e respeitar as regras da UE em vigor em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade. [Alt. 10]

(9-A)  É importante assegurar que o presente regulamento é aplicado em conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados e que respeita a proteção da vida privada, tal como consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. É igualmente importante assegurar que qualquer tratamento de dados pessoais de pessoas singulares, ao abrigo do presente regulamento, seja efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE. Os dados pessoais proporcionados nos termos do presente regulamento apenas devem ser tratados para os fins específicos nele estabelecidos. [Alt. 11]

(10)  A A fim de definir as modalidades detalhadas do funcionamento do sistema informático descentralizado para as comunicações e o intercâmbio de atos entre as entidades e organismos designados pelos Estados-Membros, bem como determinar as modalidades detalhadas do funcionamento dos serviços qualificados de envio registado eletrónico, que serão usados para fins de citação ou notificação de atos por meios eletrónicos, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estes atos delegados devem garantir a transmissão eficaz, fiável e harmoniosa dos dados, bem como um elevado nível de segurança no processo de transmissão, a proteção da vida privada e dos dados pessoais e, no que diz respeito à citação ou notificação eletrónica de atos, a igualdade de acesso para as pessoas com deficiência. Ademais, a fim de permitir uma adaptação rápida dos anexos do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à alteração dos anexos I, II e IV do referido regulamento. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios consagrados no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre «Legislar Melhor»(4). Mais concretamente, a fim de assegurar uma participação equitativa na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros devendo os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 12]

(11)  Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre «Legislar Melhor», a Comissão deverá avaliar o presente regulamento, com base nas informações recolhidas através de modalidades de acompanhamento específicas, a fim de aferir os seus efeitos concretos e a necessidade de medidas adicionais.

(12)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros podendo, mediante a criação de um enquadramento jurídico que assegure a transmissão e a citação ou notificação rápida e eficaz dos atos judiciais e extrajudiciais entre os Estados-Membros, ser mais bem alcançados a nível da União, esta última pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(12-A)   O presente regulamento visa melhorar a eficácia e a rapidez dos procedimentos judiciais, simplificando e racionalizando os procedimentos de notificação ou de comunicação dos atos judiciais e extrajudiciais a nível da União, contribuindo simultaneamente para reduzir atrasos e custos para os cidadãos e as empresas. Além disso, uma maior segurança jurídica, associada a procedimentos mais simples, simplificados e digitalizados, pode incentivar os indivíduos e as empresas a efetuarem transações transfronteiras, reforçando assim o comércio no território da União e melhorando, por conseguinte, o funcionamento do mercado interno. [Alt. 13]

(13)  Nos termos do artigo 3.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o [Reino Unido] [e a] [Irlanda] [notificou/aram a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento] [não participa/m na adoção do presente regulamento e não fica/m por ele vinculado/s nem sujeito/s à sua aplicação].

(14)  Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(15)  O Regulamento (CE) n.º 1393/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1393/2007 é alterado do seguinte modo:

1)  O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e definições

1.  O presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, à citação ou notificação de:

   a) Atos judiciais a pessoas domiciliadas num Estado-Membro diferente daquele onde o processo judicial corre os seus termos;
   b) Atos extrajudiciais que devam ser transmitidos de um Estado-Membro para outro.

O presente regulamento não abrange, nomeadamente, matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício do poder público (acta iure imperii).

2.  Com exceção do artigo 3.º-C, o presente regulamento não é aplicável quando o endereço do destinatário seja desconhecido.

3.  O presente regulamento não é aplicável à citação ou notificação de um ato ao mandatário de uma das partes no Estado-Membro onde o processo corre termos, independentemente do local de residência da parte em causa. [Alt. 14]

4.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

   a) «Estado-Membro», todos os Estados-Membros com exceção da Dinamarca;
   b) «Estado-Membro do foro», o Estado-Membro onde o processo judicial corre termos.»;

"

2)  No artigo 2.º, n.º 4, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:"

«c) Meios de receção de documentos de que essas entidades dispõem para os processos a que se refere o artigo 3.º-A, n.º 4;»; [Alteração que não diz respeito a todas as versões linguísticas]

"

3)  São inseridos os seguintes artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C:"

«Artigo 3.º-A

Meios de comunicação a utilizar pelas entidades de origem e pelas entidades requeridas, assim como pelas entidades centrais

1.  A transmissão de atos, requerimentos, incluindo os requerimentos elaborados com recurso aos formulários constantes do anexo I, atestados, avisos de receção, certidões ou quaisquer outras comunicações com base nos formulários constantes do anexo I entre as entidades de origem e as entidades requeridas, entre essas entidades e as entidades centrais, ou entre as entidades centrais de diferentes Estados-Membros, deve ser efetuada através de um sistema informático descentralizado constituído por sistemas informáticos nacionais interligados por uma infraestrutura de comunicação que permita o intercâmbio transnacional, seguro e, fiável e em tempo real fiável das informações entre os sistemas informáticos nacionais. Este sistema informático descentralizado é baseado no e-CODEX e apoiado mediante financiamento da União. [Alt. 16]

2.  O enquadramento jurídico geral para a utilização dos serviços de confiança qualificados definido no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Conselho* aplica-se aos atos, requerimentos, atestados, avisos de receção e certidões, assim como a todas as outras comunicações transmitidas através do sistema informático descentralizado a que se refere o n.º 1. [Alt. 17]

3.  Se os atos, requerimentos, atestados, avisos de receção, certidões e outras comunicações referidas no n.º 1 requererem ou ostentarem um selo ou uma assinatura manuscrita, poderão ser utilizados «selos eletrónicos qualificados» e «assinaturas eletrónicas qualificadas» adequados, na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que se garanta plenamente que a pessoa notificada com os atos supramencionados tenha obtido conhecimento dos mesmos em tempo útil e de forma legal. [Alt. 18]

4.  Se não for possível efetuar a transmissão nos termos do n.º 1 devido a circunstâncias imprevistas ou a uma perturbação imprevisível e excecional do sistema informático descentralizado, esta deverá ser efetuada o mais rapidamente possível por meios alternativos, garantindo o mesmo nível elevado de eficiência, fiabilidade, segurança e proteção da privacidade e dos dados pessoais. [Alt. 19]

4-A.  Os direitos e as liberdades fundamentais de todas as pessoas envolvidas e, em especial, o direito à proteção dos dados pessoais e da privacidade devem ser plenamente observados e respeitados. [Alt. 20]

4-B.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo as modalidades detalhadas do funcionamento do sistema informático descentralizado. Ao exercer essa competência, a Comissão deve assegurar que o sistema garanta um intercâmbio eficaz, fiável e harmonioso das informações relevantes, bem como um elevado nível de segurança no processo de transmissão e a proteção da vida privada e dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE. [Alt. 21]

Artigo 3.º-B

Custos decorrentes da criação do sistema informático descentralizado

1.  Cada Estado-Membro suporta os custos de instalação, funcionamento e manutenção dos respetivos pontos de acesso das infraestruturas de comunicação que interligam os sistemas informáticos nacionais no quadro do sistema informático descentralizado a que se refere o artigo 3.º-A.

2.  Cada Estado-Membro suporta os custos de criação e adaptação dos respetivos sistemas informáticos nacionais, a fim de os tornar interoperáveis com a infraestrutura de comunicação, assim como os custos de gestão, funcionamento e manutenção desses sistemas.

3.  O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a possibilidade de requerer que lhe sejam concedidos, a título dos programas financeiros da União, subsídios destinados a apoiar essas atividades.

Artigo 3.º-C

Prestação de assistência para descobrir um endereço

1.  Quando o endereço da pessoa que deva ser citada ou notificada de um ato judicial ou extrajudicial noutro Estado-Membro seja desconhecido, os Estados-Membros devem prestar assistência, sem demora injustificada e, em qualquer circunstância, no prazo de dez dias úteis, por um ou mais dos seguintes meios: [Alt. 22]

   a) Assistência judiciária para descobrir o endereço da pessoa que deva ser citada ou notificada pelas autoridades designadas, a pedido do tribunal do Estado‑Membro chamado a apreciar o processo;
   b) Possibilidade de pessoas de outros Estados-Membros apresentarem um pedido de informação, incluindo por via eletrónica, quanto ao endereço do destinatário diretamente junto de registos com informação domiciliária ou de outras bases de dados acessíveis ao público, através de um formulário disponível no Portal Europeu da Justiça;
   c) Orientações práticas pormenorizadas, acessíveis em linha, sobre os mecanismos disponíveis para apurar o endereço de pessoas no quadro da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, a fim de disponibilizar essas informações ao público. [Alt. 23]

2.  Cada Estado-Membro comunica à Comissão as seguintes informações:

   a) Tipo Tipos de assistência que disponibilizará no seu território, nos termos do n.º 1; [Alt. 24]
   b) Quando aplicável, os nomes e endereços das autoridades a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b).

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer alteração ulterior dessas informações.

_________________

* Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»;

"

4)  O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 4.º

Transmissão dos atos

1.  Os atos judiciais são transmitidos, diretamente e no mais breve prazo possível, entre as entidades designadas ao abrigo do disposto no artigo 2.º.

2.  O ato a transmitir deve ser acompanhado de um pedido, de acordo com o formulário constante do anexo I. O formulário deve ser preenchido na língua oficial do Estado‑Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local em que deva ser efetuada a citação ou notificação, ou ainda numa outra língua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a língua ou línguas oficiais da União que, além da sua ou das suas, podem ser utilizadas no preenchimento do formulário.

3.  O regulamento não prejudica a aplicação dos requisitos da legislação nacional em matéria de autenticidade, exatidão e forma jurídica de qualquer documento. Não podem ser negados efeitos legais ou a admissibilidade como meio de prova para efeitos processuais aos documentos transmitidos através do sistema informático descentralizado a que se refere o artigo 3.º-A pelo simples facto de serem apresentados em formato eletrónico. Qualquer documento em papel transposto para o formato eletrónico para efeitos de transmissão pelo sistema informático descentralizado, assim como as eventuais cópias eletrónicas ou impressões do mesmo, produz os mesmos efeitos que os documentos originais, exceto nos casos em que a legislação nacional do Estado‑Membro requerido exige que esse documento seja citado ou notificado na versão original e em papel. Nesse caso, a entidade requerida deve emitir uma versão em papel do documento recebido em formato eletrónico. Se os documentos originais ostentarem um selo ou uma assinatura manuscrita, o documento emitido deve ostentar um selo ou uma assinatura manuscrita. O documento emitido pela entidade requerida produz o mesmo efeito que o documento original.»; [Alt. 25]

"

5)  O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 6.º

Receção dos atos pela entidade requerida

1.  Aquando da Imediatamente após a receção do ato, é enviado automaticamente um aviso de receção à entidade de origem, através do sistema informático descentralizado a que se refere o artigo 3.º-A. [Alt. 26]

2.  Se o pedido de citação ou notificação não puder ser satisfeito em virtude das informações ou dos atos transmitidos, a entidade requerida entra em contacto com a entidade de origem sem demora e, em qualquer circunstância, no prazo de quatro dias úteis, a fim de obter as informações ou atos em falta. [Alt. 27]

3.  Se o pedido de citação ou notificação estiver manifestamente fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, ou se o não cumprimento das formalidades necessárias tornar impossível a citação ou notificação, a entidade requerida, imediatamente após a receção, devolverá à entidade de origem o pedido e os atos transmitidos, sem demora e, em qualquer circunstância, no prazo de quatro dias úteis, acompanhados do aviso de devolução constante do anexo I. [Alt. 28]

4.  A entidade requerida que receber um ato para efeitos de citação ou notificação para a qual não possua competência territorial deve transmiti-lo, assim como ao o pedido, sem demora e, em qualquer circunstância, no prazo de quatro dias úteis, através do sistema informático descentralizado a que se refere o artigo 3.º-A, à entidade requerida territorialmente competente desse Estado-Membro, desde que o pedido preencha as condições fixadas no artigo 4.º, n.º 2, devendo, ao mesmo tempo, informar a entidade de origem através do formulário constante do anexo I. Aquando da receção do ato e do pedido pela entidade requerida territorialmente competente desse mesmo Estado-Membro, é automaticamente enviado de imediato um aviso de receção à entidade de origem, através do sistema informático referido no artigo 3.º-A. [Alt. 29]

4-A.  As disposições previstas nos n.ºs 1 a 4 aplicam-se mutatis mutandis às situações referidas no artigo 3.º-A, n.º 4. Todavia, nesses casos, os prazos definidos nos n.ºs 1 a 4 do presente artigo não são aplicáveis, mas as operações relevantes devem ser efetuadas o mais rapidamente possível.»; [Alt. 30]

"

6)  É inserido o seguinte artigo 7.º-A:"

«Artigo 7.º-A

Obrigação de nomear Nomeação de um mandatário para efeitos da citação ou notificação no Estado‑Membro do foro [Alt. 31]

1.  Se o demandado for já tiver sido citado ou notificado de uma petição inicial e se não tiver recusado a receção do ato em conformidade com o artigo 8.º, o direito do Estado‑Membro de foro pode impor deve oferecer às partes domiciliadas noutro Estado-Membro a obrigação opção de designar um mandatário para efeitos da citação ou notificação de atos no Estado-Membro do foro. Se a parte em causa tiver sido devidamente informada das consequências da escolha desta possibilidade e tiver expressamente optado por ela, a citação ou notificação de atos é efetuada junto do mandatário autorizado da parte em causa no Estado-Membro do foro, em conformidade com a legislação e as práticas desse Estado-Membro no que se refere aos processos. [Alt. 32]

2.  Se uma das partes não nomear mandatário nos termos do n.º 1 e não tiver dado o seu consentimento à utilização de uma conta de utilizador eletrónica um endereço eletrónico para a citação ou notificação, nos termos do artigo 15.º-A, alínea b), pode ser utilizado para citar ou notificar os atos no decurso da instância qualquer meio de citação/notificação permitido pelo direito do Estado-Membro do foro, desde que a parte em causa tenha sido devidamente informada dessa consequência até à data em que foi citada ou notificada a petição inicial.»; [Alt. 33]

"

7)  O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 8.º

Recusa de receção do ato

1.  A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a receção do ato a citar ou notificar se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução oficial numa das seguintes línguas:

   a) Uma língua que o destinatário compreenda;

ou

   (b) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação. [Alt. 34]

2.  O destinatário pode, com base em motivos razoáveis, recusar a receção do ato, quer no momento da citação ou notificação, quer no prazo de duas semanas, enviando o formulário constante do anexo II à entidade requerida. [Alt. 35]

3.  Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a receção do ato ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2, deve comunicar imediatamente o facto à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão a que se refere o artigo 10.º, e devolver-lhe o pedido e o ato em relação ao qual é solicitada uma tradução. [Alt. 36]

4.  Se o destinatário tiver recusado a receção do ato ao abrigo dos n.os 1 e 2, a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial em cujo âmbito a citação ou notificação foi requerida, deve verificar o mais rapidamente possível a procedência dessa recusa. [Alt. 37]

5.  A situação pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do ato acompanhado de uma tradução oficial numa das línguas referidas no n.º 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do ato é a data em que o ato, acompanhado da de uma tradução oficial, for citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado‑Membro, um ato deva ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do ato inicial, determinada nos termos do artigo 9.º, n.º 2. [Alt. 38]

6.  Os n.os 1 a 5 aplicam-se aos meios de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais previstos na secção 2.

7.  Para efeitos do n.º 1, os agentes diplomáticos ou consulares, nos casos em que a citação ou notificação seja efetuada nos termos do artigo 13.º, ou a autoridade ou pessoa, nos casos em que a citação ou notificação seja efetuada nos termos dos artigos 14.º ou 15.º-A, devem avisar o destinatário de que pode recusar a receção do ato e que o ato recusado deve ser imediatamente enviado àqueles agentes ou àquela autoridade ou pessoa, conforme o caso.»; [Alt. 39]

"

8)  No artigo 10.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Quando estiverem cumpridas as formalidades relativas à citação ou notificação do ato, deve ser lavrada uma certidão de cumprimento, utilizando o formulário constante do anexo I, a qual deve ser enviada à entidade de origem.»;

"

9)  Os artigos 14.° e 15.° passam a ter a seguinte redação:"

«Artigo 14.º

Citação ou notificação pelos serviços postais ou de entrega postal [Alt. 40]

1.  A citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente por via postal ou entrega postal às pessoas com domicílio noutro Estado-Membro, por meio de carta ou encomenda registada com aviso de receção. [Alt. 41]

2.  Para efeitos do presente artigo, a citação ou a notificação por via postal ou de entrega postal deve ser efetuada através do modelo de aviso de receção específico que figura no anexo IV. [Alt. 42]

3.  Independentemente da legislação do Estado-Membro de origem, a citação ou notificação por via postal ou de entrega postal é considerada igualmente válida quando o ato seja entregue na morada do destinatário a um adulto que resida na mesma casa que o destinatário ou aí trabalhe para ele e que tenha capacidade e vontade para aceitar o ato em causa. [Alt. 43]

Artigo 15.º

Citação ou notificação direta

1.  A citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada a uma pessoa domiciliada noutro Estado-Membro diretamente por um oficial de justiça, por um funcionário ou por outra pessoa competente do Estado-Membro requerido.

2.  Cada Estado-Membro comunica à Comissão informações sobre o tipo de profissões ou as pessoas competentes para proceder à citação ou notificação no seu território nos termos do presente artigo. Estas informações devem ser acessíveis em linha.»; [Alt. 44]

"

10)  É inserido o seguinte artigo 15.º-A:"

«Artigo 15.º-A

Citação ou notificação eletrónica

1.  A citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente a uma pessoa domiciliada noutro Estado-Membro, por meios eletrónicos, através de uma conta de utilizador para um endereço eletrónico a que o destinatário tenha acesso, desde que esteja preenchida pelo menos uma das estejam preenchidas as duas seguintes condições: [Alt. 45]

   a) Os atos sejam enviados e recebidos por meio de serviços qualificados de envio registado eletrónico, na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, e [Alt. 46]
   b) Após o início do processo judicial, o destinatário tenha dado consentimento explícito à autoridade ou tribunal chamado a pronunciar-se para utilizar essa conta de utilizador esse endereço eletrónico para efeitos de citação ou notificação dos atos no âmbito do processo.»; [Alt. 47]

1-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo as modalidades detalhadas do funcionamento dos serviços qualificados de envio registado eletrónico, que serão usados para fins de citação ou notificação de atos judiciais por meios eletrónicos. Ao exercer essa competência, a Comissão deve assegurar que esses serviços garantam uma transmissão eficaz, fiável e harmoniosa dos atos, bem como um elevado nível de segurança no processo de transmissão, a igualdade de acesso para pessoas com deficiência e a proteção da vida privada e dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE.»; [Alt. 48]

"

11)  Os artigos 17.° e 18.° passam a ter a seguinte redação:"

«Artigo 17.º

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.º para alterar os anexos I, II e IV, a fim de atualizar os formulários ou de proceder a alterações técnicas nos mesmos.

Artigo 18.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo a que se referem os artigos 3.º-A, 15.º-A e 17.º é conferido à Comissão por um período indeterminado de cinco anos a partir ... [da data de entrada em vigor do presente regulamento]. [Alt. 49]

3.  A delegação de poderes referida no artigo 17.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor*.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º-A, do artigo 15.º-A ou do artigo 17.º, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 50]

___________________

* JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

"

12)  São inseridos os seguintes artigos 18.º-A e 18.-B:"

«Artigo 18.º-A

Criação do sistema informático descentralizado

A Comissão adota os atos de execução necessários para criar o sistema informático descentralizado a que se refere o artigo 3.º-A. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º-B, n.º 2. [Alt. 51]

Artigo 18.º-B

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»; [Alt. 52]

"

13)  O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 19.º

Não comparência do demandado

1.  Quando tenha sido transmitida uma petição inicial a outro Estado-Membro para citação ou notificação nos termos do presente regulamento e o demandado não tenha comparecido, o juiz deve sobrestar na decisão enquanto não tiver sido determinado que, quer a citação ou notificação, quer a entrega, foi efetuada em tempo útil e de forma lícita para o demandado se poder defender e: [Alt. 53]

   a) Que o ato foi objeto de citação ou notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado-Membro requerido para a citação ou notificação de atos emitidos no seu território e dirigidos a pessoas que aí se encontrem; ou
   b) Que o ato foi efetivamente entregue ao demandado ou na sua residência, segundo outra forma prevista pelo presente regulamento.

2.  Não obstante o disposto no n.º 1, o juiz pode proferir uma decisão mesmo não tendo recebido qualquer certidão da citação ou notificação, desde que estejam reunidas todas as condições seguintes:

   a) Ter o ato sido transmitido segundo uma das formas previstas no presente regulamento;
   b) Ter decorrido, desde a data da transmissão do ato, um prazo não inferior a seis meses e que o juiz considere adequado no caso em apreço; [Alt. 54]
   c) Não ter sido recebida qualquer certidão ou certificado, não obstante terem sido feitas todas as diligências razoáveis para esse efeito junto das autoridades ou entidades competentes do Estado-Membro requerido.

3.  Se estiverem reunidas as condições previstas no n.º 2, devem ser envidados esforços razoáveis para informar o demandado, através de todos os canais de comunicação disponíveis, incluindo as tecnologias de comunicação à distância mais recentes, através de qualquer endereço ou conta endereço eletrónico conhecido do tribunal chamado a pronunciar-se, de que foi instaurado um processo contra o mesmo. [Alt. 55]

4.  Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o juiz pode, em caso de urgência devidamente justificada, decretar medidas provisórias ou cautelares. [Alt. 56]

5.  Quando tenha sido transmitida uma petição inicial a outro Estado-Membro para citação ou notificação nos termos do presente regulamento e tiver sido proferida uma decisão contra o demandado que não tenha comparecido, o juiz pode relevar ao demandado o efeito perentório do prazo para recurso, se concorrerem as condições seguintes:

   a) Não ter tido o demandado, sem que tenha havido culpa da sua parte, conhecimento do dito ato em tempo útil e/ou de forma lícita para se poder defender ou conhecimento da decisão em tempo útil para poder interpor recurso; [Alt. 57]
   b) Não parecerem as possibilidades de defesa do demandado desprovidas de qualquer fundamento.

O pedido de relevação deve ser formulado dentro de um prazo razoável a contar do momento em que o demandado tenha tido conhecimento da decisão.

Esse pedido não será atendido se for formulado após terem decorrido mais de dois anos a contar da data da decisão.

6.  Após terem decorrido dois anos a contar da data da decisão a que se refere o n.º 2 deixam de ser aplicáveis as disposições do direito nacional que permitem a relevação a título extraordinário dos efeitos do termo do prazo para interpor recurso no âmbito da impugnação do reconhecimento e da execução da decisão noutro Estado-Membro.

7.  O disposto nos n.os 5 e 6 não se aplica às decisões relativas ao estado das pessoas ou à qualidade em que agem.»;

"

13-A)  No artigo 22.º, antes do n.º 1, é inserido o seguinte número:"

«-1. Qualquer tratamento de dados pessoais, realizado nos termos do presente regulamento deve ser efetuado em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva 2002/58/CE.»; [Alt. 58]

"

13-B)  No artigo 22.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. As informações, nomeadamente os dados de carácter pessoal, transmitidas ao abrigo do presente regulamento não apenas podem ser utilizadas pelas entidades de origem, as entidades requeridas e as entidades centrais para os fins diferentes daqueles específicos previstos no presente regulamento. Os dados pessoais que não forem pertinentes para que foram transmitidas os fins do presente regulamento devem ser imediatamente apagados.»; [Alt. 59]

"

13-C)  No artigo 22.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. As entidades de origem,As as entidades requeridas e as entidades centrais devem assegurar a confidencialidade dessas informações, nos termos da respetiva legislação nacional e da União.»; [Alt. 60]

"

13-D)  No artigo 22.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. Os n.ºs 1 e 2 não afetam as disposições das legislações nacionais e da União que permitem às pessoas interessadas serem informadas da utilização dada às informações transmitidas ao abrigo do presente regulamento.»; [Alt. 61]

"

13-E)  No artigo 22.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. O Qualquer tratamento de informações efetuado pelas instituições e organismos da União no âmbito do presente regulamento deve ser efetuado em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.»; [Alt. 62]

"

14)  No artigo 23.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações a que se referem os artigos 2.º, 3.º, 3.º-C, 4.º, 10.º, 11.º, 13.º e 15. Os Estados-Membros comunicam à Comissão se, de acordo com a respetiva legislação, um ato deve ser citado ou notificado dentro de um determinado prazo, como se refere no artigo 8.º, n.º 3, e no artigo 9.º, n.º 2.»;

"

15)  É inserido o seguinte artigo 23.º-A:"

«Artigo 23.º-A

Acompanhamento

1.  O mais tardar ... [dois anos um ano após a data da aplicação entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve criar um programa pormenorizado de acompanhamento das suas realizações, resultados e impactos. [Alt. 63]

2.  O programa de acompanhamento deve definir os meios a utilizar e os intervalos a aplicar para a recolha dos dados e outros elementos de prova necessários. Esse programa deve especificar as medidas a tomar pela Comissão e pelos Estados‑Membros aquando da recolha e análise dos dados e outros elementos de prova.

3.  Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados e outros elementos de prova necessários para assegurar o acompanhamento.»;

"

16)  O artigo 24.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 24.º

Reexame

1.  Decorridos pelo menos no máximo ... [cinco cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve proceder a um reexame do mesmo e apresentar um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de ato legislativo. [Alt. 64]

2.  Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desse relatório.»;

"

17)  É aditado um novo anexo IV, tal como consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de ... [18 meses após a data da sua entrada em vigor].

Não obstante:

a)  O ponto 14 do artigo 1.º é aplicável a partir de ... [12 meses após a entrada em vigor], e

b)  Os pontos 3, 4 e 5 do artigo 1.º são aplicáveis a partir de ... [24 meses após a entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em ..., em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

«ANEXO IV

Aviso de receção a utilizar na citação ou notificação por via postal nos termos do artigo 14.º

Aviso de receção

para a citação ou notificação por via postal de atos judiciais ou extrajudiciais

[artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1393/2007]

Número de referência único da remessa:

Remetente:

Nome:

Destinatário:

Nome

Nome da pessoa que recebe o ato:

Assinatura da pessoa que recebe o ato:

O aviso de receção deve ser enviado para o seguinte endereço:

Endereço de entrega:

Data da entrega/devolução do ato:

dd mm aaaa

Rua:

N.º:

Rua

N.º:

ENTREGUE

a:

DEVOLVIDO

pela seguinte razão:

Localidade:

 

Localidade

 

Destinatário:

Endereço desconhecido:

Código postal:

 

Código postal:

 

Representante:

Destinatário desconhecido:

País:

 

País:

 

Adulto residente no mesmo endereço:

Não reclamado:

Receção recusada:

Prestador do serviço postal:

Empregado do destinatário:

Mudança de endereço do destinatário:

»

(1)JO C 62 de 15.2.2019, p. 56.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 13 de fevereiro de 2019.
(3)Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).
(4) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

Última actualização: 23 de Março de 2020Aviso legal - Política de privacidade