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Processo : 2010/2276(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0043/2011

Textos apresentados :

A7-0043/2011

Debates :

PV 08/03/2011 - 16
CRE 08/03/2011 - 16

Votação :

PV 09/03/2011 - 10.3
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0092

Textos aprovados
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Quarta-feira, 9 de Março de 2011 - Estrasburgo
Estratégia da UE para a inclusão dos ciganos
P7_TA(2011)0092A7-0043/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos (2010/2276(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente os artigos 1.º, 8.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 35.º e 45.º,

–  Tendo em conta o direito internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas de 1992, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

–  Tendo em conta as convenções europeias em matéria de protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a Carta Social Europeia e as recomendações do Comité Europeu dos Direitos Sociais com ela relacionadas, e a Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa,

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia, que estabelecem os direitos e princípios fundamentais em que assenta a União Europeia, incluindo os princípios de não discriminação e de livre circulação,

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, que fornece uma base jurídica para a intervenção da UE se os objectivos da acção considerada não puderem ser suficientemente alcançados pelos Estados­Membros, podendo contudo ser mais bem alcançados a nível da União,

–  Tendo em conta o artigo 6.º do Tratado da União Europeia, relativo aos direitos fundamentais na União,

–  Tendo em conta o artigo 7.º do Tratado da União Europeia, que prevê sanções e a suspensão de direitos em caso de violações graves do direito da União,

–  Tendo em conta os artigos 9.º e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que obrigam a União a ter em conta – como exigência horizontal – a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, a luta contra a exclusão social, um nível elevado de educação, de formação e de protecção da saúde humana, e o combate à discriminação em razão da raça ou da origem étnica,

–  Tendo em conta o artigo 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que confere ao Conselho competências para tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão da raça ou da origem étnica,

–  Tendo em conta o artigo 151.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que define a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho e uma protecção social adequada como objectivos da União e dos Estados­Membros,

–  Tendo em conta o artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que define os domínios em que a União apoia e completa a acção dos Estados­Membros, e, em particular, a alínea h) do n.º 1 do artigo 153.º, sobre a integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, e a alínea j) do n.º 1 do artigo 153.º, sobre a luta contra a exclusão social,

–  Tendo em conta o Título XVIII do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia consagrado à coesão económica, social e territorial,

–  Tendo em conta o artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («cláusula de flexibilidade»), que prevê a adopção das disposições adequadas para atingir um dos objectivos estabelecidos pelos Tratados,

–  Tendo em conta os artigos 3.º, 8.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º e 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação 1355 (1998) do Conselho da Europa sobre o combate à exclusão social e o reforço da coesão social na Europa,

–  Tendo em conta a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias do Conselho da Europa relativa ao reconhecimento das línguas regionais ou minoritárias como partes integrantes do património cultural europeu, bem como a Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Abril de 2005 sobre a situação dos romanichéis na União Europeia(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre a situação das mulheres romanichéis na União Europeia(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados­Membros(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 31 de Janeiro de 2008 sobre uma estratégia europeia para os Roma(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Julho de 2008 sobre o recenseamento dos rom com base na origem étnica em Itália(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 2009 sobre a situação social dos rom e a melhoria do respectivo acesso ao mercado de trabalho na União Europeia(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Março de 2010 sobre a Segunda Cimeira Europeia sobre os Roma(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Setembro de 2010 a situação dos ciganos e a livre circulação na União Europeia(8),

–  Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(9),

–  Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(10),

–  Tendo em conta a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional(11),

–  Tendo em conta a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros(12),

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal(13),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 437/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que diz respeito à elegibilidade de intervenções habitacionais a favor de comunidades marginalizadas(14),

–  Tendo em conta as conclusões dos Conselhos Europeus de Dezembro de 2007 e de Junho de 2008, bem como as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de Dezembro de 2008,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores» sobre a inclusão da população Roma, adoptadas no Luxemburgo em 8 de Junho de 2009, e, em especial, os Dez Princípios Básicos Comuns sobre a inclusão dos Roma anexos às conclusões,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a integração social e económica dos ciganos na Europa (COM(2010)0133), bem como a criação de uma «Task Force»(15) (em 7 de Setembro de 2010), as primeiras constatações desta «Task Force»(16) e os relatórios da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Roma in Europe: The Implementation of European Union Instruments and Policies for Roma Inclusion – Progress Report 2008-2010» (As pessoas de etnia cigana na Europa: aplicação de instrumentos e de políticas da União Europeia para a inclusão das pessoas de etnia cigana – Relatório intercalar 2008-2010) (SEC(2010)0400),

–  Tendo em conta a Primeira Cimeira Europeia sobre os Roma, realizada em Bruxelas em 16 de Setembro de 2008, e a Segunda Cimeira Europeia sobre os Roma, realizada em Córdova em 8 de Abril de 2010,

–  Tendo em conta os relatórios sobre os Roma, o racismo e a xenofobia nos Estados-Membros da UE em 2009, publicados pela Agência dos Direitos Fundamentais(17), e os relatórios do Comissário para os Direitos do Homem do Conselho da Europa, Thomas Hammarberg,

–  Tendo em conta as recomendações, pareceres e declarações conexos do Conselho da Europa, como as conclusões do reunião de alto nível do Conselho da Europa sobre os ciganos (Estrasburgo, 20 de Outubro de 2010)(18),

–  Tendo em conta a proclamação, em 2005, da «Década da Integração dos ciganos» e de um Fundo para a Educação dos ciganos por alguns Estados-Membros da UE, países candidatos e outros países nos quais as instituições da União Europeia estão significativamente representadas,

–  Tendo em conta as recomendações adoptadas pelo Comité das Nações Unidas para a eliminação da discriminação racial na sua 77.ª sessão (2-27 de Agosto de 2010),

–  Tendo em conta o relatório do Conselho da Europa intitulado «Quarto relatório da ECRI sobre a França», publicado em 15 de Junho de 2010,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0043/2011),

A.  Considerando que uma grande percentagem dos 10 a 12 milhões de ciganos da Europa - a maioria dos quais são cidadãos da União Europeia - luta contra um nível intolerável de exclusão social e económica e violações dos direitos humanos, e sofre uma grave estigmatização e discriminação na vida pública e privada,

B.  Considerando que continuam a existir disparidades económicas e sociais entre as várias regiões da União Europeia e que uma percentagem significativa da comunidade cigana vive em regiões que se encontram entre as menos desenvolvidas da União do ponto de vista económico e social,

C.  Considerando que a União Europeia assenta nos princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e nos Tratados da UE, nos quais se incluem o princípio de não discriminação e os direitos específicos inerentes à cidadania da UE, de livre circulação e de igualdade,

D.  Considerando que o trio da UE, na sua declaração conjunta sobre a segunda cimeira sobre os Roma realizada em Córdova, em 8 e 9 de Abril de 2010, se comprometeu a promover a integração das questões relativas aos ciganos nas políticas europeias e nacionais em matéria de direitos fundamentais e protecção contra o racismo, a pobreza e a exclusão social, melhorar a concepção do roteiro da Plataforma Integrada para a Inclusão dos Ciganos, conferindo prioridade aos objectivos e resultados essenciais, garantir que os instrumentos financeiros existentes da União Europeia, em especial os fundos estruturais, sejam disponibilizados à população cigana,

E.  Considerando que a exclusão das crianças ciganas do sistema educativo tem consequências negativas para os outros direitos da comunidade cigana, em particular o direito ao trabalho, o que reforça a sua marginalização,

F.  Considerando que as comunidades que desejam perpetuar a sua tradição de nomadismo no seio da Europa são as mais afectadas pelo analfabetismo e que se colocam, por conseguinte, obstáculos culturais à escolarização das crianças,

G.  Considerando que se impõe garantir às crianças ciganas as condições materiais necessárias à sua escolarização, nomeadamente através da designação de mediadores escolares,

H.  Considerando que a UE desenvolveu uma série de ferramentas, mecanismos e fundos úteis para promover a inclusão dos ciganos, mas que estes se encontram dispersos por vários domínios políticos que não foram objecto de monitorização adequada e que, por isso, os seus efeitos e benefícios são difíceis de medir; que, apesar da existência de numerosos mecanismos e instituições de cooperação, os problemas e os desafios relacionados com a inclusão dos ciganos não foram abordados de forma eficaz até à data e, por conseguinte, a manutenção do statu quo é insustentável,

I.  Considerando que a «Década de Inclusão dos Ciganos» foi iniciada em 2005 para combater a discriminação e melhorar a respectiva situação social e económica e que os signatários da Declaração do Decénio – Bulgária, Croácia, Hungria, Montenegro, República Checa, Roménia, Sérvia, Eslováquia e Antiga República Jugoslava da Macedónia – se comprometeram a desenvolver esforços para eliminar a discriminação e o inaceitável fosso entre os ciganos e o resto da sociedade,

J.  Considerando que uma efectiva integração dos ciganos só é possível através do reconhecimento mútuo dos direitos e das obrigações das comunidades em causa,

K.  Considerando que em vários Estados-Membros têm tido lugar repatriações e regressos forçados de ciganos, frequentemente acompanhados da sua estigmatização e da presença de uma hostilidade geral em relação aos ciganos no discurso político,

L.  Considerando que a não discriminação – conquanto indispensável – continua a ser uma resposta inadequada ao historial de discriminação estrutural que afecta os ciganos, e que, por conseguinte, é necessário completar e reforçar a legislação e as políticas relativas à igualdade tratando das necessidades específicas dos ciganos no que se refere ao pleno respeito, protecção e promoção dos direitos fundamentais, igualdade e não discriminação, aplicação integral e não discriminatória da legislação, políticas e mecanismos para vigiar e sancionar as violações dos direitos dos ciganos, bem como ao exercício dos seus direitos fundamentais, incluindo o acesso, em igualdade de condições, ao emprego, à habitação, à cultura, aos cuidados de saúde, à participação nos assuntos públicos, à formação e à educação, por meio de uma estratégia a nível da UE,

M.  Considerando que a abordagem política flexível do método aberto de coordenação, assente na participação voluntária dos Estados-Membros e sem incentivos coercivos para induzir um desempenho eficaz, se revelou insuficiente para fomentar a integração dos ciganos, podendo esta limitação ser parcialmente resolvida através de uma ligação mais estreita entre os mecanismos de financiamento da UE e os processos de análise pelos pares,

N.  Considerando que as mulheres das minorias étnicas e, em especial, as mulheres ciganas enfrentam uma discriminação muito mais grave do que os homens do mesmo grupo étnico ou as mulheres da população maioritária, e que a taxa de emprego das mulheres ciganas é ainda mais baixa do que a dos homens ciganos, mas que, devido ao papel que desempenham na família, as mulheres podem ser as pedras angulares da inclusão das comunidades marginalizadas,

O.  Considerando que é necessário prestar especial atenção aos menores e às crianças no âmbito da elaboração de uma estratégia europeia a favor da integração dos ciganos,

P.  Considerando que a estratégia da UE para a integração dos ciganos deve abranger todas as formas de violação dos direitos fundamentais dos ciganos - incluindo a discriminação, a segregação, o incitamento ao ódio, o estabelecimento de perfis étnicos e a recolha ilegal de impressões digitais, assim como a expulsão ilegal -, assegurando a transposição plena e uma aplicação mais forte das directivas e do direito da UE pertinentes,

Q.  Considerando que a crescente estigmatização e hostilidade em relação aos ciganos no discurso político e entre o público, em geral, suscitam preocupação; considerando que as repatriações e os regressos questionáveis de ciganos que têm tido lugar em vários Estados-Membros geraram medo e ansiedade entre a população cigana, bem como níveis preocupantes de racismo e discriminação,

R.  Considerando que as oportunidades de acesso dos ciganos aos mesmos direitos e obrigações que os cidadãos de um Estado-Membro dependem em grande medida do facto de lhes facultarem documentos legais de cidadania,

S.  Considerando que o acesso das populações ciganas a uma educação e a uma formação profissional de qualidade, a partilha e a compreensão da sua cultura e dos valores que lhes são próprios, bem como do seu património cultural, a sua participação na vida associativa e a sua melhor representação são aspectos imperativos de uma abordagem holística da execução das estratégias nacionais e europeia com vista à sua inclusão e à sua participação na vida política,

T.  Considerando que uma educação e uma formação de qualidade influenciam o futuro de cada indivíduo tanto a nível pessoal e profissional como no tocante à sua participação na vida política, e que, por conseguinte, é essencial velar por que as condições de acesso à educação e à formação sejam idênticas para todos, sem qualquer tipo de discriminação; considerando que a integração da diversidade cultural e da luta contra os estereótipos nos programas escolares, desde a mais tenra idade, constitui um importante meio de integração dos ciganos e de compreensão mútua,

U.  Considerando que, em 19 de Outubro de 2010, a Comissão anunciou a apresentação de um quadro da UE para as estratégias nacionais em prol dos ciganos em Abril de 2011(19),

1.  Insta a Comissão a propor e o Conselho a adoptar uma estratégia da UE a favor da integração dos ciganos (a seguir designada «a estratégia») como plano de acção à escala europeia, indicativo, inclusivo e a vários níveis, elaborado e aplicado a todos os níveis políticos e administrativos e com capacidade para evoluir de acordo com as necessidades, que assenta nos valores fundamentais da igualdade, do exercício dos direitos, da não discriminação e da igualdade entre homens e mulheres e se baseia nas missões, nos objectivos, nos princípios e nos instrumentos definidos nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais já referidos, assim como na legislação pertinente da UE, e nas competências partilhadas da União, assim como nas suas acções de apoio, de coordenação e de complemento;

2.  Reconhece que as comunidades ciganas são vítimas de discriminação e/ou, frequentemente, de preconceitos em muitos Estados-Membros, situação esta que é exacerbada pela actual crise económica e financeira e pela consequente perda de empregos; sublinha que a inclusão da população cigana é da responsabilidade tanto de todos os Estados-Membros, como das instituições da UE; apela a todos os Estados-Membros para que colaborem plenamente com a UE e com os representantes da população cigana na definição de políticas integradas, fazendo uso de todos os recursos financeiros da UE disponíveis ao abrigo dos Fundos Estruturais e, em particular, do FEDER, do FSE e do FEADER, no intuito de fomentar a inclusão dos ciganos a nível nacional, regional e local; convida a Comissão a prestar particular atenção aos pedidos de assistência técnica, com o objectivo de melhorar a eficácia de todos os instrumentos disponíveis para a integração das comunidades ciganas;

3.  Recorda que existem programas e financiamentos europeus que podem ser utilizados para a integração social e económica dos ciganos, mas que é necessário melhorar a comunicação a todos os níveis no seio das autoridades locais, da sociedade civil e dos grupos-alvo potenciais, para que a população cigana seja informada a respeito dos mesmos; encoraja, além disso, o recurso aos fundos da UE para a construção de novas habitações ou a renovação das existentes e para melhorar as infra-estruturas técnicas, os serviços públicos locais, os sistemas de comunicação, a educação, o acesso ao mercado de trabalho, etc.

4.  Insta a Comissão a:

  a) adoptar domínios prioritários para a estratégia, mormente:
   direitos fundamentais, em particular a não discriminação, a igualdade e a liberdade de circulação,
   educação, formação profissional e aprendizagem ao longo da vida,
   cultura,
   emprego,
   habitação, incluindo um ambiente são e infra-estruturas adequadas,
   cuidados de saúde e melhoria da situação sanitária dos ciganos, e
   participação política e cívica dos ciganos, incluindo dos jovens ciganos;
   b) apresentar, na estratégia, um roteiro para a introdução de normas mínimas vinculativas a nível da UE para os domínios prioritários relativos à educação, ao emprego, à habitação e aos cuidados de saúde;
  c) definir os objectivos da estratégia associados aos domínios prioritários, mormente:
   adopção e reforço de legislação eficaz no combate à discriminação, de medidas de protecção contra a discriminação em todos os domínios da vida, incluindo a discriminação múltipla, e de garantia, protecção e promoção dos direitos fundamentais, da igualdade e da não discriminação, do direito à livre circulação, incluindo acções de sensibilização do público dirigidas a ciganos e a não ciganos, a fim de erradicar os obstáculos discriminatórios,
   combate à hostilidade em relação aos ciganos, aos preconceitos, aos estereótipos, ao racismo e à xenofobia, à estigmatização e aos discursos de incitamento ao ódio contra os ciganos, nomeadamente através da aplicação plena da legislação aplicável e de uma repressão adequada dos crimes por motivos raciais,
   garantia de que os meios de comunicação social não disseminam preconceitos contra a comunidade cigana e de que promovem uma imagem positiva de diversidade, permitindo também uma participação mais proporcionada dos ciganos nos meios de comunicação social,
   prevenção de actos de violação dos direitos humanos e protecção das vítimas mediante a garantia de assistência jurídica e de vias de recurso eficazes, dando especial atenção à situação das crianças e das mulheres ciganas, que estão frequentemente sujeitas a uma dupla discriminação,
   introdução de medidas preventivas contra o tráfico de seres humanos, entre cujas vítimas os ciganos estão sobre-representados,
   formação das pessoas envolvidas a todos os níveis dos serviços administrativos, judiciais e policiais sobre práticas não discriminatórias,
   estabelecimento do diálogo entre as autoridades locais, os organismos judiciais, a polícia e a comunidade cigana, a fim de abolir a discriminação no sector judiciário, melhorar a confiança e combater a exploração de dados para obtenção de perfis com base na origem étnica,
   garantia de acesso a uma educação de qualidade para todos, em igualdade de circunstâncias,
   garantia de igualdade no acesso à formação profissional para adultos e à aprendizagem ao longo da vida,
   igualdade de acesso às infra-estruturas de cuidados básicos, como a assistência a crianças e idosos,
   abolição da segregação na escola e na sala de aulas, através da criação de um ambiente escolar inclusivo e da contratação de mediadores escolares ciganos,
   garantia de igualdade de acesso a uma preparação adequada para a competitividade no mercado de trabalho,
   igualdade de acesso à educação das crianças de tenra idade,
   garantia de educação das raparigas,
   facultação de educação intercultural,
   facilitação do diálogo entre as famílias e as escolas, por intermédio, nomeadamente, de mediadores,
   aumento do número de professores de etnia cigana e garantia da protecção da língua e da identidade das crianças ciganas disponibilizando o ensino na sua língua,
   introdução de medidas destinadas a evitar o abandono escolar precoce e o insucesso escolar,
   introdução de medidas de re-escolarização das crianças que abandonaram precocemente o sistema de ensino, como a instituição de programas de novas oportunidades,
   garantia de igualdade de acesso ao ensino secundário e superior e disponibilização de programas de concessão de bolsas de estudo,
   combate à sobre-representação dos ciganos em escolas especiais,
   combate à pobreza infantil, redução da separação das crianças das suas famílias e prevenção da sua colocação em famílias de acolhimento e em instituições de assistência especial devido à pobreza,
   garantia de acesso efectivo ao mercado de trabalho e desenvolvimento e disponibilização de microcrédito para o empreendedorismo e o emprego por conta própria,
   garantia de acesso a habitação salubre e de qualidade e abolição da segregação territorial,
   garantia do direito a um endereço registado, incluindo a possibilidade de registo junto de uma organização da sociedade civil, garantia de um registo civil completo (nascimentos, casamentos e óbitos) e actualizado para todos os cidadãos de etnia cigana, bem como combate à discriminação na emissão de documentos administrativos,
   combate às desigualdades na saúde através da garantia de igualdade de acesso a cuidados de saúde de qualidade e da promoção da saúde para reduzir consideravelmente essas desigualdades, pondo a ênfase na protecção sanitária dos grupos vulneráveis, como as mulheres, as crianças, os idosos e as pessoas com deficiências,
   capacitação da sociedade civil cigana, nomeadamente mediante uma política de desenvolvimento das capacidades e o reforço das capacidades administrativas aos níveis nacional, regional e local, bem como o incentivo à participação cívica e política da população cigana,
   reforço da cidadania activa, envolvendo os ciganos em todos os sectores da vida pública e política e reforçando a sua representação em instituições e organismos eleitos a nível local, nacional e da UE,
   introdução de uma dimensão de alargamento e de vizinhança na estratégia, incentivo à melhoria da situação dos ciganos nos países candidatos ou candidatos potenciais à adesão e nos países envolvidos na Política Europeia de Vizinhança; além disso, atribuição de prioridade à avaliação dos progressos registados neste domínio nos relatórios anuais e de análise da situação nos países vizinhos da UE;
   garantia de respeito pela cultura e pela conservação cultural,
   garantia de igualdade entre os sexos através da resposta às necessidades específicas das mulheres ciganas, envolvendo-as na elaboração de políticas; abolição da prática do casamento de crianças;
   cessação do regresso forçado de ciganos a países onde podem ser submetidos a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

5.  Salienta que é essencial a adopção de programas complexos e adaptados às necessidades específicas das comunidades ciganas que vivam em circunstâncias diversas e que, neste contexto, urge proporcionar aos ciganos o acesso a serviços personalizados no terreno;

6.  Recorda que os apoios adequados ao rendimento, os mercados de trabalho inclusivos e o acesso a serviços de qualidade são vertentes fundamentais da estratégia de inclusão activa apresentada na Recomendação 2008/867/CE;

7.  Salienta que a assistência social, uma habitação e uma indumentária condignas, a existência de programas de desenvolvimento precoce acessíveis e de qualidade, uma educação não segregada e de alto nível, a par de um clima de inclusão e da vontade de envolver os pais, são factores imprescindíveis à salvaguarda da igualdade de oportunidades, da possibilidade de plena participação na sociedade e da erradicação futura da discriminação; salienta a necessidade do combate ao absentismo e ao abandono escolar precoce, bem como da concessão de bolsas e de apoios financeiros; defende a ideia segundo a qual a educação, as oportunidades de formação e a assistência ao emprego prestada aos adultos são elementos decisivos para o apoio ao recrutamento e à manutenção do emprego dos ciganos, com o propósito de banir a reprodução da exclusão social;

8.  Sublinha que a prevenção da marginalização deve começar na primeira infância, através da inclusão de cada criança que nasce no registo da população, de forma que a sua nacionalidade seja reconhecida e a criança seja integrada na generalidade dos serviços sociais; considera, em particular, que as crianças ciganas devem ter direito a serviços de educação de qualidade e que devem ser tomadas medidas especiais para apoiar a sua escolaridade;

9.  Recorda os desafios que a população cigana, especialmente as mulheres e as raparigas, enfrentam em termos de pobreza extrema, discriminação e exclusão, que resultam na impossibilidade de acesso a níveis de escolaridade elevados, ao emprego e aos serviços sociais; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que se debrucem sobre as necessidades específicas das mulheres e das raparigas ciganas, aplicando uma perspectiva de género em todas as políticas de inclusão dos ciganos, e proporcionem protecção aos subgrupos mais vulneráveis;

10.  Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas concretas para informarem os seus cidadãos sobre o perfil histórico e a situação actual dos ciganos, utilizando, entre outros elementos, os relatórios da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia como fonte para esse efeito;

11.  Sublinha que a estratégia da UE para a inclusão dos ciganos deverá também contemplar medidas que assegurem o acompanhamento da situação dos ciganos no que se refere ao respeito e à promoção dos seus fundamentais direitos sociais, da igualdade, da não discriminação e da livre circulação na UE;

12.  Sublinha que o acesso dos ciganos a uma educação e formação profissional de elevada qualidade, a partilha e a compreensão da sua cultura, dos seus valores e do seu património cultural, a sua participação na vida associativa e uma melhor representação da sua comunidade são vectores essenciais de uma abordagem holística para a implementação de estratégias tanto nacionais como europeias que visem a sua inclusão e participação na sociedade;

13.  Realça que uma educação e uma formação de qualidade influenciam o futuro das pessoas e a sua vida profissional e que, por conseguinte, é essencial garantir a igualdade de acesso a um ensino e a uma formação eficiente, sem qualquer tipo de discriminação ou segregação;

14.  Frisa a importância do apoio à estratégia e do controlo da sua aplicação de forma transparente, cabendo a principal responsabilidade aos ministros democraticamente responsáveis no seio do Conselho, e salienta que a estratégia de modo algum deve constituir um factor de divisão para a UE, que crie cisões entre os Estados-Membros, mas que, pelo contrário, deve concorrer para o reforço do processo de integração comunitária;

15.  Sublinha a importância de uma utilização adequada dos fundos atribuídos a cada Estado-Membro nos sectores prioritários previstos na estratégia;

16.  Destaca a necessidade de os objectivos da estratégia serem sujeitos a um controlo e quantificação do seu grau de realização de modo a introduzir critérios de atribuição que beneficiem os Estados-Membros cumpridores e penalizem o não-cumprimento;

17.  Insta a Comissão a:

   assumir o papel de liderança na coordenação estratégica no tocante aos progressos nos domínios prioritários e à realização dos objectivos associados à estratégia, em parceria com os Estados­Membros e em conformidade com o princípio da subsidiariedade,
   instituir a task force como órgão permanente responsável pela supervisão, coordenação, monitorização, apresentação de relatórios, avaliação, facilitação da execução, integração geral e seguimento, satisfazendo assim a necessidade de um órgão independente e multi-sectorial que actue como «facilitador externo» e que possa avaliar e contrabalançar os vários interesses nacionais e sectoriais de forma aceitável para todos,
   rever e a actualizar regularmente a estratégia, conforme adequado, e procurar a aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho para as alterações introduzidas,
   ter em conta os domínios prioritários e os objectivos da estratégia em todas as suas iniciativas políticas relevantes e no planeamento de programas ao nível da UE,
   apresentar relatórios sobre os progressos obtidos na execução da estratégia e dos planos de acção nacionais e a avaliação dos resultados, incluindo indicadores e parâmetros de referência, e informar anualmente o Conselho e o Parlamento, assinalando que a eficácia política e a avaliação ex-post devem passar a ser um critério para a concessão de um apoio prolongado,
   garantir a recolha e a divulgação dos dados estatísticos necessários para assegurar a consolidação e a extrapolação das boas práticas desenvolvidas localmente,
   validar a conformidade dos planos nacionais com a estratégia da UE,
   alterar o quadro regulamentar do financiamento cruzado, reduzir os encargos burocráticos, simplificar os procedimentos para aceder aos fundos comunitários e, ainda, exigir aos Estados-Membros que introduzam procedimentos de financiamento simples e normativos e recorram às subvenções globais;
   introduzir progressivamente garantias institucionais obrigatórias para a integração de medidas de combate à discriminação e à segregação, tendo em conta o disposto nas Directivas 2000/43/CE e 2004/113/CE, bem como proceder ao acompanhamento dessas medidas e lutar contra a estigmatização;
   assegurar o envolvimento das partes interessadas, a todos os níveis e etapas, e das comunidades ciganas de todos os níveis, através da Plataforma Europeia para a Inclusão dos Ciganos, e trabalhar em parceria com as demais instituições, Estados-Membros e autoridades regionais e locais, instituições de financiamento internacionais, entidades de programação transnacionais e organizações intergovernamentais, assim como organizações não governamentais e iniciativas intergovernamentais, assinalando que é necessário melhorar a coordenação e a colaboração entre os intervenientes políticos e as redes políticas envolvidos para evitar duplicações e aumentar os efeitos de reforço mútuo das acções políticas no terreno, bem como eliminar os riscos de sobreposição e de conflito entre as políticas decorrentes da proliferação de redes de partes interessadas;

18.  Recorda que a Comissão tem a especial responsabilidade de promover uma estratégia comunitária para a inclusão dos ciganos, embora essa estratégia tenha de ser executada a nível local;

19.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a mobilizarem as estratégias e os instrumentos existentes na UE, a fim de assegurar a inclusão socioeconómica dos ciganos, e a conceberem e executarem todas as políticas pertinentes, tendo em conta, sempre que se justifique, os Princípios Básicos Comuns para a Inclusão dos Ciganos;

20.  Considera que a colaboração reforçada entre os dirigentes ciganos, as autoridades locais e as instâncias comunitárias é essencial para determinar os principais desafios e soluções que se colocam à UE e aos seus Estados-Membros no que diz respeito à inclusão socioeconómica da população cigana;

21.  Exorta os Estados-Membros a dotar os órgãos de decisão dos poderes necessários para assegurar que os financiamentos da UE possuidores de um carácter complexo e orientado para o desenvolvimento apoiem as boas iniciativas locais e respondam às diversas necessidades da população cigana; salienta a importância da identificação e do intercâmbio de boas práticas no que respeita à integração dos ciganos e do aumento da visibilidade dos casos de sucesso; requer igualmente o desenvolvimento de capacidades institucionais para fornecer a assistência necessária a nível local (assistência nos domínios da gestão administrativa e da gestão de projectos);

22.  Considera que as organizações compostas por ciganos e não ciganos, as autoridades locais, regionais e nacionais e os organismos da UE devem empreender acções concertadas e assumir responsabilidades durante todo o processo, apoiando-se nas melhores práticas e na ampla base de conhecimentos já existente, compilada pelos Estados-Membros, e nas experiências adquiridas durante a primeira fase de funcionamento da Década de Inclusão dos Ciganos; salienta a importância da organização de campanhas de sensibilização, sobretudo, nas regiões com grandes comunidades ciganas;

23.  Considera que a inclusão social dos ciganos não é possível sem a criação e o reforço da representação, quer dos seus interesses, inclusivamente na esfera da tomada de decisões políticas, quer das suas actividades cívicas, através de ONG que operem a nível nacional e europeu;

24.  Aconselha vivamente os organismos da UE a garantirem um maior envolvimento das instâncias nacionais no processo de consultas e no mecanismo de tomada de decisão, a fim de se alcançar uma estratégia de futuro susceptível de se tornar benéfica para todas as partes envolvidas; chama também a especial atenção da Comissão e dos Estados-Membros para o facto de ser necessário projectar, desenvolver, aplicar e avaliar as políticas de inclusão dos ciganos em colaboração com as autoridades regionais e locais, com as comunidades ciganas, com os estratos populacionais não ciganos, com os representantes e as organizações da sociedade civil, com o Comité das Regiões e com as organizações internacionais, a fim de melhorar a aceitação e a eficácia de tais políticas;

25.  Solicita à Comissão que reúna e divulgue informação sobre as várias experiências e medidas dos vários Estados-Membros, nomeadamente em matéria educativa e cultural;

26.  Apela à melhoria da assistência oferecida aos promotores de projectos susceptíveis de beneficiar de fundos europeus para a integração dos ciganos, através da criação de plataformas de informação, de análise e de intercâmbio de boas práticas;

27.  Considera que uma parte da solução reside no pleno empenho dos Estados-Membros em garantir um apoio efectivo aos promotores de projectos, e que os Estados-Membros, em articulação com a Comissão, têm de encorajar as autoridades locais a seleccionarem projectos que visem a integração dos ciganos;

28.  Exorta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias intersectoriais de redução da pobreza que tenham em conta a questão, muitas vezes delicada, da coexistência da comunidade cigana com a comunidade maioritária, ambas afectadas pela falta de emprego, pela pobreza e pela marginalização; realça a importância de incentivos que, mediante benefícios visíveis, encorajem os mais pobres a entrarem no mercado de trabalho em vez de viverem de ajudas sociais e de, eventualmente, trabalharem no mercado negro; sublinha que os programas que promovem a compreensão e a tolerância mútuas se revestem da máxima importância;

29.  Insta a Comissão a incorporar uma dimensão relativa ao alargamento na estratégia através do desenvolvimento de projectos-piloto nos países candidatos e potenciais candidatos que garantam o desenvolvimento de planos de acção nacionais conformes com a estratégia da UE;

30.  Exorta os Estados-Membros a nomear um alto funcionário governamental ou um órgão administrativo que actue como «ponto de contacto nacional» para a aplicação transparente e eficaz da estratégia, dotado de poderes executivos e responsável pela execução, coordenação, acompanhamento, integração geral e aplicação da estratégia a nível nacional, regional e local, garantindo um mínimo de burocracia e uma gestão e controlo eficientes dos fundos, bem como a transparência da informação;

31.  Insta os ministérios de educação nacionais, bem como a Comissão Europeia, a definir ajudas inovadoras e flexíveis para o desenvolvimento de talentos e a aumentar o apoio às actuais bolsas e programas;

32.  Insta a Comissão e o Conselho a adoptarem os componentes expandidos e pormenorizados dos indicadores de Laeken na medição da exclusão social e territorial, bem como na avaliação dos progressos; salienta que as divisões horizontais dos indicadores de Laeken têm de ser alargadas também às unidades estatístico-administrativas mais pequenas (LAU 1 e LAU 2); faz notar também que os indicadores de Laeken podem ser adicionados aos futuros indicadores no âmbito da política de coesão, sobretudo no que diz respeito à dimensão social;

33.  Exorta a Comissão a complementar os indicadores com um sistema de objectivos e critérios de aferição, para que haja um verdadeiro compromisso político a favor do progresso; salienta ainda a necessidade urgente de melhorar a recolha de dados dispersos, de molde a poder medir os progressos obtidos rumo aos objectivos/critérios de aferição/ indicadores e desenvolver políticas comprovadas, bem como melhorar a eficácia e a avaliação;

34.  Solicita que – com o auxílio das melhores práticas – sejam urgentemente criados parâmetros de referência, indicadores e mecanismos de monitorização e avaliação de impacto independentes, com o propósito de se apoiar e avaliar a eficácia e os resultados concretos dos programas, em vez de se proceder à verificação pura e simples da observância das formalidades processuais pelos projectos beneficiários de subsídios, e apela a um acompanhamento efectivo da utilização dos fundos, a fim de que esses recursos venham a melhorar verdadeiramente as condições de vida, os cuidados de saúde, a educação e o emprego dos ciganos;

35.  Considera que a cooperação estruturada dos Estados-Membros nos métodos abertos de coordenação já existentes nos domínios do emprego e da inclusão social se reveste de importância essencial para promover a plena inclusão dos ciganos e solicita à Comissão que organize intercâmbios de boas práticas e experiências entre os Estados-Membros e todas as partes interessadas nas questões dos ciganos;

36.  Reivindica – no interesse da salvaguarda do princípio de que as verbas, com objectivos bem definidos e especificados com precisão, cheguem, de facto, às comunidades ciganas que delas necessitam e proporcionem uma melhoria duradoura das suas vidas – a assunção de um verdadeiro compromisso por parte da Comissão e dos Estados-Membros para o lançamento de programas mais específicos quanto aos objectivos e mais vocacionados para o desenvolvimento, de iniciativas mais complexas, flexíveis e sustentáveis, com um arco cronológico mais abrangente e com uma maior relevância em termos territoriais, centrados nas micro-regiões mais desfavorecidas no contexto geográfico, socioeconómico e cultural, abordando igualmente o problema da pobreza nas zonas suburbanas e rurais e nos bairros ciganos segregados e conferindo ênfase especial à melhoria das habitações precárias (aquelas em que não haja, por exemplo, água potável, aquecimento, electricidade e saneamento) e à prestação de uma maior assistência às famílias, para que elas mantenham melhores condições de habitação; insta de igual modo a Comissão a acompanhar os resultados dos projectos depois de esgotado o seu financiamento;

37.  Insta os Estados-Membros a melhorarem as oportunidades económicas para os ciganos, incluindo a promoção do instrumento de microcrédito entre os empresários; solicita aos Estados-Membros que tirem partido da experiência de projectos bem-sucedidos, como, por exemplo, aqueles em que empresas não declaradas foram transformadas em actividades económicas legais com a ajuda de peritos;

38.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a planearem políticas claras para a inclusão dos ciganos no mercado de trabalho e a gizarem e adoptarem medidas de combate aos efeitos adversos da dependência prolongada face ao sistema de protecção social;

39.  Reconhece que a maior parte dos ciganos trabalha em empregos não declarados e, face à necessidade de garantir a sustentabilidade dos regimes de segurança social, solicita aos Estados-Membros que, em cooperação com os parceiros sociais, combatam eficazmente este fenómeno;

40.  Exorta os Estados-Membros a assumirem o compromisso de cooptar entidades de dimensão pública como as PME e as micro-empresas para a execução de medidas de inclusão das populações ciganas no que diz respeito à empregabilidade;

41.  Sublinha a importância que as PME e as microempresas podem ter na integração dos ciganos e advoga a criação de medidas que premeiem quem contribui para esse objectivo;

42.  Considera que podem ser asseguradas perspectivas melhores para as pessoas ciganas, em especial com vista ao seu acesso ao mercado de trabalho, através de um maior investimento dos Estados-Membros na educação e na formação, com particular incidência nas novas tecnologias e na Internet, incorporando medidas aprovadas pela comunidade científica internacional, fundações e ONG que trabalham no domínio da educação e da inclusão social a nível regional e local;

43.  Insta a Comissão a elaborar um mapa europeu de zonas críticas que identifique, meça e controle as micro-regiões da UE em que os habitantes são mais gravemente afectados pela pobreza, pela exclusão social e pela discriminação, pelo menos, com base nos seguintes atributos:

   acessibilidade dos locais de trabalho,
   distância dos centros urbanos ou concentração excessiva e problemática próximo dos centros urbanos,
   elevada taxa de desemprego,
   serviços públicos inadequados,
   condições ambientais inadequadas,
   falta de empresas na proximidade,
   falta de infra-estruturas adequadas,
   baixos rendimentos,
   baixo nível de instrução,
   baixo nível de recursos humanos,
   infra-estrutura de transportes deficiente ou onerosa,
   tensões sociais;
   capacidade da administração pública local para gerir situações de pobreza;
   situações de violação grave dos direitos humanos, discriminação, despejos, expulsões, racismo, perseguições à população cigana por parte das autoridades locais ou regionais ou de terceiros;

44.  Solicita a participação dos Estados-Membros na transmissão de dados sobre a situação socioeconómica dos ciganos (principalmente no que diz respeito à educação, à saúde, à habitação e ao emprego) e convida as organizações internacionais (por exemplo, a OIT e a OCDE) a reflectirem sobre estas questões no âmbito dos seus inquéritos de carácter mais geral e a ajudarem a fixar objectivos específicos, por exemplo, relativamente à percentagem da comunidade cigana que conclui o ensino secundário e o ensino superior, que tem emprego na administração pública ou que se encontre representada em diferentes sectores da vida social e política, solicitando à Comissão Europeia que ajude a pôr em prática uma estratégia europeia clara e viável de integração dos ciganos com o auxílio daqueles dados;

45.  Insta, por conseguinte, a Comissão a facultar um apoio específico, incluindo apoio financeiro, a essas micro-regiões e a desenvolver directamente projectos-piloto que incluam a participação de medidadores, em sintonia com o programa do Conselho da Europa, e um acompanhamento específico da evolução da execução da estratégia;

46.  Insta a Comissão, no âmbito da estratégia, a incentivar os Estados-Membros, as instituições internacionais e europeias pertinentes, as ONG, as comunidades ciganas, outras partes interessadas e o público, em geral, a utilizarem os termos «Roma»/«Roma e Sinti» em todas as referências a esta minoria;

47.  Insta a Comissão e o Conselho a afectarem fundos dedicados, a título da política de coesão, no âmbito do próximo Quadro Financeiro Plurianual, para apoiar explicitamente a estratégia através da criação de uma reserva de eficiência para a estratégia da UE para os ciganos;

48.  Considera que a actual taxa de absorção de fundos comunitários é muito baixa; exorta, por conseguinte, a Comissão a analisar as razões subjacentes a esse fenómeno e a elaborar uma abordagem mais eficiente de acompanhamento da absorção dos fundos comunitários, em especial, dos que se destinam especificamente aos grupos marginalizados; acima de tudo, insta a que se proceda urgentemente a uma recolha de informações – tendo em conta o disposto nas directivas relativas à protecção dos dados – sobre a eficácia dos fundos comunitários, com o objectivo da elaboração de políticas baseadas em factos;

49.  Salienta que a exclusão social dos ciganos comporta uma dimensão territorial muito acentuada de pobreza e de marginalização, fenómeno este que se concentra em microrregiões subdesenvolvidas, que carecem seriamente dos recursos financeiros necessários para poderem prestar um contributo próprio para os financiamentos comunitários a que se podem candidatar e que, de um modo geral, não dispõem das capacidades administrativas nem dos recursos humanos necessários para fazer uso desses financiamentos; sublinha a necessidade de concentrar esforços específicos nestas micro-regiões, que muitas vezes são zonas intra-regionais periféricas, e de simplificar consideravelmente os trâmites burocráticos, de forma a garantir que a concessão de recursos ao abrigo da política de coesão seja a mais elevada possível;

50.  Considera que é igualmente necessário adoptar novos actos legislativos relativos à atribuição dos fundos estruturais, que estabeleçam como condições a eliminação de segregação e a garantia da igualdade de acesso dos ciganos aos serviços públicos; entende que devem ser preparados a nível local planos relativos à igualdade de oportunidades e à luta contra a segregação, com base em indicadores mensuráveis e em acções concretas;

51.  Insta a Comissão a proporcionar instrumentos vocacionados para a orientação dos Estados-Membros no que diz respeito à salvaguarda da complementaridade entre o FSE, o FEDER e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e exorta os Estados-Membros a recorrerem a outros programas, como o programa PROGRESS, o programa Aprendizagem ao Longo da Vida, o programa Cultura (2007-2013) e o programa Saúde (2008-2013), em prol da inclusão dos ciganos;

52.  Solicita que se deleguem competências em organismos da UE de apoio ao desenvolvimento, sob a supervisão e controlo da Task Force Ciganos, para:

   Garantir o financiamento da UE orientado para o desenvolvimento em apoio das boas iniciativas locais,
   Identificar e denunciar oportunamente o desvio de fundos,
   Realizar controlos regulares da coerência e eficácia da utilização dos fundos relativamente aos resultados esperados, nomeadamente, à luz dos fins para os quais é concedido financiamento a título da estratégia;
   Desempenhar uma função de consultoria, capitalizando os complexos conhecimentos a nível da UE, elaborando indicadores, realizando estudos de avaliação de impacto, etc., e
   Fornecer um apoio orientado às iniciativas locais, aos projectos e programas complexos que melhor concretizem os objectivos da estratégia e gerem soluções eficazes para os problemas concretos das comunidades ciganas;

53.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a recorrerem, por um lado, à avaliação participativa de acompanhamento, envolvendo as comunidades ciganas e ajudando a desenvolver as capacidades das partes interessadas e, por outro lado, a peritos externos, para obter uma perspectiva realista e objectiva do êxito ou do insucesso globais das diversas medidas e instrumentos; solicita ainda à Comissão que forneça ao Parlamento uma lista dos projectos em benefício da população cigana que foram financiados pela Comissão desde o ano 2000, com indicações sobre os resultados alcançados;

54.  Insta os Estados-Membros a aplicarem a prioridade horizontal «Comunidades Marginalizadas» no quadro dos Fundos Estruturais da UE; sublinha que as actuais medidas e mecanismos de acompanhamento e avaliação devem ser significativamente melhorados; salienta, ainda, que as agências e organizações que executam os projectos co-financiados pelos Fundos Estruturais e que beneficiam directa ou indirectamente os ciganos devem ser responsabilizadas e executar as acções de forma transparente; apela ainda à realização de uma análise de custo-benefício permanente sobre a percentagem de fundos consagrada aos programas e neles efectivamente despendida, e sobre a percentagem gasta em despesas de funcionamento;

55.  Insta a Comissão e o Conselho a alargarem o âmbito dos fundos da UE, de modo a que, para além do desenvolvimento, também a prestação de serviços públicos de qualidade seja elegível para financiamento; sublinha, ademais, que o co-financiamento deve ser revisto e, eventualmente, diferenciado para reflectir melhor a diversidade de acções e beneficiários, permitindo, assim, que os projectos em prol dos ciganos tenham uma menor percentagem de co-financiamento do país em causa e uma maior comparticipação da UE;

56.  Sublinha que a coordenação entre políticas da UE afins deve ser significativamente melhorada para fomentar sinergias e complementaridades, sustentando que as regras burocráticas e de execução devem ser substancialmente simplificadas e todas as barreiras entre os vários fundos eliminadas, de modo a assegurar a máxima afectação possível de recursos por todos os instrumentos;

57.  Realça a necessidade de os Fundos Estruturais combinarem as abordagens nacionais e locais, actuando através de programas que operem em simultâneo com uma estratégia nacional e forneçam respostas locais a necessidades específicas; salienta, ainda, a necessidade de criar sinergias entre a execução dos Fundos Estruturais e as estratégias governamentais em prol dos ciganos, bem como entre as autoridades de gestão do Fundo Social Europeu e as unidades especializadas ou as estruturas de coordenação que tratam das questões relativas aos ciganos;

58.  Exorta a Comissão e o Conselho a melhorarem o acesso aos fundos da UE por parte dos governos e ONG locais que trabalham em prol da integração dos ciganos, simplificando o processo e as regras de candidatura;

59.  Insta a Comissão a introduzir, na estratégia, um mecanismo que promova a contratação de ciganos para a administração pública, tanto a nível da UE como a nível nacional, e exorta os Estados-Membros a contratarem trabalhadores ciganos para a administração pública, sobretudo para organizações que participem na programação e na execução de programas de integração dos ciganos financiados por fundos da UE e nacionais;

60.  Sublinha a importância de os Estados-Membros assinarem e ratificarem a Convenção Europeia da Nacionalidade, que afirma claramente que, no direito interno dos Estados em matéria de nacionalidade, não devem existir discriminações em razão do sexo, da religião ou da origem nacional ou étnica;

61.  Sublinha, neste contexto, a necessidade de prosseguir os programas da UE, como o Programa Progress de luta contra a discriminação e o programa JASMINE, que promove o investimento no desenvolvimento de capacidades, e apela a que estes programas continuem a ser desenvolvidos para além de 2013;

62.  Saúda a oportunidade criada pelas disposições do Regulamento (UE) n.º 437/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, que prevêem um limite máximo de 3% da contribuição do FEDER para programas específicos ou de 2% da contribuição total concedida para a renovação de habitações a favor das comunidades marginalizadas; lamenta que, até à data, nenhum plano operacional tenha sido modificado para dar prioridade às necessidades de alojamento da população cigana; apela, além disso, aos Estados-Membros para que utilizem rápida e plenamente esta nova oportunidade no âmbito dos Fundos Estruturais, a fim de reforçar as perspectivas de inclusão social eficaz; solicita à Comissão que apresente um plano de acção específico relativo a este regulamento, por forma a acelerar a utilização destes fundos, e recomenda-lhe que elabore um relatório sobre a utilização dos mesmos; exorta, além disso, os Estados-Membros a fazerem um uso efectivo do potencial de interacção entre o FEDER, o FSE e o FEADER quando desenvolverem programas de integração dos ciganos;

63.  Reconhece que as comunidades ciganas representam grupos extremamente heterogéneos, pelo que não é possível definir uma estratégia única; recomenda, por isso, que as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros proponham políticas eficazes de integração, que devem divergir em função das situações geográficas, económicas, sociais e culturais específicas destes grupos; recomenda à Comissão que faça uso da experiência adquirida pelas autoridades que contribuíram activamente para a integração das comunidades ciganas e que promova as suas boas práticas e os seus modelos de sucesso, com o objectivo de garantir a sua inclusão social;

64.  Lembra que os esforços envidados conjuntamente pela sociedade maioritária e pela comunidade cigana constituem o principal requisito prévio para o êxito da integração; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a contribuírem para melhorar a situação dos ciganos em termos de habitação e emprego, e recomenda aos Estados-Membros e às autoridades públicas regionais e locais que integrem – em conformidade com a regulamentação que rege o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional – a atribuição de novas habitações às comunidades marginalizadas num quadro político mais amplo e mais complexo de compromisso social recíproco e bidireccional, como o desenvolvimento de comunidades, que preveja a participação dos ciganos no processo de construção de novos estabelecimentos e esforços conjuntos para melhorar a frequência escolar das crianças e reduzir substancialmente o desemprego; entende que, deste modo, os Estados-Membros podem contribuir de forma significativa para uma solução concreta para as necessidades de alojamento dos grupos marginalizados, que vivem em habitações com condições muito deficientes; insta igualmente os Estados-Membros a utilizarem a rede de ciganos da EU para fomentar o intercâmbio de boas práticas;

65.  Insta a Comissão e o Conselho a tirarem o máximo partido dos programas no âmbito do objectivo «Cooperação Territorial Europeia», como programas de cooperação transfronteiras, programas de cooperação transnacional e programas de cooperação inter-regional, e a explorarem as possibilidades oferecidas pelo Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial;

66.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a analisarem e eliminarem as barreiras à (re)entrada no mercado de trabalho e ao trabalho por conta própria das mulheres ciganas e a darem a devida importância ao papel das mulheres na capacitação económica dos ciganos marginalizados e no lançamento de empresas; insta ainda a Comissão e os Estados-Membros a garantirem o envolvimento das mulheres ciganas na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação da estratégia da UE a favor da integração dos ciganos;

67.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem como objectivo horizontal o desenvolvimento das capacidades e da autonomia das mulheres ciganas em todos os domínios prioritários da estratégia da UE a favor da integração dos ciganos;

68.  Insta a Comissão e o Conselho a incluírem a promoção da igualdade entre os sexos nos objectivos da estratégia, bem como a combaterem a discriminação múltipla e intersectorial;

69.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a recolherem, analisarem e publicarem dados estatísticos fiáveis, discriminados por sexo, para se poder avaliar e actualizar a estratégia de forma adequada e medir o impacto dos seus projectos e intervenções nas mulheres ciganas;

70.  Apela a que se inclua, na estratégia, um mecanismo de cooperação, intercâmbio de informação e acompanhamento, não só a nível da UE, mas também a nível nacional, em conjunto com a Agência dos Direitos Fundamentais, o Conselho da Europa, outras instituições internacionais e europeias pertinentes, ONG, comunidades ciganas e outras partes interessadas, a fim de abordar os problemas e encontrar soluções, bem como de assegurar que a estratégia é aplicada pelos seus responsáveis de forma correcta e completa, a nível da UE e a nível nacional, garantindo, assim, o seu êxito;

71.  Exorta a Comissão a prestar o apoio técnico indispensável à melhoria das capacidades administrativas dos organismos envolvidos na gestão dos Fundos Estruturais e insta os Estados-Membros a proporcionarem aconselhamento e assistência administrativa, por exemplo, através da organização de acções de formação e da concessão de ajuda ao nível dos pedidos de auxílio e esclarecimento, a fim de facilitar, por um lado, o acesso dos ciganos a informações relacionadas com os programas de financiamento – nacionais e europeus – de apoio ao empreendedorismo e ao emprego e, por outro, de viabilizar a apresentação das respectivas candidaturas;

72.  Convida os Estados-Membros a fixarem objectivos concretos e específicos, bem como metas precisas e mensuráveis, sobre a inclusão social dos ciganos aquando da transposição dos objectivos da estratégia Europa 2020 em matéria de pobreza e inclusão social para os programas nacionais, apelando à adopção urgente de medidas que visem a concretização desses objectivos específicos;

73.  Está persuadido de que é possível garantir um futuro melhor para os ciganos através da educação, pelo que é essencial investir na educação das crianças e dos jovens ciganos; salienta que a escolarização é, não só um direito, como também um dever, e manifesta o seu apoio a actividades que visem reforçar a participação dos estudantes ciganos nas escolas, nomeadamente através do envolvimento activo das suas famílias;

74.  Considera que a promoção do conhecimento da cultura cigana em toda a Europa facilita a compreensão mútua entre os ciganos e não ciganos na Europa, fomentando, simultaneamente, o diálogo intercultural europeu;

75.  Considera que a futura estratégia da UE para a inclusão da minoria cigana deverá centrar-se na educação, enquanto instrumento de base para promover a inclusão social;

76.  Considera que devem ser criados mecanismos de apoio, como bolsas de estudo e programas de mentores, para os jovens ciganos, com o objectivo de os incentivar, não só a obter diplomas, mas também a ingressar no ensino universitário e a melhorar as suas habilitações;

77.  Considera que se deverá desenvolver um novo tipo de programa de bolsas de estudo para garantir aos estudantes ciganos um ensino da mais elevada qualidade, a fim de educar uma nova geração de líderes de etnia cigana;

78.  Considera que os estabelecimentos de ensino cujos estudantes menos privilegiados conseguem lugares em estabelecimentos de nível superior, ou cuja percentagem de diplomados se situa acima da média, devem ser recompensadas, pelo que exorta a Comissão a desenvolver projectos neste domínio;

79.  Salienta que é crucial que os Estados-Membros promovam a integração dos ciganos na vida comunitária e cultural dos locais e países onde vivem, e aí garantam a sua participação e representação a longo prazo, inclusive através de medidas destinadas a promover a educação profissional e a formação profissional (FPE), e de programas de aprendizagem ao longo da vida destinados à comunidade cigana, tendo em conta a herança cultural e modo de vida dos vários grupos ciganos na Europa; salienta, por exemplo, que podem ser envidados esforços para oferecer formação especial ao pessoal docente, promover a contratação de docentes de etnia cigana, reforçar uma estreita colaboração com as famílias e as associações de ciganos, prestar apoio em horário pós-escolar e atribuir bolsas de estudo; faz notar que este processo deverá envolver activamente as autoridades locais dos Estados-Membros e enviar um sinal ao sector não lucrativo para incluir nos seus programas de actividades a integração dos ciganos na sociedade;

80.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a lutar contra toda e qualquer forma de exclusão social e educacional dos ciganos e a encorajar todas as acções pedagógicas que visem investir na escolarização desta população;

81.  Considera que os governos locais devem assumir a responsabilidade pela reintegração de estudantes que abandonam o sistema escolar antes de atingirem a idade em que a escolaridade deixa de ser obrigatória; realça que, para atingir este fim, os estabelecimentos de ensino devem informar os governos locais sobre os jovens que abandonam o sistema de ensino;

82.  Apela à Comissão para que apoie iniciativas suplementares tendentes a prestar oportunidades de educação e assistência infantil precoce às crianças e aos jovens Roma;

83.  Considera que se deverá abrir infantários e/ou criar formas alternativas de educação e cuidados pré-escolares nas comunidades em que são inexistentes e expandi-los nos locais onde sejam insuficientes;

84.  Solicita à Comissão que apoie iniciativas que tenham demonstrado a sua eficácia na prevenção de qualquer forma de segregação, que dêem prioridade a projectos inclusivos orientados para o sucesso escolar e que contem com a participação das famílias ciganas;

85.  Manifesta a sua preocupação perante o elevado nível de analfabetismo entre os Roma e considera essencial conceber e desenvolver programas que garantam uma educação de qualidade a nível do ensino primário, secundário e universitário às jovens e às mulheres Roma, incluindo estratégias destinadas a facilitar a sua transição do ensino primário para o secundário, promovendo, em simultâneo, a compreensão da cultura e dos valores dos Roma, tanto no seio desta população, como fora dela;

86.  Realça que o baixo índice de escolarização, o elevado absentismo nas escolas e o baixo nível de sucesso podem ser sintomáticos da escassa sensibilização dos alunos e professores para a importância da educação; outros factores relevantes podem incluir a insuficiência de recursos, os problemas de saúde, a falta de educação de qualidade no próprio local ou de transporte acessível para a escola, habitações precárias e vestuário desadequado que torna impossível frequentar a escola, um clima de escola não-inclusiva e escolas segregadas que não fornecem uma preparação adequada, tendo em vista a competitividade no mercado de trabalho; sublinha, assim, a importância de medidas destinadas a promover a participação na escola dos alunos ciganos e de um diálogo permanente e regular sobre questões educativas com as famílias dos alunos, a comunidade cigana e todas as partes interessadas;

87.  Salienta o papel fundamental que os desportos populares e de competição podem desempenhar no processo de inclusão da população cigana;

88.  Apoia o fomento de programas de formação de docentes que melhorem a respectiva capacidade de relacionamento com as crianças e os jovens oriundos da comunidade cigana, os seus progenitores e as pessoas que trabalham como mediadores ciganos, em especial nas escolas primárias, como forma de promover uma participação regular dos ciganos na vida escolar;

89.  Sugere que a adopção de diferentes abordagens à integração educacional seja adaptada tanto às crianças de famílias ciganas que pretendam sedentarizar-se – através do acompanhamento da frequência escolar normal das crianças, por exemplo – quer àquelas famílias que pretendem continuar o seu modo de vida nómada – nomeadamente, através de medidas que facilitem a frequência escolar nos acampamentos ciganos;

90.  Salienta a importância dos programas de mobilidade e educação ao longo da vida, de formação profissional e de formação contínua, com vista à inclusão e adaptação ao mercado de trabalho dos jovens e dos adultos oriundos da comunidade cigana e de reforçar o seu potencial para entrar no mercado de trabalho;

91.  Considera que o sistema de formação nos locais de trabalho deve ser alargado, de modo a proporcionar a aquisição de competências e aptidões necessárias em larga escala;

92.  Considera que é necessário harmonizar a oferta de acções de formação com a procura do mercado de trabalho, pelo que importa dispor de previsões, a médio prazo, nacionais e regionais sobre a procura de mão-de-obra;

93.  Exorta a Comissão a desenvolver e implementar sistemas conjuntos de monitorização nos quais participem as instituições da UE, os Estados-Membros e os líderes da comunidade cigana no que se refere a programas e projectos executados nos Estados-Membros;

94.  Considera a cultura Roma como uma parte integrante do mosaico cultural da Europa; assinala que um factor-chave para compreender a população Roma e o seu modo de vida consiste em aumentar a sensibilização dos outros europeus para o seu património cultural, tradições e língua, assim como para a cultura contemporânea dos Roma; apoia fortemente a promoção e a preservação das suas actividades artísticas como uma componente essencial do diálogo intercultural;

95.  Entende que os ciganos devem fazer um esforço educacional no sentido de aprender os costumes e cultura dos povos com quem vivem, facilitando, desta forma, a sua integração nos locais onde habitam;

96.  Considera que a promoção de actividades de voluntariado e desportivas que envolvam ciganos e não ciganos é importante para criar uma maior inclusão social.

97.  Exorta a Comissão a promover as melhores práticas, modelos positivos e experiências decorrentes dos programas já implementados e das próprias iniciativas da comunidade cigana, a fim de melhorar a respectiva percepção e imagem no seio das comunidades não ciganas, e ainda, a fomentar uma participação activa e uma colaboração criativa entre essas comunidades nos programas da UE, dos Estados-Membros e locais;

98.  Apela a uma melhor identificação e utilização, a todos os níveis da governação, dos actuais fundos da UE disponíveis para promover o emprego, a educação e a cultura das populações ciganas;

99.  Recomenda que as futuras políticas da UE para a minoria cigana assentem numa abordagem diferenciada, adaptada às especificidades dos vários Estados-Membros e às particularidades das comunidades envolvidas;

100.  Chama a atenção para a importância de se levar a cabo controlos mais rigorosos sobre a utilização do financiamento da UE destinado à inclusão dos ciganos;

101.  Considera que seria útil o intercâmbio de experiências e de boas práticas entre Estados-Membros que obtiveram bons resultados no domínio da inclusão dos ciganos e os que ainda se defrontam com esta questão;

102.  Reconhece que a complexidade dos trâmites burocráticos pode constituir um obstáculo para os promotores de projectos; insiste na necessidade de intensificar o trabalho de simplificação dos procedimentos de subvenção; sublinha a subutilização do financiamento europeu neste domínio;

103.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO C 45 E de 23.2.2006, p. 129.
(2) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 283.
(3) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 428.
(4) JO C 68 E de 21.3.2009, p. 31.
(5) JO C 294 E de 3.12.2009, p. 54.
(6) JO C 87 E de 1.4.2010, p. 60.
(7) JO C 4 E de 7.1.2011, p. 7.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0312.
(9) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(10) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(11) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(12) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(13) JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.
(14) JO L 132 de 29. 5.2010, p. 1.
(15) IP/10/1097.
(16) MEMO/10/701, de 21.12.2010.
(17) Relatório sobre o Racismo e a Xenofobia nos Estados-Membros da UE em 2009; European Union Minorities and Discrimination Survey, Data in Focus Report: The Roma in 2009; A situação dos cidadãos comunitários de etnia cigana que se deslocam e se instalam noutros Estados-Membros; e Condições de Alojamento das comunidades de ciganos e viajantes na União Europeia: Relatório Comparativo.
(18) CM(2010)133.
(19) MEMO/10/502.

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