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Processo : 2012/2850(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B7-0006/2013

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B7-0006/2013

Debates :

Votação :

PV 17/01/2013 - 12.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0022

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Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2013 - Estrasburgo
Iraque
P7_TA(2013)0022B7-0006/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Iraque (2012/2850(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro(1),

–  Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra, de 12 de agosto de 1949, relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, bem como os seus Protocolos Adicionais I e II,

–  Tendo em conta a Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 31 de outubro de 2000, sobre as mulheres, a paz e a segurança,

–  Tendo em conta as alterações ao Estatuto do TPI, adotadas na Conferência de Revisão do TPI em Kampala, em 11 de junho de 2010, que incluem uma definição do «crime de agressão»,

–  Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança, de 12 de dezembro de 2003, intitulada «Uma Europa Segura num Mundo Melhor»,

–  Tendo em conta o Consenso Europeu para o Desenvolvimento, de 22 de novembro de 2005,

–  Tendo em conta a Ação Comum 2005/190/PESC do Conselho, de 7 de março de 2005, relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX, adotada ao abrigo da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), e as ulteriores ações comuns que modificaram e alargaram o mandato da missão,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 7 de junho de 2006, intitulada «Recomendações para um Compromisso Renovado da União Europeia perante o Iraque» (COM(2006)0283),

–  Tendo em conta a sua resolução de 1 de junho de 2006 sobre a situação das mulheres nos conflitos armados e o seu papel na reconstrução e no processo democrático nos países em situação pós-conflito(2),

–  Tendo em conta o Pacto Internacional para o Iraque, adotado em Sharm el-Sheikh, no Egito, em 3 de maio de 2007,

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 13 de março de 2008, sobre o papel da União Europeia no Iraque(3) e a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre o Iraque: a pena de morte (nomeadamente no caso de Tariq Aziz) e os ataques contra as comunidades cristãs(4),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 22 de novembro de 2010,

–  Tendo em conta as resoluções 1956 (2010), 1957 (2010) e 1958 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 15 de dezembro de 2010,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 20 de janeiro de 2011, sobre a situação dos cristãos no contexto da liberdade religiosa(5),

–  Tendo em conta o documento estratégico conjunto para o Iraque (2011-2013) da Comissão,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, desde 2005, a República do Iraque organizou três eleições multipartidárias, adotou uma Constituição por referendo, criou os fundamentos de um Estado federal e envidou esforços tendo em vista a edificação de instituições democráticas, a reconstrução e a normalização;

B.  Considerando que a Europa e o Iraque estão unidos por milhares de anos de influências culturais mútuas e uma História comum;

C.  Considerando que, em 21 de dezembro de 2010, todas as forças políticas iraquianas chegaram a acordo quanto à formação de um governo de unidade nacional que responda às aspirações expressas pelos cidadãos iraquianos aquando das eleições de 7 de março de 2010; considerando que esse acordo ainda não foi implementado pelo Governo iraquiano; considerando que a ausência de tal implementação está a contribuir para a fragilidade e fragmentação do Iraque;

D.  Considerando que o Iraque acolhe, desde longa data, vários grupos religiosos, incluindo muçulmanos sunitas e xiitas, cristãos, judeus, mandeanos e yazidis, bem como uma significativa classe média secular não sectária;

E.  Considerando que, em 2003, viviam no Iraque 800 000 cidadãos iraquianos cristãos (caldeus, siríacos e de outras minorias cristãs) e que esses cidadãos constituem uma população autóctone antiga, atualmente muito exposta às perseguições e ao exílio; considerando que centenas de milhares de cristãos fugiram à violência de que continuam a ser alvo, abandonando o seu país ou sendo deslocados no interior das respetivas fronteiras;

F.  Considerando que deverão realizar-se eleições locais em 2013 e eleições parlamentares em 2014;

G.  Considerando que, contrariando a tendência mundial no sentido da abolição da pena de morte, o número de execuções no Iraque tem aumentado; considerando que a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, entre outras individualidades, tem manifestado sérias preocupações quanto aos julgamentos que não asseguram a coerência da pena de morte com as garantias internacionais de um julgamento justo, incluindo questões como a falta de transparência nos processos judiciais e casos em que «confissões» foram obtidas sob tortura ou outras formas de maus tratos infligidos aos réus; considerando que a pena de morte é uma forma de punição cruel e desumana e que deve conceder-se prioridade absoluta ao diálogo político com as autoridades iraquianas sobre a abolição da pena de morte;

H.  Considerando que a crise na Síria deu origem a novos fluxos consideráveis de refugiados e de retornados em direção ao Iraque e que estes se confrontam agora com uma forte incerteza a nível pessoal e económico e com uma situação de grande vulnerabilidade no Iraque;

I.  Considerando que é importante que a delegação da UE em Bagdade disponha dos fundos e recursos necessários para que se encontre plenamente operacional e possa desempenhar um papel significativo no apoio ao processo democrático, na promoção do Estado de direito e dos direitos humanos e na assistência às autoridades e ao povo do Iraque no âmbito do processo de reconstrução, estabilização e normalização, e considerando que um gabinete destacado em Erbil permitiria aumentar de forma significativa a eficácia operacional da Delegação da UE em Bagdade;

J.  Considerando que o Iraque conseguiu recuperar quase a capacidade plena da sua produção petrolífera; considerando, no entanto, que o Estado iraquiano continua a ter grandes dificuldades na prestação de serviços básicos, incluindo o fornecimento regular de eletricidade no verão, água potável e cuidados de saúde adequados; considerando que, no que diz respeito à exploração dos recursos petrolíferos do Iraque, a assistência técnica, o Estado de direito e a plena implementação das normas internacionais no domínio da adjudicação de contratos serão essenciais para promover um processo de inclusão e de proteção social;

K.  Considerando que o desemprego jovem masculino é de quase 30 %, o que torna esses jovens recrutas fáceis para grupos criminosos e fações de milícias; considerando que a luta contra a corrupção deve continuar a ser um objetivo fundamental das autoridades iraquianas; considerando que a UE deve fazer tudo ao seu alcance com vista a criar fortes incentivos para que as empresas europeias apoiem as medidas contra a corrupção no Iraque; considerando que as autoridades iraquianas devem usar as receitas petrolíferas do país como instrumento e oportunidade para uma reconstrução social e económica sustentável que beneficie a sociedade iraquiana em geral, e que devem promover um processo de reformas democráticas;

L.  Considerando que, após a retirada das forças militares norte-americanas do Iraque no final de 2011, as forças de segurança iraquianas desempenharam um papel crucial para a estabilidade e sustentabilidade do país a longo prazo;

M.  Considerando que, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), o número de cidadãos iraquianos até à data deslocados no interior do país ronda os 1 500 000, dos quais 500 000 não têm abrigo, e que o número de refugiados nos países vizinhos, sobretudo na Síria e na Jordânia, se eleva atualmente a 230 000;

N.  Considerando que o Curdistão iraquiano é uma região do Iraque onde se encontra assegurado um certo nível de paz e de estabilidade e se regista um aumento da cooperação internacional para o desenvolvimento e do investimento privado;

O.  Considerando que, apesar de uma melhoria notória em matéria de segurança, o ritmo atual de bombardeamentos e tiroteios ainda se mantém elevado e todos os dias ocorrem atos de violência, o que faz com que a maioria dos iraquianos se sintam inseguros quanto ao seu futuro e torna impossível promover a integração económica e social da população iraquiana em geral;

P.  Considerando que, com vista a promover a estabilidade na região, a União Europeia deve assumir a sua quota de responsabilidade na criação de um Iraque renovado e democrático, e que a política da UE relativa ao Iraque deve refletir o contexto mais lato da parceria estratégica da União com os países vizinhos do Sul e o Médio Oriente;

Q.  Considerando que os importantes desafios da reconstrução e normalização se situam no campo institucional e social, nomeadamente a criação de capacidades institucionais e administrativas, a consolidação do Estado de direito e a aplicação da legislação e do respeito dos direitos humanos;

R.  Considerando que a UE deve adaptar o uso dos seus recursos em função dos desafios específicos com os quais o Iraque se vê confrontado no plano interno, regional e humanitário, e que a eficácia, a transparência e a visibilidade são condições essenciais para um papel acrescido da UE no Iraque;

S.  Considerando que a assistência prestada pela UE e pelos Estados­Membros ao Iraque, desde 2003, se eleva a um montante superior a 1 000 000 EUR – assistência prestada, nomeadamente, através do Fundo Internacional para a Reconstrução do Iraque (FIRI) – e que a União tem participado diretamente na melhoria da situação do Estado de direito no país desde 2005, através da sua missão PESD EUJUST LEX; considerando que o mandato da missão EUJUST LEX foi prorrogado até 31 de dezembro de 2013;

T.  Considerando que a celebração do Acordo de Parceria e Cooperação proporcionará à UE um novo quadro contratual para desenvolver relações políticas e económicas a longo prazo com o Iraque e criar alicerces sólidos para a promoção e o respeito dos direitos humanos no país;

U.  Considerando que o Iraque representa um parceiro potencialmente importante para assegurar uma maior diversificação das fontes de energia e, deste modo, contribuir para a segurança energética da Europa;

1.  Acolhe com agrado a conclusão das negociações do Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e a República do Iraque, que institui as primeiras relações contratuais entre as duas partes; acolhe favoravelmente a criação, pelo Acordo de Parceria e Cooperação, de um Conselho de Cooperação, uma Comissão de Cooperação e uma Comissão de Cooperação Parlamentar, na expectativa de que tais instâncias venham dar um novo impulso ao envolvimento político ao mais alto nível da União no Iraque, sob a forma de conversações políticas regulares e do desenvolvimento de relações económicas com as mais altas autoridades iraquianas;

2.  Considera que as disposições políticas e comerciais do Acordo de Parceria e Cooperação criam alicerces para um diálogo político regular mais estreito sobre questões de importância bilateral, regional e global, ao mesmo tempo que visam melhorar os acordos que regem o comércio entre o Iraque e a UE, prestando apoio ao esforço de desenvolvimento e reforma do Iraque, a fim de facilitar a integração do país na economia mundial;

3.  Apoia o processo de adesão do Iraque à Organização Mundial do Comércio e sublinha que a execução do Acordo de Parceria e Cooperação deverá constituir um contributo importante para este processo;

4.  Acentua que a cláusula do «elemento essencial» incluída no Acordo de Parceria e Cooperação sobre o combate à proliferação de armas de destruição maciça insta as partes a desempenhar um papel ativo no desarmamento nuclear e a dar o seu total apoio à conferência agendada pela ONU sobre um Médio Oriente não nuclear;

5.  Congratula-se com a cláusula do Acordo de Parceria e Cooperação relativa à cooperação entre a UE e o Iraque no que diz respeito à adesão do Iraque ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI); acentua a importância de a UE dar o máximo apoio à ratificação pelo Iraque do Estatuto de Roma e à sua adesão ao mesmo, o mais brevemente possível, bem como à aplicação prioritária das normas e instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos; exorta os Estados-Membros da UE e o Iraque a ratificarem as alterações ao Estatuto do TPI, adotadas em 11 de junho de 2010; aplaude, neste contexto, a cláusula do Acordo de Parceria e Cooperação relativa à cooperação no domínio da promoção e da proteção eficaz dos direitos humanos no Iraque, ressalvando todavia que a incapacidade do Iraque relativamente à proteção, ao reforço e ao respeito dos direitos humanos afetaria de forma negativa os programas de cooperação e de desenvolvimento económico; realça a importância de manter uma condicionalidade estrita com base no princípio «mais por mais» e a necessidade de dar maior ênfase à importância da realização de progressos substanciais no que se refere aos direitos humanos no Iraque; acolhe com agrado a garantia dada pelo Governo iraquiano no sentido da promoção de um diálogo genuíno com a sociedade civil e da participação efetiva desta;

6.  Insiste em que o diálogo político entre a UE e as autoridades iraquianas incida prioritariamente nas questões concernentes ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, cívicos ou individuais, com especial referência às alegações continuadas de violações dos direitos humanos e à proteção dos direitos de todas as minorias religiosas e étnicas, e que foque mais o reforço das instituições democráticas, o Estado de direito, a boa governação, a tomada de decisão transparente, a equidade dos processos e a reconciliação nacional; exorta o Governo iraquiano a envidar esforços em prol da reconciliação nacional de uma sociedade extremamente fragmentada;

7.  Realça a necessidade de dar prioridade absoluta ao diálogo político com as autoridades iraquianas sobre a abolição da pena de morte e de apoiar os princípios fundamentais da União Europeia; insta o Governo iraquiano a abolir a pena de morte, numa primeira fase, e a declarar e instituir imediatamente uma moratória sobre as execuções;

8.  Acolhe favoravelmente a criação, através do Acordo de Parceria e Cooperação, da Comissão de Cooperação Parlamentar, que deverá constituir um fórum de reunião e troca de pontos de vista entre o parlamento iraquiano e o Parlamento Europeu, devendo ser informada sobre as recomendações do Conselho de Cooperação e, por sua vez, formular recomendações a este último; apoia esta importante dimensão parlamentar e considera que a referida comissão proporcionará uma oportunidade valiosa para o diálogo democrático e a prestação de apoio à democracia no Iraque;

9.  Reitera o seu empenho em prol do desenvolvimento da democracia parlamentar e recorda a sua iniciativa, contemplada no orçamento de 2008, de apoio à instituição da democracia em cooperação com os parlamentos dos países terceiros; reitera a sua disponibilidade para apoiar ativamente o Conselho de Representantes iraquiano, propondo iniciativas que tenham por objetivo o reforço da capacidade dos representantes iraquianos eleitos, por forma a cumprirem o seu papel constitucional, e promovendo a transferência de experiência em matéria de administração eficiente e de formação do pessoal;

10.  Realça a importância da criação das condições necessárias para um diálogo técnico e uma cooperação com o Iraque fortes e para a prestação de apoio contínuo à sua administração, a fim de possibilitar a introdução e a plena implementação de normas internacionais adequadas no domínio dos procedimentos de adjudicação de contratos, bem como o reforço das oportunidades de investimento;

11.  Insta o Iraque a ratificar, o mais rapidamente possível, o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares;

12.  Aplaude a criação de uma delegação da UE em Bagdade, no Iraque, bem como a nomeação de um Chefe de Delegação da UE; recorda, no entanto, a necessidade de assegurar à delegação da UE umas instalações próprias e adequadas e os recursos humanos e materiais necessários, consentâneos com a intenção expressa pela UE de desempenhar um papel significativo na transição do Iraque para a democracia, e com vista a tornar a delegação totalmente operacional; acentua que é essencial dar ao Chefe de Delegação condições que lhe permitam deslocar-se com total segurança a todas as regiões do país com vista a controlar a aplicação adequada dos programas financiados pela União Europeia, a situação dos direitos humanos e o processo de reformas;

13.  Sublinha a importância, para o futuro do Iraque, do acordo político logrado pelos dirigentes iraquianos com vista à formação de um governo de unidade nacional representativo da diversidade política, religiosa e étnica da sociedade iraquiana e em conformidade com a sua vontade expressa aquando das eleições legislativas de 7 de março de 2010; apela à plena implementação, a breve trecho, desse acordo e solicita às forças políticas do Iraque que mantenham o seu empenho, num espírito de união de esforços, relativamente ao processo de construção de instituições democráticas fortes e sustentáveis e que garantam as condições necessárias para a realização de eleições livres e justas, tanto a nível local como a nível internacional, pois estas são fundamentais para o processo de transição democrática; salienta que a aplicação desse acordo poderá constituir a única solução viável para encetar um verdadeiro processo de reconciliação nacional; reitera a importância de nomear ministros permanentes para os ministérios da Defesa e da Administração Interna, a fim de impedir a concentração de poderes e de promover o diálogo democrático, a supervisão, a responsabilidade política e a responsabilização no que se refere às opções políticas relacionadas com a segurança;

14.  Manifesta a sua preocupação face às tensões sectárias crescentes e à profunda falta de confiança existente entre o Governo iraquiano e a oposição, problemas esses que, caso não sejam resolvidos, poderão conduzir ao reacender de conflitos violentos; expressa a sua grande preocupação relativamente a eventuais consequências negativas do conflito sírio no Iraque, suscetíveis de exacerbar as tensões sectárias no país, e insta todos os intervenientes no Iraque a adotarem uma postura responsável e contida, a fim de evitar a emergência de um cenário desta natureza;

15.  Insta o Governo iraquiano a zelar por que os recursos do país sejam utilizados de forma transparente e responsável, em prol de todos os iraquianos;

16.  Exorta a Comissão a elaborar uma cláusula vinculativa em matéria de responsabilidade social das empresas (CSR), que deverá ser apreciada numa das primeiras reuniões do Conselho de Cooperação, com base nos princípios de CSR definidos a nível internacional, nomeadamente na revisão das orientações da OCDE em 2010 e nas normas definidas pela ONU, a OIT e a UE; propõe que essa cláusula harmonize as normas e conceitos existentes, com vista a assegurar a comparabilidade e a equidade, e que estabeleça medidas destinadas a aplicar estes princípios a nível da UE, nomeadamente requisitos para o controlo das atividades das empresas, das suas filiais e cadeias de aprovisionamento e para a obrigação de diligência;

17.  Reitera, contudo, a sua extrema preocupação face à persistência de atos de violência perpetrados contra a população civil, grupos vulneráveis e todas as comunidades religiosas, entre as quais figuram minorias cristãs, atos esses que infundem na população sentimentos de grande medo e incerteza acerca do seu futuro e do futuro do seu país; nota que se registaram alguns progressos neste domínio e insta as autoridades iraquianas a desenvolverem esforços continuados tendentes a reforçar a segurança e a ordem pública, bem como a combater o terrorismo e a violência sectária em todo o país; considera igualmente prioritária a criação de um novo quadro jurídico que delimite claramente as responsabilidades e o mandato das forças de segurança e facilite um controlo adequado das forças de segurança, como prevê a Constituição; sustenta que o Conselho dos Representantes deve desempenhar um papel adequado na elaboração de nova legislação e no exercício do controlo democrático; solicita às autoridades iraquianas que intensifiquem os seus esforços com vista à proteção das minorias cristãs e de todas as minorias vulneráveis, que garantam a todos os cidadãos iraquianos o direito de praticar a sua fé ou afirmar a sua identidade em liberdade e segurança, que tomem medidas mais determinadas com vista a combater a violência interétnica e inter-religiosa, que protejam a população secular e que façam tudo o que estiver ao seu alcance para que os perpetradores respondam perante a justiça, em conformidade com o Estado de direito e as normas internacionais; considera que o Acordo de Parceria e Cooperação permite promover ainda mais os programas de reconciliação e o diálogo inter-religioso destinados a restabelecer o sentimento de coesão e parceria na sociedade iraquiana;

18.  Chama a atenção para a urgência de solucionar os problemas humanitários enfrentados pelo povo iraquiano; salienta a necessidade de prosseguir uma ação coordenada entre as autoridades iraquianas e as organizações de ajuda internacionais no terreno, tendo em vista a prestação de assistência a grupos vulneráveis, incluindo os refugiados e as pessoas deslocadas, bem como assegurar a sua proteção, criando condições adequadas de segurança e dignidade;

19.  Regista com apreensão que, segundo o ACNUR, 34 000 refugiados sírios procuraram abrigo no Curdistão iraquiano desde o início da guerra, e apela a que seja prestada assistência às autoridades iraquianas na gestão do fluxo de refugiados no Iraque, garantindo, nomeadamente, que esses refugiados sejam aceites no território a título humanitário e que sejam reencaminhados para campos de refugiados; além disso, exorta a UE a empenhar-se e a contribuir para a assistência ao Governo iraquiano para assegurar condições dignas nos campos de refugiados;

20.  Convida as autoridades iraquianas, reconhecendo o seu empenho, a garantirem a segurança e condições de vida humana aos residentes dos campos de Ashraf e Hurriya; solicita aos Estados-Membros que respeitem o artigo 105.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e o Iraque e que envidem todos os esforços possíveis para facilitar a reinstalação ou o repatriamento dos residentes do campo de Hurriya, caso a caso, e a título voluntário, a fim de que a questão da sua presença no território iraquiano possa ser finalmente resolvida;

21.  Apela à revisão da Constituição, do Código Penal e do Código de Processo Penal, no sentido de assegurar o respeito integral da igualdade entre homens e mulheres e dos direitos das mulheres; reafirma o papel fundamental que as mulheres podem desempenhar no tecido social e realça a necessidade da sua plena participação política, incluindo no desenvolvimento de estratégias nacionais com vista a ter em conta as suas perspetivas;

22.  Incita as ONG a contribuir para a consolidação da democracia e dos direitos humanos no Iraque, através de uma assistência orientada para as mulheres vítimas de violência, de casamentos forçados, crimes de honra, tráfico humano e mutilação genital;

23.  Exorta o Parlamento e Governo iraquianos a adotar legislação contra o trabalho infantil, a prostituição infantil e o tráfico de crianças, além de assegurar o respeito da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

24.  Solicita que seja votada particular atenção à participação das mulheres no processo de reconstrução pós-conflito, bem como na vida política e económica ao mais alto nível, em especial de mulheres oriundas de comunidades minoritárias, que enfrentam geralmente uma dupla discriminação, com base no género e ainda na etnia ou religião; incita as autoridades iraquianas a tomarem as medidas necessárias para o desenvolvimento de uma sociedade civil inclusiva, que participe plenamente no processo político, e a promoverem meios de comunicação social independentes, pluralistas e profissionais;

25.  Manifesta a sua profunda preocupação perante os vários casos de suicídios de mulheres e de crimes de honra relacionados com casamentos forçados, além de outros casos recorrentes de violência contra as mulheres, como a mutilação genital feminina e a violência doméstica; salienta a importância da introdução de um corpus legislativo adequado e eficaz, que defenda e proteja os direitos e a integridade social, cultural e física das mulheres e das jovens e que promova o pleno acesso à integração socioeconómica, bem como do fim da discriminação contra as mulheres ao abrigo da lei, em conformidade com a Constituição iraquiana e com as obrigações do Iraque decorrentes dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos;

26.  Acolhe com satisfação o documento de estratégia comum (2011-2013) da Comissão, que assinala a passagem para uma programação plurianual da política de cooperação para o desenvolvimento da UE, concertada com as autoridades iraquianas e coordenada com outros intervenientes internacionais (Banco Mundial, Nações Unidas) atuantes no Iraque; constata que esta nova abordagem responde às principais orientações contidas na sua recomendação ao Conselho, de 13 de março de 2008;

27.  Congratula-se com o balanço positivo da missão EUJUST LEX e com a realização, pela primeira vez, de projetos-piloto no Iraque, em coordenação com o projeto em curso da Comissão; solicita que, no final desta missão, a UE tire partido de toda a experiência adquirida, utilizando, simultaneamente, a PESD e os instrumentos da União, a fim de prosseguir a prestação de assistência no terreno de forma a reforçar a polícia e o sistema penal iraquianos;

28.  Reitera que deve ser demonstrada a transparência e eficácia da ajuda da União ao Iraque, sob a forma de informações exaustivas, periódicas e transparentes sobre as verbas efetivamente disponibilizadas pela União e sobre a sua aplicação, em especial no que respeita às dotações canalizadas através do FIRI, para o qual a UE é o maior doador;

29.  Observa que as atividades de cooperação da UE programadas no domínio do desenvolvimento social e humano visam combater a pobreza, satisfazer necessidades em matéria de cuidados básicos de saúde, educação e emprego, bem como promover as liberdades fundamentais para todos, incluindo os grupos mais vulneráveis, ou seja, os refugiados, as pessoas deslocadas e todas as minorias religiosas; insiste em que todas estas atividades sejam executadas de forma a reforçar as capacidades e instituições, em conformidade com os princípios de inclusão, transparência e boa governação;

30.  Destaca a posição geopolítica sensível do Iraque, com países vizinhos como a Síria, o Irão, a Turquia, a Arábia Saudita e a Jordânia; espera que o Iraque desempenhe um papel de estabilização na região, tendo especialmente em conta a guerra civil que continua a assolar a Síria; espera que o Iraque apoie uma transição democrática e inclusiva na Síria;

31.  Louva a recente criação do Alto Comissariado iraquiano para os Direitos Humanos, enquanto instituição independente que pode dar significado aos direitos salvaguardados na Constituição iraquiana, além de desempenhar um papel central na proteção desses direitos; realça a importância de manter a independência da instituição relativamente a influências políticas e de conceder um apoio financeiro adequado, seguro e independente para as operações do comissariado; salienta a necessidade de os órgãos governativos cooperarem de forma regular, transparente e contínua com as investigações da Comissão; insta os Estados-Membros a apoiar o seu desenvolvimento mediante a prestação de assistência técnica, um diálogo contínuo e uma partilha de experiências em matéria de esforços de proteção dos direitos humanos;

32.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Presidente da Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos presidentes dos parlamentos dos Estados­Membros e ao Governo e ao Conselho de Representantes da República do Iraque.

(1) JO L 204 de 31.7.2012, p. 20.
(2) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 287.
(3) JO C 66 E de 20.3.2009, p. 75.
(4) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 115.
(5) JO C 136 E de 11.5.2012, p. 53.

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