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Processo : 2012/2098(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0017/2013

Textos apresentados :

A7-0017/2013

Debates :

PV 05/02/2013 - 14
CRE 05/02/2013 - 14

Votação :

PV 06/02/2013 - 7.10
CRE 06/02/2013 - 7.10
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0049

Textos aprovados
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Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013 - Estrasburgo
Responsabilidade social das empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento sustentável
P7_TA(2013)0049A7-0017/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a responsabilidade social das empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento sustentável (2012/2098(INI))

Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a resolução do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa ao seguimento do Livro Verde sobre a responsabilidade social das empresas(1),

–  Tendo em conta a resolução do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa à responsabilidade social das empresas(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia - Uma estratégia para o futuro» (COM(2003)0284) (Plano de Ação para o Governo das Sociedades),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Pacote »Empresas responsáveis«» (COM(2011)0685),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Iniciativa de Empreendedorismo Social – Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais» (COM(2011)0682),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2002, sobre o Livro Verde da Comissão intitulado «Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas»(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de maio de 2003, sobre a Comunicação da Comissão sobre «Responsabilidade Social das Empresas: Um contributo das empresas para o desenvolvimento sustentável»(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2007, sobre a «Responsabilidade social das empresas: Uma nova parceria»(5),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 24 de maio de 2012, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Responsabilidade social das empresas: Uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014»(6),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Responsabilidade social das empresas: Uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0017/2013),

Rumo a uma visão moderna da responsabilidade social das empresas (RSE): observações preliminares

1.  Salienta que as empresas não podem desempenhar as funções das autoridades públicas no que diz respeito à promoção, aplicação e controlo de normas sociais e ambientais;

2.  Realça que a atual crise económica mundial resultou de erros fundamentais no que respeita à transparência e à responsabilidade, bem como de uma visão de curto prazo, e que a UE tem o dever de assegurar que estas lições sejam retidas por todos; acolhe com agrado a intenção da Comissão de realizar inquéritos Eurobarómetro sobre a confiança nas empresas; insta a que os resultados destes inquéritos sejam objeto de debates exaustivos e que sejam tidos em conta por todas as partes interessadas; defende veementemente a responsabilidade social das empresas (RSE) e considera que a RSE, se implementada corretamente e praticada por todas as empresas, não apenas pelas maiores, pode constituir um grande contributo para restaurar a confiança perdida, o que é necessário para uma recuperação económica sustentável, e pode atenuar as consequências sociais da crise económica; realça que sempre que uma empresa assume a responsabilidade para com a sociedade, o meio ambiente e os trabalhadores gera uma situação de vantagem a todos os níveis, a qual contribui para aumentar a base de confiança necessária ao sucesso económico; considera que tornar a RSE parte da estratégia de responsabilidade empresarial sustentável é do interesse das empresas e da sociedade no seu conjunto; salienta que muitas empresas, especialmente as pequenas e médias empresas (PME), estão a dar um excelente exemplo nesta matéria;

3.  Considera que as empresas podem contribuir para o desenvolvimento de uma economia social de mercado e para a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020, garantindo postos de trabalho e facilitando a recuperação económica;

4.  Considera que é necessário situar o debate sobre a RSE num contexto mais amplo, que, embora preservando uma orientação essencialmente voluntária, permita, sempre que adequado, o diálogo sobre medidas regulamentares;

5.  Partilha a nova definição de RSE proposta pela Comissão, que neutraliza a contraposição entre abordagens voluntárias e abordagens obrigatórias;

6.  Considera que a governação empresarial constitui um elemento fundamental da responsabilidade social das empresas, em particular no que diz respeito à relação com as autoridades públicas, os trabalhadores e as suas associações representativas, bem como no que toca à política de bónus, salários e retribuições seguida pela empresa; entende que bónus, indemnizações e salários excessivos pagos a gestores, em particular nos casos em que a empresa enfrenta dificuldades, não são compatíveis com um comportamento socialmente responsável;

7.  Considera que a política fiscal de uma empresa deve ser considerada como parte da RSE e que as estratégias de evasão fiscal ou o recurso a paraísos fiscais são, portanto, incompatíveis com um comportamento socialmente responsável;

8.  Entende que, no quadro da avaliação da responsabilidade social de uma empresa, deve ser tido em conta o comportamento das empresas que fazem parte da sua cadeia de fornecimento, bem como das empresas subcontratadas;

Reforçar a ligação entre a RSE, os cidadãos, a competitividade e a inovação

9.  Solicita à Comissão e às autoridades nacionais que promovam modelos de empresa inovadores, aptos a reforçar a reciprocidade entre as empresas e o contexto social em que operam;

10.  Insta a Comissão a ter em consideração os debates em curso sobre a revisão das diretivas em matéria de contabilidade e transparência, de molde a que a nova estratégia proposta para a RSE seja complementar à diretiva revista;

11.  Salienta a importância de apoiar soluções inovadoras que permitam às empresas fazer face a desafios sociais e ambientais como os transportes inteligentes e os produtos ecoeficientes, acessíveis e concebidos para todos;

12.  Incentiva as iniciativas tomadas pela Comissão no sentido de promover a visibilidade da RSE e a difusão de boas práticas, e apoia energicamente a introdução de um prémio europeu destinado a empresas e a parcerias em matéria de RSE; neste contexto, insta a Comissão a ponderar, nomeadamente, a criação de um rótulo social europeu para este fim;

13.  Defende a criação de plataformas multilaterais para a RSE e partilha a abordagem setorial adotada;

14.  Reconhece a importância e as potencialidades da iniciativa «Empresa 2020» da rede RSE Europa, que pode contribuir substancialmente para a consolidação dos laços entre a RSE e a competitividade, facilitando a difusão das boas práticas; Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem maiores sinergias no atinente aos objetivos relativos ao desenvolvimento de políticas e de iniciativas que visem a inovação social e a criação de postos de trabalho; exorta a Comissão a apoiar os esforços desenvolvidos pela rede RSE Europa com o objetivo principal de reforçar a cooperação entre as empresas e os Estados-Membros, de molde a promover o desenvolvimento de planos de ação nacionais e a divulgação de boas práticas;

15.  Apoia a proposta da Comissão de efetuar sondagens periódicas para avaliar a confiança e o comportamento dos cidadãos relativamente a estratégias das empresas em matéria de RSE; recomenda que os resultados das sondagens sejam ligados à revisão do plano de ação para um consumo e produção sustentáveis, a fim de, analogamente, identificar os obstáculos a consumos mais responsáveis;

Melhorar a transparência e a eficácia das políticas de RSE

16.  Exorta a Comissão a formular medidas específicas destinadas a combater a informação falsa e enganosa relacionada com os compromissos assumidos em matéria de responsabilidade social das empresas e com o impacto ambiental e social dos produtos e serviços, para além das medidas previstas pela Diretiva relativa às práticas comerciais desleais, tendo em particular atenção as questões da apresentação e tratamento de queixas com base num procedimento aberto e claro e da abertura de inquéritos; considera que o «branqueamento ecológico» não só é uma prática enganosa e desviante para os consumidores, as autoridades públicas e os investidores, mas também reduz a confiança na responsabilidade social das empresas, que é um instrumento eficaz para promover o crescimento inclusivo e sustentável;

17.  Partilha o objetivo de melhorar a integração de aspetos sociais e ambientais nos concursos públicos; preconiza, neste contexto, a eliminação do critério de adjudicação do preço mais baixo e uma maior responsabilização ao longo da cadeia de subcontratação;

18.  Convida a Comissão a empreender novas iniciativas com vista a desbloquear e reforçar o potencial da responsabilidade social das empresas para a abordagem do problema das alterações climáticas (através da sua ligação à eficiência em termos de recursos e à eficiência energética), por exemplo a nível do processo de aquisição de matérias-primas das empresas;

19.  Salienta que a assistência da UE aos governos de países terceiros para a concretização de medidas de regulação social e ambiental, juntamente com regimes de inspeção eficazes, é um complemento necessário à promoção da responsabilidade social das empresas europeias a nível mundial;

20.  Salienta que o investimento socialmente responsável (ISR) é parte integrante do processo de execução da responsabilidade social das empresas no quadro de decisões de investimento; observa que, embora não exista presentemente uma definição universal de ISR, este combina habitualmente os objetivos financeiros dos investidores com as suas preocupações com as questões sociais, ambientais, éticas e relativas ao governo das empresas;

21.  Reconhece a importância da divulgação de informações sobre a sustentabilidade, tais como os fatores sociais e ambientais pelas empresas, no intuito de identificar riscos de sustentabilidade e reforçar a confiança dos investidores e consumidores; recorda os progressos consideráveis realizados atualmente nesta matéria e insta a Comissão a apoiar o objetivo do Comité Internacional de Informação Integrada (IIRC) de tornar a II a norma global da próxima década;

22.  Salienta que se deve manter um estrito respeito pelos direitos humanos, diligência e transparência para assegurar a RSE ao longo de toda a cadeia de abastecimento, medir a pegada de sustentabilidade das empresas europeias e combater a evasão fiscal e os fluxos de capitais ilícitos;

23.  Salienta que a responsabilidade das empresas não deve ser reduzida a uma ferramenta de comercialização e que a única maneira de desenvolver a RSE plenamente consiste em incorporá-la na estratégia global da empresa, implementando-a e traduzindo-a na realidade das operações quotidianas da empresa e da sua estratégia financeira; acolheria com agrado o estabelecimento de um vínculo entre boa responsabilidade empresarial e boa governação empresarial; considera que a Comissão deve incentivar as empresas a tomarem as decisões sobre a estratégia de RSE a nível do conselho de administração; insta a Comissão e os Estados-Membros a introduzirem códigos de boas práticas empresariais que reflitam a importância da responsabilidade generalizada nas empresas e estabeleçam uma ligação sólida entre o desempenho das empresas a nível ambiental, social e em matéria de direitos humanos e os seus resultados financeiros;

24.  Sublinha que as empresas que se preocupam com a sua responsabilidade social devem ser facilmente identificáveis pelos investidores e consumidores a fim de as encorajar na sua opção;

25.  Realça que o Investimento Socialmente Responsável (ISR) - como componente do processo de execução da RSE nas decisões de investimento - combina os objetivos económicos e financeiros dos investidores com considerações de caráter social, ambiental, ético, cultural e educativo;

26.  Segue com interesse os debates em curso sobre a proposta legislativa relativa à transparência das informações sociais e ambientais fornecidas pelas empresas; preconiza a adoção de uma proposta legislativa que permita manter a maior flexibilidade possível, no respeito da natureza multidimensional da RSE e da diversidade das políticas de RSE aplicadas pelas empresas, acompanhada de um nível suficiente de comparabilidade, a fim de responder às necessidades dos investidores e de outras partes interessadas, bem como à necessidade de proporcionar aos consumidores o acesso fácil às informações relativas ao impacto das empresas na sociedade, incluindo em matéria de governação e relativamente à metodologia do custo do ciclo de vida; considera que as informações em matéria de sustentabilidade devem abranger também, se for caso disso, a cadeia de subcontratação e de fornecimento e basear-se em métodos geralmente aceites, como os da Iniciativa «Global Reporting» ou do Comité Internacional de Informação Integrada (IIRC); solicita, para além disso, a introdução de uma isenção ou de um quadro simplificado para as PME;

27.  Apela a uma supervisão reforçada, mais inclusiva e transparente dos princípios de RSE na política comercial da UE, com pontos de referência claros para avaliar as melhorias, a fim de fomentar a confiança no sistema;

28.  Encoraja a UE e os Estados-Membros a disponibilizarem informações concretas, programas de ensino e formação sobre a RSE, para que as empresas dela possam tirar o máximo partido e para que a possam implementar na sua cultura organizacional;

29.  Incentiva as empresas dos meios de comunicação a incluírem normas jornalísticas transparentes nas suas políticas de RSE, incluindo garantias em matéria de proteção das fontes e dos direitos dos denunciantes;

30.  Solicita à Comissão que pondere mais aprofundadamente medidas vinculativas e não vinculativas destinadas a facilitar o reconhecimento e a promoção dos esforços realizados pelas empresas em matéria de transparência e divulgação de informações não financeiras;

31.  Recusa categoricamente a introdução de parâmetros específicos suscetíveis de provocar encargos administrativos desnecessários e uma rigidez operativa contraproducente, como o desenvolvimento de indicadores de desempenho a nível da UE; insta, ao invés, a Comissão a permitir às empresas escolher e a promover a utilização de metodologias internacionalmente aceites, como a Iniciativa «Global Reporting» ou do Comité Internacional de Informação Integrada (IIRC);

32.  Considera, no entanto, essencial que a Comissão desenvolva, o mais rapidamente possível, a anunciada metodologia comum para medir o desempenho ambiental com base no custo do ciclo de vida; considera que esta metodologia pode ser útil tanto em termos de transparência da informação das empresas como da avaliação do desempenho ambiental das empresas pelas autoridades públicas;

33.  Acolhe com agrado a intenção da Comissão de lançar uma «comunidade de prática» em matéria de RSE e de ação social das empresas; considera que esta comunidade deve ser complementar a um código de boas práticas relativas à corregulação e à autorregulação, permitindo a todas as partes interessadas a participação num processo de aprendizagem coletivo, a fim de melhorar a eficiência e a responsabilização das ações de múltiplos intervenientes;

34.  Preconiza a consulta e o envolvimento completos e ativos das organizações representativas, designadamente dos sindicatos, no desenvolvimento, funcionamento e acompanhamento dos processos e das estruturas de responsabilidade social das empresas, trabalhando com os empregadores no quadro de uma verdadeira parceria;

35.  Exorta a Comissão a assegurar que a obrigação de apresentar sistematicamente relatórios não constitua um encargo adicional para as empresas, porquanto estas devem acolher com agrado todas as novas estratégias de RSE; insta a Comissão a prever um período de transição antes da entrada em vigor da apresentação de relatórios não financeiros pelas empresas, pois tal período de transição dar-lhes-á a oportunidade de começarem por aplicar adequadamente a RSE a nível interno, instituindo uma política de RSE precisa e detalhada, incorporada nos seus sistemas de gestão interna;

36.  Defende a proposta da Comissão de considerar como requisito para todos os fundos de investimento e para todas as instituições financeiras a obrigação de informar todos os seus clientes (cidadãos, empresas, autoridades públicas, etc.) sobre os critérios de investimento éticos ou responsáveis que aplicam e sobre as normas e os códigos a que aderem;

37.  Aprova a diretiva da Comissão que estabelece normas mínimas relativamente às vítimas; insta a que as políticas em matéria de RSE das empresas dos setores relevantes (como as viagens, os seguros, o alojamento e as telecomunicações) incluam estratégias e estruturas positivas e práticas, com vista a apoiar as vítimas de criminalidade e as respetivas famílias em tempos de crise e que estabeleçam políticas específicas para qualquer trabalhador que seja vítima de criminalidade tanto no local de trabalho como no exterior;

38.  Reconhece o considerável valor potencial de instrumentos de autorregulação e corregulação como códigos de conduta a nível setorial; felicita, portanto, a vontade da Comissão de melhorar os instrumentos existentes através de um código deontológico sobre a matéria; opõe-se, todavia, a uma abordagem única que não tenha em conta a especificidade de cada um dos setores e das exigências específicas das empresas;

RSE e PME: da teoria à prática

39.  Recorda a especificidade das PME, cujas atividades se situam essencialmente a nível local e regional e no quadro de setores específicos; considera, por conseguinte, fundamental que as políticas da União em matéria de RSE, incluindo os planos de ação nacionais sobre a RSE respeitem as exigências das PME e sejam consentâneas com o princípio de «pensar primeiro em pequena escala» e reconheçam a abordagem informal e intuitiva das PME relativamente à RSE;

40.  Salienta que é importante implicar as pequenas e médias empresas no processo de RSE e reconhecer os resultados por estas registados;

41.  Reconhece que muitas PME da Europa já adotaram políticas de RSE, como o emprego local, o empenhamento na comunidade, a aplicação de políticas de boa governação na cadeia de fornecimento, etc.; nota, porém, que a maioria dessas PME não tem conhecimento de que está efetivamente a pôr em prática a sustentabilidade, a RSE e as boas práticas na governação das sociedades; insta, portanto, a Comissão a considerar primeiro as práticas atuais das PME, antes de contemplar estratégias de RSE específicas para as PME;

42.  Rejeita toda e qualquer iniciativa que possa provocar encargos de caráter administrativo ou financeiro para as PME; apoia, pelo contrário, medidas que permitam às PME levar a cabo ações conjuntas;

43.  Solicita aos Estados-Membros e às autoridades regionais que façam um uso inteligente dos Fundos de Coesão com o objetivo de apoiar o papel das organizações intermediárias das PME no âmbito da promoção da RSE, baseando-se em exemplos como o do principal programa alemão cofinanciado pelo Fundo Social Europeu;

44.  Solicita à Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, as organizações intermediárias das PME e outras partes interessadas, que identifique estratégias e medidas para promover o intercâmbio de boas práticas em matéria de RSE entre as PME, como, por exemplo, uma base de dados que reúna casos e práticas com informações relativas a projetos conduzidos em diferentes países;

45.  Recomenda a elaboração de guias e manuais sobre a RSE destinados às PME; salienta, a este respeito, a urgência de intensificar a investigação académica sobre métodos de aumentar a aceitação da RSE pelas PME e sobre o impacto económico, social e ambiental das políticas de RSE a nível local e regional;

46.  É de opinião que, para ter efeitos reais sobre a redução da pobreza, a agenda em matéria de responsabilidade social das empresas deve visar igualmente as PME, posto que a sua importância social e ambiental cumulativa é significativa;

47.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que definam estratégias de desenvolvimento e de apoio à divulgação da RSE entre as empresas; recomenda, em particular, o desenvolvimento de medidas específicas para as pequenas e as microempresas;

Questões em matéria de cumprimento e relações com países terceiros

48.  Salienta que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento deve ser plenamente informado sobre a forma como os resultados das avaliações de impacto na sustentabilidade (AIS) dos acordos são incorporados nas negociações antes da sua conclusão e sobre os capítulos dos acordos que foram alterados para evitar eventuais impactos negativos identificados na AIS;

49.  Salienta que os futuros tratados bilaterais em matéria de investimento assinados pela UE devem garantir um equilíbrio justo entre a necessidade de proteger os investidores e a necessidade de permitir a intervenção do Estado, especialmente no que se refere a normas sociais, sanitárias e ambientais;

50.  Exorta à promoção da ideia do patrocínio entre os empregadores;

51.  Recorda que os contenciosos judiciais e as alternativas aos mesmos existem para resolver litígios comerciais e/ou reclamar uma indemnização pelas externalidades negativas decorrentes de atividades empresariais irresponsáveis ou ilegais; insta, neste sentido, a Comissão a envidar mais esforços para fomentar uma maior sensibilização tanto junto da comunidade empresarial como do público em geral relativamente a ambos os mecanismos; relembra que a Câmara de Comércio Internacional (CCI) disponibiliza serviços de resolução de litígios para os cidadãos, as empresas, Estados, organismos públicos e organizações internacionais que procurem alternativas aos contenciosos judiciais, que possam contribuir para melhorar o acesso efetivo das vítimas à justiça em caso de violação das práticas empresariais responsáveis que causem danos económicos, sociais e ambientais na UE e/ou no estrangeiro;

52.  Sublinha que a sensibilização para a importância da RSE e as consequências do seu incumprimento ao nível corporativo, enquanto tarefa da Comissão, deve ser acompanhada por uma adequada consciencialização e o desenvolvimento de capacidades ao nível dos governos dos países de acolhimento, a fim de garantir de forma eficaz a aplicação dos direitos associados à RSE e o acesso à justiça;

53.  Considera que a Comissão e os Estados-Membros devem incentivar as empresas da UE a tomarem iniciativas no âmbito da responsabilidade social das empresas e a proceder ao intercâmbio de boas práticas com os seus parceiros estrangeiros;

Conclusões

54.  Salienta a necessidade de desenvolver eventuais medidas regulamentares num quadro jurídico sólido e consentâneo com o desenvolvimento normativo internacional, a fim de evitar interpretações divergentes e riscos de vantagens ou desvantagens concorrenciais a nível regional, nacional ou macrorregional;

55.  Incentiva os esforços da Comissão no sentido de promover o comportamento responsável nas relações com outros países e regiões do mundo; solicita, neste contexto, uma intensificação dos esforços para integrar o princípio da reciprocidade nas trocas comerciais;

56.  Reitera que o desenvolvimento da RSE deve ser conduzido através de uma abordagem na qual participem vários intervenientes, no quadro do qual o papel de primeiro plano caiba às empresas, as quais devem dispor da possibilidade de desenvolver uma abordagem adequada à sua situação; insiste na necessidade de medidas e abordagens específicas para o desenvolvimento da RSE nas PME;

57.  Observa que a atual estratégia da Comissão para a RSE compreende o período de 2011-2014; exorta a Comissão a garantir que uma estratégia ambiciosa seja adotada em tempo útil, para o período posterior a 2014;

o
o   o

58.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 86 de 10.4.2002, p. 3.
(2) JO C 39 de 18.2.2003, p. 3.
(3) JO C 187 E de 7.8.2003, p. 180.
(4) JO C 67 E de 17.3.2004, p. 73.
(5) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 45.
(6) JO C 229 de 31.7.2012, p. 77.

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