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Processo : 2011/0401(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0427/2012

Textos apresentados :

A7-0427/2012

Debates :

PV 20/11/2013 - 12
CRE 20/11/2013 - 12

Votação :

PV 21/11/2013 - 6.1
CRE 21/11/2013 - 6.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0499

Textos aprovados
PDF 232kWORD 108k
Quinta-feira, 21 de Novembro de 2013 - Estrasburgo
Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020) ***I
P7_TA(2013)0499A7-0427/2012
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (COM(2011)0809 – C7-0466/2011 – 2011/0401(COD))

(Procedimento legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0809),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 173.º, n.º 3, e o artigo 182.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0466/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 19 de julho de 2012(2),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de setembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, a Comissão do Desenvolvimento, a Comissão dos Orçamentos, a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, a Comissão dos Transportes e do Turismo, a Comissão do Desenvolvimento Regional, a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, a Comissão das Pescas, a Comissão da Cultura e da Educação, a Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0427/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 181 de 21.6.2012. p. 111.
(2) JO C 277 de 13.9.2012. p. 143.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.° 1982/2006/CE
P7_TC1-COD(2011)0401

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1291/2013.)


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

Declaração relativa ao artigo 19.°

No que diz respeito ao programa-quadro Horizonte 2020, a Comissão Europeia propõe que se prossiga um quadro ético idêntico ao do sétimo programa-quadro para a decisão sobre o financiamento comunitário da investigação relativa a células estaminais embrionárias humanas.

A Comissão Europeia propõe que se prossiga este quadro ético dado que desenvolveu, com base na experiência adquirida, uma abordagem responsável numa área científica muito promissora e que comprovadamente funciona de forma satisfatória no contexto de um programa de investigação em que participa um grande número de investigadores de muitos países com quadros regulamentares muito diversos.

1)  A decisão relativa ao programa-quadro Horizonte 2020 exclui explicitamente do financiamento comunitário três áreas de investigação:

–  Atividades de investigação que visam a clonagem humana para fins reprodutivos;

–  Atividades de investigação destinadas a modificar o património genético dos seres humanos, suscetíveis de tornar tais alterações hereditárias;

–  Atividades de investigação destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente por transferência de núcleos de células somáticas.

2)  Não será financiada qualquer atividade que seja proibida em todos os Estados‑Membros. Não será financiada num Estado-Membro qualquer atividade que seja nele proibida.

3)  A decisão relativa ao programa-quadro Horizonte 2020 e as disposições sobre o quadro ético que rege o financiamento comunitário da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas não implicam, de modo algum, um juízo de valor sobre o quadro regulamentar ou ético que rege essa investigação nos Estados-Membros.

4)  Nos convites à apresentação de propostas, a Comissão Europeia não solicita explicitamente a utilização de células estaminais embrionárias humanas. A utilização, caso exista, de células estaminais humanas, sejam elas de embriões ou de adultos, fica ao critério dos cientistas em função dos objetivos que pretendem atingir. Na prática, a esmagadora maioria dos fundos comunitários atribuída à investigação de células estaminais destina-se à utilização de células estaminais adultas. Não há razão para uma alteração substancial desta situação no programa-quadro Horizonte 2020.

5)  Cada projeto que propõe a utilização de células estaminais embrionárias humanas deve ser aprovado numa avaliação científica na qual seja aferida por cientistas independentes a necessidade de utilizar essas células estaminais para alcançar os objetivos científicos.

6)  As propostas aprovadas na avaliação científica serão então sujeitas a um exame ético rigoroso organizado pela Comissão Europeia. Nesse exame ético, são tidos em conta os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e em convenções internacionais relevantes, como a Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina, assinada em Oviedo em 4 de abril de 1997, e os seus Protocolos Adicionais e a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos adotada pela UNESCO. O exame ético serve igualmente para verificar se as propostas respeitam as regras dos países nos quais a investigação será efetuada.

7)  Em casos especiais, o controlo ético pode ser realizado no decurso do projeto.

8)  Cada projeto que propõe a utilização de células estaminais embrionárias humanas deve solicitar a aprovação do comité nacional ou local de ética relevante antes do início do projeto. Devem ser respeitadas todas as regras e procedimentos nacionais, nomeadamente em matérias como a autorização parental, a ausência de incentivo financeiro, etc. Verificar-se-á se o projeto inclui referências a licenciamento e medidas de controlo a tomar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos quais será realizada a investigação.

9)  As propostas que forem bem-sucedidas na avaliação científica, nos exames do comité nacional ou local de ética e no exame ético europeu serão apresentadas para aprovação, numa base casuística, aos Estados-Membros, reunidos num comité que atua em conformidade com o procedimento de exame. Não serão financiados projetos que impliquem a utilização de células estaminais embrionárias humanas e que não obtenham a aprovação dos Estados-Membros.

10)  A Comissão Europeia continuará a trabalhar no sentido de tornar amplamente acessíveis a todos os investigadores os resultados da investigação sobre células estaminais financiada pela Comunidade, em benefício dos doentes em todos os países.

11)  A Comissão Europeia apoiará ações e iniciativas que contribuam para uma coordenação e racionalização da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas no âmbito de uma abordagem ética responsável. Em particular, a Comissão continuará a apoiar um registo europeu de linhas de células estaminais embrionárias humanas. O apoio à criação desse registo permitirá monitorizar as células estaminais embrionárias humanas existentes na Europa, contribuirá para maximizar a sua utilização pelos cientistas e poderá contribuir para evitar a derivação desnecessária de novas linhas de células estaminais.

12)  A Comissão Europeia prosseguirá a prática atual e não apresentará ao comité que atua em conformidade com o procedimento de exame propostas de projetos que incluam atividades de investigação que destruam embriões humanos, nomeadamente para a aquisição de células estaminais. A exclusão do financiamento desta etapa da investigação não impedirá o financiamento comunitário de etapas subsequentes que envolvam células estaminais embrionárias humanas.

Declaração relativa à energia

A Comissão reconhece o crucial papel que desempenharão no futuro a eficiência energética do utilizador final e as energias renováveis, a importância das redes e do armazenamento de melhor qualidade para maximizar o seu potencial, e a necessidade de medidas de comercialização, visando reforçar a capacidade, melhorar a governação e superar os obstáculos do mercado, para que as soluções em matéria de eficiência energética e de energias renováveis possam ser introduzidas.

A Comissão procurará garantir que, pelo menos, 85 % do orçamento do desafio energia do programa Horizonte 2020 seja gasto nos domínios dos combustíveis não fósseis, no quadro dos quais, pelo menos, 15 % do orçamento geral do desafio energia seja gasto em atividades de comercialização das tecnologias existentes em matéria de energias renováveis e eficiência energética no programa «Energia Inteligente - Europa III». Este programa será executado através de uma estrutura de gestão específica e incluirá igualmente o apoio à execução de uma política em matéria de energia sustentável, o reforço das capacidades e a mobilização dos financiamentos para o investimento, como tem sido feito até ao momento.

A parte restante será destinada às tecnologias baseadas em combustíveis fósseis e às opções de desenvolvimento, consideradas essenciais para alcançar as metas de 2050 e apoiar a transição para um sistema sustentável de energia.

A Comissão acompanhará os progressos da realização destes objetivos e apresentará, periodicamente, relatórios sobre os progressos realizados.

Declaração relativa à difusão da excelência e alargamento da participação

A Comissão está empenhada em criar e aplicar as medidas visando eliminar a clivagem no domínio da investigação e inovação na Europa, no quadro da nova rubrica «Difusão da excelência e alargamento da participação». O nível de financiamento previsto para estas medidas não será inferior ao montante gasto no sétimo programa-quadro em ações relacionadas com o «alargamento da participação».

O orçamento afetado à difusão da excelência e alargamento da participação deve apoiar as novas atividades COST realizadas no contexto do «alargamento da participação». As atividades COST não abrangidas e que tenham igual dimensão em termos de orçamento devem ser apoiadas pelo orçamento afetado à rubrica 6. A Europa num mundo em mudança – sociedades inclusivas, inovadoras e reflexivas.

A maioria das atividades relativas ao mecanismo de apoio a políticas e às redes transnacionais de pontos de contacto nacionais deve igualmente beneficiar do orçamento afetado à rubrica 6. A Europa num mundo em mudança – sociedades inclusivas, inovadoras e reflexivas.

Declaração relativa ao selo de excelência

A intervenção a nível da UE torna possível a concorrência à escala continental com vista a selecionar as melhores propostas, elevando assim os níveis de excelência e proporcionando visibilidade à investigação e inovação de ponta.

A Comissão considera que as propostas de projetos do Conselho Europeu de Investigação, Marie Sklodowska-Curie, de ações de formação de equipas, do instrumento PME fase 2 ou propostas elaboradas em colaboração, que tenham obtido avaliação positiva, mas não possam ser financiadas por razões orçamentais, continuam a cumprir o critério de excelência do programa Horizonte 2020.

Mediante aprovação dos participantes, esta informação pode ser partilhada com as autoridades competentes.

A Comissão, por conseguinte, acolhe favoravelmente todas as iniciativas para financiar os referidos projetos através de fontes nacionais, regionais ou privadas. Neste contexto, a política de coesão tem também um papel crucial a desempenhar através do reforço da capacidade.

Declaração relativa ao instrumento a favor das PME

O apoio às PME no quadro do programa Horizonte 2020 reveste-se da maior importância e desempenha um papel destacado tendo em vista o seu objetivo de promover a inovação, o crescimento económico e a criação de empregos. Deste modo, a Comissão assegurará a elevada visibilidade do apoio às PME no quadro do programa Horizonte 2020, nomeadamente através do instrumento em favor das PME, nos programas de trabalho, orientações e atividades de comunicação. Serão efetuados todos os esforços para que as PME possam identificar e utilizar fácil e diretamente as oportunidades disponibilizadas às PME nos desafios societais e na liderança em tecnologias facilitadoras e industriais.

O instrumento em favor das PME será executado através de uma estrutura de gestão centralizada e única, responsável pela avaliação e gestão dos projetos, incluindo a utilização dos sistemas de TI comuns e dos processos empresariais.

O instrumento a favor das PME atrairá os mais ambiciosos projetos de inovação das PME. Será executado, principalmente, de uma forma ascendente, mediante um convite permanentemente aberto adaptado às necessidades das PME, conforme definido no objetivo específico «inovação nas PME», tendo em simultâneo em conta as prioridades e os objetivos da liderança em tecnologias facilitadoras e industriais e dos desafios societais e permitindo propostas cruzadas desafios/liderança, com base na abordagem ascendente. Este convite pode ser revisto/renovado de dois em dois anos, para ter em conta os programas estratégicos bianuais. Se adequado, podem ser organizados convites sobre temas específicos de interesse estratégico, além do convite supramencionado. Estes convites utilizarão o conceito e os procedimentos do instrumento em favor das PME, bem como o seu ponto de entrada único dos candidatos e os serviços de mentoria e tutoria associados.

Declaração relativa a artigo 6.º, n.º 5

Sem prejuízo do procedimento orçamental anual, a Comissão tenciona apresentar, no contexto do diálogo estruturado com o Parlamento Europeu, um relatório anual sobre a execução da repartição orçamental, definida no Anexo II do programa Horizonte 2020, por prioridades e objetivos específicos nessas prioridades, incluindo a eventual aplicação do artigo 6.º, n.º 5.

Declaração relativa ao artigo 12.º

Mediante pedido, a Comissão apresentará os programas de trabalho aprovados à comissão competente no Parlamento Europeu.

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