Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2013/0013(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0472/2013

Textos apresentados :

A7-0472/2013

Debates :

PV 25/02/2014 - 8
PV 25/02/2014 - 10
CRE 25/02/2014 - 8
CRE 25/02/2014 - 10

Votação :

PV 26/02/2014 - 9.5
CRE 26/02/2014 - 9.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0152

Textos aprovados
PDF 209kWORD 44k
Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2014 - Estrasburgo
Normalização de contas das empresas de caminho de ferro ***I
P7_TA(2014)0152A7-0472/2013
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho de ferro (COM(2013)0026 – C7-0026/2013 – 2013/0013(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0026),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 91.º e 109.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0026/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de junho de 2013(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 8 de outubro de 2013(2),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0472/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 327 de 12.11.2013, p. 122.
(2) JO C 356 de 5.12.2013, p. 92.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.°.../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho de ferro
P7_TC1-COD(2013)0013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.º e 109.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho(4) autoriza os Estados-Membros a compensarem 36 empresas de caminho de ferro, nele enumeradas, por encargos que as empresas de outros modos de transporte não têm de suportar. A correta aplicação das regras de normalização permite que os Estados-Membros fiquem dispensados da obrigação de notificação aplicável aos auxílios estatais.

(2)  Adotaram-se ao nível europeu várias medidas que abriram à concorrência os mercados ferroviários dos serviços de mercadorias e dos serviços internacionais de passageiros e definiram, no quadro da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(5), um conjunto de princípios fundamentais, designadamente que as empresas ferroviárias devem ser geridas segundo os princípios que regem as empresas comerciais, que as entidades responsáveis pela repartição da capacidade e pela tarifação da infraestrutura ferroviária devem ser organicamente distintas das entidades que prestam serviços ferroviários e que as contas respetivas têm de ser separadas, que as empresas ferroviárias licenciadas segundo os critérios estabelecidos pela UE devem ter acesso à infraestrutura ferroviária em condições equitativas e não discriminatórias, e que os gestores de infraestrutura podem beneficiar de financiamento do Estado. O prazo para a transposição da Diretiva 2012/34/UE para o direito nacional é 16 de junho de 2015. [Alt. 1]

(3)  O Regulamento (CEE) n.º 1192/69 não é coerente nem compatível com as medidas legislativas atualmente em vigor. Em particular, no contexto de um mercado liberalizado em que as empresas ferroviárias concorrem diretamente com as empresas de caminho de ferro enumeradas no regulamento, já não se justifica distinguir estes dois grupos de empresas.

(4)  Convém, por conseguinte, revogar o Regulamento (CEE) n.º 1192/69, a fim de eliminar incongruências na ordem jurídica da União e de contribuir para a simplificação mediante a supressão de um ato jurídico obsoleto,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

É revogado o Regulamento (CEE) n.º 1192/69.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da dois anos após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. [Alt. 2]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1)JO C 327 de 12.11.2013, p. 122.
(2)JO C 356 de 5.12.2013, p. 92.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 26 de fevereiro de 2014.
(4) Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho-de-ferro (JO L 156 de 28.6.1969, p. 8).
(5)2 Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação) (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

Aviso legal - Política de privacidade