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Processo : 2013/0255(APP)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0141/2014

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A7-0141/2014

Debates :

PV 11/03/2014 - 15
CRE 11/03/2014 - 15

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PV 12/03/2014 - 8.27
CRE 12/03/2014 - 8.27
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0234

Textos aprovados
PDF 348kWORD 115k
Quarta-feira, 12 de Março de 2014 - Estrasburgo
Procuradoria Europeia
P7_TA(2014)0234A7-0141/2014
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)05342013/0255(APP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2013)0534),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) (COM(2013)0535),

–  Tendo em conta a proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363),

–  Tendo em conta a resolução do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre um roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver(1),

–  Tendo em conta outros instrumentos no domínio da justiça penal que foram aprovados em codecisão pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, tais como a Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção, a Diretiva relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, etc.,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 86.º, 218.º, 263.º, 265.º, 267.º, 268.º e 340.º,

–   Tendo em conta o parecer da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 30 de janeiro de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório provisório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0141/2014),

A.  Considerando que a instituição da Procuradoria Europeia tem como principais objetivos contribuir para o reforço da proteção dos interesses financeiros da União, aumentar a confiança das empresas e dos cidadãos nas instituições da União e garantir maior eficiência e eficácia na investigação e na instauração de ações penais por crimes lesivos dos interesses financeiros da UE, mantendo, simultaneamente, o absoluto respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

B.  Considerando que a UE assumiu a missão de desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça e que, nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, respeita os direitos humanos e as liberdades fundamentais; considerando que a criminalidade tem vindo a assumir um caráter cada vez mais transfronteiriço e que, no caso dos crimes lesivos dos interesses financeiros da União, que todos os anos causam importantes prejuízos financeiros, é necessária uma resposta eficaz da UE que proporcione valor acrescentado aos esforços conjuntos de todos os Estados-Membros, dado que a proteção do orçamento da UE contra a fraude pode ser mais bem-sucedida a nível da UE;

C.  Considerando que deveria ser aplicado o princípio de tolerância zero relativamente ao orçamento da UE, a fim de dar resposta à fraude lesiva dos interesses financeiros da União Europeia de uma forma coerente e eficaz;

D.  Considerando que os Estados-Membros são os principais responsáveis pela execução de cerca de 80 % do orçamento da União e pela cobrança de recursos próprios, tal como previsto na Decisão 2007/436/CE, Euratom(2) do Conselho, que será substituída dentro em breve por uma decisão do Conselho sobre a proposta alterada da Comissão de uma decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (COM(2011)0739);

E.  Considerando que é também importante assegurar a proteção dos interesses financeiros da União, tanto a nível da cobrança dos recursos da UE, como a nível da despesa;

F.  Considerando que 10 % dos inquéritos realizados pelo OLAF dizem respeito a casos de criminalidade organizada transfronteiriça, embora representem 40 % do impacto financeiro global sobre os interesses financeiros da União Europeia;

G.  Considerando que a instituição da Procuradoria Europeia é o único ato em matéria de justiça penal ao qual o processo legislativo ordinário não seria aplicável;

H.  Considerando que a proposta de regulamento que institui a Procuradoria Europeia está intrinsecamente ligada à proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal e à proposta de regulamento sobre a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), que estão sujeitas ao processo legislativo ordinário;

I.  Considerando que o respeito pelas normas inerentes ao Estado de Direito deve constituir um princípio orientador de toda a legislação europeia, nomeadamente em matéria de justiça e de proteção dos direitos humanos fundamentais;

J.  Considerando que 14 assembleias parlamentares nacionais de 11 Estados-Membros desencadearam o mecanismo do «cartão amarelo» relativamente à proposta da Comissão e que, em 27 de novembro de 2013, a Comissão decidiu manter a proposta, declarando, no entanto, que teria devidamente em conta os pareceres fundamentados das assembleias parlamentares nacionais durante o processo legislativo;

K.  Considerando que o artigo 86.º, n.º 1, do TFUE exige unanimidade no seio do Conselho para a instituição da Procuradoria Europeia; que parece pouco provável que esta unanimidade seja alcançada e que é, por isso, mais provável que alguns Estados‑Membros instituam uma Procuradoria Europeia através de uma cooperação reforçada, o que implicaria a apresentação de uma nova proposta por parte da Comissão;

1.  Considera que a proposta da Comissão representa um novo passo rumo à realização de um espaço europeu de justiça penal e ao reforço dos instrumentos de luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União, aumentando, deste modo, a confiança dos contribuintes na UE;

2.  Considera que a instituição de uma Procuradoria Europeia pode constituir uma mais‑valia para o espaço de liberdade, segurança e justiça, se todos os Estados-Membros participarem, dado que é necessário proteger em todos os Estados-Membros os interesses financeiros da União e, por conseguinte, os interesses dos contribuintes europeus;

3.  Convida o Conselho a associar estreitamente o Parlamento ao seu trabalho legislativo através de um fluxo constante de informação e de uma consulta regular do Parlamento, de modo a alcançar um resultado que esteja em consonância com as alterações introduzidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia na sequência do processo de Lisboa e que, no essencial, satisfaça ambas as partes;

4.  Insta o legislador europeu, tendo presente que a coerência da ação global da UE no domínio da justiça é fundamental para a sua eficácia, a examinar a presente proposta à luz de outras propostas a esta estreitamente associadas, como a proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, a proposta de regulamento que institui a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e outros instrumentos pertinentes no domínio da justiça penal e dos direitos processuais, de modo a poder garantir a sua plena compatibilidade com tudo o que atrás foi expostos e a sua aplicação coerente;

5.  Salienta que os poderes e as ações da Procuradoria Europeia devem respeitar o acervo de direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nas tradições constitucionais dos Estados-Membros; solicita, por isso, ao Conselho que tenha em devida consideração as seguintes recomendações:

   i) A Procuradoria Europeia deverá agir na mais rigorosa observância do direito a um processo equitativo e, por conseguinte, respeitar o princípio do juiz natural, que exige a definição clara e ex ante dos critérios que determinam qual será o tribunal competente para exercer a jurisdição; dado que a atual formulação do artigo 27.º, n.º 4, confere à Procuradoria Europeia um poder discricionário excessivo na aplicação dos diversos critérios de jurisdição, esses critérios devem ser vinculativos e deve ser criada uma hierarquia entre os mesmos, a fim de assegurar a previsibilidade; neste contexto, devem ser tidos em conta os direitos do suspeito; para além disso, a determinação da competência de acordo com estes critérios deve ser sujeita a controlo jurisdicional;
   ii) A Procuradoria Europeia deve gozar de total independência tanto em relação aos governos nacionais como em relação às instituições da UE e deve ser salvaguardada de qualquer pressão política;
  iii) A esfera de competência da Procuradoria Europeia deve ser delimitada de forma precisa, para que seja possível identificar antecipadamente as infrações penais que nela se incluem; o Parlamento solicita uma análise atenta das definições contidas no artigo 13.º da proposta da Comissão sobre competência acessória, uma vez que, na sua atual formulação, aquelas excedem os limites do previsto no artigo 86.º, n.ºs 1 a 3, do TFUE; tal deve ser levado a cabo de forma a garantir que os poderes da Procuradoria Europeia apenas abranjam outras infrações que não as lesivas dos interesses financeiros da União quando se verificar cumulativamente que:
   a) determinada conduta constitui simultaneamente uma infração lesiva dos interesses financeiros da União e outro tipo de infração; e
   b) as infrações lesivas dos interesses financeiros da União são as predominantes e as outras são apenas acessórias; e
   c) as outras infrações ficariam isentas de julgamento e de sanções se não fossem objeto de um processo penal e julgadas juntamente com as infrações lesivas dos interesses financeiros da União;
     Para além disso, a determinação da competência de acordo com estes critérios deve ser sujeita a controlo jurisdicional;
   iv) Tendo em conta que a Diretiva referida no artigo 12.º da proposta, que define as infrações para as quais a Procuradoria Europeia será competente, ainda não foi aprovada, o texto da proposta deve especificar que o Procurador Europeu não pode instaurar ações penais por infrações que não estão ainda definidas como tal na legislação dos Estados-Membros no momento da infração; além disso, a Procuradoria Europeia não deve exercer a sua competência em relação a infrações cometidas antes de estar em pleno funcionamento; neste contexto, o artigo 71.º da proposta deve ser alterado em conformidade;
   v) Os instrumentos e as medidas de investigação à disposição da Procuradoria Europeia devem ser uniformes, definidos com precisão e compatíveis com todos os sistemas jurídicos dos Estados-Membros nos quais são aplicados; além disso, os critérios para a utilização de medidas de investigação devem ser definidos em maior pormenor, a fim excluir a procura do sistema mais favorável («forum shopping»);
   vi) A admissibilidade dos elementos provas e a sua avaliação nos termos do artigo 30.º são elementos fundamentais para a investigação criminal; as normas pertinentes devem, por isso, ser claras e uniformes em todos os domínios de competência da Procuradoria Europeia e respeitar plenamente as garantias processuais; para o efeito, as condições de admissibilidade de provas devem respeitar todos os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
   vii) O direito a um recurso judicial efetivo deve ser assegurado a todo o momento em relação à atividade do Procurador Europeu em toda a União; por conseguinte, as decisões tomadas pelo Procurador Europeu devem poder ser objeto de controlo jurisdicional perante a jurisdição competente; nesta perspetiva, as decisões tomadas pelo Procurador Europeu antes ou independentemente do julgamento, como as descritas nos artigos 27.º, 28.º e 29.º quanto à competência, ao arquivamento dos processos ou às transações, deviam ser passíveis de recurso perante os tribunais da União.

O artigo 36.º da proposta devia ser reformulado para evitar contornar as disposições do Tratado relativas à jurisdição dos tribunais da União e limitar de forma desproporcionada o direito à ação perante um tribunal, previsto no artigo 47.º, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais.

   viii) O texto do artigo 28.º da proposta deve indicar claramente que, depois de o Procurador Europeu arquivar um processo relativo a pequenos delitos, as autoridades nacionais encarregadas da ação penal não são impedidas de continuar a investigar e julgar o caso se tal lhes for permitido pela legislação nacional, e que, caso não se preveja uma resolução para a falta de elementos de prova relevantes através de medidas de investigação proporcionadas, o arquivamento é obrigatório; além disso, a existência de motivos obrigatórios para o arquivamento deve ser verificada logo que possível no decurso da investigação e o arquivamento deve seguir-se sem demoras desnecessárias assim que se identificar a aplicabilidade de um dos motivos obrigatórios;
   ix) A administração arbitrária da justiça deve ser evitada em todas as circunstâncias; por isso, a condição de «boa administração da justiça» enquanto motivo para a transação, como estabelecido no artigo 29.º, n.º1, da proposta, deve ser substituída por critérios mais específicos; a transação deve, em particular, ser excluída desde o momento da acusação e em qualquer momento em processos que possam ser arquivados nos termos do artigo 28.º da proposta, bem como em processos graves;
   x) Uma vez que os poderes do Procurador Europeu exigem não apenas controlo jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça, mas também supervisão por parte do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais, devem ser incluídas disposições relevantes, em particular para assegurar práticas efetivas e coerentes entre os Estados-Membros e a compatibilidade com o Estado de Direito;

6.  Apela ainda ao Conselho, invocando o mais profundo respeito pelos princípios fundamentais, dos quais emanam diretamente as noções de julgamento justo e de garantia de defesa no processo penal, para que tenha em conta as seguintes recomendações e aja em conformidade:

   i) Todas as atividades da Procuradoria Europeia devem assegurar um elevado nível de proteção dos direitos de defesa, tendo particularmente em conta que a União se poderá tornar num espaço em que a Procuradoria Europeia poderá agir, a uma velocidade operacional, sem ter de recorrer a instrumentos de auxílio judiciário mútuo; nesta perspetiva, o respeito pelas regras mínimas da UE em matéria de direitos dos indivíduos em processos penais em todos os Estados-Membros é um elemento fundamental para o funcionamento adequado da Procuradoria Europeia.

Convém recordar, neste contexto, que o roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais, adotado pelo Conselho em 30 de novembro de 2009, não está ainda completo e que a proposta se limita a remeter para a legislação nacional no que diz respeito ao direito ao silêncio, à presunção de inocência, ao direito à assistência judiciária e às investigações para efeitos de defesa; por conseguinte, a fim de respeitar o princípio da igualdade das partes, a legislação aplicável aos suspeitos ou acusados envolvidos em ações da Procuradoria Europeia deve ser igualmente aplicada às garantias processuais no âmbito das ações investigativas e penais desta última, sem prejuízo das normas adicionais ou mais elevadas em matéria de garantias processuais previstas no direito da União;

   ii) Depois de expirar o período de transposição previsto, a não transposição ou a transposição incorreta para a legislação nacional de um dos atos referentes aos direitos processuais da legislação da União nunca deverá ser interpretada contra um indivíduo objeto de investigação ou de uma ação penal e a sua aplicação estará sempre de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
   iii) Deve ser assegurado o respeito pelo princípio ne bis in idem;
   iv) As ações penais devem respeitar o disposto no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, no artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na legislação aplicável da UE sobre a proteção dos dados pessoais; deve ser atribuída particular atenção aos direitos dos titulares dos dados nos casos em que os dados de caráter pessoal são transmitidos a países terceiros ou organizações internacionais;

7.  Apela ao Conselho para que tenha em conta as recomendações que se seguem, a fim de assegurar que a estrutura da Procuradoria Europeia seja versátil, simples, eficiente e capaz de obter os melhores resultados:

   i) Para garantir o êxito e a equidade das investigações e da sua coordenação, aqueles que são chamados a dirigi-las devem possuir um profundo conhecimento dos sistemas jurídicos dos países envolvidos; para o efeito, o modelo organizativo da Procuradoria Europeia deve assegurar, a nível central, as competências, a experiência e os conhecimentos adequados dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros;
   ii) Para garantir que as decisões sejam tomadas de forma rápida e eficaz, é necessário que o processo de decisão possa ser definido pela Procuradoria Europeia, com o auxílio dos procuradores nacionais delegados, competentes para os diferentes casos;
   iii) Para garantir que a Procuradoria Europeia possa assegurar elevados padrões de independência, eficiência, experiência e profissionalismo, é necessário que o seu pessoal seja altamente qualificado e garanta a realização dos objetivos fixados na presente resolução; em particular, o pessoal em questão pode provir da magistratura, de profissões ligadas à justiça ou de outros setores nos quais tenham adquirido a experiência e o profissionalismo atrás referidos, bem como um conhecimento adequado dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros; neste sentido, as observações formuladas pela Comissão no ponto 4 da exposição de motivos da proposta, no que se refere aos custos totais, deverão ser conjugadas com as exigências reais de eficiência e de funcionalidade da própria Procuradoria;
   iv) Deve ser criado um mecanismo de controlo e elaborado um relatório anual sobre as atividades da Procuradoria Europeia;

8.  Toma nota da ideia de inserir a Procuradoria Europeia em estruturas existentes, uma solução que, para a Comissão, não deverá acarretar novas despesas consideráveis para a União ou para os seus Estados-Membros, uma vez que os serviços administrativos da Procuradoria serão geridos pela Eurojust e os seus recursos humanos provirão de entidades já existentes, como o OLAF;

9.  Exprime as suas dúvidas quanto ao argumento da relação custo/eficácia aduzido na proposta, uma vez que a Procuradoria Europeia necessita de criar departamentos especializados (um para cada Estado-Membro), que têm de ter um profundo conhecimento do quadro jurídico nacional para poderem levar a cabo os inquéritos e exercer a ação penal de forma eficaz; solicita a realização de uma análise, a fim de avaliar os custos para o orçamento da UE decorrentes da instituição da Procuradoria Europeia e as eventuais repercussões nos orçamentos dos Estados-Membros; solicita que essa análise avalie também os benefícios;

10.  Manifesta a sua preocupação com o facto de a proposta se basear no pressuposto de que os serviços administrativos prestados pela Eurojust não terão qualquer impacto em termos financeiros ou de recursos humanos sobre esta agência descentralizada; considera, por isso, que a ficha financeira é enganadora; chama a atenção, neste contexto, para o seu pedido no sentido de a Comissão, antes da conclusão do processo legislativo, apresentar uma ficha financeira atualizada que tenha em conta possíveis alterações por parte do legislador;

11.  Recomenda que, conforme o disposto no artigo 86.º, n.º 1, do TFUE, com base no qual o Conselho pode instituir uma Procuradoria Europeia «a partir da Eurojust», a Comissão preveja uma simples transferência de recursos financeiros do OLAF para a Procuradoria Europeia, e que a Procuradoria Europeia tire partido dos conhecimentos especializados e do valor acrescentado do pessoal da Eurojust;

12.  Salienta que não foi dada qualquer indicação clara sobre se a Procuradoria Europeia, enquanto organismo recentemente criado, está sujeita às reduções de pessoal planeadas para todas as instituições e organismos da União; declara que não apoiará essa abordagem;

13.  Insta o Conselho a clarificar a competência de cada um dos organismos existentes responsáveis pela proteção dos interesses financeiros da União; assinala que é extremamente importante definir e delimitar de forma clara a relação entre a Procuradoria Europeia e os outros organismos existentes, tais como a Eurojust e o OLAF; salienta que a Procuradoria Europeia deve aproveitar a longa experiência do OLAF em matéria de realização de inquéritos, tanto a nível nacional como a nível da União, em domínios relativos à proteção dos interesses financeiros da União, como a corrupção; frisa, nomeadamente, que o Conselho deve clarificar a complementaridade das ações do OLAF e da Procuradoria Europeia no que se refere aos inquéritos «internos» e «externos»; salienta que a atual proposta da Comissão não clarifica a relação do OLAF com a Procuradoria Europeia, nem a forma como devem ser realizados os inquéritos internos nas instituições da UE;

14.  Considera que se deve analisar com maior profundidade o funcionamento paralelo do OLAF, da Eurojust e da Procuradoria Europeia, a fim de limitar o risco de conflito de competências; convida o Conselho a clarificar a competência de cada um destes organismos, a identificar as potenciais competências partilhadas e as faltas de eficácia, bem como a propor soluções, se for caso disso;

15.  Solicita a realização de uma análise que clarifique quais as unidades do OLAF e os membros do seu pessoal que serão transferidos para a Procuradoria Europeia e quais os que continuarão no OLAF, atendendo a que vários Estados-Membros irão provavelmente decidir não aderir à proposta de instituição da Procuradoria Europeia; requer que sejam concedidos ao OLAF recursos suficientes para levar a cabo atividades de luta contra a fraude que não fazem parte do mandato da Procuradoria Europeia;

16.  Salienta que o OLAF continuará a ter competência em relação aos Estados-Membros que não participam na Procuradoria Europeia e que deve ser concedido a estes últimos um nível equivalente de garantias processuais;

17.  Solicita, por conseguinte, à Comissão que, nas alterações ao regulamento relativo ao OLAF decorrentes da criação da Procuradoria Europeia, preveja suficientes garantias processuais, nomeadamente a possibilidade de controlo jurisdicional das medidas de investigação tomadas pelo OLAF;

18.  Considera que as obrigações impostas às autoridades nacionais de informar a Procuradoria Europeia de qualquer comportamento suscetível de constituir uma infração que seja da sua competência devem ser alinhadas pelas obrigações impostas a nível dos Estados-Membros, sem as exceder, e respeitar a independência destas autoridades;

19.  Solicita a criação de um conjunto específico de normas a nível da União para assegurar uma proteção harmonizada dos denunciantes;

20.  Solicita ao Conselho que melhore ainda mais a eficiência e a eficácia dos tribunais dos Estados-Membros, os quais são indispensáveis para o êxito do projeto de Procuradoria Europeia;

21.  Saúda a ideia de incorporar a Procuradoria Europeia nas estruturas descentralizadas existentes mediante a participação de procuradores delegados nacionais na qualidade de «consultores especiais»; está ciente da necessidade de aprofundar a questão da independência dos procuradores delegados em relação às autoridades judiciais nacionais e a questão da transparência dos processos usados para a sua seleção, de modo a evitar insinuações de favoritismo por parte da Procuradoria Europeia;

22.  Considera que que deve ser ministrada aos procuradores delegados europeus e ao seu pessoal uma formação adequada em matéria de Direito penal da União de um modo uniforme e eficaz;

23.  Recorda ao Conselho e à Comissão que é da máxima importância que o Parlamento Europeu, colegislador em matéria penal processual e material, seja estreitamente associado ao processo de instituição da Procuradoria Europeia e que a sua posição seja devidamente tida em conta em todas as fases do processo; manifesta a vontade de, para o efeito, manter contactos frequentes com a Comissão e o Conselho, tendo em vista uma colaboração profícua; está plenamente consciente da complexidade da tarefa e da necessidade de um prazo razoável para a concretizar e compromete-se a expressar os seus pontos de vista, se necessário em posteriores relatórios intercalares, sobre os desenvolvimentos futuros da Procuradoria Europeia;

24.  Insta o Conselho a utilizar o tempo que considerar necessário para uma avaliação exaustiva da proposta da Comissão e a não concluir as negociações apressadamente; sublinha a necessidade de se evitar uma transição prematura para o processo de cooperação reforçada;

25.  Encarrega o seu Presidente de solicitar a continuação do exame da proposta com o Conselho;

26.  Chama a atenção do Conselho para o facto de as orientações políticas atrás expostas serem completadas pelo anexo técnico que figura em anexo à presente resolução;

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos aprovados, P7_TA(2013)0444.
(2) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.


ANEXO À RESOLUÇÃO

Considerando 22

Modificação 1

Proposta de Regulamento

Alteração

(22)  As infrações contra os interesses financeiros da União estão frequentemente associadas a outras infrações. No interesse da eficiência processual e para evitar uma eventual violação do princípio non bis in idem, a competência da Procuradoria Europeia deve abranger também infrações que se não encontrem tecnicamente definidas no direito nacional, como as lesivas dos interesses financeiros da União sempre que os seus factos constituintes sejam idênticos e indissociáveis das infrações lesivas dos interesses financeiros da União. Nessas situações, mistas, em a infração lesiva dos interesses financeiros da União é preponderante, a competência da Procuradoria Europeia deve ser exercida após consulta das autoridades competentes do Estado-Membro em causa. A preponderância deve ser estabelecida com base em critérios como o impacte financeiro das infrações para a União, para os orçamentos nacionais, o número de vítimas ou outras circunstâncias relacionadas com a gravidade das infrações ou com as sanções aplicáveis.

(22)  As infrações contra os interesses financeiros da União estão frequentemente associadas a outras infrações. Para evitar uma eventual violação do princípio non bis in idem, a competência da Procuradoria Europeia deve abranger também infrações que se não encontrem tecnicamente definidas no direito nacional, como as lesivas dos interesses financeiros da União sempre que os seus factos constituintes sejam idênticos e estejam relacionados com infrações lesivas dos interesses financeiros da União. Nessas situações, mistas, em que a infração lesiva dos interesses financeiros da União é predominante, a competência da Procuradoria Europeia deve ser exercida após consulta das autoridades competentes do Estado-Membro em causa. A predominância deve ser estabelecida com base em critérios como o impacte financeiro das infrações para a União, para os orçamentos nacionais, o número de vítimas ou outras circunstâncias relacionadas com a gravidade das infrações ou com as sanções aplicáveis.

Considerando 46

Modificação 3

Proposta de Regulamento

Alteração

(46)  As regras gerais de transparência aplicáveis às agências da União Europeia aplicam-se igualmente à Procuradoria Europeia, mas apenas no que diz respeito às suas funções administrativas, para não colocarem de modo algum em risco a exigência de confidencialidade no seu trabalho operacional. Do mesmo modo, os inquéritos administrativos efetuados pelo Provedor de Justiça Europeu devem respeitar a exigência de confidencialidade da Procuradoria Europeia.

(46)  As regras gerais de transparência aplicáveis às agências da União Europeia aplicam-se igualmente à Procuradoria Europeia; os inquéritos administrativos efetuados pelo Provedor de Justiça Europeu devem respeitar a exigência de confidencialidade da Procuradoria Europeia.

Artigo 13

Modificação 2

Proposta de Regulamento

Alteração

1.  Se as infrações a que se refere o artigo 12.º estiverem indissociavelmente relacionadas com infrações penais que não as referidas no artigo 12.º e a sua investigação e ação penal conjuntas forem do interesse da boa administração da justiça, a Procuradoria Europeia é igualmente competente relativamente a essas infrações penais, contanto que as infrações referidas no artigo 12.º sejam preponderantes e as outras infrações penais se baseiem em factos idênticos.

1.  Se as infrações a que se refere o artigo 12.º estiverem relacionadas com infrações penais que não as referidas no artigo 12.º, a Procuradoria Europeia é igualmente competente relativamente a essas infrações penais, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

—  um conjunto particular de factos constitui simultaneamente uma infração lesiva dos interesses financeiros da União e outro tipo de infração; e

—  a infração lesiva dos interesses financeiros da União é predominante e a(s) outra(s) apenas acessória(s); e

—  o exercício da ação penal e a punição da outra infração só é possível se o processo for instaurado e levado a julgamento juntamente com a infração lesiva dos interesses financeiros da União.

Caso se não encontrem reunidas estas condições, o Estado-Membro competente relativamente às outras infrações é igualmente competente relativamente às infrações previstas no artigo 12.º.

Caso se não encontrem reunidas estas condições, o Estado-Membro competente relativamente às outras infrações é igualmente competente relativamente às infrações previstas no artigo 12.º.

2.  A Procuradoria Europeia e as autoridades judiciais nacionais consultam-se mutuamente, a fim de determinarem a autoridade competente nos termos do n.º 1. Se necessário para facilitar a determinação da competência, a Eurojust pode ser associada, nos termos do artigo 57.º.

2.  A Procuradoria Europeia e as autoridades judiciais nacionais consultam-se mutuamente, a fim de determinarem a autoridade competente nos termos do n.º 1. Se necessário para facilitar a determinação da competência, a Eurojust pode ser associada, nos termos do artigo 57.º.

3.  Em caso de desacordo entre a Procuradoria Europeia e as autoridades do Ministério Público nacional sobre as competências nos termos do n.º 1, a autoridade judicial nacional competente para decidir da atribuição de competências relativas à ação penal ao nível nacional decide das competências acessórias.

3.  Em caso de desacordo entre a Procuradoria Europeia e as autoridades do Ministério Público nacional sobre as competências nos termos do n.º 1, a autoridade judicial nacional competente para decidir da atribuição de competências relativas à ação penal ao nível nacional decide das competências acessórias.

4.  A determinação da competência nos termos do presente artigo não é passível de recurso.

4.  A determinação da competência nos termos do presente artigo pode ser passível de recurso para o tribunal, como determinado nos termos do artigo 27.º, n.º4, da proposta, por sua iniciativa própria.

Artigo 27

Modificação 4

Proposta de Regulamento

Alteração

1.  O Procurador Europeu e os procuradores do Ministério Público europeu dispõem dos mesmos poderes que os procuradores dos Ministérios Públicos nacionais no que diz respeito à ação penal e à acusação, em especial o poder de apresentar alegações, participar na recolha de elementos de prova e interpor os recursos disponíveis.

1.  O Procurador Europeu e os procuradores do Ministério Público europeu dispõem dos mesmos poderes que os procuradores dos Ministérios Públicos nacionais no que diz respeito à ação penal e à acusação, em especial o poder de apresentar alegações, participar na recolha de elementos de prova e interpor os recursos disponíveis.

2.  Quando o procurador considera concluído o inquérito, apresenta um resumo do processo com o projeto da acusação e a lista de elementos de prova ao Procurador Europeu, para análise. Se não ordenar o arquivamento do processo nos termos do artigo 28.º, o Procurador Europeu instrui o procurador para intentar a respetiva ação no tribunal nacional competente mediante uma acusação, ou a reenviá-lo para inquérito complementar. O Procurador Europeu também pode submeter o processo ao tribunal nacional competente.

2.  Quando o procurador considera concluído o inquérito, apresenta um resumo do processo com o projeto da acusação e a lista de elementos de prova ao Procurador Europeu, para análise. Se não ordenar o arquivamento do processo nos termos do artigo 28.º, ou se oferecer a possibilidade de transação nos termos do artigo 29.º e tal for recusado, o Procurador Europeu instrui o procurador para intentar a respetiva ação no tribunal nacional competente mediante uma acusação, ou a reenviá-lo para inquérito complementar. O Procurador Europeu também pode submeter o processo ao tribunal nacional competente.

3.  A acusação deduzida no tribunal nacional competente deve enumerar os elementos de prova a apresentar no julgamento.

3.  A acusação deduzida no tribunal nacional competente deve enumerar os elementos de prova a apresentar no julgamento.

4.  O Procurador Europeu escolhe, em estreita concertação com o procurador que apresenta o processo e tendo presente a boa administração da justiça, jurisdição do julgamento e determina o tribunal nacional competente tendo em consideração os seguintes critérios:

4.  O tribunal nacional competente é determinado com base nos seguintes critérios, por ordem de prioridade:

a)  O local onde foi cometida a infração ou, se forem várias, a maioria;

a)  O local onde foi cometida a infração ou, se forem várias, a maioria;

b)  O local de residência habitual do arguido;

b)  O local de residência habitual do arguido;

c)  O local onde se encontram os elementos de prova;

c)  O local onde se encontram os elementos de prova;

d)  O local onde as vítimas diretas têm a sua residência habitual.

d)  O local onde as vítimas diretas têm a sua residência habitual.

5.  Sempre que necessário, para efeitos de recuperação, seguimento administrativo ou controlo, o Procurador Europeu notifica as autoridades nacionais competentes, as pessoas interessadas e as instituições, organismos e agências de acusação da União pertinentes.

5.  Sempre que necessário, para efeitos de recuperação, seguimento administrativo ou controlo, o Procurador Europeu notifica as autoridades nacionais competentes, as pessoas interessadas e as instituições, organismos e agências de acusação da União pertinentes.

Artigo 28

Modificação 5

Proposta de Regulamento

Alteração

1.  O Procurador Europeu arquiva o processo sempre que a ação penal se torne impossível por um dos seguintes motivos:

1.  O Procurador Europeu arquiva o processo sempre que a ação penal se torne impossível por um dos seguintes motivos:

a)  Morte do suspeito;

a)  Morte do suspeito;

b)  O comportamento objeto de inquérito não é considerado uma infração penal;

b)  O comportamento objeto de inquérito não é considerado uma infração penal;

c)  Amnistia ou imunidade concedida ao suspeito;

c)  Amnistia ou imunidade concedida ao suspeito;

d)  Prescrição do prazo legal nacional para a ação penal;

d)  Prescrição do prazo legal nacional para a ação penal;

e)  Absolvição ou condenação anteriores do suspeito pelos mesmos factos no território da União ou tratamento do processo em conformidade com o disposto no artigo 29.º.

e)  Absolvição ou condenação anteriores do suspeito pelos mesmos factos no território da União ou tratamento do processo em conformidade com o disposto no artigo 29.º;

f)  Após uma investigação completa, global e adequada por parte da Procuradoria Europeia, verifica-se a falta de elementos de prova relevantes.

2.  O Procurador Europeu pode arquivar o processo com um dos seguintes fundamentos:

a)   Tratar-se de uma infração menor nos termos da lei nacional que transpõe a Diretiva 2013/XX/UE relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal;

b)  Faltarem elementos de prova.

2.  O Procurador Europeu pode arquivar o processo caso se trate de uma infração menor nos termos da lei nacional que transpõe a Diretiva 2013/XX/UE relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal;

3.  A Procuradoria Europeia pode remeter processos por si arquivados ao OLAF ou às autoridades administrativas ou judiciais nacionais competentes para recuperação, seguimento administrativo ou controlo.

3.  A Procuradoria Europeia pode remeter processos por si arquivados ao OLAF ou às autoridades administrativas ou judiciais nacionais competentes para recuperação, seguimento administrativo ou controlo.

4.  Se o inquérito tiver sido instaurado com base em informações comunicadas pela parte lesada, a Procuradoria Europeia informa a outra parte.

4.  Se o inquérito tiver sido instaurado com base em informações comunicadas pela parte lesada, a Procuradoria Europeia informa a outra parte.

Artigo 29

Modificação 6

Proposta de Regulamento

Alteração

1.  Se o processo não for arquivado e contribuir para uma boa administração da justiça, a Procuradoria Europeia pode, após ressarcimento do dano, propor ao suspeito o pagamento uma multa global que, uma vez paga, implica o arquivamento do processo (transação). Se o suspeito concordar, deve pagar a multa global à União.

1.  Se o processo não puder ser arquivado nos termos do artigo 28.º e se uma pena de prisão for desproporcionada mesmo no caso de o comportamento ter sido totalmente provado em tribunal, a Procuradoria Europeia pode, após ressarcimento do dano, propor ao suspeito o pagamento uma multa global que, uma vez paga, implica o arquivamento do processo (transação). Se o suspeito concordar, deve pagar a multa global à União.

2.  A Procuradoria Europeia supervisiona a recolha do pagamento financeiro envolvido na transação.

2.  A Procuradoria Europeia supervisiona a recolha do pagamento financeiro envolvido na transação.

3.  Caso a operação seja aceite e paga pelo suspeito, o Procurador Europeu arquiva definitivamente o processo e notifica oficialmente as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da lei e as autoridades judiciárias e informa do facto as instituições, organismos e agências pertinentes da União.

4.  O arquivamento referido no n.º 3 não está sujeita a controlo jurisdicional.

3.  Caso a operação seja aceite e paga pelo suspeito, o Procurador Europeu arquiva definitivamente o processo e notifica oficialmente as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da lei e as autoridades judiciárias e informa do facto as instituições, organismos e agências pertinentes da União.

Artigo 30

Modificação 7

Proposta de Regulamento

Alteração

1.  Os elementos de prova apresentados pela Procuradoria Europeia em tribunal, se o tribunal considerar que a sua admissão não afeta negativamente a equidade do processo nem os direitos de defesa consagrados nos artigos 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser admitidos no julgamento sem qualquer validação ou processo legal similar, ainda que o direito nacional do Estado-Membro em que se situa o tribunal contenha regras diferentes em matéria de recolha ou apresentação desses elementos de prova.

1.  Os elementos de prova apresentados pela Procuradoria Europeia em tribunal devem ser admitidos, se o tribunal considerar que a sua admissão não afeta negativamente a equidade do processo nem os direitos de defesa consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nem as obrigações dos Estados-Membros por força do artigo 6.º do TUE.

2.  Uma vez admitidos os elementos de prova, não deve ser afetada a competência dos tribunais nacionais para apreciar livremente os elementos de prova apresentados pela Procuradoria Europeia em julgamento.

2.  Uma vez admitidos os elementos de prova, não deve ser afetada a competência dos tribunais nacionais para apreciar livremente os elementos de prova apresentados pela Procuradoria Europeia em julgamento.

Artigo 33

Modificação 8

Proposta de Regulamento

Alteração

1.  Os suspeitos e arguidos envolvidos em ações da Procuradoria Europeia têm, nos termos do direito nacional, direito ao silêncio quando interrogados em relação às infrações que se suspeita terem cometido e devem ser informados de que não são obrigados a auto-incriminarem-se.

1.  Os suspeitos e arguidos envolvidos em ações da Procuradoria Europeia têm direito ao silêncio quando interrogados em relação às infrações que se suspeita terem cometido e devem ser informados de que não são obrigados a auto-incriminarem-se.

2.  Os suspeitos e arguidos presumem‑se inocentes até que seja provada a sua culpa em conformidade com o direito nacional.

2.  Os suspeitos e arguidos presumem-se inocentes até que seja provada a sua culpa.

Artigo 34

Modificação 9

Proposta de Regulamento

Alteração

Qualquer suspeito ou arguido de uma infração que releve da competência da Procuradoria Europeia tem o direito, ao abrigo da lei nacional, a apoio jurídico gratuito ou parcialmente gratuito prestado pelas autoridades nacionais se carecer de meios para o pagar.

Qualquer suspeito ou arguido de uma infração que releve da competência da Procuradoria Europeia tem o direito a apoio jurídico gratuito ou parcialmente gratuito prestado pelas autoridades nacionais se carecer de meios para o pagar.

Artigo 36

Modificação 10

Proposta de Regulamento

Alteração

1.  Na adoção de medidas processuais no desempenho da sua missão, a Procuradoria Europeia é considerada uma autoridade nacional para efeitos de controlo jurisdicional.

Para efeitos de controlo jurisdicional, a Procuradoria Europeia é considerada uma autoridade nacional no que respeita a todas as medidas processuais que aprova no exercício da sua função de ação penal perante o tribunal competente. Para todos os restantes atos ou omissões, a Procuradoria Europeia deve ser considerada um organismo da União.

2.  Sempre que sejam aplicáveis por força do presente regulamento, as disposições do direito nacional não devem ser consideradas disposições da legislação da União para efeitos do artigo 267.º do Tratado.

Artigo 68

Modificação 11

Proposta de Regulamento

Alteração

As atividades administrativas da Procuradoria da Procuradoria Europeia estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.º.

A Procuradoria Europeia está sujeita aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu em relação a casos de má administração, nos termos do artigo 228.º do Tratado.

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