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Processo : 2013/0014(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0073/2016

Textos apresentados :

A8-0073/2016

Debates :

PV 28/04/2016 - 3
CRE 28/04/2016 - 3

Votação :

PV 28/04/2016 - 4.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0143

Textos aprovados
PDF 254kWORD 64k
Quinta-feira, 28 de Abril de 2016 - Bruxelas
Agência Ferroviária Europeia ***II
P8_TA(2016)0143A8-0073/2016
Resolução
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 (10578/1/2015 – C8-0415/2015 – 2013/0014(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10578/1/2015 – C8‑0415/2015),

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados do Parlamento lituano, do Senado romeno e do Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de julho de 2013(1)​,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 8 de outubro de 2013(2),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0027),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0073/2016),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.  Propõe que o ato seja citado como «Regulamento Zīle-Matīss relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004»(4);

5.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 327 de 12.11.2013, p. 122.
(2) JO C 356 de 5.12.2013, p. 92.
(3) Textos Aprovados de 26.2.2014, P7_TA(2014)0151.
(4) Roberts Zīle e Anrijs Matīss chefiaram as negociações relativas ao ato, em nome do Parlamento e do Conselho, respetivamente.


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão sobre o Conselho de Administração da AFE e o processo de seleção e demissão do diretor executivo

A Comissão lamenta o facto de, em comparação com a proposta inicial apresentada pela Comissão, o texto acordado sobre o novo Regulamento AFE divergir das disposições fundamentais acordadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 2012, no âmbito da abordagem comum sobre as agências descentralizadas da UE. Trata-se, designadamente, do número de representantes da Comissão no Conselho de Administração e do processo de seleção e demissão do diretor executivo. A Comissão salienta, em especial, que a nomeação de um observador entre os membros do Conselho de Administração, em conformidade com o processo de seleção aplicado pela Comissão para a nomeação do diretor executivo, não deve resultar numa duplicação de funções nos processos de seleção e nomeação (artigo 51.º, n.º 1).

Declaração da Comissão sobre os recursos orçamentais necessários

O quarto pacote ferroviário confere novas competências à AFE, em especial a competência para emitir diretamente aos operadores autorizações de veículos e certificados de segurança. Não se pode excluir a possibilidade de, no período de transição, em que é necessário recrutar e formar pessoal, a AFE não dispor ainda das taxas e dos emolumentos. A fim de evitar perturbações no mercado ferroviário, a Comissão procurará reservar o orçamento necessário para cobrir despesas de pessoal.

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