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Debates
Quinta-feira, 12 de Julho de 2007 - EstrasburgoEdição JO
ANEXO (Respostas escritas) - PERGUNTAS À COMISSÃO

Pergunta nº 67 de Diamanto Manolakou (H-0505/07 )  
 Assunto: Vigilância dos trabalhadores nos locais de trabalho
H-0505/07
 

Nos últimos tempos tem-se intensificado e generalizado a instalação de sistemas electrónicos de vigilância dos trabalhadores nos locais de trabalho (câmaras de vigilância, cartões electrónicos de acesso, mecanismos de recolha de dados biométricos tais como as impressões digitais, etc.). As razões de segurança invocadas pelo patronato são completamente insustentáveis uma vez que já existiam anteriormente e que há muitos meios técnicos para a protecção e segurança das empresas sem ser necessário vigiar os trabalhadores. O objectivo das empresas é introduzir um clima de terror entre os trabalhadores controlando e aumentando a intensificação do trabalho, vigiando o comportamento social e a acção sindical dos trabalhadores. Ninguém sabe que utilização é feita dos arquivos electrónicos resultantes da vigilância efectuada pela entidade patronal.

Tendo em conta que a vigilância é ilegal e afecta os direitos democráticos fundamentais e dados pessoais dos trabalhadores, condena a Comissão estas acções das empresas? Tenciona tomar medidas para que os sistemas de vigilância sejam retirados e assegurar a liberdade da acção sindical nos locais de trabalho?

 
  
 

(EN) A Directiva 95/46/CE(1) prevê o quadro jurídico para o processamento de dados pessoais na UE e estabelece regras específicas a fim de proteger os direitos dos indivíduos. Este quadro, bem como as leis nacionais em matéria de protecção de dados relativas à execução da Directiva, aplica-se plenamente aos dados pessoais dos trabalhadores. Esta Directiva tem carácter geral e não contém, em princípio, disposições específicas para determinados sectores de emprego. As suas disposições aplicam-se, no entanto, inteiramente a qualquer tipo de tratamento automatizado ou não automatizado de dados pessoais, entre os quais se contam práticas de vídeo-vigilância, cartões electrónicos de acesso ou tratamento dos dados biométricos dos trabalhadores.

Qualquer empregador, na sua qualidade de responsável pelo tratamento dos dados pessoais dos seus empregados, está sujeito às disposições da Directiva 95/46/CE, tendo, por esse motivo, obrigações específicas, em especial a obrigação de informar de forma adequada as pessoas em causa, de notificar a autoridade nacional de controlo de qualquer tratamento de dados pessoais e de agir em conformidade com os princípios relativos à protecção de dados constantes da Directiva.

De acordo com os princípios acima referidos, os dados pessoais têm de ser objecto de um tratamento leal e lícito, recolhidos para finalidades específicas, explícitas e legítimas, têm de ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e têm ainda de ser exactos e actualizados (artigo 6º da Directiva).

O Grupo de Protecção de Dados referido no artigo 29º(2) emitiu uma série de pareceres e de documentos de trabalho relativos à aplicação das disposições comunitárias ao tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores. O principal documento é o Parecer 8/2001 relativo ao Tratamento de Dados Pessoais no Contexto do Emprego, que trata precisamente deste assunto e onde se podem encontrar as principais orientações para a interpretação das disposições gerais pertinentes da Directiva. Outro documento pertinente é o Documento de Trabalho relativo à Vigilância de Comunicações Electrónicas no Local de Trabalho (WP 55), de 29 de Maio de 2002. Além disso, outros documentos do WP29 relativos à protecção de dados pessoais no sector das telecomunicações, comunicações electrónicas e vídeo-vigilância fornecem orientações que também se aplicam ao tratamento de dados pessoais no contexto do emprego.(3)

A Directiva 95/46/CE relativa à protecção de dados foi aplicada em todas as jurisdições nacionais dos 27 Estados-Membros. Em alguns Estados-Membros há disposições jurídicas específicas relativas ao emprego(4) e/ou pareceres ou códigos de conduta adoptados por Organismos de Supervisão responsáveis pela Protecção de Dados(5) que tratam da questão da monitorização electrónica dos trabalhadores no local de trabalho. O tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores também é regulamentado, em alguns Estados-Membros(6) , em conformidade com as respectivas tradições e práticas nacionais específicas, por acordos colectivos.

As respectivas autoridades nacionais responsáveis pela protecção de dados são competentes para avaliar a legitimidade do tratamento de dados pessoais dos trabalhadores referido na pergunta da senhora deputada, de acordo com as regras pertinentes estabelecidas pela Directiva e a legislação nacional em matéria de protecção de dados.

 
 

(1) Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281, de 23.11.1995.
(2) Este Grupo, criado com base no artigo 29º da Directiva 95/46/CE, adoptou uma série de pareceres importantes que se prendem com o tratamento de dados pessoais no contexto do emprego, os quais podem encontrar-se no seguinte endereço na Internet: http://europa.eu.int/comm/internal_market/en/dataprot/wpdocs/index.htm.
(3) Recomendação 2/99, Parecer 2/200 e Parecer 7/2000 do WP29, para além do tratamento de dados pessoais por meio de video-vigilância (ver Documento de trabalho WP67 de 25 de Novembro de 2002 e Parecer 4/2004 do WP29).
(4) Cf., por exemplo, o artigo 11º da lei luxemburguesa de 2 de Agosto de 2002 relativa à protecção de pessoas no que se refere ao tratamento dos seus dados pessoais e a lei finlandesa nº 759/2004 relativa à protecção da privacidade na vida profissional.
(5) Cf., por exemplo, a Bélgica, a França, a Grécia, os Países Baixos, o Reino Unido, Portugal.
(6) Cf., por exemplo, a Bélgica, a Dinamarca.

 
Última actualização: 20 de Setembro de 2007Advertência jurídica