Parlamento Europeu

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Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B6-0024/2005

Textos apresentados :

B6-0024/2005

Debates :

PV 12/01/2005 - 10

Votação :

PV 13/01/2005 - 6.4

Textos aprovados :


PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
PDF 104kDOC 37k
5 de Janeiro de 2005
PE 352.988v01-00
 
B6‑0024/05
apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Frithjof Schmidt, Marie-Hélène Aubert e Bernat Joan i Marí
em nome do Grupo Verts/ALE
sobre a dívida dos países em desenvolvimento

Resolução do Parlamento Europeu sobre a dívida dos países em desenvolvimento 
B6‑0024/05

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a resolução da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas (2001/27) sobre os efeitos das políticas de ajustamento estrutural e da dívida externa sobre os direitos do Homem, em particular os direitos económicos, sociais e culturais,

–  Tendo em conta a petição "Jubileu 2000", assinada por 24 milhões de cidadãos que pedem a anulação da dívida dos países em desenvolvimento,

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 2001, a dívida dos países em vias de desenvolvimento se elevava a cerca de 2.450 mil milhões de dólares e que, em 1980, ela era de 560 mil milhões de dólares e que estes países reembolsaram, no mesmo período, 3.400 mil milhões de dólares,

B.  Considerando que, 20 anos após a crise da dívida de 1982, os países endividados reembolsaram mais de sete vezes o que deviam e que se encontram hoje quatro vezes mais endividados,

C.  Considerando que a dívida externa dos países em vias de desenvolvimento em geral e dos PMA em particular representa um dos principais factores que minam os esforços de desenvolvimento económico e social destes países,

D.  Considerando que nos anos 60 os países industrializados e as instituições financeiras internacionais incitaram os países do Sul, nomeadamente os países africanos recentemente independentes e os países da América Latina a contraírem empréstimos,

E.  Considerando que os empréstimos maciços contraídos pelos dirigentes dos países do Sul não beneficiaram as populações e que uma parte importante das somas foi desviada pelos regimes ditatoriais destes países,

F.  Considerando que o conceito de "dívida odiosa" foi utilizado pela primeira vez em 1898, quando os Estados Unidos anexarem Cuba e recusaram pagar a dívida de Cuba à Espanha, sob pretexto de que os empréstimos não tinham sido utilizados em prol do bem‑estar da população e de que a dívida odiosa se extingue com a mudança de regime,

G.  Considerando que os PMA, na sua maior parte países africanos altamente endividados (PAAE), continuam a reembolsar cerca de 40% do seu PNB e que o peso da dívida destes países representa um factor de estrangulamento do desenvolvimento,

H.  Considerando que em 1996 o Banco Mundial, o FMI, o G7 e o Clube de Paris tomaram a iniciativa de reduzir a dívida dos países pobres altamente endividados,

I.  Considerando que, de acordo com o relatório da CNUCED de 2002, e após duas décadas de programa de ajustamento estrutural, a pobreza continua a aumentar, o crescimento é errático, as crises rurais agravaram-se e a desindustrialização comprometeu as perspectivas de crescimento,

J.  Considerando que, para quebrar a espiral de pobreza em que se encontram presos os PPAE, é indispensável, acima de tudo, substituir a lógica exclusiva de crescimento económico pela noção de desenvolvimento sustentável endógeno capaz de responder às necessidades da maioria da população;

1.  Solicita ao Conselho da União Europeia que tome uma iniciativa audaciosa para anular a dívida dos países mais pobres e libertar os fundos necessários para atingir os objectivos de desenvolvimento do milénio;

2.  Solicita ao Conselho da União Europeia que considere os empréstimos contraídos pelos países do Sul com regimes ditatoriais como uma dívida odiosa que não tem de ser assumida pelos regimes democraticamente eleitos;

3.  Solicita que, no futuro, não seja concedido qualquer empréstimo sem a aprovação dos parlamentos nacionais democraticamente eleitos dos países interessados e considera necessário que o montante obtido pela anulação da dívida seja gerido por um fundo de desenvolvimento social e ecologicamente sustentável, democraticamente controlado pelas populações locais;

4.  Sublinha que a gestão da crise de endividamento dos PVD e a solução proposta pelo consenso de Washington, incluindo a iniciativa a favor dos PPAE, não permitiram que os países se libertassem da espiral da dívida em que se encontram há vinte anos, comprometendo qualquer estratégia de desenvolvimento sustentável;

5.  Considera inaceitável que os PMA, cuja maioria são países africanos, continuem a reembolsar cerca de 40% do seu orçamento total a título do serviço da dívida, quando são necessárias somas vultuosas para desenvolver o sistema de educação e as infra-estruturas de base para os cuidados de saúde;

6.  Lamenta que a aplicação dos programas de ajustamento estrutural pelos países mais pobres seja uma condição sine qua non para beneficiar da iniciativa PPAE e constata que os condicionalismos impostos pelas instituições financeiras, nomeadamente pelo Banco Mundial e pelo FMI, para restabelecer os grandes equilíbrios macroeconómicos contribuíram para a marginalização e o empobrecimento da população;

7.  Solicita a aplicação da Declaração das Nações Unidas sobre o direito ao desenvolvimento de 1986 e considera que o direito ao desenvolvimento, enquanto direito humano universal e inalienável, deverá ser tratado pela União Europeia como os outros direitos fundamentais;

8.  Solicita a revisão das regras da OMC a fim de realizar os objectivos de desenvolvimento sustentável fixados no Rio em 1992 e considera que estes objectivos devem servir para definir novas regras para os mecanismos directores da economia mundial para lutar eficazmente contra a pobreza;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Última actualização: 7 de Janeiro de 2005Advertência jurídica