apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B6‑0036/05
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento
por Nikolaos Sifunakis
em nome da Comissão da Cultura e da Educação
sobre a luta contra a dopagem no Desporto
Resolução do Parlamento Europeu sobre a luta contra a dopagem no Desporto
B6‑0215/2005
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Declaração nº 29 sobre o Desporto, anexa ao Tratado de Amesterdão, e o artigo III-282º do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa,
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Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Setembro de 2000 relativa à Comunicação da Comissão sobre um plano de apoio comunitário à luta contra a dopagem no Desporto (COM (1999) 643 - C5-0087/2000 - 2000/2056(COS)),
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos em 4 de Dezembro de 2000, sobre a luta contra a dopagem,
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Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Setembro de 2000 sobre o relatório da Comissão Europeia ao Conselho Europeu intitulado "Na óptica da salvaguarda das actuais estruturas desportivas e da manutenção da função social do Desporto no âmbito comunitário" - Relatório de Helsínquia sobre o Desporto (COM (1999) 0644 - 2000/2055(COS)),
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Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e o Desporto, bem como o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0203/2000),
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Tendo em conta o Código Mundial Antidopagem, adoptado em 5 de Março de 2003, em Copenhaga,
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Tendo em conta a audição da sua Comissão da Cultura e da Educação, de 29 de Novembro de 2004, sobre o tema "A Dopagem no Desporto: Entrave ao Ideal Desportivo",
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Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A.
Considerando que o número de casos de dopagem durante os Jogos Olímpicos de Atenas de 2004 voltou a demonstrar que, infelizmente, a dopagem no Desporto continua a ser uma realidade, que deve ser combatida;
B.
Considerando que a saúde pública e a protecção dos menores são prioridades da União Europeia;
C.
Considerando que a dopagem constitui um verdadeiro problema de saúde pública, que diz respeito a todos os que estão ligados ao Desporto, incluindo os jovens e os amadores, que podem adquirir substâncias ilícitas, por exemplo, em clubes de ginástica e, cada vez mais, através da Internet;
D.
Considerando que o êxito do Ano Europeu da Educação pelo Desporto na União Europeia deve ser prosseguido através de acções de combate a todos os aspectos da dopagem no Desporto;
E.
Considerando que o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa fornece uma base jurídica adequada para a elaboração e aplicação das acções comunitárias no domínio do Desporto;
F.
Considerando que os atletas estão cada vez mais sujeitos a solicitações de vária ordem, tendo de fazer face a exigências desmesuradas, aos meios de comunicação social e a pressões de natureza económica,
1.
Sublinha que a utilização de substâncias químicas que melhoram o rendimento desportivo é contrária aos valores do Desporto, enquanto actividade educativa, cultural e social;
2.
Faz notar que, embora a utilização de drogas seja uma realidade ao longo da História do Desporto, a dopagem assume hoje em dia facetas novas e cada vez mais perigosas, devido ao recurso, quer a substâncias como as hormonas de crescimento e a eritropoetina, quer a práticas como as transfusões sanguíneas;
3.
Manifesta a sua preocupação com a saúde física e psíquica dos atletas profissionais e amadores;
4.
Insta a Comissão a tomar medidas para que as fronteiras externas da União Europeia sejam eficazmente controladas e a desenvolver acções de combate ao tráfico de substâncias ilícitas;
5.
Exorta a Comissão a pôr em prática uma política eficaz e integrada em todos os domínios relacionados com a problemática da dopagem no Desporto, em especial, a saúde pública, a prevenção, a educação e a investigação farmacêutica;
6.
Convida a Comissão a dar todo o seu apoio a uma campanha de informação sistemática, tendente ao estabelecimento de uma eficaz política de prevenção;
7.
Exorta os Estados-Membros, em conjunto com a Comissão, a intensificarem a sua colaboração no âmbito da Agência Mundial Antidopagem (AMA), do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde (OMS), para que a União Europeia possa ser bem sucedida na prevenção e no controlo da dopagem;
8.
Exorta a Comissão a associar todas as partes interessadas na prática desportiva ao processo de tomada de decisões relacionado com a dopagem, para que seja possível encontrar uma solução eficaz para o problema e promover uma imagem limpa do Desporto e do exercício físico;
9.
Convida a Comissão a fomentar a coordenação entre os Estados-Membros, em ordem ao desenvolvimento de métodos eficazes de partilha do controlo e da certificação do uso de substâncias e compostos químicos nos ginásios e centros desportivos frequentados, designadamente, por jovens;
10.
Insta a Comissão a propor, no âmbito do 7º Programa‑Quadro, o aprofundamento da pesquisa de diferentes métodos de detecção e controlo da dopagem;
11.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, aos países candidatos à adesão, às federações desportivas nacionais e internacionais, ao Conselho da Europa, ao Comité Olímpico Internacional e à Agência Mundial Antidopagem.