nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Nirj Deva e Tokia Saïfi, em nome do Grupo PPE-DE, e Ģirts Valdis Kristovskis, Eoin Ryan, Roberts Zīle e Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN
sobre os novos instrumentos financeiros de desenvolvimento no quadro dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio
Resolução do Parlamento Europeu sobre os novos instrumentos financeiros de desenvolvimento no quadro dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio
B6‑0119/2006
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as conclusões da Cimeira de Gleneagles, de Julho de 2005,
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Tendo em conta o consenso europeu em matéria de desenvolvimento, adoptado conjuntamente pelo Conselho, pela Comissão e pelo Parlamento Europeu em Dezembro de 2005,
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Tendo em conta a estratégia da UE para a África: rumo a um Pacto Euro Africano a fim de acelerar o desenvolvimento de África (COM (2005) 0489),
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Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a eficácia da ajuda, de Março de 2005,
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Tendo em conta o Relatório Intercalar de 2005 sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio,
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Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A.
Considerando que a prossecução de políticas sólidas de desenvolvimento, alicerçadas numa considerável ajuda ao desenvolvimento, se afigura crucial para quebrar a espiral de pobreza e propiciar aos países em desenvolvimento os meios para desenvolverem o seu potencial económico e participarem no processo de globalização,
B.
Considerando que nenhuma ajuda ao desenvolvimento conseguirá quebrar o ciclo de pobreza nos países em desenvolvimento a menos que estes disponham de capacidade suficiente para absorverem a ajuda, aplicarem políticas de boa governação e combaterem a corrupção,
C.
Considerando que o Relatório Intercalar de 2005 sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio contém indicações claras de que o objectivo de ajudar os países pobres a alcançarem os ODM até 2015 não poderá ser alcançado sem compromissos adicionais, a nível político e financeiro, em termos da quantidade e da qualidade da ajuda,
D.
Considerando que a qualidade da ajuda é tão importante como a respectiva quantidade,
1.
Regozija-se vivamente com o acordo alcançado pelo Conselho em Junho de 2005 no sentido de duplicar a ajuda da UE aos países em desenvolvimento e no sentido de os Estados-Membros reforçarem a sua assistência oficial ao desenvolvimento, a fim de lograr um índice de 0,56% do RNB até 2010 e de 0,7% do RNB até 2015;
2.
Acolhe com satisfação os compromissos renovados pela comunidade internacional por ocasião da Cimeira Mundial das Nações Unidas, realizada de 14 a 16 de Setembro de 2005, no sentido de concretizar os ODM e de promover o desenvolvimento sustentável; deplora a inexistência de um calendário preciso que obrigue todos os países em desenvolvimento a prosseguirem as metas intermédias e finais no quadro dos ODM;
3.
Exorta os países industrializados a cumprirem as suas obrigações e a honrarem o compromisso de aumentar os orçamentos nacionais de ajuda ao desenvolvimento para 0,7% do PIB e considera que a procura de formas inovadoras de financiamento não deverá constituir uma manobra para contornar esta prioridade efectiva;
4.
Realça que um aumento quantitativo terá de se fazer acompanhar de um aumento qualitativo, nomeadamente da melhoria da eficácia da ajuda em conformidade com os princípios da coordenação, complementaridade e coerência, bem como através da redução dos custos de transacção da ajuda, da promoção de mecanismos de ajuda mais previsíveis e mais sustentáveis, da melhoria da celeridade da prestação da ajuda, da desvinculação da ajuda ao desenvolvimento, da promoção de soluções para situações insustentáveis de endividamento, da promoção da boa governação, do combate eficaz da corrupção e do aumento da capacidade de absorção dos beneficiários dessa mesma ajuda;
5.
Realça que o apoio integral dos cidadãos europeus, no contexto de uma situação orçamental extremamente delicada, é necessário para toda e qualquer nova iniciativa, a gerir de forma prudente, por forma a não prejudicar a aceitação, por parte da opinião pública europeia, dos objectivos da política de desenvolvimento;
6.
Considera que cada país pode lançar mão dos seus próprios meios para alcançar o consenso global em relação aos objectivos legítimos da redução da pobreza e toma nota das iniciativas específicas lançadas por alguns Estados-Membros, no contexto da Cimeira da Revisão dos Objectivos do Milénio, no sentido de desenvolver e de implementar mecanismos inovadores de financiamento, como seja a cobrança de uma taxa sobre as passagens aéreas, tendo em vista financiar projectos de desenvolvimento, nomeadamente no sector da saúde;
7.
Realça que a soberania nacional, nomeadamente em questões de tributação, é intocável;
8.
Saúda, no contexto de mecanismos inovadores de financiamento, o lançamento recentemente anunciado de um fundo fiduciário Comissão-Banco Europeu de Investimento para financiar infra-estruturas em África; exorta a um aumento das actividades de concessão de empréstimo do BEI aos países em desenvolvimento;
9.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e Parlamentos dos Estados-Membros, às Nações Unidas e ao Banco Mundial.