Proposta de resolução - B6-0299/2006Proposta de resolução
B6-0299/2006

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

23.5.2006

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Liz Lynne
em nome do Grupo ALDE
sobre Guantánamo

Processo : 2006/2572(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B6-0299/2006

B6‑299/06

Resolução do Parlamento Europeu sobre Guantánamo

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo e, em particular, a sua resolução de 7 de Fevereiro de 2002 sobre a situação dos detidos em Guantanamo Bay[1], a sua recomendação ao Conselho, de 10 de Março de 2004, referente ao direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo[2], bem como a sua resolução de 16 de Fevereiro de 2006 sobre Guantánamo;

–  Tendo em conta a sua resolução de 18 de Maio de 2006 sobre a situação dos Direitos do Homem no Mundo em 2005,

–  Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984,

–  Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas à luta contra a tortura e a pena de morte e ao diálogo com países terceiros sobre os direitos do Homem, adoptadas em 2001,

–  Tendo em conta o relatório sobre o centro de detenção da Baía de Guantánamo, elaborado por cinco peritos da Comissão dos Direitos do Homem da ONU,

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que, de acordo com a ONG "Human Rights Watch", se encontram actualmente detidos em Guantánamo quase 500 prisioneiros que, em grande número, são originários da Arábia Saudita, do Iémen e do Afeganistão;

B.  Considerando que, alegadamente, os Estados Unidos mantêm mais de três dezenas de detidos em regime de isolamento prolongado em centros de detenção secretos situados fora dos Estados Unidos, em violação da proibição de desaparecimento forçado de pessoas estabelecida pelo direito internacional;

C.  Considerando que os prisioneiros que se encontram sob custódia norte-americana na Baía de Guantánamo têm sido alvo de abusos generalizados e que os Estados Unidos apenas tomaram medidas limitadas para investigar e punir os oficiais implicados;

D.  Recordando que a Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos estabelece que ninguém deve ser sujeito a detenção arbitrária e que a privação de liberdade deve basear-se em fundamentos e em procedimentos estabelecidos por lei, e instando todas as partes a aplicar as suas disposições,

E.  Considerando que a Chanceler alemã, o Primeiro-Ministro britânico e o Secretário-Geral da ONU apelaram ao encerramento de Guantánamo;

1.  Solicita à Administração norte-americana que encerre o centro de detenção da Baía de Guantánamo e insiste em que todos os prisioneiros devem ser tratados em conformidade com o direito humanitário internacional e julgados sem demora, em audiência pública e justa, por um tribunal competente, independente e imparcial;

2.  Condena todas as formas de tortura e de maus-tratos e reitera a necessidade de respeitar o direito internacional;

3.  Solicita ao Governo norte-americano que respeite os direitos legítimos dos prisioneiros a que o seu estatuto jurídico seja determinado por um tribunal competente e a ser tratados em conformidade com o seu estatuto;

4.  Exorta os Estados Unidos a honrar o seu dever, à luz do direito internacional, de tratar humanamente os prisioneiros da Baía de Guantánamo e de confirmar esse procedimento;

5.  Reitera que a luta contra o terrorismo, que é uma das prioridades da União Europeia e um elemento fundamental da sua acção externa, só pode ser levada a cabo com êxito se os direitos humanos e as liberdades cívicas forem plenamente respeitados;

6.  Chama a atenção para o seu compromisso de abordar a complexa questão que é apoiar o respeito dos direitos humanos paralelamente à luta contra o terrorismo internacional; realça que a consistência na abordagem, por parte da UE, de diferentes questões em matéria de direitos humanos é fundamental caso a UE pretenda desempenhar um papel credível a nível internacional; refere a decisão do Parlamento de criar uma Comissão Temporária sobre a Alegada Utilização pela CIA de Países Europeus para o Transporte e a Detenção Ilegal de Prisioneiros e, possivelmente, dos Estados-Membros da UE ou dos países candidatos à adesão, no processo de entrega extraordinária, que implica a transferência de prisioneiros para os chamados black sites (prisões secretas) onde podem ser sujeitos a tortura; aguarda com expectativa o relatório e as conclusões da referida comissão;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto-Representante para a PESC, aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Presidente do Congresso dos Estados Unidos da América.