apresentada na sequência de declarações do Conselho Europeu e da Comissão
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Sophia in 't Veld
em nome do Grupo ALDE
sobre a escalada de actos de violência de índole racista e homófoba na Europa
Resolução do Parlamento Europeu sobre a escalada de actos de violência de índole racista e homófoba na Europa
B6‑0331/06
O Parlamento Europeu,
–
Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, bem como a jurisprudência conexa,
–
Tendo em conta os artigos 2º, 6º, 7º e 29º do Tratado da União Europeia e o artigo 13º do Tratado CE, bem como a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais,
–
Tendo em conta as actividades desenvolvidas pela União Europeia tendo em vista combater o racismo, a xenofobia, o anti-semitismo e a homofobia, e nomeadamente as directivas anti-discriminação, como sejam a Directiva 2000/43/CE que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção da origem racial ou étnica e a Directiva 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, bem como o projecto de decisão-quadro relativo ao combate do racismo e da xenofobia,
–
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre racismo, xenofobia, anti-semitismo, homofobia, protecção de minorias, políticas anti-discriminação e a situação dos Roma na UE,
–
Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A.
Considerando que o racismo, a xenofobia, o anti-semitismo e a homofobia se inspiram em razões de ordem irracional e se encontram associados à marginalização e exclusão social, ao desemprego, à educação insuficiente, bem como à não aceitação da diversidade existente nas nossas sociedades enquanto forma de enriquecimento,
B.
Considerando que, vários Estados-Membros, nomeadamente a Bélgica, a França, a Alemanha e a Polónia, foram recentemente palco de eventos violentos e/ou mortes causadas pelo ódio de índole racista, xenófoba e anti-semita, e que outras formas directas e indirectas de racismo, xenofobia, anti-semitismo e homofobia persistem no interior e no exterior da UE,
C.
Considerando que as autoridades russas proibiram a marcha pela igualdade e pela tolerância em favor da comunidade LGBT (lésbicas, "gays", bissexuais, transsexuais) agendada para 27 de Maio em Moscovo, em violação do direito à realização de manifestações pacíficas garantido pela CEDH, tendo as autoridades políticas e religiosas denegrido membros desta comunidade, incitado e participado nos actos de violência que ocorreram subsequentemente,
D.
Considerando que alguns partidos políticos, incluindo partidos representados no governo em alguns Estados-Membros, colocaram as questões da intolerância racial, étnica, nacional, religiosa e homófoba no cerne das suas agendas políticas, viabilizando assim que os seus líderes políticos semeiem o medo e a intolerância e incitem ao ódio e à violência,
E.
Considerando que os Estados-Membros previram diferentes medidas contra os partidos políticos que promovem programas e actividades contrários aos valores garantidos pela CEDH, nomeadamente a supressão do financiamento público,
F.
Considerando que, durante jogos de futebol, ocorreram actos de racismo intoleráveis e graves e que se receia que eventos similares possam ocorrer durante o próximo Campeonato do Mundo de Futebol,
G.
Considerando que o sistema de ensino e os órgãos de comunicação social desempenham um papel importante na luta contra a intolerância e as discriminações,
H.
Considerando que o papel dos sistemas policial e judicial dos Estados-Membros é essencial para instaurar acções legais e prevenir actos de violência relacionados com estes fenómenos, sistemas esses que se eximem, por vezes, ao exercício das responsabilidades que lhe incumbem de proteger os cidadãos contra a violência e de dissuadir os extremistas de cometerem tais crimes,
I.
Considerando não existirem dados estatísticos sobre racismo, xenofobia, anti-semitismo e homofobia nos Estados-Membros, nomeadamente sobre actos de violência e de discriminação relacionados com estes fenómenos,
J.
Considerando que o Conselho se eximiu, até à data, a adoptar, após cinco anos de negociações, a proposta da Comissão de uma decisão-quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia, tendo a Comissão brandido a ameaça de a retirar,
1.
Lamenta o facto de o Conselho não ter adoptado a decisão-quadro 2001 relativa à luta contra o racismo e a xenofobia e exorta que a Presidência finlandesa do Conselho relance, com carácter de urgência, os trabalhos à mesma associados e insta o Conselho a lograr um acordo, incluindo, no âmbito de aplicação deste acto, os comportamentos de índole homófoba, islamófoba e anti-semita;
2.
Condena vivamente o assassínio premeditado de uma mulher negra de nacionalidade maliana e de uma criança belga da qual era ama, perpetrado em Antuérpia, em 12 de Maio do presente ano, por um jovem belga simpatizante da extrema-direita, o qual havia, momentos antes, ferido gravemente uma mulher de origem turca na tentativa de a matar;
3.
Manifesta a sua consternação face à violação, tortura e assassínio de Ilan Halimi, no passado mês de Fevereiro, em França, por um "gang" de 22 pessoas de diferentes origens e expressa a sua particular preocupação face à dimensão anti-semita deste crime;
4.
Regozija-se com as manifestações em massa organizadas em Antuérpia e em Paris para expressar o repúdio popular relativamente a estes acontecimentos e o apoio público na luta contra o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo, às quais afluíram milhares de pessoas; regozija-se igualmente com a realização de manifestações em prol da tolerância na Polónia;
5.
Condena veementemente a decisão das autoridades russas de proibir a primeira marcha "Orgulho Gay" em Moscovo, em 27 de Maio, bem como a sua incapacidade para assegurar a segurança de manifestantes pacíficos e de activistas dos direitos humanos e recorda às autoridades russas que a liberdade de assembleia constitui um direito humano fundamental consagrado no artigo 31º da Constituição da Federação Russa;
6.
Manifesta o seu profundo desapontamento pelo facto de os líderes da UE não terem levantado a questão por ocasião da Cimeira UE-Rússia que teve lugar em 18 de Maio;
7.
Manifesta igualmente o seu desapontamento pelo facto de, no encontro que reuniu o Presidente Barroso, os Comissários Frattini e Spidla e os líderes religiosos da Europa em 30 de Maio, não ter sido condenada a participação activa de padres ortodoxos russos na violenta marcha anti-gay e neonazi que teve lugar em Moscovo, em 27 de Maio;
8.
Manifesta a sua perplexidade e apreensão relativamente à reacção do Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa relativamente aos incidentes ocorridos em Moscovo, ao felicitar a Rússia pelos resultados obtidos a nível da situação dos direitos humanos observados nesse país, em vez de condenar a violação de direitos humanos fundamentais ocorrida em 27 de Maio;
9.
Exorta os representantes da UE na próxima Cimeira G8 a levantarem a questão dos direitos humanos junto das autoridades russas com carácter de urgência, nomeadamente o direito de realização de manifestações pacíficas;
10.
Lamenta que, em vários Estados-Membros, se assista a um apoio crescente a grupos e partidos extremistas com um programa claramente xenófobo, racista, anti-semita e homófobo, alguns dos quais acederam recentemente ao parlamento na Polónia e realça a necessidade de abordar as raízes deste fenómeno, como sejam a marginalização e exclusão sociais, o desemprego, a educação deficiente;
11.
Insta veementemente todos os Estados-Membros a preverem, pelo menos, a possibilidade de retirar o financiamento público aos partidos políticos que não respeitem os direitos humanos e as liberdades fundamentais, os princípios democráticos e o Estado de Direito tal como consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, exortando os Estados-Membros que já dispõem desta possibilidade a aplicá-la sem demora;
12.
Condena o ataque perpetrado contra Michael Schudrich, Grande rabino da Polónia, que teve lugar em Varsóvia, bem como as declarações de um destacado membro da Liga das Famílias Polacas incitando à violência contra a comunidade LGBT no contexto da marcha em prol da tolerância e da igualdade; manifesta a sua viva preocupação face a um crescimento generalizado da intolerância de índole racista, xenófoba, anti-semita e homófoba na Polónia, alimentada também por tribunas religiosas, como é o caso da rádio Maryja, criticada igualmente pelo Vaticano devido ao seu discurso anti-semita;
13.
Entende que a UE deveria promover as medidas apropriadas para expressar a sua preocupação e, nomeadamente, para abordar a questão da participação no governo da Liga das Famílias Polacas e do Partido da Autodefesa, cujos líderes incitam ao ódio e à violência; recorda à Polónia os seus compromissos e obrigações nos termos dos Tratados da UE, nomeadamente o disposto no artigo 6º, e as eventuais sanções em caso de não observância; exorta o governo polaco a reconsiderar, neste contexto, a abolição do organismo para a igualdade de oportunidades;
14.
Exorta os Estados-Membros a lançarem campanhas e projectos a todos os níveis e sectores, nomeadamente nos órgãos de comunicação social e nos estabelecimentos de ensino, com o objectivo de promover o multiculturalismo, a diferença enquanto forma de enriquecimento, a igualdade, a luta contra a discriminação, a tolerância, o diálogo e a integração, por exemplo no contexto do Ano Europeu da Igualdade para Todos (2007) e do Ano do Diálogo Intercultural (2008);
15.
Realça a necessidade de apoiar iniciativas anti-racismo e anti-xenofobia na perspectiva do próximo Campeonato do Mundo de Futebol que se realiza na Alemanha e exorta as autoridades que controlem com vigilância a situação e instaurem processos e condenem todos os responsáveis por actos racistas;
16.
Recorda a necessidade de dispor de definições e estatísticas fiáveis e claras em matéria de racismo e xenofobia, nomeadamente sobre actos de violência de índole racista e xenófoba, como forma de combater eficazmente estes fenómenos, tal como já destacado no relatório anual do OERX de 2005, na qual se destaca a inexistência de registos estatísticos relativos a violência de índole racista, nomeadamente em Itália, Portugal e Grécia;
17.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e ao Governo da Federação Russa.