Ευρωπαϊκό Κοινοβούλιο

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Διαδρομή στην ολομέλεια
Διαδρομή του εγγράφου : B6-0359/2006

Κείμενα που κατατέθηκαν :

B6-0359/2006

Συζήτηση :

PV 15/06/2006 - 14.1
CRE 15/06/2006 - 14.1

Ψηφοφορία :

PV 15/06/2006 - 18.1
CRE 15/06/2006 - 18.1

Κείμενα που εγκρίθηκαν :


PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
PDF 84kDOC 41k
13 de Junho de 2006
PE 374.638v0
 
B6‑0359/06
apresentada com pedido de inscrição na ordem do dia do debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito
nos termos do artigo 115º do Regimento
por Ilda Figueiredo, Pedro Guerreiro, Miguel Portas,
em nome do Grupo GUE/NGL
sobre Timor-Leste
N.B: Esta proposta de resolução só se encontra disponível na língua do original

Resolução do Parlamento Europeu sobre Timor-Leste 
B6‑0359/06

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a declaração da presidência em nome do Conselho da União Europeia sobre Timor-Leste, de 31 de Agosto de 2001;

- Tendo em conta as anteriores resoluções do Parlamento Europeu sobre a situação de Timor-Leste;

- Tendo em conta o artigo 115º do seu Regimento,

A.  Considerando os inalienáveis direitos de soberania do povo timorense, nomeadamente sobre os seus recursos naturais;

B.  Considerando o clima de normalidade em que decorreram as eleições realizadas em 30 de Agosto de 2001, assim como a sequente formação de um Governo que tem o apoio de mais de 57 % dos votos e o estabelecimento de uma ordem constitucional no país;

C.  Considerando que Timor-Leste foi um país vítima de centenas de anos de colonialismo português, de 30 anos de colonialismo da Indonésia, tendo conquistado a sua independência recentemente, necessitando da solidariedade, cooperação e apoio internacional;

D.  Considerando que Timor-Leste é hoje um Estado reconhecido internacionalmente, membro das Nações Unidas e elogiado pela ONU, dado o seu exemplo de sucesso de instauração de um Estado soberano e democrático;

E.  Considerando a situação instável vivida no país, os actos de violência perpetrados por alguns grupos marginais, o seu aproveitamento político e o número elevado de deslocados;

F.  Considerando o pedido de envio de forças militares e policiais por parte das instituições democráticas de Timor-Leste: o Presidente da República, o Parlamento Nacional e o Governo;

G.  Considerando a ingerência externa que visa condicionar as escolhas livres do povo timorense e as ambições externas relacionadas;

1.  Apela aos governos dos Estados membros da UE, assim como à comunidade internacional em geral, para que, no pleno respeito da independência e soberania de Timor Leste, desenvolva uma política de cooperação que apoie a resposta às necessidades básicas do seu povo e ajude a promover e a consolidar o desenvolvimento do país;

2.  Expressa o desejo de que as potências regionais como a Austrália e a Indonésia se abstenham de ingerir nos assuntos internos de Timor-Leste, contribuindo assim para a estabilidade política consentânea com os interesses do povo timorense e a sua soberania do país;

3.  Sublinha que as forças militares estrangeiras presentes no território devem actuar no estrito respeito pela soberania do povo timorense e no actual quadro constitucional do país, devendo subordinar-se, cada uma delas, única e exclusivamente ao legítimo poder político timorense, de acordo e no respeito pelas normas do direito internacional;

5.  Recorda que a presença de forças militares e policiais estrangeiras em território timorense, e o apoio dado pelo Conselho de Segurança da ONU ao seu envio, tem como objectivo único apoiar as instituições timorenses no esforço de estabilização da ordem pública no território. Qualquer alteração desses objectivos e/ou do quadro de actuação, deve levar à reavaliação dessa presença militar e policial;

6.  Exorta todos os grupos que têm praticado violência a pôr fim aos seus actos e a rejeitar todas as políticas de discriminação no seio do seu povo, de modo a contribuir para a paz e a estabilidade;

7.  Lamenta a redução da assistência financeira da UE em relação a Timor-Leste e considera que esta deverá ser reforçada de forma a contribuir para a construção de infra-estruturas básicas, nomeadamente ao nível da habitação, saúde, educação, saneamento e abastecimento de água;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos Estados-Membros, à Presidência da República de Timor-Leste, ao seu Parlamento Nacional e ao respectivo Governo, aos Governos da Austrália e Indonésia, ao Secretário Geral das Nações Unidas e aos Governos dos países ACP.

Τελευταία ενημέρωση: 13 Ιουνίου 2006Ανακοίνωση νομικού περιεχομένου