apresentada na sequência de declarações do Conselho Europeu e da Comissão
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Luisa Morgantini e Vittorio Agnoletto
em nome do Grupo GUE/NGL
sobre a situação no Darfur
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação no Darfur
B6‑0073/2007
O Parlamento Europeu,
–
Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Sudão,
–
Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A.
Extremamente preocupado com o facto de que, nos últimos três anos, o conflito na região de Darfur entre forças regulares, milícias pró-governamentais e rebeldes causou, no mínimo, 400 000 mortos e mais de 2,5 milhões de refugiados e pessoas deslocadas, não obstante ter sido assinado um acordo de paz para o Darfur em 5 de Maio de 2006, em Abuja (Nigéria),
B.
Considerando que, segundo os observadores das Nações Unidas, mais de 2,5 milhões de refugiados e pessoas deslocadas não têm acesso à ajuda internacional e morrem de subnutrição e de doença,
C.
Considerando que a situação que perdura no Darfur desestabiliza gravemente toda a região e dá origem a outros desastres humanitários no Chade e na República Centro‑Africana,
D.
Considerando que, não obstante o acordo de cessar-fogo de 60 dias concluído entre o Governo do Sudão e os grupos de rebeldes em 11 de Janeiro de 2007, continuam a verificar-se ataques indiscriminados contra civis e o pessoal de assistência,
E.
Considerando que as agências e as ONG responsáveis pela ajuda humanitária se retiraram completamente do Darfur na sequência de um grande número de ataques perpetrados contra agentes humanitários,
F.
Considerando que, em 16 de Novembro de 2006, uma reunião de alto nível realizada em Adis-Abeba entre a União Africana (UA) e as Nações Unidas levou à conclusão de um acordo sobre uma iniciativa comum UA-ONU para o Darfur,
G.
Considerando que o Governo do Sudão continua a protelar a implementação das resoluções das Nações Unidas sobre o Darfur,
H.
Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas autorizou, no âmbito da sua Resolução 1591, a adopção de sanções contra quatro indivíduos que entravam o processo de paz e cometem violações do direito internacional,
I.
Considerando que uma equipa de investigadores do Tribunal Penal Internacional deverá efectuar uma visita a Cartum no mês em curso e que Luis Moreno-Ocampo, Procurador‑Geral, anunciará em breve as acusações que tenciona formular contra os autores de crimes no Darfur,
1.
Insta o Governo sudanês a cooperar plenamente com as Nações Unidas e a implementar as resoluções pertinentes da ONU; condena o apoio que o Governo sudanês continua a prestar às milícias Janjaweed, bem como o bombardeamento da região do Darfur por aviões do Governo;
2.
Condena a persistência das violações do cessar-fogo por todas as partes no conflito; insta todas as partes a porem termo imediato a toda e qualquer operação militar e, em particular, aos actos de violência, às violações em massa e às agressões sexuais praticadas contra a população civil e os agentes da ajuda humanitária;
3.
Solicita à comunidade internacional a organizar novas conversações de paz; insta todos os actores internacionais a responsabilizarem todas as partes pelo acordo daí resultante e insta todas as partes no conflito do Darfur a mostrarem o seu empenho numa resolução pacífica da crise através da implementação das resoluções pertinentes da ONU;
4.
Insta o Governo e os grupos rebeldes a mostrarem empenho, junto de todas as categorias da população do Darfur, em particular as mulheres e as pessoas internamente deslocadas, na implementação do Acordo de Paz para o Darfur, a fim de encontrar solução para algumas das principais causas do conflito;
5.
Manifesta a sua inquietação crescente face à ameaça de insegurança e de desestabilização de toda a região resultante do conflito no Darfur; insta todas as partes a cessarem todo e qualquer apoio às milícias e aos movimentos rebeldes na região;
6.
Solicita um apoio contínuo por parte da UE e da comunidade internacional a todas as medidas de restauração da confiança, como sejam uma consulta e diálogo Darfur-Darfur que inclua todas as partes no conflito e a sociedade civil;
7.
Insta as partes envolvidas no conflito no Sudão a absterem-se de recrutar e mobilizar à força jovens soldados de menos de 18 anos e insta as autoridades sudanesas a protegerem as crianças deslocadas, em particular os menores não acompanhados;
8.
Insta a total aplicação do embargo de armas contra o Sudão;
9.
Insta os ministros dos Negócios Estrangeiros da UE a tomarem a iniciativa da criação imediata de um fundo internacional a favor das vítimas das atrocidades cometidas no Darfur, no seguimento da recomendação formulada em 2005 pela Comissão de Inquérito das Nações Unidas;
10.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Governo e Parlamento do Sudão.