apresentada para encerrar o debate sobre a declaração da Comissão
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Marianne Thyssen, Malcolm Harbour, Corien Wortmann‑Kool e Andreas Schwab
em nome do Grupo PPE‑DE
sobre a segurança dos produtos e, em particular, dos brinquedos
sobre a segurança dos produtos e, em particular, dos brinquedos
B6‑0352/2007
O Parlamento Europeu,
–
Tendo em conta a Directiva 88/378/CEE, relativa à segurança dos brinquedos,
–
Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos,
–
Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,
A.
Considerando que, nos últimos meses, foi anunciada na UE, e em grande escala, uma série de campanhas voluntárias de recolha de milhões de brinquedos perigosos, que constituem uma ameaça para a saúde das crianças,
B.
Considerando que estas recolhas aumentaram a sensibilização para o facto de que, malgrado uma vasta harmonização dos produtos e a aplicação de um sistema de fiscalização do mercado em toda a UE, se continuam a importar para o mercado da UE, assim como a fabricar e comercializar neste mesmo mercado, produtos perigosos,
C.
Considerando que estas campanhas de recolha voluntárias se ficam a dever a uma monitorização eficiente por parte das empresas envolvidas; que existe uma preocupação real de que nem todos os produtores e importadores observem normas análogas,
D.
Considerando que 48% dos produtos perigosos detectados são originários da China, 27% não têm uma origem identificada e 25% de todos os produtos perigosos detectados são brinquedos para crianças,
E.
Considerando que a vigilância dos mercados e da entrada na UE, bem como a proibição da comercialização de produtos defeituosos é da responsabilidade dos Estados‑Membros,
F.
Considerando que esta situação exige uma acção correctiva urgente, dado que a saúde dos consumidores está no topo das prioridades da UE e dos Estados‑Membros;
1.
Convida a Comissão e os Estados‑Membros a tomar todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para assegurar que os bens de consumo comercializados na UE cumprem inteiramente as normas da UE em vigor e não põem em risco a saúde e a segurança dos consumidores;
Controlo da utilização da marca CE e outras marcas
2.
Insta a Comissão a afiançar que a marca comunitária é uma garantia de cumprimento da legislação técnica da UE e das normas de qualidade e a adoptar as medidas necessárias e eficazes para impedir todo e qualquer abuso;
3.
Encoraja a Comissão a intervir com veemência, conjuntamente com os Estados‑Membros, para defender os direitos dos consumidores, sempre que existam provas de conduta enganosa e/ou utilização fraudulenta ou enganosa de marcas de origem pelos produtores e importadores estrangeiros;
4.
Solicita à Comissão que deixe clara a responsabilidade de produtores e importadores em caso de má utilização da marca comunitária; considera que devem ser postas em vigor sanções adequadas a aplicar em casos de abuso; solicita que os abusos cometidos contra outras marcas voluntárias sejam igualmente sujeitos a sanções;
5.
Reconhece que, atendendo ao seu carácter auto‑regulador, a marca CE não pode desempenhar o papel de marca de protecção dos consumidores em toda a UE; solicita à Comissão, após a decisão do Parlamento relativa à "nova abordagem", que colabore activamente com os Estados‑Membros no sentido de uma maior sensibilização dos consumidores para o autêntico significado da marca CE; salienta a importância de procedimentos de certificação independentes;
6.
Propõe a introdução de um Rótulo Europeu de Segurança dos Consumidores adicional, que ajudará os consumidores a fazerem uma escolha informada dos produtos;
7.
Salienta que o referido Rótulo Europeu de Segurança dos Consumidores deve ser voluntário e que os produtos que ostentem esse rótulo devem ser sujeitos a testes tanto antes da comercialização, como ao longo do período de comercialização, a fim de assegurar a permanente observância das normas relevantes;
8.
Considera que, em virtude da introdução do Rótulo Europeu de Segurança dos Consumidores, as entidades de certificação independentes deveriam assumir uma certa responsabilidade pela vigilância do mercado;
Revisão da directiva relativa aos brinquedos
9.
Solicita à Comissão que acelere o seu exame da directiva relativa à segurança dos brinquedos, actualizando as suas disposições de acordo com as mais recentes normas em matéria de saúde e de segurança, melhorando a sua eficiência e os respectivos métodos de aplicação, e que apresente a sua proposta ao Parlamento Europeu o mais depressa possível;
Sistema RAPEX
10.
Convida a Comissão a aumentar a eficácia do sistema RAPEX para assegurar a detecção do maior número possível de produtos perigosos comercializados na UE;
11.
Convida a Comissão e o Conselho a instituírem mecanismos aduaneiros apropriados de fiscalização e execução,
12.
Insta a Comissão a tomar medidas urgentes para fazer face ao problema dos produtos perigosos de origem não identificada;
Proibição de importações de bens de consumo perigosos
13.
Convida a Comissão a clarificar, caso a caso, o procedimento de proibição de importações, sempre que as normas de segurança não sejam cumpridas com regularidade;
14.
Exorta a Comissão a fazer uso dos seus poderes para proibir a comercialização de bens de consumo no mercado da UE quando aqueles se revelem perigosos;
Cooperação com a China e outros países terceiros
15.
Convida a Comissão a reforçar a cooperação com a Administração‑Geral chinesa para o Controlo da Qualidade, Inspecção e Quarentena (AQSIQ) e as autoridades competentes de outros países terceiros que sejam grandes exportadores de bens de consumo para a UE;
16.
Convida a Comissão a prestar assistência técnica às autoridades dos países terceiros, a fim de dar aplicação às regras sanitárias e de segurança, bem como de melhorar as inspecções e a cooperação aduaneira;
17.
Convida a Comissão a clarificar as actuais medidas de protecção, nomeadamente no que se refere aos têxteis, esclarecendo de que forma estão relacionadas com a violação das normas de segurança;
18.
Convida a Comissão a incluir normas comuns em matéria de saúde e segurança nas negociações da próxima geração de Acordos de Parceria e Cooperação;
19.
Convida os Estados‑Membros a cooperarem activamente com os EUA e outros parceiros comerciais no que se refere à vigilância do mercado e à segurança dos produtos;
Papel dos Estados‑Membros
20.
Exorta os Estados‑Membros a assegurarem a rigorosa aplicação da legislação relativa aos produtos, em particular, a relativa à segurança dos brinquedos, e a intensificarem os esforços para melhorar a vigilância mercado e, em especial, as inspecções nacionais;
21.
Exorta os Estados‑Membros a acompanharem activamente todas as indicações referentes a produtos defeituosos e, nomeadamente, a sujeitarem a testes os bens de consumo potencialmente perigosos;
22.
Convida os Estados‑Membros, em conformidade com o Direito comunitário, a recorrerem a todas as possibilidades legais disponíveis para retirar do mercado brinquedos não conformes ou perigosos, ou impedir, inclusivamente, a sua comercialização;
23.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados‑Membros.