apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Martin Schulz, Claudio Fava, Gianni Pittella, Pasqualina Napoletano, Adrian Severin, Dan Mihalache e Kristian Vigenin, em nome do Grupo PSE
por Monica Frassoni e Daniel Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE
por Francis Wurtz, Roberto Musacchio, Marco Rizzo, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Giusto Catania, Vittorio Agnoletto e Umberto Guidoni, em nome do Grupo GUE/NGL
sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros
Resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros
B6‑0462/2007
O Parlamento Europeu,
–
Tendo em conta os artigos 2º, 6º, 13º e 29º do Tratado da União Europeia,
–
Tendo em conta os artigos 61º, 62º e 64º do Tratado da Comunidade Europeia,
–
Tendo em conta os artigos 6º, 19º e 45º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
–
Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre os direitos das minorias nacionais,
–
Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu sobre a livre circulação de pessoas, a luta contra as discriminações e, nomeadamente, a sua resolução sobre a situação dos romanicheis (ou Roma) na Europa (RC-B6-0272/2005),
–
Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A.
Considerando que a livre circulação de pessoas constitui uma liberdade fundamental e inalienável, reconhecida aos cidadãos da União pelos tratados, assim como pela Carta dos Direitos Fundamentais, e que constitui um dos pilares da cidadania europeia,
B.
Considerando que, por este motivo, a Directiva 2004/38/CE relativa à livre circulação de cidadãos na União e dos membros das suas famílias, prevendo embora a possibilidade de um Estado-Membro afastar um cidadão da União, enquadra esta possibilidade em limites bem precisos, a fim de garantir as liberdades fundamentais,
C.
Considerando que a União se deve emprenhar em assegurar aos seus cidadãos um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, de segurança e de justiça,
D.
Considerando que a criminalidade organizada e o tráfico de seres humanos constituem desafios de dimensão transnacional e que a livre circulação no espaço europeu se baseia também num reforço da cooperação judiciária e policial a nível europeu nas acções de investigação e de procedimento penal, com o apoio da Eurojust e da Europol,
E.
Considerando que o respeito das leis de qualquer Estados-Membros constitui uma condição essencial para a coexistência e a inclusão social na União,
F.
Considerando que a luta contra qualquer tipo de racismo e de xenofobia, assim como contra qualquer forma de discriminação, faz parte dos princípios fundamentais em que se baseia a União Europeia,
G.
Considerando que a minoria romanichel é ainda objecto de discriminações e de abusos no território da União Europeia e que a integração, a inserção social e a protecção desta minoria continuam, infelizmente, a ser objectivos a atingir,
H.
Chocado com a agressão brutal e o assassínio de uma mulher, em Roma, de que é acusado um cidadão romeno,
I.
Considerando os ataques racistas na sequência deste acontecimento e de que foram vítimas cidadãos romenos,
J.
Considerando a iniciativa conjunta dos dois Primeiros-Ministros italiano e romeno, assim como a carta conjunta que endereçaram ao Presidente da Comissão Europeia,
1.
Reafirma o valor da liberdade de circulação das pessoas enquanto princípio fundamental da União Europeia, parte constitutiva da cidadania europeia e elemento fundamental do mercado interno;
2.
Reitera o objectivo de fazer da União um espaço em que cada pessoa possa viver em liberdade, segurança e justiça;
3.
Recorda que a Directiva 2004/38/CE enquadra a possibilidade de afastamento de um cidadão da União em limites muito precisos e prevê, nomeadamente:
-
no seu artigo 27º, que os Estados-Membros só podem restringir a livre circulação e residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública e que tais razões não podem ser invocadas para fins económicos; que qualquer medida deve ser conforme com o princípio da proporcionalidade e basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão e, de forma alguma, em motivos de prevenção geral,
-
no seu artigo 28º, que é necessária uma avaliação antes de se tomar qualquer decisão de afastamento do território para levar em consideração a situação da pessoa em questão, nomeadamente, a duração da sua residência, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica e a sua integração no Estado-Membro de acolhimento;
-
no seu considerando 16 e no artigo 14º, a possibilidade de afastamento se o cidadão constituir uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social, mas afirma simultaneamente que é necessária uma análise aprofundada do caso individual e que, em caso algum, esta única condição pode justificar o afastamento automático;
4.
Reafirma que toda a legislação nacional deve respeitar estritamente estes limites e estas garantias, incluindo o acesso a um recurso judicial contra o afastamento e ao exercício dos direitos de defesa e que qualquer derrogação definida pela directiva deve ser interpretada de forma restritiva; recorda que as expulsões colectivas são proibidas pela Carta dos Direitos Fundamentais e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
5.
Manifesta o seu apoio ao apelo dos dois Primeiros-Ministros a um empenhamento da União Europeia no sentido da integração social das populações menos favorecidas e da cooperação entre os Estados-Membros no domínio da gestão da circulação da sua população, assim como através dos programas de desenvolvimento e de ajuda social incluídos nos Fundos Estruturais;
6.
Convida a Comissão a apresentar urgentemente uma avaliação exaustiva da aplicação da Directiva 2004/38/CE pelos Estados-Membros, assim como propostas, nos termos do artigo 39º desta directiva;
7.
Sem prejuízo das competências da Comissão, encarrega a sua comissão parlamentar competente de, até 1 de Julho de 2008 e em colaboração com os parlamentos nacionais, efectuar uma avaliação dos problemas de transposição desta directiva por forma a colocar em evidência as melhores práticas, assim como as medidas que poderiam levar a discriminações entre cidadãos europeus;
8.
Exorta os Estados-Membros a ultrapassar qualquer tipo de hesitação e a proceder de uma forma mais célere ao reforço dos instrumentos de cooperação policial e judiciária em matéria penal a nível da União Europeia, a fim de garantir um combate eficaz à criminalidade organizada e ao tráfico de pessoas, fenómenos de dimensão transnacional, assegurando simultaneamente um quadro uniforme de garantias processuais;
9.
Rejeita o princípio da responsabilidade colectiva e reafirma veementemente a necessidade de lutar contra qualquer forma de racismo e de xenofobia e contra qualquer forma de discriminação e de estigmatização com base na nacionalidade e na origem étnica, conforme indicado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
10.
Recorda à Comissão a urgência de apresentar uma proposta de directiva horizontal contra todas as discriminações visadas no artigo 13º do Tratado CE, conforme previsto no programa legislativo para 2008;
11.
Considera que a protecção dos direitos da minoria romanichel e a sua integração constituem um desafio para a União Europeia no seu conjunto e convida a Comissão a agir sem demora desenvolvendo uma estratégia global para a inclusão social da população romanichel, utilizando, nomeadamente, o Fundo para a Integração, assim como os Fundos Estruturais, para apoiar as autoridades nacionais, regionais e locais no seu esforço no sentido de assegurar a inclusão social das populações romanichéis;
12.
Considera que as recentes declarações de Franco Frattini, Vice-Presidente da Comissão Europeia, à imprensa italiana por ocasião dos graves acontecimentos que se produziram em Roma, são contrárias ao espírito e à letra da Directiva 2004/38/CE, directiva que se solicita que respeite escrupulosamente;
13.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, assim como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros da União Europeia.