Proposta de resolução - B6-0464/2007Proposta de resolução
B6-0464/2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

12.11.2007

apresentada na sequência de declarações do Conselho Europeu e da Comissão
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Graham Watson, Alfonso Andria, Adina-Ioana Vălean e Viktória Mohácsi
em nome do Grupo ALDE
sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros

Processo : 2007/2657(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B6-0464/2007
Textos apresentados :
B6-0464/2007
Textos aprovados :

B6‑0464/2007

Resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 6.º, 13.º e 29.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 61.º, 62.º e 64.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 6.º, 19.º e 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros,

–  Tendo em conta a Convenção para a Protecção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa,

–  Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu sobre a livre circulação das pessoas e a luta contra as discriminações, nomeadamente a resolução sobre a situação dos romanichéis na União Europeia (RC-B6-0272/2005),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que a livre circulação das pessoas é uma liberdade fundamental e inalienável, que é reconhecida aos cidadãos da União pelos Tratados e pela Carta dos Direitos Fundamentais e constitui um dos pilares da cidadania europeia,

B.  Considerando que, por esta razão, a Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, embora preveja a possibilidade de afastamento de um cidadão da União por parte de um Estado-Membro, enquadra esta possibilidade num contexto preciso, a fim de garantir liberdades fundamentais,

C.  Considerando que a segurança e a liberdade são direitos fundamentais e que a União tem por objectivo assegurar aos seus cidadãos um nível elevado de segurança num espaço de liberdade, de segurança e de justiça,

D.  Considerando que o crime organizado e o tráfico de seres humanos são desafios de dimensão transnacional e que a livre circulação no espaço europeu se baseia também num reforço da cooperação judiciária e policial a nível europeu nas actividades de inquérito e de repressão, com o apoio da Eurojust e da Europol,

E.  Considerando o Decreto n.º 181/2007 adoptado pelo Governo italiano,

F.  Considerando que a luta contra toda a forma de racismo e de xenofobia, bem como contra toda a forma de discriminação, faz parte dos princípios fundamentais em que assenta a União Europeia,

G.  Considerando que a minoria Romanichel é, ainda hoje, objecto de discriminações e de abusos no território da União Europeia e que a integração, a inserção social e a protecção desta minoria são objectivos que, infelizmente, ainda estão por atingir,

H.  Considerando o homicídio brutal de uma mulher, ocorrido em Roma, de que é acusado um cidadão romeno,

I.  Considerando os actos de agressão racista contra cidadãos romenos que se seguiram a este acontecimento,

J.   Considerando a iniciativa conjunta dos Primeiros-Ministros italiano e romeno, bem como a carta conjunta que dirigiram ao Presidente da Comissão Europeia,

1.  Reitera o valor da livre circulação das pessoas enquanto princípio fundamental da União Europeia, parte integrante da cidadania europeia e elemento fundamental do mercado interno;

2.  Reitera o objectivo de garantir à União e às suas comunidades um espaço onde todos possam viver com um nível elevado de segurança, de liberdade e de justiça;

3.  Recorda que a Directiva 2004/38/CE enquadra a possibilidade de afastamento de um cidadão da União num contexto muito preciso e prevê, nomeadamente:

  • -no artigo 27.º, que os Estados-Membros apenas podem restringir a livre circulação e residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública e que tais razões não podem ser invocadas para fins económicos; as medidas devem ser conformes com o princípio da proporcionalidade e devem basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão e, em caso algum, em motivos de prevenção geral;
  • -no artigo 28.º, que toda a decisão de afastamento do território requer uma avaliação da situação da pessoa em questão, nomeadamente, a duração da sua residência, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no Estado-Membro de acolhimento;
  • -no considerando 16 e no artigo 14.º, a possibilidade de afastamento quando o cidadão se tornar um encargo excessivo para o regime de segurança social, mas afirma simultaneamente que é necessário um exame profundo da situação do indivíduo e que a medida de afastamento não poderá ser a consequência automática desta condição;

4.  Reitera que as legislações nacionais devem respeitar rigorosamente estes limites e estas garantias, incluindo a possibilidade de recorrer judicialmente contra o afastamento e o exercício do direito à defesa, e que as excepções definidas pela directiva devem ser interpretadas de modo restritivo; recorda que as expulsões colectivas são proibidas pela Carta dos Direitos Fundamentais e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

5.  Congratula-se com a visita do Primeiro-Ministro romeno à Itália e com a declaração conjunta de Romano Prodi e de Calin Tariceanu;

6.  Manifesta o seu apoio ao apelo dos dois Primeiros-Ministros a um compromisso da União Europeia em prol da integração social das populações menos favorecidas e à cooperação entre os Estados-Membros em termos de gestão dos fluxos da sua população, nomeadamente através dos programas de desenvolvimento e de ajuda social incluídos nos fundos estruturais;

7.  Solicita à Comissão que apresente quanto antes uma avaliação exaustiva da aplicação da Directiva 2004/38/CE pelos Estados-Membros, bem como propostas, em conformidade com o artigo 39.º da directiva;

8.  Sem prejuízo das competências da Comissão, encarrega a sua comissão parlamentar competente de efectuar, até 1 de Junho de 2008, em colaboração com os Parlamentos nacionais, uma avaliação dos problemas de transposição desta directiva, destacando as melhores práticas e as medidas susceptíveis de conduzir a discriminações entre cidadãos europeus;

9.  Convida os Estados-Membros a ultrapassarem as hesitações e a reforçarem mais rapidamente os instrumentos de cooperação policial e judiciária em matéria penal a nível da União Europeia, para garantir uma luta eficaz contra o crime organizado e o tráfico de pessoas, fenómenos de dimensão transnacional, assegurando simultaneamente um quadro uniforme de garantias processuais;

10.  Rejeita o princípio da responsabilidade colectiva e reitera veementemente a necessidade de lutar contra toda a forma de racismo e de xenofobia e contra toda a forma de discriminação e estigmatização com base na nacionalidade e na origem étnica, tal como indicado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

11.  Recorda à Comissão a urgência de apresentar um projecto de directiva horizontal contra todas as formas de discriminação enunciadas no artigo 13.º do Tratado CE, tal como previsto no programa legislativo para 2008;

12.  Considera que a protecção dos direitos da minoria Romanichel e a sua integração constituem um desafio para a União Europeia de uma forma global e convida a Comissão a agir imediatamente desenvolvendo uma estratégia global para a inclusão social da população Romanichel, utilizando, nomeadamente, o Fundo para a Integração e os fundos estruturais para apoiar as autoridades nacionais, regionais e locais no seu esforço de garantir a inclusão social das populações Romanichéis;

13.  Considera que as recentes declarações de Franco Frattini, Vice-Presidente da Comissão Europeia, proferidas à imprensa italiana por ocasião dos graves episódios ocorridos em Roma, violam o espírito e a letra da Directiva 2004/38/CE, directiva que se lhe pede que respeite plenamente;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.