PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
12.11.2007
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Graham Watson, Alfonso Andria, Adina-Ioana Vălean e Viktória Mohácsi
em nome do Grupo ALDE
sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros
B6‑0464/2007
Resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 2.º, 6.º, 13.º e 29.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 61.º, 62.º e 64.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
– Tendo em conta os artigos 6.º, 19.º e 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros,
– Tendo em conta a Convenção para a Protecção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa,
– Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu sobre a livre circulação das pessoas e a luta contra as discriminações, nomeadamente a resolução sobre a situação dos romanichéis na União Europeia (RC-B6-0272/2005),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que a livre circulação das pessoas é uma liberdade fundamental e inalienável, que é reconhecida aos cidadãos da União pelos Tratados e pela Carta dos Direitos Fundamentais e constitui um dos pilares da cidadania europeia,
B. Considerando que, por esta razão, a Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, embora preveja a possibilidade de afastamento de um cidadão da União por parte de um Estado-Membro, enquadra esta possibilidade num contexto preciso, a fim de garantir liberdades fundamentais,
C. Considerando que a segurança e a liberdade são direitos fundamentais e que a União tem por objectivo assegurar aos seus cidadãos um nível elevado de segurança num espaço de liberdade, de segurança e de justiça,
D. Considerando que o crime organizado e o tráfico de seres humanos são desafios de dimensão transnacional e que a livre circulação no espaço europeu se baseia também num reforço da cooperação judiciária e policial a nível europeu nas actividades de inquérito e de repressão, com o apoio da Eurojust e da Europol,
E. Considerando o Decreto n.º 181/2007 adoptado pelo Governo italiano,
F. Considerando que a luta contra toda a forma de racismo e de xenofobia, bem como contra toda a forma de discriminação, faz parte dos princípios fundamentais em que assenta a União Europeia,
G. Considerando que a minoria Romanichel é, ainda hoje, objecto de discriminações e de abusos no território da União Europeia e que a integração, a inserção social e a protecção desta minoria são objectivos que, infelizmente, ainda estão por atingir,
H. Considerando o homicídio brutal de uma mulher, ocorrido em Roma, de que é acusado um cidadão romeno,
I. Considerando os actos de agressão racista contra cidadãos romenos que se seguiram a este acontecimento,
J. Considerando a iniciativa conjunta dos Primeiros-Ministros italiano e romeno, bem como a carta conjunta que dirigiram ao Presidente da Comissão Europeia,
1. Reitera o valor da livre circulação das pessoas enquanto princípio fundamental da União Europeia, parte integrante da cidadania europeia e elemento fundamental do mercado interno;
2. Reitera o objectivo de garantir à União e às suas comunidades um espaço onde todos possam viver com um nível elevado de segurança, de liberdade e de justiça;
3. Recorda que a Directiva 2004/38/CE enquadra a possibilidade de afastamento de um cidadão da União num contexto muito preciso e prevê, nomeadamente:
- -no artigo 27.º, que os Estados-Membros apenas podem restringir a livre circulação e residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública e que tais razões não podem ser invocadas para fins económicos; as medidas devem ser conformes com o princípio da proporcionalidade e devem basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão e, em caso algum, em motivos de prevenção geral;
- -no artigo 28.º, que toda a decisão de afastamento do território requer uma avaliação da situação da pessoa em questão, nomeadamente, a duração da sua residência, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no Estado-Membro de acolhimento;
- -no considerando 16 e no artigo 14.º, a possibilidade de afastamento quando o cidadão se tornar um encargo excessivo para o regime de segurança social, mas afirma simultaneamente que é necessário um exame profundo da situação do indivíduo e que a medida de afastamento não poderá ser a consequência automática desta condição;
4. Reitera que as legislações nacionais devem respeitar rigorosamente estes limites e estas garantias, incluindo a possibilidade de recorrer judicialmente contra o afastamento e o exercício do direito à defesa, e que as excepções definidas pela directiva devem ser interpretadas de modo restritivo; recorda que as expulsões colectivas são proibidas pela Carta dos Direitos Fundamentais e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
5. Congratula-se com a visita do Primeiro-Ministro romeno à Itália e com a declaração conjunta de Romano Prodi e de Calin Tariceanu;
6. Manifesta o seu apoio ao apelo dos dois Primeiros-Ministros a um compromisso da União Europeia em prol da integração social das populações menos favorecidas e à cooperação entre os Estados-Membros em termos de gestão dos fluxos da sua população, nomeadamente através dos programas de desenvolvimento e de ajuda social incluídos nos fundos estruturais;
7. Solicita à Comissão que apresente quanto antes uma avaliação exaustiva da aplicação da Directiva 2004/38/CE pelos Estados-Membros, bem como propostas, em conformidade com o artigo 39.º da directiva;
8. Sem prejuízo das competências da Comissão, encarrega a sua comissão parlamentar competente de efectuar, até 1 de Junho de 2008, em colaboração com os Parlamentos nacionais, uma avaliação dos problemas de transposição desta directiva, destacando as melhores práticas e as medidas susceptíveis de conduzir a discriminações entre cidadãos europeus;
9. Convida os Estados-Membros a ultrapassarem as hesitações e a reforçarem mais rapidamente os instrumentos de cooperação policial e judiciária em matéria penal a nível da União Europeia, para garantir uma luta eficaz contra o crime organizado e o tráfico de pessoas, fenómenos de dimensão transnacional, assegurando simultaneamente um quadro uniforme de garantias processuais;
10. Rejeita o princípio da responsabilidade colectiva e reitera veementemente a necessidade de lutar contra toda a forma de racismo e de xenofobia e contra toda a forma de discriminação e estigmatização com base na nacionalidade e na origem étnica, tal como indicado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
11. Recorda à Comissão a urgência de apresentar um projecto de directiva horizontal contra todas as formas de discriminação enunciadas no artigo 13.º do Tratado CE, tal como previsto no programa legislativo para 2008;
12. Considera que a protecção dos direitos da minoria Romanichel e a sua integração constituem um desafio para a União Europeia de uma forma global e convida a Comissão a agir imediatamente desenvolvendo uma estratégia global para a inclusão social da população Romanichel, utilizando, nomeadamente, o Fundo para a Integração e os fundos estruturais para apoiar as autoridades nacionais, regionais e locais no seu esforço de garantir a inclusão social das populações Romanichéis;
13. Considera que as recentes declarações de Franco Frattini, Vice-Presidente da Comissão Europeia, proferidas à imprensa italiana por ocasião dos graves episódios ocorridos em Roma, violam o espírito e a letra da Directiva 2004/38/CE, directiva que se lhe pede que respeite plenamente;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.