Proposta de resolução - B6-0511/2007Proposta de resolução
B6-0511/2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

5.12.2007

apresentada na sequência da declaração da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Regimento
por Cristiana Muscardini, Ryszard Czarnecki, Adam Bielan e Janusz Wojciechowski
em nome do Grupo UEN
sobre os Acordos de Parceria Económica

Processo : 2007/2667(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B6-0511/2007
Textos apresentados :
B6-0511/2007
Textos aprovados :

B6‑0511/2007

Resolução do Parlamento Europeu sobre os Acordos de Parceria Económica

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre "Acordos de Parceria Económica" de 23 de Outubro de 2007 (COM(2007)0635),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas", de 19 de Novembro de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica,

–  Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE aprovada em em 27 de Novembro de 2007, em Kigali, sobre a revisão das negociações dos Acordos de Parceria Económica (APE),

–  Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), em especial o seu artigo XXIV,

–  Tendo em conta a Declaração de Política, de 9 de Novembro de 2007, dos Ministros dos países ACP sobre os APE,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre este tema e, em particular, a sua resolução de 23 de Maio de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Acordo de Cotonu, as Partes acordaram em concluir novos convénios comerciais compatíveis com as regras da OMC, eliminando progressivamente os obstáculos às trocas comerciais e reforçando a cooperação em todos os domínios relacionados com o comércio e o desenvolvimento,

B.  Considerando que a derrogação que isenta o acordo das disposições da OMC expirará em finais de 2007, o que suscita preocupações relativamente às consequências para as relações comerciais UE-ACP,

C.  Considerando que diversos países ACP demonstram uma forte relutância em concluir acordos APE e afirmam ser pressionados pela Comissão Europeia para assinar um APE, ao passo que outros insistem na importância do acesso aos mercados da UE para a sua economia,

D.  Considerando que as negociações sobre Acordos de Parceria Económica completos destinados a substituir o Acordo de Cotonu não estão a progredir ao mesmo ritmo nas seis regiões e que não é, em todo o caso, provável que estejam concluídas até final de 2007,

E.  Considerando que, em Outubro de 2007, a Comissão Europeia propôs aos países ACP um acordo provisório, como primeira fase dos APE e cobrindo apenas o comércio de mercadorias, que deve ser aplicado a partir de 31 de Dezembro de 2007,

1.  Reitera a sua convicção de que os APE devem ser instrumentos de desenvolvimento que promovam o desenvolvimento sustentável, a integração regional e a redução da pobreza nos países ACP e favoreçam a integração gradual dos países ACP na economia mundial;

2.  Expressa, todavia, a sua profunda preocupação perante o ritmo lento das negociações, o que levará muito provavelmente a que não sejam concluídos acordos completos com nenhum dos grupos regionais ACP até 31 de Dezembro de 2007;

3.  Salienta que importa eliminar o risco de um vazio nas relações UE-ACP, a fim de evitar a incerteza jurídica nas relações UE-ACP, o que teria consequências desastrosas para os países ACP que não são PMA, em particular, ameaçando o bem-estar e a subsistência de milhões de pessoas nos países ACP;

4.  Toma nota da proposta apresentada pela Comissão em 23 de Outubro de 2007 e da decisão do Conselho "Assuntos Gerais e Assuntos Externos" de 17 de Novembro de 2007 no sentido de concluir, na primeira fase das negociações, acordos provisórios limitados ao comércio de mercadorias;

5.  Salienta a importância do processo de integração regional em curso nos países ACP; reconhece que a abordagem "em duas fases" proposta pela Comissão Europeia constitui uma abordagem meramente temporária e pragmática destinada a não interromper o fluxo de mercadorias com vantagens aduaneiras para a UE após 1 de Janeiro de 2008;

6.  Regista, com interesse, a recente conclusão do Acordo-Quadro Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental e a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral, por outro, que garante o acesso isento de direitos e quotas destes países ao mercado da UE;

7.  Salienta que o estabelecimento de um mercado regional genuíno constitui uma base fundamental para a aplicação bem sucedida dos APE e que a integração regional é essencial para o desenvolvimento social e económico dos países ACP; salienta que, nos casos em que existem Acordos Provisórios com grupos sub-regionais, o processo de integração regional das regiões APE deve continuar a ser uma condição fundamental;

8.  Apela a ambas as partes para que assumam a sua responsabilidade e prossigam, com a maior brevidade possível, as negociações sobre outras questões; salienta que um acordo a longo prazo apenas pode ser alcançado se todas as partes envolvidas se empenharem nesse sentido;

9.   Reconhece que importa que os países ACP se empenhem no processo de parceria económica e promovam as reformas necessárias para ajustar as estruturas sociais e económicas aos acordos; insta os Governos ACP a implementarem as normas da boa governação; insta a Comissão a aderir aos princípios da plena assimetria e da flexibilidade;

10.  Salienta que a plena assimetria nos acordos, em conformidade com os requisitos da OMC, deve incluir uma flexibilidade máxima no tocante a reduções pautais, cobertura de produtos sensíveis e um período de transição adequado, antes de o acordo ser inteiramente aplicado;

11.  Insta a Comissão a ter em conta a difícil situação que se mantém no sector do açúcar nos Estados‑Membros da UE, quando negociar as quantidades de acúçar provenuiente dos países ACP;

12.  Salienta que a proposta da Comissão relativa às regras de origem comporta uma flexibilização das disposições actuais; considera que deve ser introduzida no acordo a flexibilidade necessária, tendo em conta as diferenças a nível do desenvolvimento industrial entre a UE e os países ACP, bem como entre os próprios países ACP; insta, por esse motivo, a Comissão a reconsiderar a sua proposta relativa às regras de origem, a fim de fornecer a protecção necessária contra a reexportação de produtos de sectores sensíveis com os têxteis e o vestuário;

13.  Salienta que importa criar condições adequadas para estimular o investimento, o comércio de serviços e as regras da concorrência nos APE, a fim de gerar crescimento económico; solicita, todavia, à Comissão que tenha em conta as diferentes capacidades dos países ACP e os pedidos de alguns grupos regionais ACP relativamente a estas questões;

14.  Recorda os compromissos assumidos pelo Conselho e pela Comissão no sentido de não negociar disposições TRIPS-plus relacionadas com produtos farmacêuticos que tenham consequências para a saúde pública e o acesso a medicamentos, designadamente a exclusividade dos dados, a extensão da vigência de patentes e restrições aos motivos para a emissão de licenças obrigatórias;   

15.  Insta a Comissão a levar a cabo uma análise sistemática, durante as negociações e após a sua conclusão, do impacto social dos APE nos grupos mais vulneráveis;

16.  Salienta que as regras comerciais devem ser acompanhadas de um apoio acrescido à ajuda relacionada com o comércio; solicita que, antes da conclusão das negociações sobre os APE, sejam assumidos compromissos concretos tanto no que se refere à ajuda relacionada com o comércio como aos custos de ajustamento relacionados com os APE, incluindo assistência técnica, a fim de permitir que os países ACP cumpram os regulamentos e as normas da UE em matéria de importações e beneficiem, assim, inteiramente do melhor acesso ao mercado;   

17.  Salienta que os acordos provisórios aplicáveis exclusivamente às mercadorias devem incluir disposições específicas sobre ajuda relacionada com os APE para apoiar o comércio;

18.  Solicita à Comissão e ao Conselho que consultem o Parlamento Europeu sobre a conclusão dos acordos APE provisórios, nos termos do n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 300.° do Tratado da União Europeia;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Conselho ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.