apresentada nos termos do artigo 113º do Regimento
por Cristiana Muscardini
sobre a regulamentação dos produtos típicos não alimentares
Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a regulamentação dos produtos típicos não alimentares
B6‑0062/2008
O Parlamento Europeu,
–
Tendo em conta o artigo 113º do seu Regimento,
A.
Considerando que os produtos típicos constituem um instrumento fundamental para aumentar a competitividade das empresas europeias,
B.
Considerando que a imagem de qualidade que está frequentemente associada a estes produtos pode atenuar os efeitos negativos decorrentes da diferença dos custos de produção que beneficia os produtos provenientes de mercados não europeus, em particular os asiáticos,
C.
Considerando a estreita relação entre os produtos típicos e o contexto territorial de cuja imagem são portadores,
D.
Considerando que estes produtos constituem um meio eficaz para interligar o desenvolvimento socioeconómico e a protecção das especificidades das regiões em questão,
E.
Considerando que todos os Estados-Membros da UE tomam em consideração os produtos típicos não alimentares, embora com formas de reconhecimento e de protecção muito diversas,
F.
Considerando que uma regulamentação comunitária permitiria uniformizar o âmbito dos diferentes sistemas de protecção, garantir uma protecção mais eficaz contra imitações e utilizações abusivas, garantir uma maior credibilidade dos produtos protegidos no mercado e dar plena aplicação aos Acordos de Lisboa e TRIPS,
G.
Considerando a oportunidade de instituir uma "denominação geográfica típica" (DGT) para os produtos típicos não alimentares, por analogia com as DOP e IGP do sector agroalimentar,
1.
Solicita à Comissão e ao Conselho que estudem a oportunidade de adoptar uma regulamentação europeia das indicações geográficas para os produtos típicos não alimentares.