apresentada nos termos do nº 1 do artigo 114º do Regimento
por Roberta Angelilli
em nome do Grupo UEN
referente à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil
B6‑0216/2008
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil,
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Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia elaborado com base no artigo 12.º da Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003,
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Tendo em conta o nº 1 do artigo 114º do seu Regimento,
A.
Considerando que, em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º da Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, os Estados-Membros deveriam ter adoptado, até 20 de Janeiro de 2006, as medidas necessárias à respectiva execução,
B.
Considerando que, até finais de Abril de 2007, três Estados-Membros não haviam ainda dado execução à Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho,
1.
Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:
a)
que inste os Estados-Membros que ainda não tenham dado execução à Decisão‑Quadro supramencionada a procederem nesse sentido no mais breve trecho;
b)
que inste os Estados-Membros que ainda não tenham adoptado legislação em matéria de definição de pornografia infantil, nos termos da alínea b) do artigo 1.º da Decisão‑Quadro, a procederem nesse sentido no mais breve trecho;
c)
que inste os Estados-Membros que ainda não tenham apresentado a documentação relevante para efeitos de avaliação da sua legislação em matéria de definição de "sistema informático" a procederem nesse sentido no mais breve trecho;
d)
que inste os Estados-Membros que ainda não tenham observado os requisitos mínimos da criminalização da pornografia infantil a procederem nesse sentido no mais breve trecho;
e)
que inste os Estados-Membros que ainda não tenham observado a regra da competência extraterritorial se o infractor for um nacional do país em questão a procederem nesse sentido no mais breve trecho;
f)
que inste os Estados-Membros que ainda não tenham adoptado legislação que reforce a protecção e assistência às crianças vítimas de exploração sexual a procederem nesse sentido no mais breve trecho;
2.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e à comissão competente do Parlamento Europeu.