PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO AO CONSELHO
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13 de Maio de 2008
PE401.539v01-00
 
B6‑0216/2008
apresentada nos termos do nº 1 do artigo 114º do Regimento
por Roberta Angelilli
em nome do Grupo UEN
referente à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil 
B6‑0216/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia elaborado com base no artigo 12.º da Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003,

–  Tendo em conta o nº 1 do artigo 114º do seu Regimento,

A.  Considerando que, em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º da Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, os Estados-Membros deveriam ter adoptado, até 20 de Janeiro de 2006, as medidas necessárias à respectiva execução,

B.  Considerando que, até finais de Abril de 2007, três Estados-Membros não haviam ainda dado execução à Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho,

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

   a)que inste os Estados-Membros que ainda não tenham dado execução à             Decisão‑Quadro supramencionada a procederem nesse sentido no mais breve trecho;

   b)que inste os Estados-Membros que ainda não tenham adoptado legislação em matéria de definição de pornografia infantil, nos termos da alínea b) do artigo 1.º da Decisão‑Quadro, a procederem nesse sentido no mais breve trecho;
   c)que inste os Estados-Membros que ainda não tenham apresentado a documentação relevante para efeitos de avaliação da sua legislação em matéria de definição de "sistema informático" a procederem nesse sentido no mais breve trecho;
   d)que inste os Estados-Membros que ainda não tenham observado os requisitos mínimos da criminalização da pornografia infantil a procederem nesse sentido no mais breve trecho;
   e)que inste os Estados-Membros que ainda não tenham observado a regra da competência extraterritorial se o infractor for um nacional do país em questão a procederem nesse sentido no mais breve trecho;
   f)que inste os Estados-Membros que ainda não tenham adoptado legislação que reforce a protecção e assistência às crianças vítimas de exploração sexual a procederem nesse sentido no mais breve trecho;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e à comissão competente do Parlamento Europeu.

Última actualização: 15 de Maio de 2008Advertência jurídica