apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B6- 0153/2008 e B6-0154/2008
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento
por Annemie Neyts-Uyttebroeck e Elizabeth Lynne
em nome do Grupo ALDE
sobre munições contendo urânio (empobrecido) e os seus efeitos sobre a saúde humana e o ambiente - rumo à proibição total da utilização destas munições
Resolução do Parlamento Europeu sobre munições contendo urânio (empobrecido) e os seus efeitos sobre a saúde humana e o ambiente - rumo à proibição total da utilização destas munições
B6‑0219/2008
O Parlamento Europeu,
–
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os efeitos nocivos da utilização de urânio (incluindo do urânio empobrecido) em munições convencionais,
–
Tendo em conta a Resolução 62/30 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 5 de Dezembro de 2007, intitulada "Efeitos da utilização de armamentos e munições com urânio empobrecido", em que se salientaram as preocupações atinentes à utilização militar de urânio empobrecido e se instou os Estados membros das Nações Unidas a reexaminarem os riscos para a saúde decorrentes da utilização de armas contendo urânio,
–
Tendo em conta o relatório final apresentado ao Procurador do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia pelo Comité instituído para a apreciação da campanha de bombardeamento da NATO contra a República Federal da Jugoslávia e as suas conclusões sobre a utilização de projécteis contendo urânio empobrecido(1),
–
Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A.
Considerando que o urânio (empobrecido) tem sido largamente utilizado nos conflitos modernos, tanto como munição contra objectivos fortificados em zonas rurais e urbanas como enquanto protecção blindada reforçada contra ataques com mísseis e de artilharia,
B.
Considerando que, desde a sua utilização pelas forças aliadas na primeira guerra contra o Iraque, existem sérias preocupações acerca da toxicidade radiológica e química das partículas finas de urânio que são produzidas quando estas armas atingem objectivos fortificados, para além de terem sido igualmente expressas preocupações quanto à contaminação dos solos e das águas subterrâneas por munições que foram lançadas e que não atingiram os seus alvos,
C.
Considerando que, não obstante o facto de a investigação científica não ter logrado, até à data, encontrar provas conclusivas sobre os efeitos nocivos, em parte devido à falta de disposição das autoridades militares de autorizarem uma investigação independente e oportuna, existem vários testemunhos vivos sobre os efeitos nocivos e, amiúde, mortais, tanto para o pessoal militar como para a população civil,
D.
Considerando que nestes últimos anos se têm feito progressos significativos em relação à compreensão dos perigos que as munições com urânio empobrecido representam para o ambiente e a saúde e que está na altura de as normas militares internacionais andarem a par e passo com estes progressos,
E.
Considerando que a utilização de urânio empobrecido em conflitos armados vai ao arrepio das normas e dos princípios fundamentais consagrados no Direito - escrito e consuetudinário - Internacional, Humanitário e Ambiental,
F.
Considerando que tem instado ao seguinte:
a)
à investigação da utilização de urânio em munições convencionais aquando de operações militares nos Balcãs, no Iraque, no Afeganistão e em outras regiões e os seus efeitos no pessoal militar e na população civil e nas suas terras,
b)
ao estabelecimento de uma moratória, enquanto se aguarda o resultado dessas investigações, por parte de todos os membros da UE e da NATO,
c)
a que sejam envidados esforços com vista a uma possível introdução de uma proibição total da utilização de urânio (empobrecido) em armamentos convencionais,
1.
Insta os Estados-Membros a subscreverem o compromisso assumido no âmbito da Resolução 62/30 das Nações Unidas, aprovada em 5 de Dezembro de 2007, e a apresentarem um relatório contendo os seus pontos de vista sobre os efeitos da utilização de armamentos e munições com urânio empobrecido;
2.
Recomenda que o Alto Representante da UE inclua uma referência à necessidade de proibir a utilização de munições com urânio empobrecido na estratégia revista da UE em matéria de segurança;
3.
Solicita ao Conselho e à Comissão que levem a cabo investigações cabais sobre a utilização de urânio empobrecido em todas as regiões para as quais tenha sido destacado pessoal militar e civil europeu no âmbito de operações internacionais; insta a NATO e os Estados Unidos a empenharem-se de forma construtiva e a oferecerem o seu apoio e colaboração para estas investigações;
4.
Insta os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a fornecerem informações circunstanciadas ao seu pessoal militar e civil em missão acerca da probabilidade de se ter utilizado, ou de se poder vir a utilizar, urânio empobrecido na região em que são levadas a cabo as suas operações; solicita, por conseguinte, que sejam tomadas medidas de protecção suficientes em caso de utilização de armas perigosas;
5.
Insta os Estados-Membros a não utilizarem munições com urânio empobrecido em operações da PESD;
6.
Insta os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a estabelecerem um inventário ambiental das zonas contaminadas com urânio empobrecido (incluindo campos de ensaio) e a prestarem o seu total apoio - incluindo apoio financeiro - aos projectos de assistência às vítimas e respectivos familiares, bem como a operações de limpeza nas zonas afectadas, no caso de se confirmarem efeitos nocivos sobre a saúde humana e o ambiente;
7.
Convida todos os Estados-Membros da UE e países da NATO a manterem ou a operarem com vista à imposição de uma proibição da utilização de munições com urânio (empobrecido) e a porem sistematicamente termo à produção e aquisição deste tipo de munições;
8.
Insta os Estados-Membros e o Conselho a tomarem a vanguarda rumo a um Tratado Internacional - através das Nações Unidas ou de uma "coligação de voluntariosos" - com vista a lograr a proibição do desenvolvimento, da produção, da armazenagem, da transferência, dos ensaios e da utilização de munições contendo urânio, bem como a destruição ou a reciclagem dos stocks existentes;
9.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à NATO e à Assembleia Parlamentar da NATO, às Nações Unidas, à Euromil, à Cruz Vermelha Internacional e à Organização Mundial da Saúde, bem como à Coligação Internacional para a Proibição de Munições com Urânio.