Proposta de resolução - B6-0309/2008Proposta de resolução
B6-0309/2008

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

16.6.2008

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Regimento
por Guido Sacconi e Anne Ferreira, em nome do Grupo PSE
John Bowis e Robert Sturdy, em nome do Grupo PPE
Jan Mulder e Frédérique Ries, em nome do Grupo ALDE
Alessandro Foglietta, em nome do Grupo UEN
Bart Staes e Carl Schlyter, em nome do Grupo Verts/ALE
Dimitrios Papadimoulis e Adamos Adamou, em nome do Grupo GUE/NGL
sobre a autorização de comercialização de carne de frango com cloro

Processo : 2008/2600(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B6-0309/2008

B6‑0309/2008

Resolução do Parlamento Europeu sobre a autorização de comercialização de carne de frango com cloro

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais,

–  Tendo em conta a Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas,

–  Tendo em conta a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho,

–  Tendo em conta a decisão do Colégio dos Membros da Comissão, de 28 de Maio de 2008, de propor a autorização em referência,

–  Tendo em conta a avaliação dos efeitos possíveis de quatro substâncias para tratamento antimicrobiano na criação de resistências antimicrobianas, aprovada em 6 de Março de 2008 pelo painel científico dos riscos biológicos (painel BIOHAZ) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA),

Tendo em conta a pergunta oral que a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar do Parlamento Europeu apresentou à Comissão Europeia, a qual foi debatida em 28 de Maio de 2008,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a proposta apresentada pela Comissão no sentido de modificar o Regulamento (CE) n.° 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas, no que se prende com as normas de comercialização da carne de aves, visa, ao alterar a definição de carne de aves, autorizar a comercialização desta carne, sujeita a tratamento antimicrobiano, para o consumo humano,

B.  Considerando que o projecto de regulamento da Comissão relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 853/2004 no que respeita à utilização de substâncias antimicrobianas destinadas a eliminar a contaminação da superfície das carcaças de aves visa autorizar a utilização de quatro substâncias antimicrobianas com a finalidade de tratar as carcaças de aves para consumo humano na União Europeia,

C.  Considerando que esta proposta da Comissão dá cumprimento à solicitação dos Estados Unidos da América de que a União Europeia autorize que seja importada a sua produção de carne de aves tratada com substâncias químicas ou antimicrobianas,

D.  Considerando que os Estados Unidos da América podem já exportar carne de aves para a União Europeia ao abrigo das disposições em vigor, na condição de essa carne não ter sido sujeita a tratamento antimicrobiano,

E.  Considerando que o princípio de precaução se encontra expressamente inscrito no Tratado desde 1992, que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já por diversas vezes especificou o teor e o alcance, em direito comunitário, daquele princípio, que constitui um dos pilares da política de protecção seguida pela Comunidade no quadro do ambiente e da saúde[1],

F.  Considerando que a Comissão reconhece que faltam dados científicos sobre o impacto da utilização das quatro substâncias sujeitas a autorização no ambiente e na saúde,

G.  Considerando o longo processo de adopção e reforço das normas e dos padrões comunitários em matéria de segurança e higiene alimentares, o qual tem possibilitado a diminuição do número de infecções por diferentes agentes zoonóticos específicos que se encontram presentes na cadeia alimentar,

H.  Considerando, segundo uma avaliação efectuada pelo Centro Norte-Americano para o Controlo e Prevenção de Doenças (CDC), que a utilização das substâncias antimicrobianas nos Estados Unidos da América não logrou reduzir o número de casos de infecção por listeria, salmonelas e outras bactérias,

I.  Considerando a rejeição da proposta da Comissão supracitada pelos membros do Comité Permanente da Cadeia Alimentar, na sua reunião de 2 de Junho de 2008, por 316 votos a favor, 0 contra e 29 abstenções, votação que constitui uma mensagem clara e forte que é enviada antes da realização da Cimeira UE-EUA em Brdo, na Eslovénia,

1.  Exprime a sua desaprovação quanto à proposta da Comissão em apreço;

2.  Apela ao Conselho no sentido de rejeitar esta proposta da Comissão;

3.  Frisa que a autorização dos quatro tratamentos antimicrobianos das carcaças de aves para consumo humano representa uma séria ameaça às normas e aos padrões comunitários, assim como um golpe desferido nos esforços e na adaptação que os profissionais do sector da carne de aves efectuaram para reduzir as taxas de infecções bacterianas na União Europeia; destaca que a autorização em referência constitui ainda um rude golpe, assaz pernicioso, na política comunitária para o sector em consideração e na sua credibilidade para conferir primazia a padrões elevados de segurança e higiene alimentares a nível internacional;

4.  Sublinha os investimentos consideráveis efectuados neste domínio pelos profissionais europeus do sector da carne de aves, em conformidade com a legislação comunitária, no intuito de reduzir a contaminação por agentes patogénicos, aplicando uma metodologia que abarca toda a cadeia alimentar;

5.  Considera que a abordagem que engloba toda a cadeia alimentar, tal como é praticada na União Europeia, é mais sustentável na redução dos níveis de agentes patogénicos presentes na carne de aves do que a solução de descontaminação por substâncias antimicrobianas em final da cadeia de produção alimentar;

6.  Expressa a sua preocupação pelo facto de a autorização de importação desta categoria de carne de aves ter como resultado uma menor solidez das normas europeias;

7.  Frisa que a proposta em consideração não corresponde às exigências dos cidadãos europeus em matéria de segurança e higiene alimentares, nem à procura de modelos de produção, na Europa e fora desta, que mantenham padrões de higiene de alta qualidade ao longo de todo o processo de produção e distribuição; realça que a proposta em causa leva a que se incorra no risco de minar a confiança dos consumidores europeus, ainda frágil, nos alimentos comercializados na União Europeia, após os problemas de segurança alimentar na UE que se verificaram nos últimos anos;

8.  Reconhece que é necessário dispor de aconselhamento científico apropriado que tenha em conta a protecção e a informação dos consumidores; entende que seja qual for a solução aprovada, não deverá provocar uma distorção da concorrência;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, bem como à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA).