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Ciclo relativo ao documento : B6-0427/2008

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B6-0427/2008

Debates :

PV 25/09/2008 - 4
CRE 25/09/2008 - 4

Votação :

PV 25/09/2008 - 7.9
CRE 25/09/2008 - 7.9
Declarações de voto

Textos aprovados :


PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
PDF 124kDOC 58k
17 de Setembro de 2008
PE413.280
 
B6‑0427/2008
apresentada na sequência das declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Regimento
por Graham Watson, Bernard Lehideux, Gérard Deprez, Hannu Takkula, Jean Marie Beaupuy, Luigi Cocilovo, Marian Harkin, Sophia in 't Veld, Ona Juknevičienė, Elizabeth Lynne, Jules Maaten e Viktória Mohácsi
em nome do Grupo ALDE
sobre o pacote social

Resolução do Parlamento Europeu sobre o pacote social 
B6‑0427/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do Regimento,

A.  Considerando que a actual presidência francesa da União Europeia deveria ter conferido maior ênfase às políticas de emprego e às políticas sociais, dada a sua intenção de fazer de 2008 “o ano de relançamento da Europa social”,

B.  Considerando que a “agenda social renovada”, apresentada pela Comissão Europeia, se destina a conciliar o progresso social com o mercado livre e uma verdadeira concorrência no contexto do projecto europeu; considerando que a Estratégia de Lisboa da União Europeia alcançará o seu termo em 2010 e que deve ser, desde já, dado início a uma reflexão aprofundada sobre a estratégia futura da UE que permita promover o crescimento e o emprego em articulação com a nossa agenda social,

C.  Considerando que a agenda social renovada poderia contribuir para melhorar a percepção pública em relação à UE, na medida em que apresenta medidas que dizem respeito ao quotidiano e ao bem‑estar dos cidadãos,

Agenda social renovada

1.  Considera que a “agenda social renovada” deveria ser entendida como um primeiro passo de uma abordagem da Comissão mais centrada nas questões sociais e na construção da Europa social requerida pelos cidadãos; realça, todavia, que o “pacote social” consiste numa série de comunicações, relatórios e recomendações não legislativas cujos efeitos, em termos de promoção do progresso social em toda a União Europeia, devem ser medidos e monitorizados;

2.  Preconiza, porém, a apresentação de uma nova comunicação sobre serviços sociais de interesse geral, na medida em que a incerteza jurídica que os mesmos concitam é actualmente muito profunda e dá azo a intervenções do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; chama a atenção para o facto de caber ao legislador a definição do enquadramento legislativo e não aos órgãos jurisdicionais;

Luta contra a discriminação

3.  Regozija-se com o facto de a Comissão propor uma directiva horizontal de combate à discriminação fora do domínio do emprego; saúda o facto de a proposta de directiva alargar o actual enquadramento jurídico - incluindo todos os tipos de discriminação e não apenas a discriminação em razão da raça mas também da idade, deficiência, orientação sexual, religião ou crença - e alargar o âmbito de aplicação, passando a incluir o acesso e a prestação de bens e serviços, a protecção social, as vantagens sociais e a educação e não apenas o contexto laboral; salienta, todavia, que esta directa será adoptada nos termos de uma base jurídica (Artigo 13.º TCE) que, lamentavelmente, marginaliza completamente o Parlamento Europeu, na medida em que o Conselho deliberará por unanimidade; exorta a Comissão e o Conselho a assegurarem que esta directiva seja adoptada sem demora e que o parecer do Parlamento Europeu seja tido em consideração, tal como destacado em inúmeros relatórios, nomeadamente no seu recente relatório sobre os progressos registados nos domínios da igualdade de oportunidades e da não discriminação na UE (transposição das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE) (2007/2202 (INI)), bem como nos futuros relatórios do Parlamento Europeu sobre propostas específicas constantes do “pacote social”;

4.  Destaca a necessidade de reforçar as partes do texto relacionadas com a necessidade de proibir a discriminação no acesso a seguros por parte de pessoas deficientes e de pessoas idosas, o requisito de alojamento condigno para pessoas deficientes, a necessidade de informações adicionais em relação aos casos em que uma discriminação directa se justifica em função da idade, de uma definição de "idade", bem como uma clarificação sobre os bens e serviços abrangidos pela directiva;

5.  Exorta a Comissão e o Conselho a examinarem cuidadosamente a necessidade de medidas de acompanhamento, como seja a necessidade de elaborar uma definição lata, à escala da UE, de deficiência, para garantir que todas as pessoas portadoras de deficiência na UE sejam incluídas no âmbito da presente directiva; neste contexto, exorta a Comissão a elaborar orientações no domínio da educação no que diz respeito à classificação de crianças enquanto deficientes ou crianças com necessidades educativas especiais;

6.  Preconiza a prossecução do processo de assinatura, conclusão e ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incluindo o seu protocolo facultativo, e recorda, que, na sequência da ratificação da convenção pela Comunidade, toda e qualquer proposta legislativa comunitária de combate à discriminação deve ser plenamente conforme às disposições da convenção; recorda que o Conselho apelou à Comissão, por ocasião da conferência ministerial informal sobre deficiência, de Junho de 2007, para lançar uma estratégia europeia de aplicação efectiva da convenção;

7.  Exorta a Comissão Europeia a preparar um relatório sobre a situação das pessoas transexuais na UE e nos países candidatos, em particular no domínio da exclusão social, discriminação no local de trabalho e a nível de cuidados de saúde, bem como sobre a ocorrência de actos de violência policial;

8.  Lamenta que a proposta de directiva contenha lacunas substanciais em matéria de dispositivos de protecção jurídica contra a discriminação, devido nomeadamente a uma extensa série de derrogações e excepções em matéria de ordem pública, segurança pública e saúde pública, actividades económicas, estado civil e familiar e direitos reprodutivos, educação e religião; receia que, ao invés de combaterem a discriminação, estas cláusulas de salvaguarda possam de facto servir para codificar práticas discriminatórios existentes, nomeadamente contra mulheres e pessoas pertencentes à comunidade LGBT; recorda à Comissão que a directiva deve estar em conformidade com a actual jurisprudência em matérias de direitos LGBT, nomeadamente com o acórdão Maruko;

9.  Verifica que, nos domínios da educação e comunicação social, da protecção social que não seja segurança social, bem como dos benefícios sociais, a Directiva 2004/113/CE relativa ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres comporta um nível mais baixo de protecção do que a proposta de directiva (COM (2008)426); recorda que o objectivo da directiva proposta consiste em eliminar a hierarquia de motivos e em prever num nível equitativo de protecção contra a discriminação, independentemente do motivo subjacente;

10.  Lamenta que a directiva não reforce os organismos vocacionados para a promoção da igualdade de tratamento, de forma a garantir que aqueles disponham de recursos suficientes, independência, competências e poderes;

11.  Lamenta que a proposta de directiva não faça mais alusão a discriminações múltiplas que surtem um impacto importante, muitas vezes negligenciado, na inclusão social;

12.  Considera que a directiva não aborda de forma cabal a discriminação observada nos estabelecimentos de ensino, em virtude das consequências negativas a longo prazo da discriminação para o desenvolvimento pessoal e a saúde, as perspectivas de emprego e a inclusão social;

13.  Exorta a Comissão, à luz do acórdão do TCE proferido no processo C-303/06, de 17 de Julho de 2008, sobre as pessoas que prestam cuidados objecto de discriminações, a adoptar medidas adequadas para garantir que estas pessoas sejam protegidas contra discriminações e a encorajar os Estados‑Membros a promoverem as medidas necessárias para assegurar que o acórdão do Tribunal seja respeitado;

Cuidados de saúde a nível transfronteiriço

14.  Regozija-se com o facto de a Comissão apresentar a sua proposta de directiva sobre a aplicação dos direitos dos doentes no contexto de serviços de saúde transfronteiriços, que constitui um primeiro passo importante rumo a um espaço europeu do doente; destaca a importância desta directiva para a definição de um quadro de direitos e obrigações, quer para doentes, quer para prestadores de cuidados de saúde; recorda que os doentes deveriam ter a possibilidade de seguir tratamento em qualquer outro Estado‑Membro da UE, sem se preocuparem com os custos, a segurança e a qualidade; considera essencial que a directiva seja adoptada antes do final da legislatura do Parlamento;

15.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a informarem os cidadãos dos seus direitos, nos termos do Tratado, de serem reembolsados em relação às despesas de saúde a título de serviços de saúde transfronteiriços, direitos esses reiteradamente confirmados pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; considera que a disponibilização de informações adequadas é crucial para assegurar a igualdade de acesso a serviços de saúde transfronteiriços a todos os doentes, na medida em que a insegurança jurídica funciona sempre em detrimento das pessoas que não dispõem de avultados recursos pessoais;

16  Exorta a Comissão a apelar aos Estados-Membros para que desenvolvam políticas eficientes que permitam assegurar o acesso ao sistema de saúde por parte de indivíduos não cobertos por seguro;

Conselhos de Empresa Europeus

17.  Regozija-se com o facto de a Comissão ter proposto uma reformulação da directiva relativa aos conselhos de empresa, na medida em que, catorze anos após a adopção da directiva actualmente em vigor, apenas foram criados conselhos em pouco mais de um terço das empresas em causa; regozija-se com a melhoria da definição de "informações" e de "consulta", saudando também a melhoria e a clarificação das condições de trabalho dos conselhos de empresa europeus; realça, todavia, o facto de ser necessário estar atento ao conteúdo deste texto, por forma a assegurar que os trabalhadores sejam consultados durante o processo de reestruturação e que os conselhos de empresa disponham de todas as informações e meios necessários para responder a quaisquer questões, muitas vezes de natureza bastante técnica;

Inclusão social e pobreza

18.  Toma nota da proposta da Comissão de melhorar a visibilidade e os métodos de funcionamento da estratégia da UE em matéria da inclusão social e da protecção social e de reforçar a sua interacção com outras políticas;

19.  Exorta, no entanto, a Comissão e os Estados-Membros a fazerem melhor uso do método aberto de coordenação e a encontrarem novas formas de melhorar o intercâmbio de dados, de informações e de melhores práticas no domínio da protecção social, da inclusão social, do combate à discriminação e da saúde;

20.  Apoia a proposta da Comissão no sentido de fixar objectivos em matéria de redução da pobreza na próxima fase da estratégia da UE em matéria de inclusão social e de protecção social;

21.  Solicita à Comissão que apresente uma comunicação sobre a aplicação do Fundo Social Europeu nos Estados-Membros, na medida em que constitui um dos instrumentos mais importantes para aplicar a estratégia da UE em matéria de inclusão e de protecção social;

Fundo de europeu de ajustamento à globalização

22.  Regozija-se com a proposta da Comissão de simplificar os procedimentos de candidatura ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e de promover de forma mais adequada o intercâmbio de experiências e de melhores práticas entre os Estados‑Membros; solicita à Comissão que torne este fundo mais operacional, tendo em consideração novos critérios, como sejam as alterações climáticas, alargando o âmbito de aplicação do fundo a casos de despedimento de menor envergadura, a fim de proteger os Estados‑Membros com mercados laborais pequenos e isolados; lamenta que os Estados‑Membros tenham mostrado algumas reticências em solicitar financiamento deste fundo, a fim de garantir assistência imediata a trabalhadores despedidos;

23.  Solicita à Comissão que, antes da publicação do seu próximo relatório anual sobre o fundo em referência, defina parâmetros e critérios claros que permitam avaliar os resultados logrados nos casos em que o fundo concedeu assistência financeira;

Comunidade “Roma

24.  Regozija-se com o relatório da Comissão sobre instrumentos e políticas comunitárias em prol da inclusão da comunidade “Roma”; destaca mais uma vez a necessidade de medidas mais enérgicas em prol da inclusão desta comunidade no domínio da educação, emprego, saúde e habitação; renova o seu apelo à adopção de um plano de acção e de uma estratégia para esta comunidade, que permita assegurar que as instituições da UE, os Estados‑Membros e as autoridades locais actuem conjuntamente no combate a todas as formas de discriminação contra os Roma para assegurar a sua inclusão;

25.  Exorta a Comissão e o Conselho a velarem por que as preocupações do Parlamento Europeu e de ONG operantes neste domínio, bem como os compromissos assumidos pela Comissão em relação à década de inclusão dos “Roma” sejam tidos em consideração, esperando que a directiva anti‑discriminação seja adoptada sem demora;

Aprendizagem ao longo da vida e mobilidade

26.  Entende que deveria ser dada maior prioridade à aprendizagem ao longo da vida, por forma a favorecer a integração no mercado de trabalho de desempregados e de todos os que são vítimas de discriminação;

27.  Considera que as acções destinadas a promover a mobilidade de estudantes e de formandos deveria ser reforçada, por forma a lançar as bases de uma maior capacidade de adaptação e de mobilidade de futuros trabalhadores;

28.  Lamenta que, em alguns Estados‑Membros, os esforços e o financiamento consagrados ao reforço do acesso a oportunidades de formação para adultos sejam insuficientes, especialmente no que diz respeito a trabalhadores mais idosos e com menos qualificações; exorta os Estados‑Membros a utilizarem de forma mais activa os recursos dos Fundos Estruturais, nomeadamente do Fundo Social Europeu, para promoverem o desenvolvimento de infra-estruturas e de estratégias para a formação de adultos;

29.  Insta os Estados‑Membros a alargarem e a melhorarem o investimento no capital humano e a adaptarem os sistemas de educação e de formação às novas exigências em matéria de competências e de mercado de trabalho;

30.  Exorta o Conselho e a Comissão a reverem o calendário proposto para a adopção da recomendação do Conselho relativa à mobilidade de jovens voluntários na Europa, a fim de permitir que o Parlamento disponha de tempo suficiente para emitir o seu parecer sobre essa recomendação;

31.  Entende que um Ano Europeu do Voluntariado constituiria um instrumento eficaz para implementar as acções constantes da recomendação do Conselho sobre a mobilidade de jovens voluntários na Europa;

32.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos dos Estados‑Membros.

Última actualização: 22 de Setembro de 2008Advertência jurídica