apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Regimento
por Adamos Adamou, Vittorio Agnoletto e Dimitrios Papadimoulis
em nome do Grupo GUE/NGL
sobre o VIH/SIDA: diagnóstico e tratamento precoce
Resolução do Parlamento Europeu sobre o VIH/SIDA: diagnóstico e tratamento precoce
B6‑0587/2008
O Parlamento Europeu,
–
Tendo em conta a sua resolução, de 24 de Abril de 2007, sobre a luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, 2006-2009(1),
–
Tendo em conta a Declaração de Bremen, de 13 de Março de 2007, sobre “Responsabilidade e Parceria - Juntos Contra o VIH/SIDA”.
–
Tendo em conta a sua resolução, de 6 de Julho de 2006, intitulada: "SIDA - Passemos à acção"(2),
–
Tendo em conta a sua resolução, de 30 de Novembro de 2006, sobre a SIDA(3),
–
Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 6 de Junho de 2005 sobre o combate ao VIH/SIDA
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, 2006-2009(4),
–
Tendo em conta a “Declaração de Dublim” sobre a parceria na luta contra o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central, adoptada na Conferência Ministerial “Quebrar as Barreiras – Parceria para Combater o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central”, realizada no âmbito da Presidência irlandesa, em 23 e 24 de Fevereiro de 2004,
–
Tendo em conta o relatório da ONUSIDA/OMS Europa intitulado “Progressos relativos à aplicação da Declaração de Dublim sobre a parceria na luta contra o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central”, de 2008,
–
Tendo em conta a "Declaração de Vilnius" sobre medidas para reforçar a resposta ao VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, adoptada pelos ministros e representantes de governos da União Europeia e países vizinhos na conferência "A Europa e o VIH/SIDA – Novos Desafios, Novas Oportunidades", realizada em Vilnius, Lituânia, em 16 e 17 de Setembro de 2004,
–
Tendo em conta o Programa da OMS para o VIH/SIDA "Rumo ao acesso universal em 2010", de 2006,
–
Tendo em conta o Eurobarómetro sobre a prevenção da SIDA de Fevereiro de 2006,
–
Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,
A.
Considerando que o relatório semestral do EuroHIV 2006 revela que, entre 1999 e 2006, 269 152 pessoas na União Europeia foram infectadas com o VIH e 806 258 na região europeia da Organização Mundial de Saúde (OMS),
B.
Considerando que, segundo o relatório semestral do EuroHIV 2006, 11% de todas as novas infecções pelo VIH afectam jovens com menos de 25 anos,
C.
Considerando que os relatórios do EuroHIV e da ONUSIDA confirmam que o número de novas infecções pelo VIH está ainda a crescer a um ritmo alarmante na União Europeia, bem como nos países vizinhos, e que, em alguns países, se estima ser o número de pessoas infectadas com o VIH quase três vezes superior ao número oficial,
D.
Considerando que, segundo o relatório semestral do EuroHIV 2006, apesar do aumento do número de infecções pelo VIH, a diminuição constante do número de casos de SIDA diagnosticados nos últimos anos prosseguiu em 2006, ano em que o número de casos diagnosticados corresponde a 40% dos registados em 1999,
E.
Considerando que uma larga percentagem de infecções pelo VIH continua a não ser diagnosticada; que muitas pessoas não sabem que são seropositivas e provavelmente só o descobrirão quando tiverem doenças relacionadas com o VIH/SIDA
F.
Considerando que o grau de infecciosidade do VIH aumenta consideravelmente em presença de outras doenças sexualmente transmissíveis (como a gonorreia, a clamídia, o herpes e a sífilis),
G.
Considerando que a epidemia que afecta os consumidores de drogas injectáveis é uma das razões da progressão rápida da infecção pelo VIH em muitos países da Europa Oriental,
H.
Considerando que o VIH/SIDA é uma doença transmissível e que, por conseguinte, existe um risco de contágio a partir de pessoas infectadas e não detectadas,
I.
Considerando que o relatório da ONUSIDA/OMS Europa intitulado “Progressos relativos à aplicação da Declaração de Dublim sobre a parceria na luta contra o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central” revela que poucos dos 53 países da região europeia adoptaram uma abordagem em relação ao estigma, discriminação e direitos humanos que é conforme com os seus compromissos assumidos no âmbito da Declaração de Dublim,
J.
Considerando que a total protecção dos direitos humanos é essencial em todos os aspectos da resposta ao VIH,
K.
Considerando a necessidade crítica de uma cooperação transfronteiriça para fazer face à epidemia,
L.
Considerando que o novo tratamento farmacológico pode prolongar a vida dos pessoas HIV positivas mas não mata o vírus, aumentando assim o número de pessoas que vivem com o VIH/SIDA na Europa,
M.
Considerando que é necessário adoptar medidas de saúde pública eficazes para facilitar a detecção precoce do VIH, a fim de minimizar o número de novas infecções,
1.
Convida o Conselho e a Comissão a elaborarem uma estratégia de combate ao VIH que vise:
–
promover o diagnóstico precoce e reduzir os entraves aos testes;
–
assegurar o tratamento precoce e a comunicação sobre os respectivos benefícios;
2.
Solicita à Comissão que garanta a acuidade da monitorização e vigilância do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, incluindo a elaboração de estimativas mais precisas (dimensão, características, etc.) sobre a população não diagnosticada;
3.
Convida a Comissão a disponibilizar os recursos políticos, financeiros e humanos necessários para apoiar a implementação dessa estratégia;
4.
Convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurar o acesso voluntário aos testes, que devem continuar a ser anónimos, em conformidade com as orientações da ONUSIDA;
5.
Convida a Comissão a elaborar uma estratégia de redução do VIH/SIDA orientada para os consumidores de drogas e os utilizadores de drogas injectáveis;
6.
Convida os Estados-Membros a formular recomendações do Conselho sobre a aplicação de testes baseados em dados comprovados e de orientações de tratamento em cada Estado-Membro;
7.
Convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurar que a futura monitorização dos progressos da luta contra o VIH/SIDA na Europa e nos países vizinhos inclua indicadores que abordem e avaliem directamente as questões dos direitos humanos no domínio do VIH/SIDA;
8.
Convida os Estados-Membros e a Comissão a assegurar que a discriminação contra as pessoas portadoras do VIH/SIDA seja eficazmente proibida nos Estados-Membros;
9.
Convida os Estados-Membros a promoverem campanhas de informação e educação em matéria de prevenção, testes e tratamento do VIH/SIDA, através de meios de comunicação adequados e orientados para diferentes grupos-alvo;
10.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da ONU, à ONUSIDA, à Organização Mundial da Saúde e aos governos dos Estados-Membros.