apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B6‑0481/2008
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento
por Annemie Neyts-Uyttebroeck, Renate Weber e Elizabeth Lynne
em nome do Grupo ALDE
sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação
B6‑0588/2008
O Parlamento Europeu,
–
Tendo em conta a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) adoptada por 107 países na conferência diplomática realizada em Dublim, de 19 a 30 de Maio de 2008,
–
Tendo em conta que a CCM estará aberta para assinatura a partir de 3 de Dezembro de 2008, em Oslo e, posteriormente, nas Nações Unidas, em Nova Iorque, e entrará em vigor depois de asseguradas 30 ratificações,
–
Tendo em conta a mensagem de 30 de Maio de 2008 do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual incentiva os "Estados a assinarem e ratificarem este importante acordo sem demora" e aguarda com expectativa "a sua rápida entrada em vigor",
–
Tendo em conta e saudando o trabalho da sociedade civil, em particular da Coligação contra as Munições de Fragmentação, que procura pôr termo ao sofrimento humano causado pelas munições de fragmentação,
–
Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A.
Considerando que a CCM irá proibir a utilização, produção, armazenagem e transferência de toda a categoria de armamento com este tipo de munições,
B.
Considerando que a CCM irá exigir a destruição pelos Estados signatários das reservas de tais munições,
C.
Considerando que a CCM irá estabelecer um novo padrão para a assistência humanitária às vítimas e obrigará os Estados a destruir os restos das munições de fragmentação não deflagradas que permaneçam no terreno após o conflito,
1.
Solicita a todos os Estados que assinem, ratifiquem e implementem a CCM na primeira oportunidade;
2.
Solicita a todos os Estados que tomem medidas a nível nacional para dar início à implementação da Convenção, antes mesmo de esta ser assinada e ratificada;
3.
Exorta todos os Estados a não usar, investir, armazenar, produzir, transferir ou exportar munições de fragmentação até à entrada em vigor da CCM;
4.
Solicita a todos os Estados da UE que tenham utilizado munições de fragmentação que prestem assistência às populações afectadas e exorta a Comissão a aumentar a assistência financeira às comunidades e indivíduos afectados por munições de fragmentação não deflagradas, por meio de todos os instrumentos disponíveis;
5.
Solicita a todos os Estados da UE que tenham utilizado munições de fragmentação que prestem assistência técnica e financeira à remoção e destruição dos restos de munições de fragmentação e solicita à Comissão que aumente a assistência financeira para o mesmo efeito, por meio de todos os instrumentos disponíveis;
6.
Solicita a todos os Estados-Membros da UE que não empreendam qualquer acção susceptível de contornar ou pôr em causa a CCM e as suas disposições;
7.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Coligação contra as Munições de Fragmentação.