apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B6‑0492/2008
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento, por
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Ingeborg Gräßle, em nome do Grupo PPE-DE
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Paulo Casaca, em nome do Grupo PSE
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Jorgo Chatzimarkakis, em nome do Grupo ALDE
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Mogens Camre, em nome do Grupo UEN
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Bart Staes, em nome do Grupo Verts/ALE
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Søren Bo Søndergaard, em nome do Grupo GUE/NGL
sobre a posição do Conselho sobre a revisão do Regulamento OLAF
Resolução do Parlamento Europeu sobre a posição do Conselho sobre a revisão do Regulamento OLAF
B6‑0627/2008
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor", de 16 de Dezembro de 2003(1),
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Tendo em conta a proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(2) e a resolução legislativa do Parlamento, de 20 de Novembro de 2008, sobre a referida proposta(3),
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Tendo em conta a sua pergunta oral B6-0492/08 ao Conselho,
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Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A.
Considerando que, dez anos após a sua criação em 1999 como organismo operacional para proteger os interesses financeiros da Comunidade, o OLAF adquiriu uma experiência preciosa na luta contra a fraude e a corrupção,
B.
Considerando que o quadro regulamentar do OLAF deve ser melhorado com base na experiência operacional adquirida pelo Organismo,
C.
Considerando que os dois ramos da autoridade legislativa da UE devem cooperar estreitamente no âmbito do processo de co-decisão, a fim de adaptar o quadro regulamentar da luta contra a fraude às necessidades actuais,
D.
Considerando que o Parlamento concluiu a primeira leitura relativa à reforma do Regulamento OLAF por larga maioria, em 20 de Novembro de 2008,
1.
Considera ser urgentemente necessário classificar o quadro regulamentar do OLAF, a fim de continuar a melhorar a eficácia dos inquéritos antifraude e assegurar a independência necessária do Organismo, tendo plenamente em conta a experiência adquirida desde que o OLAF foi instituído em 1999 para substitui a UCLAF;
2.
Recorda ao Conselho que a resolução legislativa do Parlamento, de 20 de Novembro de 2008, sobre o Regulamento OLAF permitirá melhorar consideravelmente a eficácia e a qualidade dos inquéritos do OLAF mediante o reforço das garantias processuais, do papel do Comité de Fiscalização, da presunção da inocência, dos direitos de defesa das pessoas objecto de inquérito e dos direitos dos informadores, assim como mediante a adopção de regras claras e transparentes aplicáveis aos inquéritos e a melhoria da cooperação com as autoridades nacionais competentes e as instituições da UE;
3.
Insta as Presidências francesa e checa da UE a apresentarem um calendário para as negociações com o Parlamento com base no Regulamento (CE) n.º 1073/1999, confirmando assim que estão a envidar todos os esforços possíveis para assegurar a rápida adopção de uma posição comum e evitar novos atrasos desnecessários;
4.
Considera que a posição do Conselho a favor de uma simples consolidação das três bases jurídicas existentes para os inquéritos do OLAF não constitui um argumento válido para que não sejam imediatamente encetadas as negociações sobre o Regulamento (CE) n.º 1073/1999, dado que a simples consolidação não melhorará o quadro jurídico dos inquéritos antifraude do OLAF, constituindo assim uma perda considerável de tempo do ponto de vista do reforço da luta contra a fraude; opta, por conseguinte, por uma reformulação da legislação antifraude da UE, incluindo os Regulamentos (CE) n.ºs 1073/1999, 2185/1996 e 2988/1995, com base no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 revisto;
5.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, às comissões competentes dos Parlamentos dos Estados-Membros, assim como ao Tribunal de Contas Europeu e às instituições de fiscalização nacionais dos Estados-Membros.