Processo : 2009/2511(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B6-0101/2009

Textos apresentados :

B6-0101/2009

Debates :

Votação :

PV 19/02/2009 - 7.7

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0073

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
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Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B6-0097/2009
11 de Fevereiro de 2009
PE420.340
 
B6‑0101/2009
para encerrar o debate na sequência das declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Regimento
por Giusto Catania, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jens Holm e Willy Meyer Pleite
em nome do Grupo GUE/NGL
sobre o seguimento dos trabalhos da Comissão Temporária sobre a Alegada Utilização pela CIA de Países Europeus para o Transporte e a Detenção Ilegal de Prisioneiros (TDIP)

Resolução do Parlamento Europeu sobre o seguimento dos trabalhos da Comissão Temporária sobre a Alegada Utilização pela CIA de Países Europeus para o Transporte e a Detenção Ilegal de Prisioneiros (TDIP) 
B6‑0101/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os instrumentos internacionais, europeus e nacionais em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como sobre a proibição da detenção arbitrária, dos desaparecimentos forçados e da tortura, como a Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, e a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de Dezembro de 1984,

–  Tendo em conta o relatório sobre as conclusões da Comissão TDIP sobre a alegada utilização pela CIA de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros, bem como outros relatórios e resoluções sobre esta questão, nomeadamente o trabalho do Conselho da Europa sobre o assunto,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 4 de Fevereiro de 2009, sobre o repatriamento e a reinstalação dos reclusos do centro de detenção de Guantânamo,

–  Tendo em conta a sua decisão de transmissão de uma carta aos parlamentos nacionais sobre o seguimento dado pelos Estados-Membros ao relatório da Comissão Temporária TDIP,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o seu relatório sobre a alegada utilização pela CIA de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros formulava uma série de recomendações pormenorizadas aos Estados-Membros, à Comissão e ao Conselho,

B. Considerando que, desde a aprovação do referido relatório, teve lugar nos Estados-Membros uma série de ocorrências, nomeadamente: – as declarações do ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino Unido sobre dois voos norte-americanos de entregas extraordinárias que transportavam dois prisioneiros e que aterraram em território britânico em 2002, bem como sobre a elaboração de uma lista de voos suspeitos que terá sido enviada às autoridades norte-americanas com um pedido específico de confirmação de que os voos em questão não eram utilizados para entregas de detidos, e as declarações do Primeiro Ministro a este respeito, – a decisão do Primeiro-Ministro polaco de facultar aos procuradores documentos sobre os voos e prisões da CIA, bem como as conclusões do Procurador polaco, segundo as quais mais de uma dúzia de voos da CIA haviam utilizado o aeroporto de Szyman, confirmando, deste modo, as conclusões da Comissão Temporária TDIP,– a publicação, pelo jornal "El País", de documentos contendo informações relativas aos voos da CIA que transportavam detidos em Espanha, o que foi confirmado pelo antigo Ministro dos Negócios Estrangeiros,– novas informações sobre voos da CIA para o transporte de prisioneiros em Portugal, como indicou o Ministro dos Negócios Estrangeiros desse país,– a imposição do segredo de Estado por alguns governos no que se refere às informações relativas a inquéritos sobre entregas de detidos, como se verificou em Itália, onde o processo relativo à entrega de Abu Omar se encontra agora suspenso e onde se aguarda a decisão do Tribunal Constitucional sobre a legitimidade da invocação do segredo de Estado,

C.  Considerando que, em 3 de Fevereiro de 2009, o Comissário responsável pela Liberdade, Segurança e Justiça declarou no Parlamento Europeu que havia tomado uma série de medidas visando aplicar as recomendações do Parlamento, incluindo o envio de uma carta às autoridades polacas e romenas solicitando que revelassem toda a verdade sobre a alegada existência de prisões secretas nos respectivos territórios, e a publicação de uma Comunicação propondo novas medidas em matéria de aviação civil,

D.  Considerando que as entregas extraordinárias de detidos e a sua detenção secreta são contrárias ao direito internacional em matéria de direitos humanos, à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e à Carta dos Direitos Fundamentais e que as autoridades norte-americanas estão presentemente a rever estas práticas,

E.  Considerando que os prisioneiros raptados em alguns Estados-Membros no âmbito do programa de entregas foram enviados para Guantânamo ou para outros Estados pelas autoridades americanas, em aviões militares e da CIA, que muitas vezes sobrevoaram o território da UE e, em alguns casos, fizeram escala em Estados-Membros da UE, que os prisioneiros levados para países terceiros foram submetidos a tortura em prisões locais,

F.  Considerando que alguns Estados-Membros efectuaram diligências junto das autoridades norte-americanas para solicitar a libertação e repatriação de pessoas que haviam sido objecto de entregas extraordinárias e são nacionais desses Estados-Membros ou haviam residido no seu território; considerando que representantes de alguns Estados-Membros tiveram acesso aos prisioneiros de Guantânamo ou de outros centros de detenção e os interrogaram para verificar as acusações imputadas contra eles pelas autoridades dos Estados Unidos, conferindo assim legitimidade à existência dessas instalações de detenção,

G.  Considerando que, de acordo com o seu relatório, e que eventos posteriores confirmaram, vários Estados-Membros da UE haviam estado envolvidos ou colaborado, activa ou passivamente, com as autoridades norte-americanas no transporte ilegal de prisioneiros, e/ou na sua detenção, pela CIA e pelas forças militares dos EUA, para Guantânamo e para as "prisões secretas", cuja existência o Presidente Bush reconheceu – como provado por algumas informações recentemente divulgadas sobre a autorização, pelos governos, dos pedidos dos EUA para sobrevoar o seu território e pelas informações governamentais sobre as prisões secretas – e que os Estados-Membros da UE têm uma quota-parte de responsabilidade política, moral e legal no transporte e detenção dos detidos em Guantânamo e em centros de detenção secretos,

H.  Considerando que as ordens executivas do Presidente Obama, de 22 de Janeiro de 2009, embora constituam um grande passo em frente, não parecem resolver cabalmente as questões da detenção secreta e do rapto ou do recurso à tortura,

1.  Denuncia o facto de que, até hoje, nem os Estados-Membros nem o Conselho tomaram medidas para revelar a verdade sobre o programa de entregas extraordinárias e para aplicar as recomendações do Parlamento; deplora que não tenham sido satisfatórias as respostas dadas pelo Conselho ao Parlamento em 3 de Fevereiro de 2009;

2.  Insta os Estados-Membros, a Comissão e o Conselho a implementarem plenamente as recomendações do Parlamento no âmbito do seu relatório sobre a alegada utilização pela CIA de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros e a prestarem assistência no apuramento da verdade, mediante a abertura de inquéritos ou a colaboração com os órgãos competentes, incluindo os órgãos das Nações Unidas e do Conselho da Europa, a divulgação e prestação de todas as informações relevantes, garantindo, ainda, o controlo parlamentar da acção dos serviços secretos; exorta o Conselho a divulgar todas as informações relevantes sobre as negociações havidas com as autoridades norte-americanas no quadro da COJUR;

3.  Insta a União Europeia e os Estados Unidos a reforçarem o diálogo transatlântico sobre uma nova abordagem comum de luta contra o terrorismo, assente nos valores comuns do respeito pelo direito internacional em matéria de direitos humanos, da democracia e do primado do direito, num quadro de cooperação internacional;

4.   Congratula-se com três as ordens executivas do Presidente Obama relativas ao encerramento do centro de detenção de Guantânamo, à suspensão das actividades das comissões militares e à cessação do recurso à tortura;

5.  Assinala, todavia, subsistirem algumas ambiguidades quanto à manutenção limitada de regimes de entrega e centros de detenção secretos; Reitera, por conseguinte, o seu apelo no sentido de encerrar e proibir a utilização de todas os outros centros de detenção secretos directa ou indirectamente administrados pelas autoridades norte-americanas no território dos Estados Unidos ou fora dele; recorda que a detenção secreta é, por si só, uma grave violação dos direitos humanos fundamentais;

6.  Reitera que, em conformidade com o artigo 14.º da Convenção da ONU contra a Tortura, qualquer vítima de um acto de tortura tem o direito de obter uma reparação e de ser indemnizada em termos adequados;

7.   Regozija-se com a próxima visita aos Estados Unidos do Comissário responsável pela Liberdade, Segurança e Justiça, da Presidência Checa e do Coordenador da Luta contra o Terrorismo da UE, e insta os representantes da UE a levantarem a questão das entregas extraordinárias e dos centros de detenção secretos, atendendo a que constituem graves violações do direito europeu e internacional em matéria de direitos humanos;

8.  Exorta a União Europeia, os Estados-Membros e as autoridades dos EUA a investigarem e esclarecerem cabalmente os abusos e violações do direito internacional e nacional em matéria de direitos humanos, liberdades fundamentais, proibição da tortura e de maus tratos, desaparecimentos forçados e direito a um julgamento justo, abusos esses cometidos no âmbito da "guerra contra o terrorismo", com vista a apurar responsabilidades no que se refere aos centros de detenção secretos, incluindo Guantânamo, e ao programa de entregas extraordinárias, e a fim de assegurar que tais violações não se repitam no futuro e que a luta contra o terrorismo seja prosseguida sem violação dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, da democracia e do Estado de direito;

9.  Insta a Comissão e o Conselho a apresentarem um relatório ao Parlamento, após a visita da delegação da UE aos Estados Unidos, sobre a aplicação dos acordos sobre extradição e assistência jurídica mútua, bem como sobre a cooperação UE-EUA no domínio da luta contra o terrorismo, garantindo simultaneamente o pleno respeito dos direitos humanos, de molde a que comissão competente possa abordar estas questões num relatório redigido com base, nomeadamente, no n.º 232 do relatório da Comissão Temporária TDIP;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a PESC, ao Coordenador da Luta contra o Terrorismo, aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da NATO, ao Secretário-Geral e ao Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Presidente e ao Congresso dos Estados Unidos da América.

Última actualização: 16 de Fevereiro de 2009Advertência jurídica