apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Regimento
por Klaus-Heiner Lehne, em nome do Grupo PPE-DE Ieke van den Burg, em nome do Grupo PSE Diana Wallis, em nome do Grupo ALDE Francesco Enrico Speroni, em nome do Grupo UEN
sobre a participação dos trabalhadores em empresas com estatuto europeu e outras medidas de acompanhamento
Resolução do Parlamento Europeu sobre a participação dos trabalhadores em empresas com estatuto europeu e outras medidas de acompanhamento
B6‑0110/2009
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Lei das Pequenas Empresas e o Programa de Trabalho da Comissão para 2008/2009,
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Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,
A.
Considerando que o Estatuto da Sociedade Privada Europeia (SPE) simplificará a actividade das PME no mercado interno, mas será também acessível às empresas de maiores dimensões,
1.
Convida a Comissão a dar início à consulta dos parceiros sociais prevista no artigo 138.º do Tratado CE a fim de avaliar e, se necessário, simplificar, estabelecer ou reforçar as disposições relativas à participação dos trabalhadores no mercado interno europeu;
2.
Solicita à Comissão que avalie o impacto dos actuais estatutos da empresa europeia e os acórdãos relevantes do Tribunal de Justiça Europeu (por exemplo, nos processos "Daily Mail and General Trust", "Sevic Systems", "Inspire Art", "Überseering" e "Cartesio") do ponto de vista da participação dos trabalhadores nos conselhos de administração de empresas e da possibilidade de evitar ou contornar as disposições nacionais relevantes;
3.
Solicita à Comissão que, no âmbito desta consulta, avalie os problemas transfronteiriços relacionados com a governação das empresas, a legislação fiscal e a adesão dos trabalhadores a programas de participação no capital; apela a que seja discutida com o Conselho e o Parlamento qualquer eventual revisão e/ou novas propostas;
4.
Pede à Comissão que estude a possibilidade de incluir no estatuto da SPE uma regra que preveja que o reembolso de um empréstimo ou outra contribuição para um accionista sejam considerados subordinados sempre que tivesse sido mais adequada uma contribuição para o capital accionista (por exemplo, em caso de sobreendividamento da própria empresa); considera que deveria ser estabelecida uma regra que obrigue o accionista a devolver a contribuição que recebeu se esta tiver sido paga num período próximo da declaração de insolvência da empresa;
5.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.