apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Regimento
por Diana Wallis, Bilyana Ilieva Raeva, Kyösti Virrankoski, Anne E. Jensen, Johannes Lebech, Olle Schmidt, Anneli Jäätteenmäki e Anne Laperrouze
em nome do Grupo ALDE
sobre o tratado internacional para a protecção do Árctico
Resolução do Parlamento Europeu sobre o tratado internacional para a protecção do Árctico
B6‑0175/2009
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Ano Polar Internacional (API), uma iniciativa conjunta da Organização Meteorológica Mundial e do Conselho Internacional para a Ciência, que visa proporcionar uma melhor observação e compreensão das regiões polares da Terra,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a União Europeia e a Região do Árctico (COM(2008)0763)
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Tendo em conta a Conferência subordinada ao tema "Transformar o Árctico" realizada em Bruxelas, em 5 de Março de 2009,
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Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Outubro de 2008 sobre a Governação do Árctico,
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Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,
A.
Considerando que, actualmente, a região do Árctico não se encontra protegida por quaisquer normas ou regulamentos de carácter multilateral, dado que nunca se esperou que ela se tornasse uma via marítima navegável e muito menos uma zona aberta à exploração comercial,
B.
Considerando que o tráfego marítimo nas águas do Árctico registou um aumento exponencial nos últimos anos, devido, quer ao interesse crescente na exploração petrolífera offshore, quer à passagem cada vez mais frequente de navios de cruzeiro, para já não falar das perspectivas proporcionadas pela Passagem do Noroeste,
C.
Considerando que a região do Árctico poderá encerrar cerca de 20% das reservas mundiais ainda não descobertas de petróleo e de gás, com tudo o que isso implica para o ambiente único do Árctico, caso estas reservas venham a ser exploradas comercialmente,
D.
Considerando que a mudança das condições climáticas no Árctico é de tal ordem que o povo Inuit, por exemplo, já não pode caçar como tradicionalmente o fazia, na medida em que o gelo é demasiado fino para aguentar o peso dos trenós, ao mesmo tempo que a fauna selvagem, como os ursos polares, as morsas e as raposas, corre o risco de ver muitos dos seus habitats desaparecerem,
E.
Considerando que a existência de diferentes jurisdições na região do Árctico corre o risco de despoletar importantes conflitos entre os países que desejam proteger (incluindo por meios militares) o que consideram ser os seus interesses nacionais,
F.
Considerando que a neutralização geopolítica da região permitiria um aumento da cooperação entre as nações circumpolares,
G.
Considerando que os Estados-Membros da UE e os Estados associados do Espaço Económico Europeu incluem mais de metade dos membros que compõem o Conselho do Árctico,
1.
Exorta o Conselho e a Comissão a encetar negociações internacionais para a adopção de um tratado internacional visando a protecção do Árctico segundo as linhas do actual Tratado Antártico, a fim de tornar o Árctico uma zona de paz e cooperação reservada exclusivamente a actividades pacíficas e isenta de disputas em matéria de soberania;
2.
Sublinha que há que envidar esforços para evitar um aumento da presença militar no Árctico e para desenvolver a cooperação na zona, de modo a manter o Árctico como uma região de baixa tensão e a permitir a sua protecção enquanto futura região fornecedora de energia, que deverá ser totalmente desenvolvida no âmbito de um quadro ambiental sustentável;
3.
Exorta a Comissão a assumir, pelo menos, o estatuto de observador no Conselho do Árctico o mais rapidamente possível e a garantir um maior desenvolvimento político desse organismo; insta igualmente a Comissão a considerar seriamente a criação de um gabinete específico para o Árctico;
4.
Exorta a Comissão a garantir que as regras internacionais sobre a segurança do tráfego marítimo em zonas particularmente sensíveis da região são reforçadas, fazendo as alterações adequadas à regulamentação da Organização Marítima Internacional (OMI) e trabalhando para a criação de um "Código Polar de Navegação no Árctico", e solicita o estabelecimento, sob uma autoridade internacional, de facilidades de reboque, resgate e resposta às catástrofes e acidentes para o Oceano Árctico;
5.
Insta a Comissão a encetar negociações com as autoridades russas para garantir a liberdade de navegação e o direito de passagem e também que não são seguidas práticas discriminatórias, especialmente no que diz respeito às tarifas, aos serviços obrigatórios e às regras e regulamentos, de modo a assegurar a viabilidade e a sustentabilidade ambiental das novas rotas de navegação;
6.
Exorta o Conselho a incluir o Árctico na ordem do dia da próxima Cimeira UE-Rússia;
7.
Manifesta a sua profunda preocupação pelos efeitos das alterações climáticas na sustentabilidade da vida dos povos indígenas da região, quer em termos do meio ambiente em geral (como o degelo da calote polar e da camada de gelo permanente, a subida do nível das águas do mar, ou a ocorrência de inundações), quer em termos dos habitats naturais (a diminuição do perímetro da calote polar causa problemas, por exemplo, à manutenção dos hábitos alimentares do urso polar), sublinhando que quaisquer decisões internacionais relativas a estes problemas devem envolver e ter plenamente em conta a totalidade dos povos e das nações do Árctico;
8.
Alerta para o facto de que as mudanças nos lençóis de gelo do Árctico terão um impacto sobre os níveis do mar, afectando as cidades costeiras e as zonas planas, e a degradação térmica da camada de gelo permanente irá libertar vastas reservas de carbono congelado, parte do qual irá, como o metano, conduzir ao aumento global de gases de efeito estufa; exorta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho a garantirem que a região do Árctico, em consequência do seu impacto no clima mundial e das suas condições naturais únicas, merece uma consideração especial na formulação da posição da UE com vista à 15.ª Conferência das Partes para a Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, a realizar em Dezembro de 2009, em Copenhaga;
9.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos dos Estados-Membros, da Noruega, da Islândia, da Rússia, do Canadá e dos Estados Unidos da América, bem como aos intervenientes na cooperação a nível regional.