Proposta de resolução - B6-0247/2009Proposta de resolução
B6-0247/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

21.4.2009

apresentada com pedido de inscrição na ordem do dia do debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito
nos termos do artigo 115º do Regimento
por Pasqualina Napoletano e Ana Maria Gomes
em nome do Grupo PSE
sobre a situação humanitária dos residentes do campo de Ashraf

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B6-0247/2009

B6‑0247/09

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação humanitária dos residentes do campo de Ashraf

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e o Protocolo Adicional de 1967,

–  Tendo em conta o relatório do Human Rights Watch "No Exit: Human Rights Abuses Inside the MKO Camps” (Sem Saída: violações dos direitos humanos dentro dos campos do MKO), de 5 de Maio de 2005, e várias declarações recentes da Amnistia Internacional (AI), do Comité Internacional da Cruz Vermelha (ICRC), da Federação Internacional dos Direitos Humanos (FIDH) e da Organização Mundial Contra a Tortura (WOAT) sobre a degradação da situação humanitária e da segurança no campo de Ashraf,

–  Tendo em conta o n.° 5 do artigo 115º do seu Regimento,

A.  Considerando que o Governo do Iraque anunciou recentemente a sua intenção de dissolver o campo de Ashraf no Norte do Iraque, um enclave em que cerca de 3 400 membros do grupo oposicionista do Irão PMOI ou Mojahedin-e Khalq (também conhecido pelas siglas MEK e MKO) têm vivido sob uma espécie de estatuto extraterritorial concedido por Saddam Hussein na década de 80,

B.  Considerando que, em conformidade com o artigo 7 º da Quarta Convenção de Genebra, os residentes do campo de Ashraf têm de ser considerados como refugiados que beneficiam de protecção ao abrigo do direito internacional; que os membros do PMOI que residem no campo de Ashraf foram desarmados e designados como "pessoas protegidas" ao abrigo do artigo 27 º da Quarta Convenção de Genebra; que, depois da invasão do Iraque em 2003, o exército norte-americano desarmou aquele grupo e lhe deu garantias por escrito quanto ao seu estatuto de pessoas protegidas ao abrigo da 4 ª Convenção de Genebra,

C.  Considerando que, para além das disposições do Acordo de Estatuto de Forças de 2008 entre os EUA e o Iraque (SOFA), requerendo a conclusão da retirada das forças da coligação até ao final de 2011, o campo de Ashraf foi devolvido ao controlo das forças de segurança iraquianas em 1 de Janeiro de 2009,

D.  Considerando que, por carta de 15 de Outubro de 2008 dirigida ao Ministro dos Negócios Estrangeiros do Iraque, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos exortou o Governo do Iraque a proteger os residentes do campo de Ashraf da deportação, expulsão ou repatriamento forçados, em violação do princípio da não-repulsão, e a abster-se de qualquer acção susceptível de colocar em perigo a sua vida ou segurança,

E.  Considerando que o MEK acusa as autoridades iraquianas de terem repetidas vezes vedado o fornecimento àquele acampamento de alimentos e de água, assim como a prestação de assistência médica, ao mesmo tempo que a direcção do MEK terá alegadamente negado o acesso das forças de segurança iraquianas e do Ministério iraquiano dos direitos humanos a uma grande parte do mesmo acampamento,

F.  Considerando que, de acordo com relatos de observadores independentes, de jornalistas e de organizações dos direitos humanos, bem como segundo testemunhos de antigos membros do MEK, alguns dos quais testemunharam perante a Delegação Interparlamentar do Parlamento Europeu para o Irão, em 27 de Fevereiro de 2007, o MEK se transformou de grupo militante de oposição do Irão numa seita, cujos membros se submetem de forma indiscriminada à dupla de líderes Massoud e Marjiam Rajavi, estão isolados do mundo exterior e vinculados à organização por meio da tortura mental e física,

G.  Considerando que o Human Rights Watch tem documentado de forma pormenorizada, e com base em testemunhos directos de uma dezena de antigos membros do MKO, o modo como membros dissidentes foram torturados, agredidos e mantidos em isolamento durante anos em campos militares no Iraque, por terem criticado as políticas e práticas anti-democráticas daquele grupo, ou porque planeavam abandonar aquela organização,

H.  Considerando que, sob a protecção dos EUA, várias centenas de dissidentes foram transferidos para um acampamento, tendo-lhes sido concedido o estatuto de refugiado pelo ACNUR, que os reinstalou em lugares seguros no Iraque ou em países terceiros, e que esta instalação foi encerrada em 2008,

I.  Considerando que o Comité Internacional da Cruz Vermelha organizou, nos últimos anos, o repatriamento, numa base voluntária, de mais de 250 antigos membros do MEK para o Irão,

1.  Saúda os recentes acordos EUA-Iraque que visam restabelecer a plena soberania estatal do povo do Iraque e do governo eleito no seu território, mas adverte que, neste período transitório, os direitos de todos os civis que vivem no Iraque têm de ser respeitados de acordo com as leis e convenções internacionais, independentemente do seu estatuto e nacionalidade;

2.  Exorta as autoridades iraquianas a protegerem a vida e a integridade física e mental dos residentes do campo de Ashraf e a tratá-los em conformidade com as obrigações decorrentes da Convenção de Genebra de 1951, nomeadamente a de os não deportar, expulsar ou repatriar, em violação do princípio da não-repulsão;

3.  Incita as autoridades norte-americanas e iraquianas a certificarem-se de que o encerramento do campo de Ashraf tem lugar num quadro jurídico que garante o respeito dos direitos dos indivíduos e a clareza sobre as intenções, a qualquer momento, em relação aos residentes de Ashraf;

4.  Manifesta profunda preocupação face às relatadas práticas de manipulação física e mental e às graves violações dos direitos humanos no seio do culto MEK, sob a liderança da dupla Rajavi;

5.  Exorta o governo iraquiano e a direcção do MEK a concederem acesso pleno e imediato às organizações humanitárias e dos direitos humanos, bem como ao ministério iraquiano dos direitos humanos a todas as partes do campo, a fim de

-  fornecerem aos residentes alimentos, água, assistência médica e produtos de primeira necessidade,

-  poderem entrevistar livremente os residentes do campo de Ashraf e efectuar uma avaliação independente da situação;

6.  Apela ao governo iraquiano e à direcção do MEK a que autorizem a partida de todos quantos desejem abandonar o campo de Ashraf e a que concedam o acesso às famílias de membros do MEK em demanda do paradeiro dos seus familiares;

7.  Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a ajudarem o governo iraquiano nas suas tentativas para encontrar uma solução humanitária para o problema de longa data, nomeadamente através da oferta da opção de reinstalação na União Europeia aos membros do MEK que não desejem regressar ao Irão;

8.  Apela ao governo iraquiano para que restabeleça um refúgio seguro como medida de emergência para aqueles membros dissidentes que continuam a abandonar o campo de Ashraf, mas que não têm lugar para onde ir, depois de as forças norte-americanas terem encerrado o campo de refugiados de Ashraf;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a PESC, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao ACNUR, ao CICV, ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas e ao Governo e Parlamento do Iraque.