apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B7‑0208/09
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento
sobre a crise no sector leiteiro
Luis Manuel Capoulas Santos, Paolo De Castro, Luís Paulo Alves, Csaba Sándor Tabajdi, Iratxe García Pérez, Alan Kelly, Miguel Angel Martínez Martínez
em nome do Grupo S&D
Resolução do Parlamento Europeu sobre a crise no sector leiteiro
B7‑0054/2009
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2009, no decorrer do qual a situação actual do sector do leite e dos produtos lácteos foi analisada e a Comissão foi convidada a apresentar uma análise de mercado circunstanciada no prazo de dois meses, indicando possíveis soluções para estabilizar o mercado, respeitando, contudo, o resultado do exame de saúde;
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho sobre a situação do mercado do leite e dos produtos lácteos (COM(2009)0385/4);
– Tendo em conta as conclusões finais do exame de saúde (2008/0104(CNS));
– Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2009)0354) de prolongar a intervenção pública para o leite em pó desnatado e a manteiga durante o corrente período de intervenção,
– Tendo em conta as conclusões da resolução do Parlamento sobre os preços dos géneros alimentícios na Europa (2008/2175(INI)),
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º do seu Regimento,
A. Considerando que a situação do mercado do leite e dos produtos lácteos se deteriorou consideravelmente nos últimos doze meses, o que levou muitos produtores europeus a manifestar-se publicamente e a sensibilizar a opinião pública para esta questão,
B. Considerando que a produção de leite na UE não aumentou nos últimos anos e que, segundo uma estimativa da Comissão, em 31 de Março de 2009, a produção total de leite situava-se 4,2 % abaixo da quota global; que, por conseguinte, o mercado do leite e dos produtos lácteos atravessa actualmente uma situação de crise que exige a adopção de medidas enérgicas e decisivas por parte da Comissão relativamente à procura, a fim de melhorar e estabilizar o mercado,
C. Considerando que o preço que os produtores europeus recebem pelo leite entregue à indústria baixou para 0,24€/kg em média, o que afectou gravemente o rendimento dos produtores,
D. Considerando que a actual queda dos preços pagos aos produtores de leite não foi acompanhada de uma diminuição dos preços pagos pelos consumidores,
1. Toma conhecimento do relatório sobre a situação do mercado no sector leiteiro, no qual a Comissão apresenta uma lista das medidas disponíveis para atenuar a extremamente difícil situação do mercado;
2. Toma conhecimento dos resultados do Conselho de 7 de Setembro de 2009;
3. Lamenta que a Comissão Europeia tenha subestimado alguns sinais de crise emergentes no sector leiteiro, apesar de esses sinais já serem visíveis aquando da conclusão do acordo sobre o exame de saúde em Novembro de 2008;
4. Insta a Comissão a desenvolver uma estratégia que vá mais longe do que a referida lista de medidas; sublinha a necessidade de uma abordagem global que combine medidas a curto prazo com uma reflexão sobre uma estratégia a médio prazo;
5. Convida a Comissão a adoptar medidas adicionais para fazer face à crise, nomeadamente:
– prever uma indemnização adequada para os produtores que permanecerem abaixo das respectivas quotas, desde que essas quotas não sejam reafectadas;
– estender as medidas de ajuda à armazenagem previstas na proposta da Comissão para a manteiga e o leite em pó, para que cubram igualmente os produtos de queijo;
– acelerar a criação do fundo para o sector do leite e utilizar este fundo para ajudar os pequenos produtores e os jovens agricultores a fazerem face às suas necessidades financeiras;
6. Recorda que é imprescindível uma rotulagem inequívoca dos substitutos de produtos lácteos, tais como queijo e outros produtos à base de gorduras não animais, e salienta que os produtos denominados lácteos devem ser produtos 100% lácteos;
7. Solicita à Comissão que reveja e reforce as normas comunitárias relativas à comercialização dos produtos lácteos para garantir que esta denominação seja exclusivamente utilizada para produtos elaborados a partir do leite e eliminar rotulagens susceptíveis de induzir os consumidores em erro;
8. Insiste no cariz europeu da crise no sector leiteiro e insta a Comissão a assumir a sua responsabilidade na procura de soluções comuns, de molde a evitar desigualdades entre os Estados-Membros e distorções do mercado causadas por ajudas nacionais;
9. Felicita vivamente a Comissão pelo seu compromisso de investigar, em colaboração com as autoridades nacionais, as possíveis causas das deficiências do mercado a nível da cadeia de abastecimento de produtos lácteos e insta-a a adoptar medidas adequadas se forem detectadas irregularidades;
10. Insta a Comissão a assegurar o funcionamento efectivo e eficaz da cadeia de abastecimento, em particular reforçando a transparência do mercado (criação de um observatório europeu de preços dos produtos agrícolas, dos factores de produção e dos géneros alimentícios, a fim de melhorar o acompanhamento destes dados a nível da UE), promovendo um funcionamento mais justo do mercado e incentivando as organizações de produtores, através de cooperativas ou outras formas de organização;
11. Toma conhecimento dos progressos realizados pela Comissão, nomeadamente a extensão da gama de produtos e a simplificação do processo de gestão criado pelo programa "Leite para as escolas"; no entanto, solicita que o montante unitário da ajuda seja aumentado para que tenha um impacto real no relançamento da procura;
12. Solicita a reintrodução da ajuda à utilização de leite em pó desnatado na produção de rações para animais a fim de fomentar a utilização deste produto;
13. Solicita à Comissão que mantenha o Parlamento regularmente informado sobre a evolução da situação do mercado do leite e dos produtos lácteos nos próximos meses;
14. Recorda que os Estados-Membros dispõem de um número considerável de instrumentos para atenuar as dificuldades do mercado e prestar assistência na reestruturação indispensável do sector;
15. Independentemente das decisões adoptadas no âmbito do exame de saúde da PAC, solicita uma revisão temporária dos limites estabelecidos no artigo 68.º a fim de permitir uma maior flexibilidade na sua aplicação;
16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e Parlamentos dos Estados-Membros.