Proposta de resolução - B7-0122/2009Proposta de resolução
B7-0122/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a consolidação da Democracia no âmbito das relações externas

19/10/2009

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B7‑0213/2009
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento

Ivo Vajgl em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0118/2009

Processo : 2009/2718(RSP)
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B7-0122/2009
Textos apresentados :
B7-0122/2009
Textos aprovados :

B7‑0122/2009

Resolução do Parlamento Europeu sobre a consolidação da Democracia no âmbito das relações externas

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em especial o artigo 21.º, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

 

–    Tendo em conta os artigos 3.º, 6.º, 11.º e 19.º do Tratado da União Europeia e os artigos 177.º, 300.º e 310.º do Tratado CE,

 

–    Tendo em conta todos os acordos celebrados entre a União Europeia e os países terceiros, bem como as disposições desses acordos relativas aos direitos humanos e à democracia,

 

–    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2007,

 

–    Tendo em conta a Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas A/RES/55/2, de 8 de Setembro de 2000, sobre a Declaração do Milénio das Nações Unidas,

 

–    Tendo em conta a Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas A/RES/55/96, de 4 de Dezembro de 2000 sobre a promoção e a consolidação da Democracia,

 

–    Tendo em conta a Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas A/RES/60/1, de 15 de Setembro de 2005, sobre os resultados da Cimeira Mundial 2005,

 

–    Tendo em conta a Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas A/RES/59/201, de 23 de Março de 2005, sobre o reforço do papel das organizações regionais, sub-regionais, entre outras, outras na promoção e na consolidação da Democracia,

 

–    Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a assistência e observação eleitorais da UE (COM(2001)0191),

 

–    Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Março de 2001 referente à Comunicação da Comissão sobre a assistência e observação eleitorais da UE,

 

–    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros" (COM(2001)0252),

 

–    Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Abril de 2002 sobre a Comunicação da Comissão intitulada "O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros",

 

–    Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança, de 12 de Dezembro de 2003,

 

–    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Governança e desenvolvimento" (COM(2003)615),

 

–    Tendo em conta o seu relatório A5- 0219/2004 sobre a referida Comunicação da Comissão (COM (2003) 615),

 

–    Tendo em conta o Consenso Europeu para o Desenvolvimento, de 2005,

 

–    Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, de 2005, e a Agenda de Acção de Accra, de 2008,

 

–    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Governação no quadro do Consenso Europeu sobre a política de desenvolvimento – Rumo a uma abordagem harmonizada na União Europeia” (COM (2006) 421),

 

–    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, IEDDH),

 

–    Tendo em conta a decisão da sua Mesa, de 18 de Junho de 2007, que institui um Gabinete para a Promoção da Democracia Parlamentar,

 

–    Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Maio de 2008 sobre missões de observação eleitoral da UE: objectivos, práticas e desafios futuros,

 

–    Tendo em conta as conclusões do Conselho relativas ao “Apoio à governação democrática – Para um quadro reforçado da UE”,

 

–    Tendo em conta a pergunta à Comissão, de 30 de Setembro de 2009, sobre a consolidação da Democracia no âmbito das relações externas (O-0093/2009 – B7 0213/2009),

 

–    Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

 

A.  Considerando que a Democracia e os Direitos Humanos são valores fundamentais da União Europeia e dos seus Estados-Membros, valores esses que, desde o início, têm sido parte integrante do processo de integração europeia,

 

B.  Considerando que os Tratados fundamentais da União Europeia salientam um firme empenhamento na Democracia e nos Direitos Humanos e que os critérios políticos de Copenhaga, nomeadamente, a «estabilidade de instituições que garantam a democracia, o Estado de Direito, os Direitos Humanos, o respeito e a protecção das minorias» têm constituído uma característica determinante no processo de alargamento,

 

C.  Considerando que o amplo entendimento da Democracia tem vindo a integrar com sucesso os direitos civis e políticos, bem como os direitos económicos, sociais e culturais na UE e tem sido fundamental para uma estabilidade e prosperidade sem precedentes na História mundial,

 

D.  E. Considerando que o artigo 11.º do Tratado da União Europeia (TUE) afirma que um dos principais objectivos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) consiste em “desenvolver e reforçar a Democracia e o Estado de Direito, bem como o respeito dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais”,

 

E.  Considerando que os sistemas democráticos podem variar na sua forma e natureza, como é o caso da UE, mas que a Democracia é um valor universal e os seus princípios ou elementos essenciais estão consagrados em diversas declarações e convenções internacionais; que estes elementos, tal como definidos nas duas resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas (A/RES/55/96 e A/RES/59/201), de 2000 e 2005, respectivamente, incluem:

 

· o respeito dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, inter alia, a liberdade de reunião e de associação, a liberdade de expressão e a liberdade de opinião,

· o direito de participar na condução dos assuntos públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos, de votar e de ser eleito em eleições livres, periódicas, por sufrágio universal e igual para todos, por escrutínio secreto, garantindo a livre expressão da vontade do povo,

· um sistema pluralista de organizações e de partidos políticos,

· o respeito pelo Estado de Direito,

· a separação dos poderes e a independência do poder judicial,

· a responsabilidade e a transparência da administração pública,

· meios de comunicação social livres, independentes e pluralistas,

 

F.  Considerando que, tal como afirmado na Declaração do Milénio, a governação democrática e participativa baseada na vontade popular é a melhor forma de garantir o direito dos homens e das mulheres de viverem a sua vida e de criar os seus filhos com dignidade, livres da fome e livres do medo da violência, da opressão e da injustiça,

 

G.  Considerando que a capacidade dos homens e das mulheres de participarem em igualdade de condições na vida política e no processo decisório constitui um pré-requisito para uma verdadeira Democracia,

 

H.  Considerando que a democracia, o desenvolvimento e o respeito pelos Direitos Humanos, incluindo os direitos económicos, sociais e culturais, são interdependentes e se reforçam mutuamente,

 

I.  Considerando que a Democracia também está claramente associada à segurança, como reconhecido pela Estratégia Europeia de Segurança, de acordo com a qual a disseminação dos princípios da boa governação, o apoio às reformas sociais e políticas, a luta contra a corrupção e os abusos de poder, o estabelecimento do primado do Direito e a protecção dos Direitos Humanos são as melhores formas de reforçar a ordem internacional,

 

J.  Considerando que a União Europeia dispõe de uma vasta gama de instrumentos e ferramentas, que vão desde o diálogo político e as iniciativas diplomáticas a instrumentos específicos de cooperação técnica e financeira para apoiar a Democracia e os Direitos Humanos em todo o mundo,

 

K.  Considerando que os instrumentos financeiros externos da União Europeia, como o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), o Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria (IEVP) e o Instrumento de Estabilidade (IE) oferecem possibilidades importantes para a governação democrática e o apoio institucional e ao reforço de capacidades,

 

L.  Considerando que o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) constitui um instrumento de apoio financeiro no domínio dos Direitos Humanos e da Democracia, que reveste um âmbito mundial, podendo funcionar sem o consentimento do país de acolhimento e apoiando directamente as organizações da sociedade civil e que as missões de observação eleitoral da UE (MOE-UE), financiadas pelo IEDDH, são parte essencial do contributo da UE para a criação de instituições democráticas;

 

M.  Considerando que a sociedade civil pode desempenhar um papel importante nos esforços da União de consolidação da Democracia externa, tal como demonstrado pela contribuição de voluntários para a paz e dos programas de consolidação da Democracia,

 

N.  Considerando que é necessário dispor de uma melhor panorâmica e de uma análise mais aprofundada do apoio à Democracia actualmente prestado pela UE, do funcionamento nos países parceiros do grande arsenal de ferramentas e instrumentos da UE destinados a apoiar a Democracia no mundo e do modo como os diferentes instrumentos e intervenientes operam e se interligam,

 

O.  Considerando que o relatório de 2004 do PE relativo à Comunicação da Comissão sobre governança e desenvolvimento salientava “a importância de se proceder a reformas eleitorais e parlamentares, para além da criação de sistemas eleitorais multipartidários, a fim de garantir uma actividade política mais alargada e mais eficaz por parte da população”[1],

 

1. Partilha da opinião de que é crucial dispor de um quadro mais coerente e uniforme para tornar o apoio da UE à construção da Democracia em todo o mundo, e, sobretudo a promoção dos valores democráticos e o respeito pelos Direitos Humanos, mais eficaz;

 

2. Congratula-se com os esforços envidados por antigas e actuais presidências da UE sobre uma iniciativa transversal, tendo em vista a consolidação da Democracia nas acções externas da UE, com o objectivo de aperfeiçoar a sua política pertinente e de reforçar a sua implementação e coordenação de esforços, e sublinha a necessidade de uma acção continuada neste domínio, que reflectir-se das conclusões do Conselho a adoptar em Novembro de 2009;

 

3. Recomenda que as conclusões do Conselho incluam sugestões concretas e práticas para melhorar a coordenação do apoio à Democracia nos instrumentos de política externa, de Direitos Humanos e de política de desenvolvimento;

 

4. Reitera que a democratização e a boa governação não são apenas um fim em si, mas são também vitais para a redução da pobreza, o desenvolvimento sustentável, a paz e a estabilidade; que a Democracia, como demonstrado pelo progresso da integração interna da UE, contribui para propiciar não apenas os direitos civis e políticos, mas também económicos, culturais e sociais, incluindo a solidariedade;

 

5. Considera que a incorporação da Democracia e dos processos democráticos nos países terceiros oferece as melhores perspectivas para o desenvolvimento de políticas efectivas relacionadas aos problemas globais, que são também motivo de preocupação para os cidadãos da UE salienta que os sistemas democráticos podem, por exemplo, combater melhor o crime e o tráfico transnacionais e proteger o ambiente, manter um sistema aberto de comércio global e garantir o abastecimento de energia sustentável e competitiva;

 

6. Recomenda à UE, a fim de reforçar as acções concertadas a nível mundial para promover a democracia, que apoie publicamente a definição de Democracia da Assembleia‑Geral das Nações Unidas, de 2005, como ponto de referência do seu próprio trabalho de democratização;

 

7. Salienta que a Democracia não pode ser exportada ou imposta do exterior e realça o empenho persistente da UE no princípio da apropriação das estratégias e dos programas de desenvolvimento pelos países parceiros, reconhecendo que esses processos podem ser apoiados por todos os diversos instrumentos da UE adaptados à situação específica de cada país;

 

8. Propõe que o Conselho e a Comissão desenvolvam uma análise abrangente e detalhada de todo o apoio da UE aos Direitos Humanos e à Democracia, mediante uma amostra de países parceiros, permitindo que tais recomendações práticas possam ser comunicadas;

 

9. Recomenda ao Conselho e à Comissão que implementem a Declaração de Paris e a Agenda de Acção de Accra sobre a Eficácia da Ajuda no seu trabalho de apoio à Democracia e sugere, em particular, que sejam levadas a cabo avaliações sobre a Democracia, uma programação comunitária conjunta, bem como uma partilhada de encargos, de molde a aumentar o impacto e a visibilidade do trabalho de apoio à Democracia realizado pela UE;

 

10. Sugere à Comissão que integre de forma sistemática um capítulo sobre o Estado da Democracia e dos Direitos Humanos nos Documentos de Estratégia por País e, sempre que adequado, inclua o apoio à Democracia nos programas de cooperação com os países parceiros;

 

11. Sublinha a necessidade de uma melhor coordenação das actividades realizadas no âmbito dos diferentes instrumentos financeiros externos e de explorar plenamente a complementaridade entre os instrumentos geográficos e temáticos;

 

12. Insta o Conselho e a Comissão a procederem a uma consulta geral, vasta, a todas as partes interessadas da UE e dos países terceiros, incluindo os intervenientes institucionais, regionais e locais, antes de lançar novas iniciativas de consolidação da Democracia;

 

13. Encoraja a Comissão a associar as instituições democráticas, e em especial aos parlamentos, de forma mais sistemática à preparação e à execução de instrumentos específicos por país, como os acordos entre a UE e o país em questão, e os Documentos de Estratégia Nacionais;

 

14. Solicita à Comissão que pondere a criação de um corpo Voluntário Europeu para a Paz, tendo em conta a experiência positiva do Serviço Voluntário Europeu (SVE);

 

15. Sublinha a necessidade de que o apoio da UE à Democracia seja abrangente, aborde todos os temas focados na Resolução 2005 da AGNU, e de que seja adoptada uma abordagem de longo prazo na sua implementação;

 

16. Congratula-se com os resultados positivos das MOE-UE no reforço dos processos democráticos, no aumento do respeito pelos Direitos Humanos, das liberdades fundamentais, da boa governação e do Estado de Direito e, em particular, na consolidação dos processos eleitorais em todo o mundo, mas salienta a necessidade de garantir uma política pós-eleitoral coerente em que o desenvolvimento seja compatível com os princípios e os valores democráticos da governação;

 

17. Salienta que os esforços de consolidação da Democracia na UE devem incidir de forma mais sistemática no papel dos representantes eleitos, dos partidos políticos e de meios de comunicação independentes;

 

18. Recomenda a aplicação de uma estratégia específica de apoio aos parlamentos recém‑eleitos de forma democrática, no interesse de uma consolidação sustentável da Democracia, do Estado de Direito e da boa governação;

 

19. Confirma a sua própria determinação em contribuir para o reforço do processo democrático, aumentando o seu envolvimento na observação de eleições, no seguimento das MOE-UE e no reforço das capacidades parlamentares através do seu Gabinete para a Promoção da Democracia Parlamentar (GPDP);

 

20. Encoraja as delegações da Comissão a estabelecerem uma parceria com o GPDP sempre que forem ponderados ou iniciados programas de apoio parlamentar;

 

21. Sublinha que, na criação do futuro Serviço Europeu de Acção Externa e da estratégia para o seu trabalho, devem ser observada a importância da promoção dos valores democráticos e do respeito pelos Direitos Humanos fora da UE;

 

22. Recomenda que um plano de acção faça parte das conclusões do Conselho de Novembro e que seja marcada uma revisão intercalar até ao final de 2010;

 

23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados­Membros.