apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B7‑0020/2010 - O-0026/2010
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento
sobre a transparência e a situação actual das negociações ACTA
Niccolò Rinaldi, Sophia in 't Veld, Alexander Alvaro, Metin Kazak, Marielle De Sarnez, Michael Theurer
em nome do Grupo ALDE
Resolução do Parlamento Europeu sobre a transparência e a situação actual das negociações ACTA
B7‑0173/2010
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 207.º e 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Fevereiro de 2010 sobre a revisão do Acordo‑Quadro entre o Parlamento Europeu e a Comissão para a próxima legislatura(1),
– Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 2009 sobre o acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação), a considerar como a posição do Parlamento em primeira leitura(2),
– Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre o impacto da contrafacção no comércio internacional(3),
– Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 22 de Fevereiro de 2010, sobre as negociações em curso, por parte da União Europeia, de um Acordo Comercial Anticontrafacção (ACTA),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, o seu artigo 8.º,
– Tendo em conta a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009,
– Tendo em conta a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno ("Directiva sobre o comércio electrónico"),
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que o Tratado de Lisboa entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009,
B. Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento terá de dar o seu acordo ao texto do Acordo ACTA, antes da respectiva entrada em vigor na União Europeia,
C. Considerando que, nos termos do n.º 10 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento é imediata e plenamente informado em todas as fases do processo de negociação de acordos internacionais,
D. Considerando que representantes do Conselho participaram em rondas de negociação ao lado de representantes da Comissão,
E. Considerando que o Governo norte-americano revelou disposições fundamentais do Acordo a representantes de algumas empresas do sector privado,
F. Considerando que, em 2008, a União Europeia e outros países da OCDE deram início a negociações sobre um novo acordo multilateral destinado a reforçar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual (DPI) e a combater a contrafacção e a pirataria (Acordo Comercial Anticontrafacção - ACTA),
G. Considerando que, no seu relatório de 11 de Março de 2009, o Parlamento instou a Comissão a "tornar imediatamente disponíveis ao público todos os documentos relativos às negociações internacionais em curso sobre o Acordo de Comércio Anticontrafação (ACTA)",
H. Considerando que, em 27 de Janeiro de 2010, a Comissão concedeu garantias relativamente ao seu compromisso de uma associação reforçada com o Parlamento, em consonância com a Resolução do Parlamento de 9 de Fevereiro de 2010 sobre a revisão do Acordo-Quadro com a Comissão, na qual solicita a "prestação de informações imediatas e completas ao Parlamento em todas as fases das negociações de acordos internacionais (...), nomeadamente em matéria comercial e noutras negociações que envolvam o processo de aprovação (...), de modo a garantir a plena aplicação do artigo 218.º do TFUE",
I. Considerando que a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, tem a obrigação de velar pelo respeito do acervo comunitário quando participa na negociação de acordos internacionais com repercussões na legislação da União Europeia,
J. Considerando que, segundo informações obtidas na sequência de uma fuga de documentos, as negociações ACTA têm por objecto, entre outros aspectos, a legislação europeia pendente relativa à aplicação dos DPI (COD/2005/0127, Medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (IPRED-II)) e o chamado "pacote Telecomunicações"), bem como a legislação europeia em vigor sobre comércio electrónico e protecção de dados,
K. Considerando que os actuais esforços da UE tendentes a harmonizar as medidas de aplicação dos DPI não devem ser comprometidos por negociações comerciais que não sejam abrangidas por processos normais de tomada de decisão da UE,
L. Considerando que é essencial garantir que a elaboração das medidas de aplicação dos DPI seja levada a cabo de forma a não impedir a inovação ou a concorrência leal, nem a transferência de tecnologia, a não comprometer as limitações dos DPI, nem a protecção de dados pessoais, a não restringir o livre fluxo de informações e a não criar obstáculos indevidos ao comércio lícito; considerando que deve ser atribuído ao Parlamento um papel mais importante na luta contra a contrafacção,
M. Considerando que qualquer acordo relativo ao ACTA, concluído pela União Europeia, deve respeitar as obrigações jurídicas impostas à UE em matéria de protecção da vida privada, de liberdade de expressão e de legislação relativa à protecção de dados, tal como definidas na Directiva 95/46/CE, na Directiva 2002/58/CE e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça da União Europeia,
N. Considerando que, em conformidade com o artigo 21.º do Tratado da União Europeia, a acção da União na cena internacional deve guiar-se pelo princípio da universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais,
1. Afirma que, desde 1 de Dezembro de 2009, a Comissão possui uma obrigação jurídica de informar imediata e plenamente o Parlamento em todas as fases do processo de negociação de acordos internacionais;
2. Manifesta extrema apreensão face à ausência de um processo transparente e de legitimidade democrática na condução das negociações ACTA, o que é contrário ao espírito e à letra do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; manifesta profunda preocupação por não ter sido criada uma base jurídica antes do início das negociações;
3. Considera que não existem argumentos legítimos para não divulgar informações relativas a negociações internacionais sobre a aplicação dos direitos de propriedade intelectual ou questões análogas, que tenham um carácter legislativo e repercussões nos direitos fundamentais; entende que a posição negocial da UE ou de outras partes nas negociações não fica limitada se o Parlamento Europeu e o grande público tiverem acesso a informações sobre as negociações;
4. Lamenta a opção deliberada das partes por não negociar através de organismos internacionais conceituados, como a OMPI e a OMC, que dispõem de quadros definidos de informação do público e consulta;
5. Lamenta o facto de, até à data, apenas os países industrializados tomarem parte nas negociações ACTA e considera que estas negociações deveriam ser mais abrangentes e adquirir um carácter predominantemente multilateral, e não apenas plurilateral; insta a Comissão a incluir os países em desenvolvimento em todas as negociações comerciais passíveis de ter repercussões nos mesmos;
6. Exorta a Comissão e o Conselho a conceder ao Parlamento Europeu acesso a todos os textos de base relacionados com o ACTA, nomeadamente o mandato de negociação ACTA emitido pelo Conselho, as actas das reuniões de negociação do ACTA, os projectos de capítulos do ACTA e as observações dos participantes no ACTA sobre os projectos de capítulos;
7. Insiste que, para além da obrigação jurídica inequívoca de informar o Parlamento, os documentos relativos ao acordo ACTA devem ser igualmente colocados à disposição do grande público tanto na UE, como nos outros países que participam nas negociações; interpreta as críticas generalizadas, vindas a público, ao secretismo que rodeia as negociações ACTA, como um sinal claro da insustentabilidade política do processo de negociação adoptado;
8. Insta a Comissão e o Conselho a tomar a iniciativa de se comprometerem com os parceiros ACTA nas negociações, exortando-os a anular quaisquer anteriores acordos internos, formais ou informais, sobre a natureza confidencial das negociações, e a informar o Parlamento, plenamente e em tempo útil, sobre as suas iniciativas a este respeito; faz votos de que a Comissão apresente propostas antes da próxima ronda de negociações, que terá lugar na Nova Zelândia, em Abril de 2010, que apele a que a questão da transparência seja inscrita na ordem de trabalhos dessa reunião, e que informe o Parlamento sobre as conclusões da referida ronda imediatamente após a sua conclusão;
9. Recorda à Comissão que, se esta não lhe transmitir imediatamente informações completas sobre as negociações, em conformidade com o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, antes da próxima ronda de negociações de Abril, o Parlamento será obrigado a interpor uma acção judicial por incumprimento dos Tratados no Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
10. Solicita à Comissão que efectue uma avaliação do impacto da aplicação do acordo ACTA nos direitos fundamentais e na protecção de dados, nos esforços em curso da UE tendentes a harmonizar as medidas de aplicação dos DPI, no comércio electrónico, bem como do eventual impacto deste acordo nos direitos fundamentais e no Estado de direito em países terceiros, em particular em países em desenvolvimento, antes da conclusão de um acordo da UE relativo a um texto consolidado do acordo ACTA, e que consulte o Parlamento oportunamente sobre os resultados desta avaliação;
11. Regozija-se com as afirmações da Comissão segundo as quais o acordo ACTA se circunscreve à aplicação dos DPI em vigor, sem prejuízo da elaboração de legislação material em matéria de propriedade intelectual na União Europeia; subordina uma eventual aprovação do acordo ACTA ao pleno respeito desta afirmação;
12. Solicita a plena clarificação de toda e qualquer cláusula que preveja a realização de buscas sem mandado e a confiscação de computadores portáteis, de telemóveis, de iPods, de leitores de MP3 e de outros dispositivos de armazenamento de dados por autoridades fronteiriças e aduaneiras, bem como a garantia de que não serão realizadas revistas pessoais nas fronteiras da UE;
13. Insta a Comissão e o Conselho a assegurar que a aplicação das disposições do acordo ACTA – em particular as relativas aos processos de aplicação dos direitos de autor num ambiente digital – seja plenamente consentânea com o espírito e a letra do acervo comunitário e não implique a imposição de medidas de "auto-regulação" por empresas privadas que não sejam abrangidas pelo âmbito dos processos democráticos de tomada de decisão; considera que os fornecedores de serviços Internet não devem deter responsabilidade pelos dados que transmitem ou hospedam através dos seus serviços ao ponto de que tal implique uma fiscalização prévia ou a filtragem desses dados;
14. Sublinha que a privacidade e a protecção de dados são valores fundamentais da União Europeia, reconhecidos no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que devem ser respeitados em todas as políticas e normas adoptadas pela UE em conformidade com o artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
15. Salienta que as medidas destinadas a reforçar as competências em matéria de inspecção transfronteiras e de apreensão de mercadorias não devem comprometer o acesso a medicamentos legais, a preços acessíveis e seguros à escala mundial;
16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados partes nas negociações do acordo ACTA.