Processo : 2010/2572(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B7-0179/2010

Textos apresentados :

B7-0179/2010

Debates :

PV 09/03/2010 - 15
CRE 09/03/2010 - 15

Votação :

PV 10/03/2010 - 7.7
CRE 10/03/2010 - 7.7

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0058

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
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Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0154/2010
8.3.2010
PE439.695v01-00
 
B7-0179/2010

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B7‑0020/2010 – O-0026/2010

apresentada nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento


sobre a transparência e situação actual das negociações ACTA


Kader Arif, Gianluca Susta, Bernd Lange, David Martin em nome do Grupo S&D

Resolução do Parlamento Europeu sobre a transparência e situação actual das negociações ACTA  
B7‑0179/2010

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os artigos 207.º e 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–   Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Fevereiro de 2010 sobre a revisão do Acordo‑Quadro entre o Parlamento Europeu e a Comissão para a próxima legislatura(1),

–   Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 2009 sobre o acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação), a considerar como a posição do Parlamento em primeira leitura(2),

–   Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre o impacto da contrafacção no comércio internacional(3),

–   Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 22 de Fevereiro de 2010, sobre as negociações em curso, por parte da União Europeia, de um Acordo Comercial Anticontrafacção (ACTA),

–   Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, o seu artigo 8.º,

–   Tendo em conta a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009,

–   Tendo em conta a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno ("Directiva sobre o comércio electrónico"),

–   Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que o Tratado de Lisboa entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009,

B.  Considerando que, em 2008, a União Europeia e outros países da OCDE deram início a negociações sobre um novo acordo multilateral destinado a reforçar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual (DPI) e a combater a contrafacção e a pirataria (Acordo Comercial Anticontrafacção - ACTA),

C. Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento terá de dar o seu acordo ao texto do Acordo ACTA, antes da respectiva entrada em vigor na União Europeia,

D. Considerando que, no seu relatório de 11 de Março de 2009, o Parlamento instou a Comissão a "tornar imediatamente disponíveis ao público todos os documentos relativos às negociações internacionais em curso sobre o Acordo de Comércio Anticontrafação (ACTA)",

E.  Considerando que, em 27 de Janeiro de 2010, a Comissão concedeu garantias relativamente ao seu compromisso de uma associação reforçada com o Parlamento, em consonância com a Resolução do Parlamento de 9 de Fevereiro de 2010 sobre a revisão do Acordo-Quadro com a Comissão, na qual solicita a "prestação de informações imediatas e completas ao Parlamento em todas as fases das negociações de acordos internacionais (...), nomeadamente em matéria comercial e noutras negociações que envolvam o processo de aprovação, de modo a garantir a plena aplicação do artigo 218.º do TFUE",

F.  Considerando que representantes do Conselho participaram em rondas de negociação ao lado de representantes da Comissão,

G. Considerando que a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, tem a obrigação de velar pelo respeito do acervo comunitário quando participa na negociação de acordos internacionais com repercussões na legislação da União Europeia,

H. Considerando que, segundo informações obtidas na sequência de uma fuga de documentos, as negociações ACTA têm por objecto, entre outros aspectos, a legislação europeia pendente relativa ao respeito dos DPI (COD/2005/0127, Medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (IPRED-II)) e a legislação europeia existente sobre comércio electrónico e protecção de dados,

I.   Considerando que os actuais esforços da UE tendentes a harmonizar as medidas de aplicação dos DPI não devem ser comprometidos por negociações comerciais que não se insiram no âmbito dos processos normais de tomada de decisão da UE,

J.   Considerando que é essencial garantir que o desenvolvimento das medidas de aplicação dos DPI seja levado a cabo de forma a não impedir a inovação nem a concorrência, não comprometer as limitações dos DPI nem a protecção dos dados pessoais, não restringir o livre fluxo de informações, nem criar obstáculos indevidos ao comércio lícito;

K. M. Considerando que qualquer acordo relativo ao ACTA concluído pela União Europeia deve respeitar as obrigações jurídicas impostas à UE em matéria de contrafacção e de legislação relativa à protecção de dados, tal como definidas na Directiva 95/46/CE, na Directiva 2002/58/CE e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),

1.  Afirma que, desde 1 de Dezembro de 2009, a Comissão tem uma obrigação jurídica de informar imediata e plenamente o Parlamento em todas as fases do processo de negociação de acordos internacionais;

2.  Manifesta extrema apreensão face à ausência de um processo transparente e de legitimidade democrática na condução das negociações ACTA, o que é contrário ao espírito e à letra do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Exorta a Comissão e o Conselho a conceder ao Parlamento Europeu acesso a todos os textos de base relacionados com o ACTA, nomeadamente o mandato de negociação ACTA emitido pelo Conselho, as actas das reuniões de negociação do ACTA, os projectos de capítulos do ACTA e as observações dos participantes no ACTA sobre os projectos de capítulos;

4.  Insta a Comissão e o Conselho a tomar a iniciativa de se comprometer com os parceiros ACTA nas negociações, exortando-os a anular quaisquer anteriores acordos internos, formais ou informais, sobre a natureza confidencial das negociações, e a informar o Parlamento, plenamente e em tempo útil, sobre as suas iniciativas a este respeito; espera que a Comissão apresente propostas antes da próxima ronda de negociações, que terá lugar na Nova Zelândia, em Abril de 2010, e que solicite que a questão da transparência seja inscrita na ordem de trabalhos dessa reunião;

5.  Salienta que, a menos que seja imediata e plenamente informado em todas as fases do processo de negociação, se reserva o direito de interpor um recurso junto do TJUE, a fim de salvaguardar as suas prerrogativas;

6.  Solicita à Comissão que realize uma avaliação de impacto resultante da aplicação do Acordo ACTA nos direitos fundamentais e na protecção de dados, nos esforços em curso da UE visando harmonizar as medidas de aplicação dos DPI e no comércio electrónico, antes da conclusão de qualquer acordo da UE relativo a um texto consolidado do acordo ACTA, bem como a consulta tempestiva do Parlamento em relação aos resultados desta avaliação;

7.  Insta a Comissão e o Conselho a limitar as negociações sobre o acordo ACTA à aplicação dos DPI existentes, a fim de garantir que o desenvolvimento de legislação material em matéria de PI na União Europeia não seja prejudicado; subordina uma eventual aprovação do acordo ACTA ao respeito de um tal compromisso;

8.  Exorta a Comissão a assegurar que a aplicação das disposições do acordo ACTA - especialmente as suas disposições em matéria de processos de aplicação dos direitos de autor num ambiente digital - seja plenamente consentânea com o espírito e a letra do acervo comunitário;

9.  Sublinha que o respeito da vida privada e a protecção de dados são valores fundamentais da União Europeia, reconhecidos no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que devem ser respeitados em todas as políticas e normas adoptadas pela UE, em conformidade com o artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

10. Considera que a proposta de acordo não deveria permitir que entidades privadas ou administrativas imponham o chamado modelo progressivo em três etapas ("three strikes") ou medidas análogas, tendo em conta a necessidade de respeitar os direitos fundamentais, como sejam a liberdade de expressão e o direito à privacidade a par do pleno respeito da subsidiariedade;

11. Salienta que as medidas destinadas a reforçar as competências em matéria de inspecção transfronteiras e apreensão de mercadorias não devem comprometer o acesso a medicamentos legais, a preços acessíveis e seguros à escala mundial;

12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados partes nas negociações do acordo ACTA.

(1)

Textos Aprovados, P7_TA(2010)0009.

(2)

Textos Aprovados, P6_TA(2009)0114.

(3)

Textos Aprovados, P6_TA(2008)0634.

Última actualização: 13 de Maio de 2010Advertência jurídica