Processo : 2010/2685(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B7-0365/2010

Textos apresentados :

B7-0365/2010

Debates :

PV 16/06/2010 - 13
CRE 16/06/2010 - 13

Votação :

PV 17/06/2010 - 7.12

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0236

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
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Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0360/2010
14.6.2010
PE441.947v01-00
 
B7-0365/2010

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B7‑0303/2010 e B7‑0304/2010

nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento


sobre o comércio de mercadorias utilizadas para infligir tortura


Richard Howitt, Kader Arif, Véronique De Keyser, Maria Eleni Koppa em nome do Grupo S&D

Resolução do Parlamento Europeu sobre o comércio de mercadorias utilizadas para infligir tortura  
B7‑0365/2010

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proibição absoluta da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, proibição esta aplicável em qualquer circunstância e, enquanto norma peremptória do direito internacional, a todos os Estados,

 

–   Tendo em conta a articulação da referida proibição numa série de instrumentos e documentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos, incluindo a Declaração Universal dos Direitos do Homem(1), o Pacto internacional sobre os direitos civis e políticos (ICCPR)(2), a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Convenção contra a Tortura), a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais(3) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(4),

 

–   Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, aprovada em 3 de Outubro de 2001, em que insta a Comissão a tomar rapidamente medidas a fim de adoptar um instrumento comunitário adequado para impedir a promoção, o comércio e a exportação de equipamentos policiais e de segurança cuja utilização seja intrinsecamente cruel, desumana ou degradante(5),

 

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, em vigor desde 30 de Julho de 2006(6),

 

–   Tendo em conta as "Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes", adoptadas em 2001 e revistas em 2008(7),

 

–   Tendo em conta o relatório de 2008 do Secretariado Geral do Conselho sobre a aplicação das directrizes da UE no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes(8),

 

–   Tendo em conta a actividade observada noutros países na sequência do desenvolvimento do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, nomeadamente as alterações à legislação dos EUA relativa ao controlo das exportações, propostas pelo Departamento da Indústria e da Segurança, em Agosto de 2009, que reflectem e, em alguns casos, vão além do previsto no Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho(9),

 

–   Tendo em conta o Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia, que convida o Comité para a Prevenção da Tortura do Conselho da Europa a reforçar a sua cooperação com as instituições relevantes da União, bem como o Décimo Sétimo Relatório Geral sobre as Actividades do Comité para a Prevenção da Tortura (CPT), que exorta o Conselho da Europa a considerar o papel que o CPT poderia desempenhar no tocante à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho,

 

–   Tendo em conta os relatórios publicados pela Amnistia Internacional e pela Fundação “Omega Research”, em 2007 e 2010, que assinalam a presença de deficiências concretas no Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho e manifestavam preocupação quanto à inadequada aplicação do regulamento por parte de alguns Estados-Membros da União Europeia (10),

 

–   Tendo em conta o n.° 5 do artigo 115.° e o n.° 2 do artigo 110.° do seu Regimento,

A. Considerando que a Convenção contra a Tortura impõe aos Estados obrigações específicas no âmbito da prevenção da tortura e outros maus tratos, da investigação das suas ocorrências, da perseguição penal dos autores e do ressarcimento das vítimas(11),

B.  Considerando que apenas sete Estados-Membros produziram o relatório de actividades anual público previsto no n.º 3 do artigo 13.º do regulamento(12),

C. Considerando que, não obstante essas obrigações, são ainda perpetrados em todo o mundo actos de tortura ou outros maus tratos e que uma vasta panóplia de equipamento policial ou de segurança tem sido utilizado para a efectivação de tais práticas,

D. Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura afirma que o controlo do comércio dos referidos equipamentos é parte integrante das obrigações de todos os Estados no quadro da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura(13),

E.  Considerando que as Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes estabelecem que a UE deve instar os países terceiros a impedirem a utilização, a produção e o comércios de equipamentos concebidos para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a impedirem a utilização abusiva de quaisquer outros equipamentos para esses fins(14),

F.  Considerando que o relatório de 2008 do Secretariado Geral do Conselho, relativo às acções da UE de apoio aos compromissos de combate à tortura e outros maus tratos nos países terceiros, refere que a adopção do regulamento relativo aos instrumentos de tortura constitui o primeiro exemplo de um regulamento da UE adoptado em conformidade com as directrizes em matéria de direitos humanos; que o Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura se congratulou com esta medida e manifestou o ponto de vista de que o mesmo poderá servir de modelo a uma regulamentação mundial nesta matéria, o que torna necessário que a UE avalie a aplicação do regulamento,

G. Considerando que, de acordo com relatórios da Amnistia Internacional, da Fundação "Omega Research" e do Serviço Inter-Press, empresas estabelecidas na Europa importaram alegadamente dispositivos corporais de imobilização e atordoamento via choques eléctricos em alguns Estados‑Membros, que produzem efeitos essencialmente semelhantes aos provocados por cintos de choques eléctricos, cuja importação na União Europeia é proibida pelo Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho,

H. Considerando que, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, alguns Estados-Membros da União Europeia autorizaram a exportação de dispositivos que incluíam imobilizadores da perna, irritantes químicos e dispositivos de atordoamento por descarga eléctrica, controlados pelo regulamento, para países com registos deficientes em matéria de direitos humanos,

I.   Considerando que apenas doze Estados-Membros adoptaram, até 29 de Agosto de 2006, legislação em matéria de sanções, em conformidade com o requerido no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho,

J.   Considerando que apenas sete Estados-Membros elaboraram um ou mais relatórios de actividades anuais públicos com informações sobre as suas decisões de autorização, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, e que alguns dos relatórios publicados não contêm informações suficientemente pormenorizadas para viabilizar uma panorâmica significativa dessas decisões de autorização,

K. Considerando que a lista dos itens e equipamentos cuja comercialização é proibida pelo Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho não inclui alguns equipamentos policiais e de segurança, actualmente comercializados a nível internacional, que não têm qualquer utilização prática para além da tortura ou outros maus tratos, incluindo matracas de picos, certos dispositivos de imobilização na parede ou no solo, certos dispositivos de imobilização da perna, dispositivos de imobilização dos dedos, dispositivos para imobilizar os polegares, incluindo dispositivos com serrilha, e dispositivos corporais de administração de descargas eléctricas que não cintos de atordoamento,

L.  Considerando que a lista das mercadorias e equipamentos cuja comercialização é controlada pelo Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho não inclui alguns equipamentos policiais e de segurança, actualmente comercializados a nível internacional, que podem ser legitimamente utilizados para fins penais ou de aplicação da lei quando a sua utilização está regulamentada na observância das obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e das normas de excelência no domínio da aplicação da lei, mas que são amplamente utilizadas de forma abusiva para infligir tortura ou outros maus tratos, incluindo algemas, matracas e outros dispositivos portáteis de impacto, armas de imobilização por administração de descargas eléctricas de alta tensão que operam a menos de 10.000 volts, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para equipamentos controlados e proibidos,

M. Considerando que o Comité para o Regime Comum aplicável às Exportações de Produtos se voltará a reunir em 29 de Junho de 2010,

1.  Exorta todos os Estados-Membros a informarem imediatamente a Comissão Europeia sobre as sanções relevantes que adoptaram para aplicação em caso de infracção das disposições do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, a que estão obrigados por força do disposto no artigo 17.º do regulamento;

2.  Exorta a Comissão Europeia e o Comité para o Regime Comum aplicável às Exportações de Produtos a fornecer orientações e assistência aos Estados-Membros visando o reforço dessas sanções, se estas forem insuficientes ou nos casos em que ainda não tenham sido criadas;

3.  Recorda a obrigação de todos os Estados-Membros, que lhes é cometida por força do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, de elaborarem atempadamente relatórios de actividades anuais públicos, e exorta a Comissão a exigir por escrito aos Estados-Membros que não tenham fornecido à Comissão os referidos relatórios o cumprimento das respectivas obrigações;

4.  Exorta os Estados-Membros, para que os relatórios de actividades anuais públicos forneçam informações suficientes para viabilizar uma panorâmica pública significativa, a incluírem nos seus relatórios pelo menos os seguintes elementos: o número de pedidos recebidos, as mercadorias e os países a que os pedidos dizem respeito, bem como as decisões adoptadas sobre cada um desses pedidos e, ainda, relatórios sobre a ausência de actividade, se aplicável;

5.  Insta a Comissão Europeia a desenvolver um modelo para os relatórios de actividades anuais, a fim de facilitar a compilação dos mesmos por todos os Estados-Membros e de garantir a sua coerência;

6.  Exorta a Comissão Europeia a proceder a uma avaliação formal, assistida pelo Comité para o Regime Comum aplicável às Exportações de Produtos (competente nos termos dos artigos 15.º e 16.º do regulamento), da aplicação e actividade de licenciamento por parte dos Estados-Membros ao abrigo do regulamento, incluindo uma análise dos relatórios de actividade anuais de todos os Estados-Membros e a publicar essa análise juntamente com os relatórios de actividades anuais transmitidos anualmente por cada Estado-Membro desde a entrada em vigor do regulamento;

7.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem a devida aplicação dos procedimentos referidos no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho de partilha de informações entre os Estados-Membros e a Comissão relativamente às decisões de autorização e medidas de execução, ou através do mecanismo de notificação da recusa já estabelecido no COARM para as recusas de exportação de material militar ou através de outros procedimentos efectivos;

8.  Exorta a Comissão a informar o Parlamento sobre as actividades até à data desenvolvidas para facilitar o cumprimento do disposto no artigo 13.º por parte dos Estados-Membros;

9.  Solicita à Comissão que forneça ao Parlamento e publique as informações transmitidas anualmente por cada Estado-Membro desde a entrada em vigor do regulamento, designadamente as notificações de recusa de pedidos de autorização apresentados ao abrigo do artigo 11.º do regulamento, os pormenores das sanções relevantes adoptadas por cada Estado-Membro em caso de infracção das disposições do regulamento e o texto integral dos relatórios de actividades anuais dos Estados-Membros;

10. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que o Comité para o Regime Comum aplicável às Exportações de Produtos se reúna regularmente, produza um calendário claro para a revisão formal do regulamento e estabeleça um procedimento de investigação tempestiva de eventuais infracções das disposições do regulamento;

11. Exorta os Estados-Membros, a fim de contribuir para a prevenção da tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a monitorizar a assistência técnica a países terceiros, visando precaver a sua utilização abusiva para fins de fabrico de produtos concebidos com vista à aplicação da pena de morte ou destinados à prática de tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

12. Condena veementemente quaisquer tentativas de Estados-Membros ou empresas na União Europeia de importação de cintos de choques eléctricos, cuja importação é proibida pelo Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, ou outros dispositivos corporais de imobilização via choques eléctricos, de efeito essencialmente similar, e exorta a Comissão a conduzir urgentemente uma investigação destinada a verificar se e quando cintos de choques eléctricos ou partes correlatas ou outros dispositivos corporais de imobilização via choques eléctricos, assistência técnica ou formação foram transferidos para qualquer Estado-Membro antes ou a partir da adopção do regulamento, a determinar se esses dispositivos foram utilizados por quaisquer autoridades de aplicação da lei ou penitenciárias nesses países e a informar o Parlamento sobre a suas conclusões;

13. Exorta a Comissão a rever e actualizar a lista das mercadorias proibidas ao abrigo do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, a fim de aí incluir as matracas de picos, os dispositivos de imobilização na parede e no solo, os dispositivos de imobilização da perna, correntes para imobilização, algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares, incluindo os dispositivos com serrilha, algemas de atordoamento e outros dispositivos corporais de atordoamento por descarga eléctrica;

14. Exorta a Comissão a rever e actualizar a lista das mercadorias controladas ao abrigo do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, a fim de aí incluir algemas, matracas e outros dispositivos portáteis de impacto e, ainda, dispositivos portáteis destinados à aplicação de descargas eléctricas de tensão inferior a 10.000 volts;

15. Exorta ainda a Comissão a estabelecer um procedimento específico de revisão periódica das listas de mercadorias constantes do Anexo II e do Anexo III, em conformidade com o n.º 23 do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho;

16. Exorta a Comissão a apresentar uma proposta para a introdução no regulamento, tão rapidamente quanto possível, de uma cláusula “utilização final tortura”, que, com base em informação prévia, permitiria aos Estados-Membros autorizar e, assim, recusar a exportação de quaisquer mercadorias que representem um risco substancial de utilização, pelos destinatários finais, para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis;

17. Exorta a Comissão a apresentar uma proposta para a introdução no regulamento, tão rapidamente quanto possível, da proibição de corretagem de transacções por qualquer pessoa singular ou colectiva da União Europeia de qualquer lugar que envolva transferências internacionais, incluindo a venda e a exportação, de mercadorias cuja utilização prática se limita à aplicação da pena de morte e a infligir tortura ou outros maus tratos, incluídas no Anexo II do Regulamento, e a requerer dos Estados-Membros que adoptem mecanismos efectivos de controlo da corretagem de transacções que envolvam transferências de quaisquer mercadorias enumeradas no Anexo III do Regulamento;

18. Exorta a Comissão a apresentar uma proposta relativa à introdução no regulamento, tão rapidamente quanto possível, de um requisito aplicável aos importadores para efeitos de obtenção de uma autorização de importação para a importação na União Europeia das mercadorias enumeradas no Anexo III do Regulamento, e aos Estados-Membros para efeitos de recusa de autorização dessas importações, quando haja razões fundamentadas para crer que esses equipamentos podem ser utilizados para infligir tortura ou outros maus tratos na União Europeia ou, uma vez comercializados, fora do território da União Europeia;

19. Exorta a Comissão a ponderar meios destinados a abolir a isenção do requisito de autorização de importação ou exportação para as mercadorias enumeradas no Anexo III em trânsito na União Europeia;

20. Recorda a actualização de 2008 das directrizes aplicáveis à política da UE relativa aos países terceiros no que diz respeito à tortura e às outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e exorta o Conselho e a Comissão, em conformidade com essas directrizes, a promoverem o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho enquanto exemplo de prática de excelência nas reuniões com países terceiros e a encorajarem os países terceiros exportadores de equipamentos cuja importação é proibida por força do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho a sensibilizarem os comerciantes desses países para as proibições constantes do referido regulamento;

21. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem os controlos do comércio internacional de equipamentos susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, a nível internacional, e, em particular, a laborarem no sentido de fomentar da apelo anual da Assembleia Geral das Nações Unidas à prevenção e proibição da produção, comercialização, exportação e utilização de equipamento especificamente destinado a infligir tortura, de modo a exortar igualmente todos os Estados a regulamentarem a produção, comercialização, exportação e utilização de equipamento não especificamente destinado a infligir tortura, mas amplamente utilizado de forma abusiva para infligir tortura ou outros maus tratos;

22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.

 

(1)

Artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10 de Dezembro de 1948.

(2)

Artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Adoptado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de Dezembro de 1966, e em vigor desde 23 de Março de 1976.

(3)

Artigo 3.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Adoptada pelo Conselho da Europa em 4 de Novembro de 1950, e em vigor desde 3 de Setembro de 1953.

(4)

Artigo 3.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Adoptada pelo Conselho da Europa em 4 de Novembro de 1950, e em vigor desde 3 de Setembro de 1953.

(5)

JO C 87 E, de 11.4.2002

(6)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho de 27 de Junho de 2005 relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, L200 de 30 de Julho de 2005, p. 1 (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:200:0001:0019:EN:PDF)

(7)

Conselho da União Europeia, Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes - Actualização das directrizes (PESC 450, COHOM 41, 18 de Abril de 2008) (http://www.consilium.europa.eu/applications/HumanRights/docs.asp?cmsid=943&lang=EN&command=show_subdocs&id=108).

(8)

Citado no relatório do Secretariado Geral do Conselho intitulado "A aplicação das directrizes da UE no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes – ponto da situação e novas medidas de execução”, 8407/1/08 REV 1, de 18 de Abril de 2008 (www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/hr/news129.pdf).

(9)

As alterações dos EUA propostas incluem a introdução de controlos sobre "os equipamentos destinados à execução de seres humanos” e a classificação dos “matracas de picos” e de “algemas eléctricas” como instrumentos explicitamente "destinados a ser utilizados para fins de tortura” e, por conseguinte, sujeitos a presunção de recusa de licença de exportação. Departamento Norte-Americano do Comércio (Departamento da Indústria e da Segurança), Revisions to the Commerce Control List to Update and Clarify Crime Control License Requirements, publicado no Registo Federal dos EUA (US Federal Register), Vol .74, n.º 153, 11 de Agosto de 2009 (http://www.gpo.gov/bis/fedreg/ear_fedreg.html#74fr40117, disponível desde 20 de Janeiro de 2010).

(10)

Amnistia Internacional, União Europeia: Stopping the Trade in Tools of Torture (Index: POL 34/001/2007); Amnesty International and Omega Research Foundation, From Words to Deeds: making the EU ban on the trade in ‘tools of torture’ a reality (Index: EUR 01/004/2010).

(11)

Artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(12)

Artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(13)

Ibid., pontos 14 e 37.

(14)

Conselho da União Europeia, Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes - Actualização das directrizes (PESC 450, COHOM 41, 18 de Abril de 2008) (http://www.consilium.europa.eu/applications/HumanRights/docs.asp?cmsid=943&lang=EN&command=show_subdocs&id=108).

Última actualização: 16 de Junho de 2010Advertência jurídica