Processo : 2010/2685(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B7-0369/2010

Textos apresentados :

B7-0369/2010

Debates :

PV 16/06/2010 - 13
CRE 16/06/2010 - 13

Votação :

PV 17/06/2010 - 7.12

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0236

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
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Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0360/2010
14.6.2010
PE441.951v01-00
 
B7-0369/2010

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B7‑0303/2010 e B7‑0304/2010

nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento


sobre o comércio de mercadorias utilizadas para infligir tortura


Marie-Christine Vergiat, Nikolaos Chountis em nome do Grupo GUE/NGL

Resolução do Parlamento Europeu sobre o comércio de mercadorias utilizadas para infligir tortura  
B7‑0369/2010

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proibição absoluta da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, proibição essa que se aplica em quaisquer circunstâncias e, sendo uma norma imperativa de direito internacional, em todos os Estados,

–   Tendo em conta a articulação da referida proibição numa série de instrumentos e documentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos, incluindo a Declaração Universal dos Direitos do Homem(1), o Pacto internacional sobre os direitos civis e políticos (ICCPR)(2), a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Convenção contra a Tortura), a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais(3) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(4),

–   Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, aprovada em 3 de Outubro de 2001, em que insta a Comissão a tomar rapidamente medidas, a fim de adoptar um instrumento comunitário adequado para impedir a promoção, o comércio e a exportação de equipamentos policiais e de segurança cuja utilização seja intrinsecamente cruel, desumana ou degradante(5),

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, em vigor desde 30 de Julho de 2006(6),

–   Tendo em conta as "Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes", adoptadas em 2001 e revistas em 2008(7),

–   Tendo em conta o relatório de 2008 do Secretariado Geral do Conselho sobre a aplicação das directrizes da UE sobre a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis desumanas ou degradantes(8),

–   Tendo em conta a actividade observada noutros países na sequência do desenvolvimento do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, nomeadamente as alterações à legislação dos EUA relativa ao controlo da exportação, proposta pelo Departamento da Indústria e da Segurança, em Agosto de 2009, que reflectem e, em alguns casos, vão além do previsto no Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho(9),

–   Tendo em conta o Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia, que convida o Comité para a Prevenção da Tortura do Conselho da Europa a reforçar a sua cooperação com as instituições relevantes da União, bem como o Décimo Sétimo Relatório Geral sobre as Actividades do Comité para a Prevenção da Tortura (CPT), que exorta o Conselho da Europa a considerar o papel que o CPT poderia desempenhar no tocante à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho,

–   Tendo em conta os relatórios publicados pela Amnistia Internacional e pela Fundação “Omega Research”, em 2007 e 2010, que assinalam a presença de deficiências concretas no Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho e manifestavam preocupação quanto à inadequada aplicação do regulamento por parte de alguns Estados­Membros da União Europeia(10),

–   Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu sobre a alegada utilização pela CIA de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros (2006/2200(INI)),

–   Tendo em conta o relatório da Comissão Temporária sobre a alegada utilização pela CIA de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros (A6-0020/2007),

–   Tendo em conta o n.° 5 do artigo 115.° e o n.° 2 do artigo 110.° do seu Regimento,

A. Considerando que a Convenção contra a Tortura impõe aos Estados obrigações específicas no âmbito da prevenção da tortura e outros maus tratos, da investigação das suas ocorrências, da perseguição penal dos autores e do ressarcimento das vítimas,

B.  Considerando que apenas sete Estados­Membros elaboraram um relatório de actividades anual público tal como previsto no n.º 3 do artigo 13.º do regulamento,

C. Considerando que, não obstante essas obrigações, continuam a ser praticados actos de tortura ou outros maus tratos em todo o mundo com recurso a uma série de equipamentos policiais e de segurança,

D. Considerando que, em 6 de Setembro de 2006, George W. Bush, Presidente dos EUA, confirmou que a Agência Central de Informações (CIA) mantinha um programa de detenção secreto no exterior dos EUA, e que muitas informações, nomeadamente a declaração do governo da Lituânia, sustentam a presença de centros de detenção secretos no território deste país,

E.  Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura afirma que o controlo do comércio dos referidos equipamentos é parte integrante das obrigações de todos os Estados no quadro da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura(11),

F.  Considerando que as directrizes aplicáveis à política da UE relativa aos países terceiros no que diz respeito à tortura e às outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, estabelecem que a União Europeia deverá instar os países terceiros a evitar a utilização, a produção e as trocas comerciais de equipamentos concebidos para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a impedir a utilização abusiva de quaisquer outros equipamentos para esses fins(12).

G. Considerando que algumas condições desumanas de encarceramento e detenção, tais como a sobrelotação de centros prisionais em alguns países europeus, incluindo a França, também constituem formas de tratamento degradante,

H. Considerando que o relatório do Secretariado Geral do Conselho 2008 relativo às acções da UE de apoio aos compromissos de combate à tortura e outros maus tratos nos países terceiros refere que a adopção do regulamento sobre os instrumentos de tortura constitui o primeiro exemplo de um regulamento da UE adoptado em conformidade com as directrizes em matéria de direitos humanos; considerando que o Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura se congratulou com esta medida e manifestou o ponto de vista de que o mesmo poderá servir de modelo a uma regulamentação mundial nesta matéria, o que torna necessário que a UE avalie a aplicação do regulamento,

I.   Considerando que os funcionários aduaneiros alemães terão confirmado, em 2007, ter desmantelado uma rede de transportes ilegais de dispositivos de atordoamento através de descarga eléctrica da Alemanha para a Geórgia, Bangladesh, Roménia e Irão, de acordo com a moção do Parlamento alemão 16/4446,

J.   Considerando que empresas estabelecidas na Europa exportaram alegadamente instrumentos corporais de imobilização e atordoamento através de descarga eléctrica para outros Estados­Membros que produzem efeitos praticamente semelhantes àqueles provocados por cintos de atordoamento por descarga eléctrica, cuja importação para a União Europeia é proibida por força do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, de acordo com relatórios da Amnistia Internacional, da Fundação "Omega Research" e do Serviço Inter-Press,

K. Considerando que o Comité para a Prevenção da Tortura (CPT) do Conselho da Europa informou, em 2005, que seriam introduzidos cintos de atordoamento por descarga eléctrica de 50.000 V em todos os centros de detenção e esquadras de polícia na Hungria até ao final de 2005, não obstante a sua classificação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, como dispositivo que, na prática, só pode ser utilizado para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; considerando ainda que o governo húngaro não fez quaisquer declarações públicas no sentido de confirmar ou refutar a introdução de tais instrumentos;

L.  Considerando que, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, alguns Estados­Membros da União Europeia, incluindo a República Checa e a Alemanha, autorizaram exportações de dispositivos que incluíam imobilizadores da perna, irritantes químicos e dispositivos de administração de descargas eléctricas, abrangidos pelo regulamento, a países com registos deficientes em matéria de direitos humanos,

M. Considerando que apenas doze Estados­Membros adoptaram, até 29 de Agosto de 2006, legislação em matéria de sanções, em conformidade com o requerido no artigo 17.º do Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho,

N. Considerando que apenas sete Estados­Membros elaboraram um ou mais relatórios de actividades anuais públicos com informações detalhadas sobre as suas decisões de licenciamento, em conformidade com o previsto no artigo 13.º do Regulamento (CE) N.º 1236/2005 e que alguns dos relatórios publicados não contêm informações suficientemente pormenorizadas para viabilizar uma panorâmica significativa dessas decisões de licenciamento,

O. Considerando que a lista dos itens e equipamentos cuja comercialização é proibida por força do Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho não inclui alguns equipamentos policiais e de segurança, actualmente comercializados a nível internacional, que não têm qualquer utilização prática para além da tortura ou outros maus tratos, incluindo matracas de picos, certos dispositivos de imobilização na parede ou no solo, certos dispositivos de imobilização da perna, dispositivos de imobilização dos dedos, algemas de polegares, esmagadores de polegares e dispositivos corporais de atordoamento por descarga eléctrica que não cintos de atordoamento,

P.  Considerando que a lista dos itens e equipamentos cuja comercialização é controlada por força do Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho não inclui alguns equipamentos policiais e de segurança, actualmente comercializados a nível internacional, que podem ser legitimamente utilizados para fins penais ou de aplicação da lei quando a sua utilização está regulamentada na observância das obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e das normas de excelência no domínio da aplicação da lei, mas que são amplamente utilizadas de forma abusiva para infligir tortura ou outros maus tratos, incluindo algemas, matracas e outros dispositivos portáteis de impacto, armas de atordoamento por administração de descargas eléctricas de alta tensão que operam a menos 10,000 volts, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para equipamentos controlados e proibidos,

Q. Considerando que o Comité para o Regime Comum aplicável às Exportações de Produtos se voltará a reunir em 29 de Junho de 2010,

1.  Reitera o seu empenho na protecção dos direitos civis e sociais e exorta todos os Estados­Membros a combater o fenómeno da tortura, incluindo no respectivo território;

2.  Realça o carácter vinculativo da obrigação positiva de respeitar, proteger e promover os direitos humanos, independentemente do estatuto jurídico do indivíduo visado, e considera imperativo evitar qualquer tipo de discriminação entre os cidadãos nacionais, os residentes ou qualquer outra pessoa com direito a protecção ou sob a jurisdição dos Estados­Membros;

3.  Solicita a realização de uma investigação independente tendo por objectivo averiguar a existência de centros de detenção secretos e de outros tipos de centros de tortura em território europeu, e exige o esclarecimento de responsabilidades e o sancionamento dos responsáveis;

4.  Exorta todos os Estados­Membros a informar sem demora a Comissão Europeia sobre as sanções relevantes que adoptaram para aplicação em caso de infracção das disposições do Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho, a que estão obrigados por força do disposto no artigo 17.º do regulamento;

5.  Exorta a Comissão Europeia e o Comité para o Regime Comum aplicável às Exportações de Produtos a fornecer orientações e assistência aos Estados­Membros visando o reforço dessas sanções, se estas forem insuficientes ou nos casos em que ainda não tenham sido introduzidas;

6.  Recorda a obrigação de todos os Estados­Membros, que lhes é cometida por força do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, de elaborarem atempadamente relatórios de actividades anuais públicos, e insta a Comissão a exigir por escrito aos Estados­Membros que não tenham fornecido à Comissão os referidos relatórios o cumprimento das respectivas obrigações;

7.  Exorta os Estados­Membros, a fim de que os relatórios de actividades anuais públicos forneçam informações suficientes para viabilizar uma panorâmica pública significativa, a incluir nos seus relatórios pelo menos os elementos seguintes: o número dos pedidos recebidos, os itens e os países a que os pedidos dizem respeito, bem como as decisões que tenham tomado sobre cada um desses pedidos e, ainda, os relatórios sobre a ausência de actividade, se aplicável;

8.  Insta a Comissão Europeia a desenvolver um modelo para os relatórios de actividades anuais a fim de facilitar a compilação dos mesmos por todos os Estados­Membros e garantir a sua coerência;

9.  Exorta a Comissão Europeia a proceder a uma avaliação formal, assistida pelo Comité para o Regime Comum aplicável às Exportações de Produtos (competente nos termos dos artigos 15.º e 16.º do regulamento), da aplicação e actividade de licenciamento por parte dos Estados­Membros ao abrigo do regulamento, incluindo uma análise dos relatórios de actividades anuais de todos os Estados­Membros e a publicar essa análise juntamente com os relatórios de actividades anuais transmitidos anualmente por cada Estado-Membro desde a entrada em vigor do regulamento;

10. Exorta os Estados­Membros a assegurarem a devida aplicação dos procedimentos referidos no artigo 13.º do Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho de partilha de informações entre os Estados­Membros e a Comissão relativamente às decisões de autorização e medidas de execução, ou através do mecanismo de notificação da recusa já estabelecido para as recusas de exportação de material militar no COARM, ou através de outros procedimentos efectivos;

11. Exorta a Comissão a informar o Parlamento sobre as actividades até à data desenvolvidas para facilitar o cumprimento do disposto no artigo 13.º por parte dos Estados­Membros;

12. Solicita à Comissão que forneça ao Parlamento e publique as informações transmitidas anualmente por cada Estado-Membro desde a entrada em vigor do regulamento, designadamente as notificações de recusa de pedidos de autorização apresentados ao abrigo do artigo 11.º do Regulamento, informações detalhadas relativamente às sanções relevantes introduzidas por todos os Estados­Membros em caso de infracção das disposições do Regulamento e o texto integral dos relatórios de actividades anuais dos Estados­Membros;

13. Exorta a Comissão e os Estados­Membros a assegurar que o Comité para o Regime Comum aplicável às Exportações de Produtos se reúne regularmente, produz um calendário claro para a revisão formal do regulamento e estabelece um procedimento de investigação tempestiva de eventuais infracções das disposições do regulamento;

14. Condena veemente quaisquer tentativas por parte dos Estados­Membros ou de empresas estabelecidas na UE de importação de cintos de atordoamento por descarga eléctrica, proibida por força do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, ou de outros instrumentos corporais de imobilização e atordoamento através de descarga eléctrica que produzam efeitos semelhantes, e insta a Comissão a realizar com urgência uma investigação com o objectivo de averiguar quando e se teve lugar uma exportação para a Hungria ou para a Roménia de cintos de atordoamento por descarga eléctrica ou de peças relacionadas com os mesmos, de outros instrumentos corporais de imobilização e atordoamento através de descarga eléctrica e da necessária assistência ou formação técnica, após a introdução do regulamento ou antes desta, a determinar se esses dispositivos foram utilizados por quaisquer autoridades de aplicação da lei ou penitenciárias nesses países e a informar o Parlamento sobre a suas conclusões;

15. Exorta os Estados­Membros, a fim de contribuir para a prevenção da tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a monitorizar a assistência técnica a países terceiros, visando precaver a sua utilização abusiva para fins de fabrico de produtos concebidos com vista à aplicação da pena de morte ou destinados à prática de tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

16. Exorta a Comissão a rever e actualizar a lista das mercadorias proibidas ao abrigo do Anexo II do Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho, a fim de aí incluir as matracas de picos, os dispositivos de imobilização na parede e no solo, os dispositivos de imobilização da perna, correntes para imobilização, algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares e dedos, esmagadores de polegares, algemas de atordoamento e outros dispositivos corporais de atordoamento por descarga eléctrica;

17. Exorta a Comissão a rever e a actualizar a lista de mercadorias controladas ao abrigo do Anexo II do Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho, a fim de incluir algemas, matracas e outros dispositivos portáteis de impacto e, ainda, dispositivos de choques eléctricos com uma tensão inferior a 10.000 volts;

18. Exorta ainda a Comissão a estabelecer um procedimento específico de revisão regular das listas de mercadorias constantes do Anexo II e do Anexo III, em conformidade com o n.º 23 do Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho;

19. Exorta a Comissão a apresentar uma proposta para a introdução no regulamento, logo que possível, de uma cláusula “utilização final tortura”, que, com base em informação prévia, permitiria aos Estados­Membros autorizar e, assim, recusar a exportação de quaisquer mercadorias que representem um risco substancial de utilização para fins de pena de morte, tortura ou outros maus tratamentos por parte dos destinatários finais;

20. Exorta a Comissão a apresentar uma proposta para a introdução no regulamento, logo que possível, da proibição de corretagem de transacções por qualquer pessoa singular ou colectiva da União Europeia de qualquer lugar que envolva transferências internacionais, incluindo a venda e a exportação, de mercadorias cuja utilização prática se limita à aplicação da pena de morte e a infligir tortura ou outros maus tratos, incluídas no Anexo II do Regulamento, e a requerer dos Estados­Membros que adoptem mecanismos efectivos de controlo da corretagem de transacções que envolvam transferências de quaisquer mercadorias enumeradas no Anexo III do Regulamento;

21. Exorta a Comissão a apresentar uma proposta para a introdução no regulamento, logo que possível, de um requisito aplicável aos importadores para efeitos de obtenção de uma autorização de importação na União Europeia das mercadorias enumeradas no Anexo III do Regulamento, e aos Estados­Membros para efeitos de recusa de autorização dessas importações, quando haja razões fundamentadas para crer que esses equipamentos podem ser utilizados para infligir tortura ou outros maus tratos na União Europeia ou, uma vez comercializados, fora do território da União Europeia;

22. Exorta o Comité para o Regime Comum aplicável às Exportações de Produtos a ponderar meios destinados a abolir a isenção do requisito de autorização de importação ou exportação para as mercadorias enumeradas no Anexo III em trânsito na União Europeia;

23. Recorda a actualização de 2008 das directrizes aplicáveis à política da UE relativa aos países terceiros no que diz respeito à tortura e às outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e exorta o Conselho e a Comissão, em conformidade com essas directrizes, a promover o Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho enquanto exemplo de prática de excelência nas reuniões com países terceiros e a encorajar os países terceiros exportadores de equipamentos cuja importação é proibida por força do Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho a sensibilizar os comerciantes desses países para as proibições constantes do referido regulamento;

24. Exorta a Comissão e os Estados­Membros a promover os controlos do comércio internacional de equipamentos susceptíveis de ser utilizados para fins de pena capital, tortura e outros maus tratos a nível internacional e, nomeadamente, a laborar no sentido de propagar o apelo anual da Assembleia Geral das Nações Unidas “à prevenção e proibição da produção, comercialização, exportação e utilização de equipamento especificamente destinado a infligir tortura”, de modo a exortar igualmente todos os Estados a regulamentar a produção, comercialização, exportação e utilização de equipamento não especificamente destinado a infligir tortura, mas amplamente utilizado de forma abusiva para esse fim;

25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados­Membros.

(1)

Artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral, em 10 de Dezembro de 1948.

(2)

Artigo 7.º do Pacto Internacional da ONU sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral, 16 de Dezembro de 1966; entrada em vigor - 23 de Março de 1976.

(3)

Artigo 3.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, adoptada pelo Conselho da Europa em 4 de Novembro de 1950 e em vigor desde 3 de Setembro de 1953.

(4)

Artigo 3.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, adoptada pelo Conselho da Europa em 4 de Novembro de 1950 e em vigor desde 3 de Setembro de 1953.

(5)

JO C 87 E, de 11.4.2002

(6)

Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho de 27 de Junho de 2005 relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, L200/1, 30 de Julho de 2005

(http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:200:0001:0019:EN:PDF).

(7)

Conselho da União Europeia, Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes - Actualização das directrizes (PESC 450, COHOM 41, 18 de Abril de 2008) (http://www.consilium.europa.eu/applications/HumanRights/docs.asp?cmsid=943&lang=EN&command=show_subdocs&id=108).

(8)

Tal como consta na Aplicação das directrizes da UE sobre a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis desumanas ou degradantes - ... , 8407/1/08 REV 1, 18 de Abril de 2008, (www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/hr/news129.pdf).

(9)

As alterações dos EUA propostas incluem a introdução de controlos sobre "os equipamentos destinados à execução de seres humanos” e a classificação dos “matracas de picos” e de “algemas eléctricas” como instrumentos explicitamente "destinados a ser utilizados para fins de tortura” e, por conseguinte, sujeitos a presunção de recusa de licença de exportação. Departamento Norte-Americano do Comércio (Departamento da Indústria e da Segurança), Revisions to the Commerce Control List to Update and Clarify Crime Control License Requirements, publicado no Registo Federal dos EUA (US Federal Register), Vol .74, n.º 153, 11 de Agosto de 2009 (http://www.gpo.gov/bis/fedreg/ear_fedreg.html#74fr40117, disponível desde 20 de Janeiro de 2010).

(10)

Amnistia Internacional, União Europeia: Stopping the Trade in Tools of Torture (Index: POL 34/001/2007); Amnesty International and Omega Research Foundation, From Words to Deeds: making the EU ban on the trade in ‘tools of torture’ a reality (Index: EUR 01/004/2010).

(11)

Ibid., pontos 14 e 37.

(12)

Conselho da União Europeia, Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes - Actualização das directrizes (PESC 450, COHOM 41, 18 de Abril de 2008) (http://www.consilium.europa.eu/applications/HumanRights/docs.asp?cmsid=943&lang=EN&command=show_subdocs&id=108).

Última actualização: 16 de Junho de 2010Advertência jurídica