Proposta de resolução - B7-0521/2010Proposta de resolução
B7-0521/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a estratégia europeia para o desenvolvimento económico e social das regiões montanhosas, insulares e de fraca densidade populacional

14.9.2010

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

François Alfonsi, Alyn Smith em nome do Grupo Verts/ALE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0518/2010

Processo : 2010/2856(RSP)
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Ciclo relativo ao documento :  
B7-0521/2010
Textos apresentados :
B7-0521/2010
Textos aprovados :

B7‑0521/2010

Resolução do Parlamento Europeu sobre a estratégia europeia para o desenvolvimento económico e social das regiões montanhosas, insulares e de fraca densidade populacional

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o Título XII do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, o artigo 174.º do mesmo,

 

 Tendo em conta os regulamentos que regem os Fundos Estruturais no período 2007-2013,

 

 Tendo em conta a Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão[1],

 

 Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de Setembro de 2003, sobre as regiões estruturalmente desfavorecidas (ilhas, regiões de montanha, regiões com baixa densidade demográfica) no âmbito da política de coesão e das suas perspectivas institucionais,

 

 Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 7 de Julho de 2005, sobre a revisão das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional,

 

 Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Março de 2007, sobre as ilhas e os condicionalismos naturais e económicos no contexto da política regional,

 

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2008, intitulada “Livro Verde sobre a coesão territorial europeia - Tirar partido da diversidade territorial”,

 

 Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão "Regiões 2020 – Avaliação dos desafios futuros para as regiões da UE" (SEC(2008)2868),

 

 Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado “Territórios com características geográficas específicas” (n.º 02/2009),

 

 Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Março de 2009, sobre o Livro Verde intitulado “Coesão Territorial Europeia e o estado do debate sobre a futura reforma da política de coesão”,

 

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de Junho de 2009, intitulada “Sexto relatório intercalar sobre a coesão económica e social”,

 

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 31 de Março de 2010, intitulada "Política de coesão: Relatório estratégico de 2010 sobre a execução dos programas de 2007-2013” (SEC(2010)360),

 

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

 

 

A. Considerando que os regulamentos relativos aos Fundos Estruturais 2007-2013 consolidaram o princípio da coesão territorial, que constitui um dos objectivos fundamentais da União Europeia introduzidos pelo Tratado de Lisboa, e que a sua finalidade é garantir um desenvolvimento harmonioso, mediante a redução das disparidades regionais e a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento, nomeadamente os obstáculos imputáveis às desvantagens naturais e geográficas,

 

B. Considerando que, de acordo com o artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é consagrada especial atenção às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares e de montanha,

 

C. Considerando que as regiões montanhosas, as ilhas e as zonas escassamente povoadas se encontram expostas a desafios particulares devidos a alterações demográficas, fraca acessibilidade, alterações climáticas, fenómenos migratórios, fornecimento de energia e integração regional,

 

1.  Acolhe favoravelmente a inclusão da coesão territorial como um novo objectivo da União, bem como o novo artigo 174.º; entende que as disposições do artigo 174.º devem traduzir‑se em estratégias de desenvolvimento específicas e medidas concretas destinadas a superar as limitações e a explorar as potencialidades dessas regiões;

 

2.  Acolhe favoravelmente o documento de trabalho da Comissão intitulado “Territórios com características geográficas específicas”; entende, todavia, que as regiões montanhosas, as ilhas e as zonas escassamente povoadas estão longe de constituir grupos homogéneos de regiões, e que merecem programas específicos de desenvolvimento regional; salienta que esses grupos de regiões partilham algumas características importantes que as diferenciam de outras regiões;

 

3.  Convida a Comissão a elaborar indicadores estatísticos mais adaptados e orientados para o território, a fim de proporcionar uma imagem mais exaustiva do nível de desenvolvimento dessas regiões; salienta que outros indicadores para além do PIB (população total, taxas de desemprego e de emprego, nível de educação, densidade populacional) podem já ser utilizados em regiões elegíveis a título do objectivo de competitividade regional e emprego; solicita à Comissão que estude a possibilidade de designar no futuro indicadores específicos igualmente para as regiões montanhosas, as ilhas e as zonas remotas ou escassamente povoadas;

 

4.  Convida os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a desempenharem um papel importante nas estratégias de desenvolvimento das regiões montanhosas, das ilhas e das zonas escassamente povoadas, dado que é necessária uma abordagem vertical, com a participação e o contributo de todos os níveis de governo, no respeito do princípio da subsidiariedade, para colocar essas regiões na via correcta do desenvolvimento sustentável; salienta que, não apenas a política regional, mas também outras políticas da UE com um impacto territorial importante para o desenvolvimento dessas regiões deverão contribuir para o desenvolvimento sustentável das potencialidades das regiões em causa;

 

5.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que as regiões montanhosas, as ilhas e as zonas escassamente povoadas continuem a beneficiar de disposições específicas no âmbito das novas perspectivas financeiras e durante o próximo período de programação;

 

6.  Acolhe favoravelmente os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT), como instrumento que visa superar os obstáculos à cooperação territorial; encoraja as regiões montanhosas, as ilhas e as zonas escassamente povoadas a utilizarem os AECT para a gestão dos projectos de cooperação territorial com outras regiões co-financiados pela UE, como forma de se aproximarem dos espaços económicos circundantes;

 

7.  Encoraja os Estados-Membros a utilizarem plenamente os instrumentos da Política Europeia de Vizinhança nas regiões montanhosas, nas zonas escassamente povoadas e nas ilhas, a fim de beneficiarem dos recursos disponíveis de ambos lados das fronteiras;

 

8.  Solicita que não sejam aplicados critérios em função da distância (150 km.) para classificar ilhas como regiões fronteiriças elegíveis para financiamento a título dos programas de cooperação transfronteiras, no quadro do Objectivo de Cooperação Territorial da política de coesão ou no quadro da Política Europeia de Vizinhança; entende que, no caso de ser necessário estabelecer algum limite, seria mais adequado para as regiões insulares que a condição de território transfronteiriço fosse aplicada a nível da bacia marítima;

 

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, aos governos regionais e locais e aos parceiros económicos e sociais.