Proposta de resolução - B7-0524/2010Proposta de resolução
B7-0524/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre dificuldades no domínio da protecção dos direitos humanos e da justiça na República Democrática do Congo

15.9.2010

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
apresentada nos termos do n.° 2 do artigo 110.º do Regimento

Filip Kaczmarek, Andrzej Grzyb, Cristian Dan Preda, Peter Šťastný, Mario Mauro em nome do Grupo PPE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0524/2010

Processo : 2010/2857(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0524/2010
Textos apresentados :
B7-0524/2010
Textos aprovados :

B7‑0524/2010

Resolução do Parlamento Europeu sobre dificuldades no domínio da protecção dos direitos humanos e da justiça na República Democrática do Congo

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a RDC, em particular a resolução de 18 de Dezembro de 2009 sobre a violência sexual dos grupos armados e a persistência das violações dos direitos humanos na RDC,

–   Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de Dezembro de 1984, bem como a Declaração 3318 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a Protecção das Mulheres e Crianças em Situação de Emergência e de Conflitos Armados, de 14 de Dezembro de 1974, nomeadamente o seu nº 4, que apela à adopção de medidas eficazes contra a perseguição, tortura, violência e tratamentos degradantes infligidos às mulheres e às crianças,

–   Tendo em conta a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a protecção e o respeito dos direitos sexuais e dos direitos humanos das mulheres e das crianças,

–   Tendo em conta a declaração da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros, Catherine Ashton, e do Comissário europeu do Desenvolvimento, Andris Piebalgs, de 27 de Agosto de 2010, condenando as violações em massa na RDC,

–   Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas de 23 de Agosto de 2010 sobre as recentes violações em massa de civis por membros de grupos armados no Leste da República Democrática do Congo,

–   Tendo em conta n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que, na segunda-feira, 23 de Agosto de 2010, as Nações Unidas anunciaram que pelo menos 179 mulheres e crianças tinham sido violadas no início do mês na cidade de Luvungi e nos seus arredores, na província do Kivu Setentrional, zona de actividade dos rebeldes hutus ruandeses,

B.  Considerando que estas violações em massa ocorreram a escassos 20 quilómetros da base da força de manutenção da paz das Nações Unidas no Kivu Setentrional; considerando que os membros das forças de manutenção da paz da ONU tiveram conhecimento destas violações em massa apenas alguns dias mais tarde,

C. Considerando que relatos de activistas dos direitos humanos falam de uma estratégia deliberada da FDLR (Frente Democrática de Libertação do Ruanda) e das milícias hutus ruandesas lançada no início deste ano, que levou ao aumento da violência sexual e a uma destruição em grande escala com o incêndio de aldeias, casas, escolas e igrejas,

D. Indignado com a incessante ocorrência de violações e outras formas de violência sexual contra as mulheres e as crianças e a enraizada cultura de impunidade deste tipo de crimes, que constituem graves e sistemáticas violações dos direitos das mulheres e das crianças no Leste da RDC,

E.  Considerando que a violência sexual e a violência com base no género foram utilizadas como armas de guerra e devem, por isso, ser condenadas como crimes de guerra e crimes contra a humanidade,

F.  Considerando que a UE fala da ocorrência de mais de 15 000 violações na RDC em 2008 e 2009,

G. Notando que o antigo dirigente congolês Jean-Pierre Bemba Gombo vai ser julgado no TPI por crimes de guerra, nomeadamente actos de violação,

H. Preocupado com a insegurança reinante, que torna praticamente impossível a distribuição pelas organizações humanitárias de alimentos e medicamentos às populações vulneráveis, agravando assim o risco de epidemias, nomeadamente de malária, sida e outras doenças graves nas províncias do Leste do Congo,

1.  Condena firmemente as recentes violações em massa de mulheres e crianças e todas as outras formas de violência de que foram alvo inúmeros civis inocentes no Leste da RDC;

2.  Insta todas as partes no conflito na região a pôr termo a todas as formas de violência sexual e outras violações dos direitos humanos contra civis, de carácter sistemático ou pontual, e a autorizar as organizações humanitárias a ir ao encontro das populações civis que precisam de ajuda;

3.  Solicita ao governo da RDC que, em colaboração com a comunidade internacional, prossiga a sua luta contra a impunidade e investigue rapidamente os ataques mais recentes, velando por que os seus autores sejam levados a tribunal;

4.  Lamenta que a MONUSCO não possa utilizar o seu mandato e regras de intervenção para fornecer protecção contra estes actos de violação colectiva e outras violações dos direitos humanos por movimentos armados nos arredores da base da força de manutenção da paz;

5.  Congratula-se com a pronta instrução dada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas à sua Representante Especial para a Violência Sexual em Conflitos, Margot Wallström, para que coordenasse a resposta das Nações Unidas e o seguimento a dar ao problema na RDC tendo em vista evitar este tipo de atrocidades no futuro;

6.  Apela à comunidade internacional e, em particular, à União Europeia e à União Africana, para que dêem o seu total apoio ao governo da RDC nos esforços que está a fazer para pôr termo a todas as formas de violência sexual e sua utilização como arma de guerra;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à MONUSCO, às instituições da União Africana, à Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) e aos governos da Região dos Grandes Lagos, nomeadamente da RDC e do Ruanda.