Proposta de resolução - B7-0680/2010Proposta de resolução
B7-0680/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Sara Ocidental

23.11.2010

apresentada na sequência de uma declaração do Conselho e da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Willy Meyer, João Ferreira, Rui Tavares, Sabine Lösing, Jacky Hénin, Elie Hoarau, Patrick Le Hyaric, Miguel Portas, Ilda Figueiredo, Marisa Matias, Marie-Christine Vergiat em nome do Grupo GUE/NGL

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0675/2010

Processo : 2010/2954(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0680/2010
Textos apresentados :
B7-0680/2010
Textos aprovados :

B7‑0680/2010

Resolução do Parlamento European sobre o Sara Ocidental

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, nomeadamente o seu artigo 2.º,

–   Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, assinado pelo Reino de Marrocos,

–   Tendo em conta as resoluções 1754, 1783, 1813, 1920 das Nações Unidas, bem como todas as anteriores resoluções da ONU que apresentam o conflito no Sara Ocidental como um problema de descolonização, cuja solução se deve basear no direito do povo sarauí à autodeterminação,

–   Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral da ONU de 14 de Abril de 2008 e 6 de Abril de 2010 ao Conselho de Segurança sobre a situação no Sara Ocidental,

–   Tendo em conta o relatório da Delegação ad hoc do PE, de Março de 2009, especialmente as suas recomendações sobre o respeito dos direitos humanos no Sara Ocidental,

–   Tendo em conta os relatórios da Amnistia Internacional, da "Human Rights Watch" e da Organização Mundial contra a Tortura, bem como o relatório de 2008 do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, que confirmam a ocorrência de graves violações dos direitos humanos no Sara Ocidental perpetradas por Marrocos,

–   Tendo em conta as suas resoluções sobre o Sara Ocidental, em particular a sua resolução de 27 de Outubro de 2005,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que, a 9 de Outubro, mais de 20 000 Sarauís abandonaram El Aaiun e instalaram um acampamento de 8 000 tendas para protestar pacificamente contra a situação socioeconómica insustentável dos habitantes destes territórios,

B.  Considerando que no domingo, 24 de Outubro, Garhi Najem, um jovem sarauí de 14 anos, foi morto e cinco outros jovens foram feridos pelas forças de segurança marroquinas quando se dirigiam para o campo de Gdeim Izik nos arredores de El Aaiun,

C. Considerando que, a 8 de Novembro, o exército e a polícia da Marrocos lançaram um ataque brutal contra o campo, que resultou no massacre de mais de doze pessoas, entre as quais o cidadão espanhol Bani Hamadi Bujemaa, em milhares de feridos e na prisão de centenas de pessoas presentes no campo,

D. Considerando que se realizou, depois deste ataque, uma manifestação de protesto em El Aaiun que foi duramente reprimida, com uso excessivo da força, tortura, destruição de casas de Sarauís e ataques de colonos marroquinos contra habitantes,

E.  Considerando que o Reino de Marrocos bloqueou o território do Sara Ocidental, recusando a entrada a observadores independentes, e que vários membros de parlamentos, entre os quais o deputado do PE Willy Meyer, não foram autorizados a entrar em El Aaiun,

F.  Considerando que devido a este bloqueio marroquino é impossível o acesso à informação,

G. Considerando que centenas de Sarauís se encontram ainda detidos e privados de qualquer contacto com as famílias e que 8 deles foram também levados a um tribunal militar, nomeadamente Ennaâma Asafari, co-presidente do CORELSO,

H. Considerando que vários defensores dos direitos humanos sarauís, como Ali Salem Tamek, Brahim Dahan e Hammadi Naciri, foram detidos depois do seu regresso, em 8 de Outubro de 2009, de uma visita aos campos e continuam, sem julgamento, na prisão marroquina de Salé,

I.   Considerando que o Sara Ocidental é um território sem governo autónomo sob o controlo das Nações Unidas, que não terminou o seu processo de descolonização,

J.   Considerando que, de acordo com o direito internacional, o Reino de Marrocos não só não tem soberania sobre o Sara Ocidental, como é o poder de ocupação,

K. Considerando que várias organizações dos direitos humanos sarauís, entre as quais a CODESA, presidida por Aminetu Haidar, sofrem o assédio e a intimidação das autoridades de Marrocos,

1.  Condena o uso da força pelas autoridades marroquinas para dispersar a manifestação pacífica no campo de Gdaim Izyk, da qual resultou a perda trágica de dez vidas e muitas outras vítimas;

2.  Pede que seja realizado um inquérito internacional imparcial, sob a égide das Nações Unidas, para clarificar as circunstâncias em que se perderam vidas inocentes e evitar que este tipo de situações se repita no futuro;

3.  Apela à Comissão e ao Conselho para que congelem o Acordo de Associação entre a União Europeia e o Reino de Marrocos e suspendam o Estatuto Avançado até que o Reino de Marrocos observe a legislação internacional, em particular as resoluções das Nações Unidas relativas à realização de um referendo sobre a autodeterminação no Sara Ocidental, e até que esteja terminado o processo de descolonização que porá termo à ocupação por Marrocos;

4.  Convida a UE a exigir ao Reino de Marrocos o respeito do direito internacional no que diz respeito à destruição dos recursos naturais do Sara Ocidental, tendo especialmente em conta o acordo de pesca UE-Marrocos;

5.  Reitera que a soberania de Marrocos sobre o Sara Ocidental nunca foi reconhecida pelo direito internacional, como refere o parecer do Tribunal Internacional de Justiça da Haia de Outubro de 1975; afirma que Marrocos ocupa ilegalmente o território do Sara Ocidental e não tem, por isso, qualquer direito sobre os seus recursos naturais, em particular, os recursos da pesca; sublinha que, de acordo com o direito internacional, as actividades de pesca no quadro do acordo de pesca UE-Marrocos só são autorizadas nas águas situadas a norte do paralelo 27º 40' N;

6.  Denuncia a perseguição arbitrária e a repressão de inocentes em Marrocos e exige que o Reino de Marrocos ponha termo a estas acções;

7.  Pede ao Reino de Marrocos que autorize o livre acesso e a livre circulação no Sara Ocidental dos observadores independentes, dos membros de parlamentos, da imprensa e das organizações humanitárias;

8.  Apoia as negociações em curso sob a égide das Nações Unidas e insta as duas partes a cooperar plenamente com as Nações Unidas no quadro destas negociações, sem condições prévias e de boa fé, para encontrar uma solução que garanta o exercício do direito inalienável do povo sarauí à autodeterminação;

9.  Apoia sem reservas a recomendação apresentada pela Delegação ad hoc do Parlamento Europeu, que pede que as Nações Unidas incluam no seu mandato no Sara Ocidental o acompanhamento in situ e sem obstáculos da situação dos direitos humanos, a fim de poderem ser detectadas e identificadas as actividades que não respeitem estes direitos;

10. Insiste em que a Comissão Europeia acompanhe a situação dos direitos humanos no Sara Ocidental e envie regularmente missões de informação à região;

11. Denuncia os processos judiciais em curso contra activistas sarauís e insta a Comissão Europeia a acompanhá-los de perto;

12. Pede à Comissão e ao Conselho que pressionem o Reino de Marrocos a libertar todos os activistas dos direitos humanos e presos políticos sarauís, especialmente Ali Salem Tamek, Ahmed Alnasiri, Brahim Dahane, respeitando o artigo 19 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

13. Insta a Comissão a aumentar a ajuda humanitária aos refugiados sarauís na Argélia, que vivem há 35 anos em condições precárias e dependem da ajuda internacional;

14. Decide enviar uma delegação ao Sara Ocidental com a missão de observar in situ a situação dos direitos humanos;

15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral da ONU, ao Presidente do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da União Africana, à Delegação do Parlamento Europeu para as Relações com os Países do Magrebe e à União do Magrebe Árabe, à Mesa da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, ao Parlamento e ao Governo de Espanha e de Marrocos e à Frente Polisário.