Processo : 2011/2517(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B7-0081/2011

Textos apresentados :

B7-0081/2011

Debates :

PV 02/02/2011 - 15
CRE 02/02/2011 - 15

Votação :

PV 03/02/2011 - 8.10

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0038

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
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Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0078/2011
26.1.2011
PE455.910v01-00
 
B7-0081/2011

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão

nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento


sobre a situação na Tunísia


Adrian Severin, Véronique De Keyser, Pier Antonio Panzeri, Raimon Obiols, Carmen Romero López, Vincent Peillon, Richard Howitt em nome do Grupo S&D

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Tunísia  
B7‑0081/2011

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta Acordo de Associação Euro-Mediterrânico assinado entre a União Europeia e a Tunísia em Março de 1998,

–   Tendo em conta a política da União em matéria de direitos humanos e de democratização nos países terceiros, adoptada pelo Conselho em Dezembro de 2005,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006, sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança (COM(2006)0726),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Balanço da Política Europeia de Vizinhança em 2009, relatório de acompanhamento relativo à Tunísia"(COM(2010)207- SEC(2010)513),

–   Tendo em conta a Declaração da União Europeia na sequência da 8ª reunião do Conselho de Associação UE-Tunísia, que teve lugar em de 11 de Maio de 2010,

–   Tendo em conta as declarações de Catherine Ashton, Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e do Comissário europeu Stefan Füle, de 13 de Janeiro de 2011 e de 17 de Janeiro de 2001, respectivamente, sobre a situação na Tunísia,

–   Tendo em conta a declaração de Jerzy Buzek, Presidente do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2011, sobre a situação na Tunísia,

A. Considerando que as manifestações populares e massivas que se desenrolaram durante quatro semanas em todo o país, na sequência da imolação de Mohammed Bouazizi, conduziram à partida do Presidente Ben Ali, o que permitiu ao povo tunisino reencontrar a liberdade e pôr termo ao regime instaurado em 1987 pelo Presidente, hoje deposto, Ben Ali,

B.  Considerando que a Política Europeia de Vizinhança se fundamenta no apego reciprocamente reconhecido a valores comuns, os quais compreendem a democracia, o Estado de direito, a boa governação e o respeito dos direitos humanos, em conformidade com os artigos  8.º e 21.º do TUE,

C. Considerando que as insuficiências dos instrumentos de cooperação política entre a UE e a Tunísia não permitiram uma melhoria da situação dos direitos humanos e da democracia, quer se trate do artigo 2.º do acordo de associação (condicionalidade da aplicação da cláusula dos direitos humanos), quer se trate da política de vizinhança, que engloba um plano de acção a favor da democracia, mas destituído de critérios de avaliação,

D. Considerando as conclusões do Conselho de Associação UE-Tunísia, de 11 de Maio de 2010, em que se recorda à Tunísia que a reforma da justiça constitui um elemento essencial de uma verdadeira aproximação à União Europeia, a mesmo título que o pluralismo e a participação democrática, as liberdades de expressão e de associação e a protecção dos defensores dos direitos humanos,

E.  Considerando que UE mantém um diálogo aprofundado e uma cooperação alargada com a Tunísia e procura reforçar as relações bilaterais num amplo leque de domínios; que esse processo necessitará de compromissos acrescidos por parte de ambos os parceiros sobre todas as questões, nomeadamente as que se prendem com o domínio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,

F.  Considerando que a esperança criada pelo fim do regime autoritário na Tunísia poderia contribuir para a afirmação das mesmas aspirações para outros povos, se este processo for seguido de uma transição bem-sucedida para uma democracia estável,

G. Considerando a integração dos mercados entre a Tunísia e a União Europeia e vários dos seus Estados-Membros,

1.   Expressa a sua solidariedade para com o povo tunisino, que, movido por aspirações democráticas legítimas e de melhoria das condições sociais e do acesso ao trabalho, conduziu o seu país a uma viragem política histórica; regozija-se, neste contexto, com a coragem e determinação pelo mesmo demonstradas ao longo destas cinco semanas de manifestações, apresenta as suas condolências às famílias das vítimas e manifesta a sua solidariedade para com os feridos;

2.  Condena a repressão e o recurso desproporcionado à força por parte da polícia de Estado; congratula-se, pelo contrário, com o comportamento adoptado pelas forças armadas, que se recusaram a disparar sobre os manifestantes;

3.  Salienta a importância de uma representação completa de todas as forças políticas tunisinas, porquanto só ela poderá dotar o governo provisório da legitimidade indispensável à preparação das eleições e à transição para a democracia;

4.  Declara-se preocupado face à manutenção no poder de ministros do antigo regime, que terão colaborado ou ordenado a repressão sangrenta das manifestações realizadas nas últimas semanas;

5.  Apoia todas as medidas tomadas no intuito de alcançar um verdadeiro processo democrático; deseja a eleição, num prazo rápido, mas suficiente para permitir a todas as forças da oposição e à imprensa livre estruturarem-se a nível nacional, de uma nova Assembleia parlamentar incumbida de elaborar uma Constituição democrática que respeite o equilíbrio entre os poderes executivo e legislativo, bem como a independência do poder judicial; é seu desiderato que todas as forças democráticas que se comprometam a respeitar o pluralismo, a liberdade de consciência e a alternância democrática possam participar na referida eleição;

6.  Acolhe favoravelmente o projecto de lei sobre a amnistia geral e a libertação dos prisioneiros políticos;

7.  Congratula-se com o decreto sobre a apropriação, pelo Estado, dos bens mobiliários e imobiliários do partido RCD e da família Ben Ali, e preconiza a aplicação, pela União Europeia, das decisões em matéria de congelamento de bens por aquisição ilegal;

8.  Avaliza a criação das três comissões, presididas, cada uma delas, por personalidades independentes e reputadas e incumbidas, respectivamente, da reforma institucional, da luta contra a corrupção e do inquérito sobre a repressão;

9.  Exorta vivamente o governo provisório tunisino a fazer jus às ambições, esperanças e expectativas do povo tunisino e da União Europeia no tocante às suas relações com a Tunísia;

10. Solicita à Alta Representante que promova a constituição de um grupo de trabalho interinstitucional, que conte com a participação do Parlamento Europeu e que permita avaliar as necessidades de acompanhamento do processo de transição democrática, em particular, no referente à preparação de eleições livres e democráticas, ao apoio à formação de partidos políticos e á emergência de meios de comunicação social independentes, bem como à reconstrução de um aparelho de Estado transparente e independente do poder político e de uma justiça equitativa e independente;

11. Apela à Comissão e ao Conselho para que, por conseguinte, se disponham a reorientar os fundos – e a aumentá-los, se necessário – dos vários instrumentos financeiros de cooperação UE-Tunísia;

12. Insta a Comissão e o BEI a preverem o apoio à Tunísia através de empréstimos com taxas de juro bonificadas, a fim de facultar à economia tunisina a possibilidade de se diversificar e de oferecer perspectivas de emprego qualificado aos jovens tunisinos, no quadro de um verdadeiro contrato de desenvolvimento que favoreça os investimentos produtivos locais e estrangeiros;

13. Solicita à Comissão que favoreça, incluindo a nível financeiro, a apoio e a ajuda que a sociedade civil europeia pode prestar à sociedade civil tunisina, em particular as associações de defesa dos direitos humanos e os sindicatos;

14. Exorta a Comissão a instituir um dispositivo que viabilize o acompanhamento da aplicação da cláusula dos direitos humanos em todos os acordos com os países terceiros e que vise assegurar uma melhor coordenação com as demais políticas conduzidas pela União com esses países;

15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo, bem como ao governo provisório e ao parlamento tunisinos.

 

Última actualização: 28 de Janeiro de 2011Advertência jurídica