apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B7‑0018/2011
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento
sobre as negociações para renovação do Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a Mauritânia
Ulrike Rodust
em nome do Grupo S&D
Resolução do Parlamento Europeu sobre as negociações para renovação do Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a Mauritânia
B7‑0194/2011
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão ao Conselho no sentido de autorizar a Comissão a dar início a negociações, em nome da União Europeia, para renovação do Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da pesca com a Mauritânia(1),
– Tendo em conta o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2008 e 31 de Julho de 2012(2),
– Tendo em conta o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia(3),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1801/2006 do Conselho, de 30 de Novembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia(4),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982 (UNCLOS),
– Tendo em conta o Código de Conduta da FAO para a Pesca Responsável,
– Tendo em conta a síntese do registo acordado no comité conjunto realizado em Nouakchott, de 22 a 25 de Março de 2010(5),
– Tendo em conta a posição do Conselho Consultivo Regional de Longa Distância (LDRAC) relativamente ao Livro Verde sobre a reforma da PCP(6),
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que o actual Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a UE e a Mauritânia entrou em vigor em 2006 e será renovado automaticamente em 2012, mas que o respectivo Protocolo tem de ser renegociado,
B. Considerando que uma parte substancial das embarcações industriais nacionais e estrangeiras ainda utilizam artes de pesca não selectivas, o que suscita preocupação relativamente à sustentabilidade das actividades de pesca em águas mauritanas,
C. Considerando que os artigos 61.º e 62.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar contêm disposições inequívocas que prevêem que os Acordos de Pesca se aplicam exclusivamente aos excedentes e não podem provocar excessos de captura de recursos vivos,
D. Considerando que o ponto 6.18 do Código de Conduta da FAO para a Pesca Responsável insta os Estados a proteger os direitos dos pescadores e dos trabalhadores do sector das pescas, designadamente daqueles que estão ligados à pesca de subsistência, à pequena pesca e à pesca artesanal, no intuito de assegurar uma existência segura e equitativa, bem como um acesso preferencial, caso se justifique, aos pesqueiros e aos recursos tradicionais da pesca nas águas da sua jurisdição nacional,
E. Considerando que o APP tem visivelmente contribuído para excessos de captura de algumas populações de peixes, nomeadamente de polvo, e que, por conseguinte, reduziu as possibilidades de pesca dos pescadores mauritanos que exercem a pequena pesca e deu origem a vantagens competitivas injustas para a indústria da UE em virtude das taxas de acesso financiadas para embarcações da UE,
F. Considerando que, segundo o Instituto Mauritano de Investigação Oceanográfica e das Pescas (IMROP), há registo de níveis elevados de capturas acessórias, nomeadamente por parte dos arrastões de pesca de cefalópodes,
G. Considerando que os investimentos mauritanos realizados a partir da contribuição da UE tendem a ser de muito curto prazo e destinados a criar infra-estruturas locais viáveis para o desembarque e a transformação do pescado,
H. Considerando que a frota de pesca mauritana se encontra em situação precária uma vez que a maioria das embarcações provêm da China, têm muita idade e não cumprem estritamente os padrões de segurança e higiene,
I. Considerando que, nos termos do Protocolo em vigor, os armadores das embarcações apenas pagam uma percentagem relativamente pequena dos custos de acesso,
J. Considerando que, actualmente, o Parlamento Europeu e o público em geral dispõem de escassas informações sobre a execução do Acordo de Parceria no domínio da pesca e respectivo Protocolo,
Generalidades
1. Congratula-se com a proposta da Comissão Europeia de dar início a negociações para renovação do Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia;
2. Saúda a proposta da Comissão Europeia de inserção de uma cláusula sobre direitos humanos no Acordo;
3. Sublinha que o Acordo de Parceria no domínio da Pesca (APP), celebrado entre a UE e a Mauritânia, deve ser mantido, visto que pode ser mutuamente vantajoso desde que adaptado e correctamente executado; entende que, para este efeito, o APP deve prever mecanismos de vigilância eficazes que garantam a correcta afectação das verbas ao desenvolvimento e, sobretudo, a construção de infra-estruturas no sector das pescas;
4. Insta a Comissão a assegurar que o novo Protocolo não atente contra os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, mas que contribua para a sua consecução;
5. Insta a Comissão a garantir a formação adequada das tripulações e o respeito de todas as condições sociais, nomeadamente no que diz respeito ao objectivo abrangente de abolição do trabalho infantil;
6. Insta a Comissão a facilitar a integração da Mauritânia na economia global, nomeadamente através da promoção de condições justas de recrutamento de trabalhadores do sector e da criação de um ambiente favorável ao investimento privado, e garante o desenvolvimento de um sector privado dinâmico, viável e competitivo, designadamente mediante um quadro de apoio aos investimentos europeus e à transferência de tecnologias;
Sustentabilidade
7. Insta a Comissão a assegurar que as actividades de pesca que recaem no âmbito de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca cumpram os mesmos critérios de sustentabilidade que as actividades de pesca em águas da UE; além disso, exorta as autoridades mauritanas e a Comissão a garantir o respeito de critérios de sustentabilidade rigorosos por todas as embarcações (da UE, da Mauritânia ou de países terceiros) que exerçam actividades de pesca em águas mauritanas;
8. Exorta a Comissão a encetar um diálogo com a Mauritânia no sentido de ajudar o país a aprofundar o desenvolvimento de uma política de pescas responsável que cumpra os requisitos de conservação e o seu objectivo de promoção do desenvolvimento económico dos recursos haliêuticos;
9. Insta a Comissão a tomar medidas urgentes de redução das capturas acessórias por embarcações europeias que exerçam actividades de pesca em águas mauritanas;
10. Regozija-se com o empenho da Comissão em assegurar que as possibilidades de pesca para as embarcações da UE não ultrapassem os excedentes dos recursos haliêuticos em águas mauritanas, dentro dos limites da máxima captura sustentável;
11. Exorta a Comissão a considerar as conclusões do grupo de trabalho da FAO sobre pequenas espécies pelágicas ao largo do Noroeste de África sempre que fizer estimativas sobre excedentes;
12. Insta a Comissão a facultar ao Parlamento Europeu informações pormenorizadas sobre a situação e os excedentes de todas as populações de peixes relevantes, antes da celebração do protocolo;
13. Insta a Comissão a garantir que o Código de Conduta da FAO para a Pesca Responsável é respeitado, nomeadamente no que diz respeito ao compromisso de conceder a pescadores artesanais acesso preferencial aos recursos das águas mauritanas;
14. Exorta a Comissão a garantir o respeito dos compromissos da UE relativos aos desembarques na Mauritânia e às declarações de captura;
15. Insta a Comissão a lançar iniciativas com vista à melhoria da infra-estrutura de desembarque na Mauritânia e das instalações que constituam uma mais-valia no sentido de impulsionar o impacto do APP na economia local;
16. Exorta a Comissão a melhorar o conhecimento científico e técnico das pescas em causa, tendo em conta o trabalho feito e necessário ao sector, efectuado ao nível regional adequado, e tomando em consideração as eventuais consequências das actividades de pesca para o ambiente;
Governação e contribuição financeiras
17. Insta a Comissão e o Governo da Mauritânia a iniciar um diálogo real, envolvendo todas as partes interessadas que desenvolvam actividades de pesca em águas mauritanas, por forma a explorar as etapas necessárias para tornar as pescas mauritanas mais sustentáveis, a tornar o APP mais consistente com outras políticas da UE, como a política de desenvolvimento, e a assegurar o desenvolvimento sustentável do sector das pescas mauritano;
18. Exorta a Comissão a considerar modificações ao regime de financiamento subjacente a fim de estabelecer um nível justo de possibilidades de pesca para embarcações da UE e para a contribuição financeira da UE; por conseguinte, propõe negociar o nível da contribuição financeira com base nas necessidades de desenvolvimento de um sector das pescas sustentável, na Mauritânia, e construir instalações que constituam uma mais-valia, e que simultaneamente se negoceie o nível de possibilidades de pesca com base no excedente de recursos haliêuticos, dentro dos limites da máxima captura sustentável;
19. Saúda o empenho do Conselho Consultivo Regional de Longa Distância (LDRAC) em estabelecer uma clara distinção entre o custo de acesso para a frota da UE (com que os armadores devem arcar a um nível aceitável e que deve representar uma percentagem justa do valor das capturas) e da contribuição financeira, no quadro do APP, para a ajuda ao desenvolvimento; insta, por conseguinte, a Comissão Europeia a reequilibrar o nível das taxas pagas pelos armadores;
20. Saúda o empenho do Conselho Consultivo Regional de Longa Distância (LDRAC) em elaborar estratégias, em colaboração com as autoridades mauritanas e a UE, de gestão sustentável das pescas, tal como definida pela Mauritânia, nomeadamente tendo em conta os programas de desenvolvimento elaborados a nível nacional e/ou regional com auxílio da UE e nos termos dos acordos de cooperação ou de associação;
21. Insta a Comissão a promover uma governação global reforçada das pescas a nível financeiro e político, nomeadamente através da melhoria da formação de competências na Mauritânia e do combate à corrupção e à pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada;
Transparência
22. Exorta a Comissão e o Conselho a autorizar os observadores do Parlamento Europeu a participar em reuniões dos comités conjuntos a fim de assegurar que a aplicação do Protocolo é alvo de controlo parlamentar;
23. Insta a Comissão e o Governo mauritano a garantir que a sociedade civil, nomeadamente os representantes dos pescadores mauritanos que exercem a pequena pesca, participe nas reuniões dos comités conjuntos e que seja associada ao procedimento de elaboração e aplicação de um novo protocolo;
24. Exorta a Comissão a publicar os relatórios de avaliação, passados e futuros, da aplicação do APP, bem como relatórios sobre a utilização da contribuição financeira;
25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e ao Governo e ao Parlamento da Mauritânia.