apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B7‑000102/2011
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento
sobre a crise no sector europeu das pescas devido à subida dos preços do petróleo
Philippe de Villiers, Juozas Imbrasas
em nome do Grupo EFD
Resolução do Parlamento Europeu sobre a crise no sector europeu das pescas devido à subida do preço do petróleo
B7‑0298/2011
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87° e 88° do Tratado CE aos auxílios "de minimis",
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 875/2007 da Comissão, de 24 Julho 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios "de minimis" no sector das pescas,
– Tendo em conta o plano de acção da Comissão sobre os auxílios estatais, o qual deu início a uma reforma da política dos auxílios estatais de 2005 a 2009,
– Tendo em conta a Directiva 73/238/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa às medidas destinadas a atenuar os efeitos das dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos,
– Tendo em conta a Directiva 2009/119/CEE do Conselho, de 14 de Setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Energia 2020 - Estratégia para uma energia competitiva, sustentável e segura" COM(2010)0639,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia,
– Tendo em conta a sua resolução sobre a crise no sector europeu das pescas devido à subida do preço do petróleo (P6_TA(2008)0308 ),
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando ser do interesse da União Europeia salvaguardar as actividades no sector das pescas, não apenas para preservar a actividade e o emprego no sector, mas também para apoiar a segurança alimentar,
B. Considerando que a energia constitui um importante factor dos custos operacionais no sector das pescas e que o custo da actividade dos pescadores está muito dependente do preço do petróleo,
C. Considerando que o aumento do preço dos combustíveis afecta directamente o rendimento dos pescadores,
D. Considerando que a crise financeira e económica afecta duramente o sector da indústria e as pequenas e médias empresas (PME) e põe em causa a actividade e o emprego nos sectores primário e secundário,
E. Considerando que as crises políticas no Magrebe e no Médio Oriente se saldaram por uma subida dos preços do barril de petróleo para mais de 100 dólares; considerando que os preços permanecem muito incertos devido ao risco de instabilidade política no mundo árabe em geral,
F. Considerando que a recente subida dos preços do petróleo foi portadora de uma crise no sector das pescas e concitou viva apreensão junto dos pescadores,
G. Considerando que o preço dos produtos da pesca europeia é fixado pela dinâmica entre a oferta e a procura no sector da pesca e que, devido à elevada dependência da União Europeia em relação a importações de países terceiros (60%) para o abastecimento do seu mercado interno, os produtores exercem pouca ou mesmo nenhuma influência no nível de preços dos produtos da pesca,
H. Considerando que o sector da pesca se encontra a atravessar uma situação económica difícil e que o mesmo já foi duramente afectado pelos diferentes planos de desmantelamento da frota devido à diminuição das quotas e ao objectivo de redução da frota europeia no contexto da PCP,
I. Considerando que a Directiva 73/238 do Conselho, de 24 de Julho de 1973, se destina a reduzir os efeitos da dificuldade de fornecimento de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos e, nomeadamente, a compensar ou, pelo menos, reduzir, os efeitos nefastos de qualquer dificuldade, mesmo temporária, que tenha por efeito reduzir consideravelmente os fornecimentos de tais produtos, incluindo as perturbações graves que uma tal redução poderia causar na actividade económica da União,
J. Considerando que a Comissão autoriza os Estados-Membros a concederem auxílios "de minimis" , se considerados transparentes, a empresas no sector das pescas, até um limiar de 30 000 euros, por um período de três exercícios,
1. Manifesta o seu apoio aos pescadores da UE e convida a Comissão e o Conselho a adoptarem as medidas apropriadas para facilitar a actividade profissional da pesca;
2. Solicita à Comissão que aumente o limiar dos auxílios "de minimis" de 30 000 para 60 000 euros por empresa no sector da pesca ao longo do período de três exercícios;
3. Recorda à Comissão e ao Conselho a necessidade premente de reforçar a segurança de abastecimento em energia da União, bem como de informar de forma mais adequada os mercados e de tranquilizar os consumidores sobre o estado das reservas de petróleo bruto, nomeadamente a disponibilidade em caso de crise ou penúria;
4. Solicita à Comissão que proponha um plano de acção adaptado às regiões costeiras que apresentem um sector das pescas dinâmico;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às organizações de produtores e aos armadores do sector da pesca.